TJCE - 3000164-82.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 20:30
Expedição de Alvará.
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01/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2023. Documento: 67617085
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31/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:53
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67617085
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31/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000164-82.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JOANNA KELLY BATISTA PITOMBEIRA e outros PROMOVIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID nº 67207769), e aceitação por parte do Exequente.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma determinada no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/08/2023 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 23:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 02:01
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 64993110
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64993110
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01/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
31/07/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64993110
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28/07/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:47
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2023 04:23
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:23
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3000164-82.2023.8.06.0221 1º Promovente: RÉGIS GUERRA DE SOUSA 2ª Promovente: JOANNA KELLY BATISTA PITOMBEIRA 1ª promovida: GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. 2ª promovida: GOL LINHAS AÉREAS S/A 3ª promovida: AEROLINEAS ARGENTINAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Cobrança ajuizada por RÉGIS GUERRA DE SOUSA e JOANNA KELLY BATISTA PITOMBEIRA contra as empresas GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. (MYTRIP), GOL LINHAS AÉREAS S/A e AEROLINEAS ARGENTINAS S/A, pretendendo ser moralmente indenizados em função do injustificado cancelamento de passagens aéreas adquiridas junto às demandadas pela quantia de R$ 7.724,37 (sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos) para o trecho Fortaleza(CE) – San Carlos de Bariloche (ARG), previstas para o dia 09/07/2022 (ida) e 15/07/2022 (volta), obrigando os autores a adquirirem novos bilhetes, com itinerários mais demorados, com mais escalas e conexões, pela cifra de R$ 11.972,68 (onze mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), cujo reembolso também pretendem, conforme delineado na peça inaugural.
Na sua peça contestatória, a 1ª requerida, GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. (MYTRIP), suscitou, em preliminar, o instituto da coisa julgada, apontando que, na demanda tombada sob o nº 3001761-23.2022.8.06.0221, a sua ilegitimidade passiva já havia sido declarada em relação aos mesmos fatos em análise e às mesmas partes.
Na 2ª preliminar, a requerida suscitou a perda do objeto da demanda, sob a alegativa de que já teria devolvido o valor recebido dos autores.
Ainda em preliminar, disse ser parte ilegítima ad causam, aduzindo ter figurado na relação comercial com os clientes apenas como mera intermediadora na venda das passagens aéreas.
No mérito, pelo mesmo motivo que embasa a 2ª preliminar, apontou culpa exclusiva de terceiro, rebatendo os pedidos indenizatórios a título de dano material e moral.
Com esses argumentos, pugnou pela improcedência da demanda.
Por sua vez, a 2ª ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A, suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade ad causam, aduzindo que o trecho que lhe competia não sofreu qualquer alteração, bem como alegando que o cancelamento apontado pelos autores ocorreu por iniciativa da agência de viagem.
Pelo mesmo motivo indicado na preliminar, alegou culpa exclusiva de terceiro e rebateu o pedido indenizatório, pugnando, ao final, pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Por seu turno, a 3ª requerida, AEROLINEAS ARGENTINAS S/A, também suscitou a sua ilegitimidade passiva, atribuindo toda responsabilidade à agência de viagem.
Em seguida, discorreu sobre a aplicação ao caso em análise das regras estabelecidas pela Convenção de Montreal em detrimento do CDC.
No mérito, pelo mesmo motivo apontado na preliminar, alegou responsabilidade de terceiro, acrescentando que os voos correspondentes aos bilhetes cancelados foram regularmente executados, ressaltando o reembolso já efetuado pela corré.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DAS PRELIMINARES Deliberando sobre a preliminar de coisa julgada suscitada pela empresa GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. (MYTRIP), verifica este juízo que, de fato, a sentença extintiva que deliberou sobre a ilegitimidade passiva da agência de viagem, prolatada nos autos informados, já transitou em julgado.
Desse modo, absolutamente descabida a sua inclusão no polo passivo da presente demanda, manejada pelos mesmos autores e com base nos mesmos fatos.
Quanto à suposta perda de objeto apontada pela mesma suscitante, sua análise será efetuada quando da apreciação do meritum causae.
