TJCE - 0107437-70.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:41
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de INDUSTRIA LUIZ GUIMARAES LTDA FALIDO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15318265
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15318265
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0107437-70.2014.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE JUSTÇA GRATUITA ANTES DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 CASO EM EXAME Trata-se de Execução Fiscal, que, depois de regular processamento, foi extinta diante da quitação da dívida, buscando a apelante os benefícios da justiça gratuita. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de que o interessado não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme Súmula nº 481 do STJ. 3.
RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a insuficiência financeira da apelante, defere-se o pedido da benesse, determinando, por consequência, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e da verba honorária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, ID 13259844, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em desfavor da MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA LUIZ GUIMARÃES LTDA., julgou extinto o feito, considerando o pagamento da dívida, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, c/c art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Condenou a parte executada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base nos arts. 82, § 2º e 85 do CPC. Nas razões recursais, ID 13259850, a apelante faz um breve resumo dos fatos, questionando, apenas, sua condenação na verba sucumbencial, defendendo sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de colocar em "risco a manutenção da universalidade concursal, bem como o pagamento dos credores da falência".
Alega que o STJ entende a possibilidade de concessão de justiça gratuita para pessoas jurídicas, através da Súmula nº 481, e, por consequência, a massa falida que comprove sua hipossuficiência, como na espécie.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Apesar de intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, ID 13259868.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 14063782, sem manifestação diante da ausência de interesse público. É o relatório. VOTO De saída, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes or requisitos necessários.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA LUIZ GUIMARÃES LTDA., que, depois de regular processamento, foi extinta diante da quitação da dívida.
A apelante não questionou a extinção do feito, mas, tão somente, a concessão de justiça gratuita.
Pois bem.
Sabe-se que a justiça gratuita é um direito e uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, verbis: Art. 5º.
Omissis (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil deu regramento próprio à gratuidade da Justiça, dispondo no caput do art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, estabelecendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Vejamos. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, para o deferimento da benesse, necessária a competente comprovação, por meio de documento hábil, de que a pessoa jurídica não tem condições de efetuar o pagamento das custas e honorários.
No caso concreto, a apelante requereu os benefícios mesmo antes da sentença de extinção, ID 13259636, comprovando satisfatoriamente, na ocasião, sua insuficiência econômica, porquanto apresentou o quadro geral de credores, fls. 03/08 e 11/12 do ID 13259637, especificando as dívidas trabalhistas, tributárias federal, estadual e municipal, bem como as dívidas previdenciárias, totalizando mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para deferir os benefícios da justiça gratuita, determinando, por consequência, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e da verba honorária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
01/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15318265
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01/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2024 16:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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23/10/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024. Documento: 15029064
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0107437-70.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15029064
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12/10/2024 00:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15029064
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11/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:39
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
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25/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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