TJCE - 3001218-97.2020.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EVERSON BOTELHO SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106780402
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106780400
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106780402
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106780400
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001218-97.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NIVARDO MAGALHAES SIQUEIRA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ANA PATRICIA DA SILVA MIRANDA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO E DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3001218-97.2020.8.06.0024 DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2024).
Trata-se Ação em fase de Cumprimento de Sentença, cuja condenação consiste no pagamento de R$ 8.349,18 (oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), quantia a ser corrigido monetariamente e com incidência de juros a partir da última atualização.
Conforme cálculo apresentado pela requerente, o montante do valor da condenação atualizado, corresponde a R$ 10.471,76 (dez mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos).
Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 34775920), visando o reconhecimento de nulidade absoluta do processo, a partir da sentença, uma vez que a parte requerida teria advogado constituído nos autos que não fora devidamente intimado da sentença.
No Id. 55798584, o requerente pede o prosseguimento da execução, com a penhora online. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é importante esclarecer que, constando nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado indicado, o seu desatendimento implicará nulidade, conforme artigo 272, § 5º, do CPC.
Assim, o não cadastramento do advogado indicado pela parte demandada e a consequente falta de intimação acerca dos atos processuais, configura evidente prejuízo à parte, ensejando a nulidade do processo a partir da ocorrência do vício.
No caso dos autos, desde da primeira oportunidade que teve para se manifestar, o advogado da parte levantou essa questão, sendo medida de direito a declaração de nulidade de todos os atos posteriores à Sentença proferida (Id. 24169836).
Ademais, consta dos autos petição de Renúncia de Mandato (Id. 72719686), em que o advogado da parte requerida informa já ter comunicado, pelos meios necessários, a renúncia, sem comprovar, porém, referida comunicação, nos termos do artigo 112, do CPC.
Assim, é de ser indeferido o pedido até que o patrono renunciante comprove documentalmente a ciência da renúncia pela parte representada, ficando o peticionante como patrono da parte, até prova da notificação.
Pelo exposto, declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados após a prolatação da sentença de Id. 24169836, e determino que se renovem os expedientes de intimação relativos à referida sentença, observando-se a necessidade de cadastro do patrono da parte demandada, Dr Everson Botelho Souza - OAB/CE 33468, para fins de intimação, ante o indeferimento da Renúncia de Mandato apresentada.
Por fim, determino dada a comunicação de renúncia, intime-se pessoalmente para constituição de novo advogado.
Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Juiz de Direito (assinatura digital) TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 - e-mail: [email protected] Processo nº 3001218-97.2020.8.06.0024 Promovente: Nivardo Magalhães Siqueira Promovida: Ana Patrícia da Silva Miranda e Ana Karolina da Silva Miranda SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada neste 9º Juizado Especial de Fortaleza, por Nivardo Magalhães Siqueira em face de Ana Patrícia da Silva Miranda e Ana Karolina da Silva Miranda, para haver destas o valor de R$ 4.883,29 (quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos) a título de cobrança. Aduziu a inicial que o promovente firmou contrato de locação com as promovidas, em 19/08/2019, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Marcelo Reis, 84, Edson Queiroz, Fortaleza, Ceará, CEP 60834-185. Disse que o contrato teria a duração de 36 (trinta e seis) meses, com início e término previstos, respectivamente, para 19/08/2019 e 18/08/2022, devendo as reclamadas cumprir com o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo concedido desconto mensal na quantia de R$ 100,00 (cem reais) durante 36 (trinta e seis) meses.
Ademais, as locatárias assumiriam o pagamento de IPTU e demais encargos concernentes ao imóvel. Afirmou que, em caso de inadimplemento, seriam cobrados correção monetária pelo IGPM, juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% e honorários advocatícios contratuais de 20% no ajuizamento de demandas, de acordo com a cláusula décima segunda do acordo particular. Ocorre que as locatárias estariam inadimplentes com relação aos aluguéis, IPTU's, taxas condominiais e seguro incêndio, vencidos em 10/08/2020, 10/09/2020 e 10/10/2020. Por tal razão, pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento da dívida de R$ 4.883,29 (quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), além das demais obrigações locatícias de trato sucessivo vencidas a partir de 10/11/2020. Frustradas as tentativas de composição amigável, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram, com exceção da querelada Ana Karolina da Silva Miranda, desistindo o autor do processo em relação a esta, requerendo o prosseguimento do feito em face da querelada Ana Patrícia da Silva Miranda.
No mais, optaram pelo julgamento antecipado da lide, em virtude da prescindibilidade de audiência de instrução. Em sua contestação, a promovida arguiu, preliminarmente, a necessidade de exclusão do nome da Sra.
Ana Karolina da Silva Miranda dos serviços de proteção ao crédito, uma vez que esta foi retirada do polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, sustentou a realização de acordo extrajudicial, em 31/10/2021, sendo negociado o pagamento de R$ 4.703,49 (quatro mil setecentos e três reais e quarenta e nove centavos) ao credor, com entrada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), valor pago no ato da assinatura do acordo.
No mais, solicitou a condenação do autor por litigância de má-fé. O contestado apresentou réplica, impugnando as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Passo a fundamentar. Primeiramente, decido pela exclusão da promovida Ana Karolina da Silva Miranda, em vista da desistência do promovente emitida durante audiência de conciliação (Id nº 21070615470476300000023052944), mas rejeito o pedido de retirada desta dos serviços de proteção ao crédito, uma vez que a desistência da ação não interfere no direito de cobrança do credor. Incontroversa a existência de débito, persiste discussão apenas acerca do quantum devido, visto que o credor afirma que o débito perfaz o valor de R$ 11.752,05 (onze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), segundo cálculos atualizados (ID n° 21070614181822600000023051799), enquanto a devedora alega dever somente R$ 3.703,49 (três mil setecentos e três reais e quarenta e nove centavos). Cediço que o negócio jurídico pode se dar oralmente, salvo quando lei expressamente estabelece a necessidade de forma especial (art. 107, CC).