No que tange à preliminar aventada pela 2ª ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A, assiste-lhe razão, posto que, além de não ter sido demonstrada pelos autores a participação desta companhia aérea na aquisição dos bilhetes cancelados, também não foi apontado qualquer problema quanto ao trecho doméstico que lhe competia, pelo que é manifesta a sua ilegitimidade no polo passivo da presente lide.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 3ª requerida, AEROLINEAS ARGENTINAS S/A, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à agência de viagem, tenho-a como incabível, em razão de a empresa de turismo haver tão somente intermediado o contrato de transporte de passageiros, em nada se relacionando com pacote de turismo, bem como por não ter contribuído para o cancelamento do voo narrado na inicial.
Convém ressaltar o entendimento do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em problemas com voo, sendo a aquisição de passagens com empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer prejuízo é exclusivamente da empresa aérea, pois por entendimento esposado na jurisprudência daquele Tribunal Superior admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens; sendo o serviço prestado pela agência de turismo exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
Neste sentido, o julgado abaixo: "Ementa: RECORRENTES: DECOLAR.COM LTDA.
RECORRIDO: JUAREZ FERREIRA DA SILVA SITE DE VENDA DE BILHETES AÉREOS - POSIÇÃO EQUIPARADA AO AGENTE DE VIAGENS ATUAÇÃO QUE SE RESUMIU À VENDA DE PASSAGEM AÉREA SEM QUE SE DENOTE QUALQUER INTERFERÊNCIA NA ESCOLHA DE COMPRADOR SIMPLESMENTE EM BUSCA DO MELHOR PREÇO - BILHETES REGULARMENTE EMITIDOS - CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO - VOO POSTERIORMENTE CANCELADO PELA EMPRESA AÉREA - SITUAÇÃO QUE, EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS, CONSTITUI FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO A AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE, QUE É OBJETIVA, POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE (ART. 14, §3, II, DO CDC) - PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 758.184/RR) REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA.
V O T O Segundo se apura dos autos, a atuação da ré perante o consumidor se equipara a de um agente de viagens que se limitou à intermediação na venda de bilhete aéreo.
Sequer há indícios de ter conduzido sua vontade no sentido da aquisição do bilhete de uma empresa determinada.
Pelo contrário, o que se observa é a busca pura e simples do consumidor pelo melhor preço (fls. 18/29).
Creio que tais situações de mera venda de bilhete aéreo devem ser diferenciadas da negociação de pacotes turísticos em que, ao contrário daquelas, a atuação do agente de viagens é determinante na sua montagem com a escolha dos prestadores de serviços que atenderão globalmente o cliente para lhe assegurar transporte (aéreo, terrestre e marítimo), hospedagem, entretenimento, alimentação etc.
Como evidenciado, na hipótese de comercialização de pacotes turísticos, são determinantes para o sucesso ou insucesso da viagem as boas escolhas do agente de viagens.
Já não se pode dizer o mesmo da intermediação de venda de bilhete aéreo.
A propósito da questão em exame, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou situação idêntica, ou seja, de mera venda de bilhete aéreo, e concluiu se tratar de fato exclusivo de terceiro eventual inexecução contratual pelo transportador, afastando assim a responsabilidade do agente de viagens." (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00120971620118190075 RJ 0012097-16.2011.8.19.0075 (TJ-RJ); Data de publicação: 14/11/2013).
Pelas razões acima delineadas resta indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 3ª promovida.
DO MÉRITO Primeiramente, quanto à aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação da Convenção de Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente às hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Assim, no presente caso, não há que se falar em aplicação do pacto de Montreal, tendo em vista a discussão travada nos autos se cingir, apenas, a indenização por dano moral e reembolso de preço de passagem.
Assim, pelo exposto, no presente caso devem-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os requerentes figuram como consumidores ao contratar os serviços das empresas demandadas, segundo previsto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, extrai-se dos autos que, de fato, o cancelamento do voo contratado junto à companhia aérea responsável pelo trecho internacional foi comunicado aos passageiros pela agência de viagem, tanto é que esta não questionou o pedido de reembolso, obrigando-os à aquisição de novos bilhetes.
