TJCE - 3000681-93.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000681-93.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO RECORRENTE: MOEMA PEREIRA DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 11/2025 - DJEA de 11/08/2025).
 
 Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito nomeado, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170129989 
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                                            28/08/2025 10:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170129989 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000681-93.2023.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO RECORRENTE: MOEMA PEREIRA DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Diante da necessidade de realização de perícia para verificação da possível situação de insalubridade do local de prestação de serviço do(a) autor(a), determino a realização de perícia.
 
 Formulo, desde já os seguintes quesitos: O(a) reclamante, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, esteve exposto(a) a agentes insalubres físicos, químicos ou biológicos durante a jornada laboral? Em caso positivo, especifique quais agentes.
 
 As atividades exercidas pelo(a) reclamante envolviam contato habitual e permanente com lixo urbano, resíduos sanitários, agentes químicos de limpeza, poeiras ou substâncias nocivas à saúde? Havia fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e suficientes para neutralizar ou eliminar a insalubridade? Em caso positivo, os EPIs eram eficazes, estavam em bom estado de conservação e eram utilizados de forma correta e contínua? Considerando as condições ambientais do local de trabalho, é possível afirmar que a exposição do(a) reclamante aos agentes insalubres ocorreu de forma habitual e permanente, ou apenas de maneira eventual e/ou intermitente? Qual o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) a que esteve submetido(a) o(a) reclamante, caso constatada a insalubridade? I - Para a realização da perícia, nomeio o perito ITALO FEITOSA NOGUEIRA, sorteado via SIPER (nomeação nº 242695): II - Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC.
 
 III - Intime-se o(a) Perito(a) sorteado(a), cientificando-o(a) da nomeação e determinando que o mesmo apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 §2° do CPC.
 
 IV - Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
 
 V - Intime-se o(a) perito(a) por carta com aviso de recebimento, telefone, WathsApp ou e-mail para que indique, também por qualquer dos meios anteriores, devendo necessariamente falar com o Supervisor desta Unidade Judiciária, o local e horário para realização da avaliação, em data que não exceda 30 (trinta) dias, nem seja inferior a 10 (dez) dias da intimação para iniciar os trabalhos da perícia (que ocorrerá depois do depósito dos honorários pela parte autora), comunicando a este Juízo, bem como se intimando as partes para o ato.
 
 VI - Após a juntada do laudo de avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            27/08/2025 14:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170129989 
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                                            27/08/2025 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 18:38 Nomeado perito 
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                                            16/05/2025 21:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/05/2025 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 08:59 Processo Reativado 
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                                            08/05/2025 07:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 18:03 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 15:28 Juntada de despacho 
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                                            03/12/2024 17:08 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior 
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                                            03/12/2024 17:08 Alterado o assunto processual 
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                                            28/11/2024 21:14 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            13/11/2024 04:36 Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 11:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/10/2024 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107022516 
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                                            16/10/2024 20:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000681-93.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MOEMA PEREIRA DE SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE MAURITI Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS ajuizada por MOEMA PEREIRA DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE MAURITI, em que alega a parte autora lhe ser devido o adicional de insalubridade, ante as atividades laborais desempenhadas junto ao ente público requerido. Em Contestação, o ente público, preliminarmente, sustenta a ocorrência do fenômeno da litispendência, visto que a autora protocolo pedido idêntico junto a Justiça do Trabalho da 7ª Região, conforme Reclamação Trabalhista de nº 0000819-30.2023.5.07.0027, tendo sido declinada a incompetência da Justiça do Trabalho, e determinada a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
 
 Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manifestou no Id. 90348895, no sentido de que não há litispendência, tendo em vista que a ação em tramitação na Justiça do Trabalho fora julgada sem resolução do mérito.
 
 Porém, juntou o dispositivo da sentença que determina a remessa do processo a esta Comarca. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, acolho a preliminar de litispendência em relação aos presentes autos e os autos de nº 0000819-30.2023.5.07.0027, que tramitou na Justiça do Trabalho e deverá ser remetido a este juízo, tendo em vista que ambos os processos possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir e versam sobre a cobrança do adicional de insalubridade que requer a parte autora em desfavor do ente requerido. Deixo de aplicar a multa de litigância de má-fé requerida pela parte promovida, apenas pelo fato de ter ajuizado ação anteriormente.
 
 Desta feita, considerando que a parte autora reproduziu ação idêntica, acolho a preliminar suscitada e, na forma do art. 485, V do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 P.R.I.C.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
 
 Mauriti, CE, 11 de outubro de 2024 JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito - Em respondência
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                                            15/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107022516 
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                                            15/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107022516 
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                                            14/10/2024 08:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107022516 
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                                            14/10/2024 08:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107022516 
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                                            14/10/2024 08:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2024 16:37 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            11/10/2024 09:57 Conclusos para julgamento 
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                                            11/10/2024 09:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 04:39 Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 04:39 Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 04:39 Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 04:39 Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 16:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/08/2024 23:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/08/2024 11:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/08/2024 11:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/08/2024 11:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2024 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2024 00:14 Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:03 Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 21:27 Juntada de Petição de réplica 
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                                            26/07/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 15:46 Conclusos para julgamento 
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                                            06/07/2024 00:28 Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 00:28 Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 09:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2024 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2024 01:30 Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:30 Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 17:49 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 11:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 18:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 18:22 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 17:00 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            22/01/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 17:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/01/2024 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            31/12/2023 00:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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