Desse modo, o fato de não constar no contrato apresentado pela requerida a sua assinatura não impossibilita o reconhecimento do ato, uma vez que o simples fato da demandada possuir instrumento particular com a assinatura do demandante constitui prova suficiente da concretização do negócio jurídico (art. 373, II, CPC). Desse modo, em 30/10/2020, a reclamada devia a quantia de R$ 3.703,49 (três mil setecentos e três reais e quarenta e nove centavos), como se extrai da cláusula segunda do mencionado acordo (Id n° 21072623545197400000023250518), uma vez que R$ 1.000,00 (hum mil reais) foram pagos no próprio ato. Ocorre que essa quantia se limita ao devido naquela data, mencionado o contrato expressamente em sua cláusula terceira o dever de pagamento das dívidas futuras, deixando a requerida de impugnar especificamente o detalhamento d débito atualizado juntado pelo querelante. Assim, cabível os valores relativos aos aluguéis de novembro e dezembro de 2020, assim como o IPTU dos mencionados meses, a multa rescisória, o aluguel parcial e a indenização por serviços realizados no imóvel. Todos essas dívidas seriam posteriores ao acordo e por isso não estariam cobertas pelo contrato, gerando a ausência de impugnação específica a presunção de veracidade (art. 341, CC). Desse modo, o valor devido, tendo como referência os cálculos apresentados em 06/07/2021, seria de R$ 8.349,18 (oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), como demonstrado na tabela abaixo: Dívida Valor Data da última atualização Parcela do acordo (2/7) R$ 1.000,00 04/11/20 Parcela do acordo (3/7) R$ 540,69 20/12/20 Parcela do acordo (4/7) R$ 540,69 20/01/21 Parcela do acordo (5/7) R$ 540,69 20/02/21 Parcela do acordo (6/7) R$ 540,69 20/03/21 Parcela do acordo (7/7) R$ 540,69 20/04/21 Aluguel (10/11) R$ 1.413,08 05/07/21 Aluguel (10/12) R$ 1.355,64 05/07/21 IPTU (10/11) R$ 90,30 05/07/21 IPTU (10/12) R$ 90,30 05/07/21 Aluguel proporcional (19/12/20) R$ 432,03 05/07/21 Multa rescisória R$ 1.842,43 05/07/2021 Serviços realizados R$ 1.850,00 05/07/2021 Garantia Locatícia R$ - 2.428,05 Não se aplica Total R$ 8.349,18 Não se aplica Os honorários são indevidos pois já integravam o débito cobrado no momento da negociação, como se infere da primeira planilha anexada (Id n° 20102311425768500000020842723), visto que a ação foi proposta em 23/10/2020 e o acordo foi firmado em 30/10/2020. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, uma vez que o acordo foi assinado após a propositura da ação. No mais, as parcelas do acordo extrajudicial deverão ser pagas com a incidência de juros e de correção monetária, visto que se houve a negativa do credor em receber, deveria a requerida ter efetuado a consignação em pagamento. Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, condenando a Sra. Ana Patrícia da Silva Miranda ao pagamento de R$ 8.349,18 (oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), quantia a ser corrigido monetariamente e com incidência de juros a partir da última atualização, de acordo com a data de cada parcela considerada individualmente.
A correção dar-se-á por índice oficial INPC (IBGE) e juros simples de 1% ao mês.
Extingo o processo em relação a Sra. Ana Karolina da Silva Miranda, em virtude da desistência parcial da ação (art. 485, VIII, CPC). Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995). Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se. Fortaleza-CE, data e assinatura digital José Evandro Nogueira Lima Filho Juiz de Direito (ass.digital) -
09/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106780402
-
09/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106780400
-
09/10/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001218-97.2020.8.06.0024 AUTOR: NIVARDO MAGALHAES SIQUEIRA EXECUTADO: ANA PATRICIA DA SILVA MIRANDA e outros DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para se manifestar em até 15 (quinze) dias sobre a impugnação acostada no id nº 34775920.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Luiz Carlos Saraiva Guerra JUIZ DE DIREITO respondendo (assinatura digital) -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 00:38
Decorrido prazo de EVERSON BOTELHO SOUSA em 28/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 15:24
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
20/11/2021 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2021 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2021 00:11
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 04/10/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:14
Expedição de Intimação.
-
08/09/2021 08:14
Expedição de Intimação.
-
04/09/2021 10:37
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2021 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2021 09:50
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 15:46
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2021 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2021 15:09
Juntada de Petição de procuração
-
06/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 20:13
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 15:05
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:55
Expedição de Citação.
-
02/03/2021 18:55
Expedição de Citação.
-
24/02/2021 16:22
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/02/2021 16:21
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2021 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/02/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 18:51
Expedição de Citação.
-
13/11/2020 18:51
Expedição de Citação.
-
23/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:43
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/10/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050392-02.2021.8.06.0054
Rondinele Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2021 15:54
Processo nº 3000446-82.2020.8.06.0009
Roger do Vale Gadelha
Oi Movel S.A.
Advogado: Mariana de Menezes Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2020 16:42
Processo nº 3000112-84.2022.8.06.0136
Antonia Aldenir de Oliveira
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 12:37
Processo nº 3000360-84.2022.8.06.0157
Antonia de Sousa Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 17:30
Processo nº 3000112-24.2022.8.06.0059
Francisca Eufrasio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 16:59