Saliente-se que a informação trazida pela companhia aérea quanto à normal execução dos voos supostamente cancelados é embate a ser travado, ainda que de forma regressiva, apenas entre a companhia de aviação e empresa de turismo que intermediou a venda de suas passagens aos clientes.
Ressalte-se que já havendo sido reconhecida a ilegitimidade da agência de viagens frente aos passageiros, descabe, no bojo do presente processo, tal discussão.
Assim, aos clientes, alheios à relação negocial entre a operadora de turismo e a companhia aérea, cabe-lhes apenas pleitear pelos supostos prejuízos que afirmam haver suportado.
DO MÉRITO – pedido de reembolso Da análise dos autos, tem-se que os novos bilhetes adquiridos pelos autores no dia 29/06/2022 estão comprovados no ID n. 54712540- págs. 23 e 24, perfazendo a quantia de R$ 11.972,68 (onze mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Portanto, legítimo o pedido dos demandantes de reembolso do valor desses últimos bilhetes, haja vista que foram comprados em substituição aos anteriores.
Cumpre-se salientar, a essa altura, que, inobstante a suposta devolução apontada no ID n. 58033045 - Pág. 13, em conta indicada pelos autores no ID n. 54712541 - Pág. 4, no dia 27/07/2022, do preço dos primeiros bilhetes, os promoventes demonstraram através do respectivo extrato bancário que tal valor jamais foi creditado naquela conta bancária, conforme se verifica do extrato bancário anexado ao ID n. 54712542.
Desse modo, diante de possível erro sistêmico ocorrido na transação de crédito, isentos estão os credores, não podendo ser responsabilizados pela ultimação da transação.
DO MÉRITO – pedido indenizatório Inegável, portanto, que o cancelamento das passagens originais, bem como da demora na devolução do valor correspondente ou do reembolso da quantia despendida na compra de novos bilhetes, mostraram-se indevidos e injustificados.
Assim, quanto aos danos morais, inegáveis os vexames e dissabores suportados pelos passageiros, obrigando-se a buscar às pressas passagem substitutiva, sendo devida, portanto, verba indenizatória, salientando, todavia, que não foi comprovado pelos demandantes que os novos voos contratados incluíam escalas e conexões mais demoradas que nos voos anteriores.
No presente caso, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelo dano infligido aos requerentes deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar as chateações a eles causadas, sem constituir um enriquecimento ilícito para os autores, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Sobre toda essa matéria, pertinente o julgado abaixo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL E O PASSAGEIRO É DE CONSUMO. 2.
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO PRODUTO OU DO SERVIÇO É OBJETIVA; LOGO, PRESCINDE DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPA. 3.
O CANCELAMENTO E O ATRASO DE VÔO SÃO FATOS GERADORES DE DIVERSOS PROBLEMAS, DESGASTES E FRUSTRAÇÕES CAPAZES DE ENSEJAR DANOS MORAIS. 4.
A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ATENDER AO CARÁTER COMPENSATÓRIO NO TOCANTE À VÍTIMA E À FUNÇÃO PUNITIVA E PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO CAUSADOR DO DANO. 5.
COMPROVADO O PREJUÍZO PATRIMONIAL DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 6.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6578-76 DF 0045531-23.2012.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/01/2014 .
Pág.: 83) DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: 1- Condenar exclusivamente a empesa AEROLINEAS ARGENTINAS S/A a ressarcir aos clientes a quantia de R$ 11.972,68 (onze mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), monetariamente corrigida (INPC) a partir da compra da 2ª passagem, e acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação. 2- Condenar a empresa AEROLINEAS ARGENTINAS S/A a indenizar a cada um dos promoventes, tendo por justa, todavia, a quantia individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelo dano moral a estes causados, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 3- Relativamente à 1ª e 2ª requeridas, GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. (MYTRIP) e GOL LINHAS AÉREAS S/A, acolho, respectivamente, a preliminar de coisa julgada e de ilegitimidade passiva, respectivamente, extinguindo-lhes o feito, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI e V, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento da parte credora, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
22/06/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/06/2023 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/06/2023 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:32
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 06:45
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/04/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/03/2023 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 00:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 00:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 23:44
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000164-82.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO E CADASTRAR O SEGUNDO AUTOR) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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