TJCE - 3001348-07.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27494442
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27494442
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3001348-07.2024.8.06.0070 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRATEUS RECORRIDO: IRENE PRUDENCIO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Município de Crateús, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 2º e 5º, inciso II, da Constituição Federal, bem como a súmula vinculante n. 37.
O Município de Crateús/CE defende que a Lei nº 486/2002 determina o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) referente apenas ao período 30 (trinta) dias de férias, razão pela qual deve ser observado o princípio constitucional da legalidade.
Alega que o ente público municipal não pode ser substituído pelo Poder Judiciário para conceder o direito perseguido, com fundamento no princípio da separação dos poderes, caso contrário o Judiciário estaria aumentando vencimentos da parte autora, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Neste sentido, o mesmo entendimento deve ser aplicado aos professores municipais do Município de Crateús.
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 0001977- 24.2019.8.06.0000, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias.
Percebe-se que art. 92 da Lei Municipal nº 486/02, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial no Município de Crateús, prevê expressamente que o profissional do magistério gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais: Art. 92 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
O próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme o Art. 59, não restringe o pagamento do terço constitucional para apenas um período de trinta dias de férias: Art. 59 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente, sendo facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º - O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período. Neste sentido, resta claro na lei que o período de férias anuais é de 45 dias.
Por seu turno, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade.
Ademais, o abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais.
Dessa forma, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 possa conter vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão legal e constitucional, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima (Tema 1241), portanto, de observância obrigatória por este Juízo.
Embora esta corte não esteja mais obrigada a aplicar o Incidente de Uniformização do TJCE (n. 0001977- 24.2019.8.06.0000), por força do efeito suspensivo concedido no processo n. 2025/0011860-0, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma Recursal se encontra vinculada a aplicar o Tema n. 1241-RG do STF, frisando que esta é a posição espontânea da corte (independente de vinculação), consoante já explicitado.
Portanto, não há razão jurídica para suspensão processual.
Ademais, infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
28/08/2025 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27494442
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28/08/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 16:31
Negado seguimento a Recurso
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20/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25293526
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25293526
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001348-07.2024.8.06.0070 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRATEÚS RECORRIDA: IRENE PRUDÊNCIO DE SOUSA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE TODO O PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Crateús contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública municipal em cargo efetivo de professora, à fruição de 45 dias de férias anuais quando em regência de classe, com condenação ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 sobre a integralidade do referido período, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é inepta a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado; (ii) determinar se é devido o adicional de 1/3 de férias sobre os 45 dias de descanso anual previstos em lei municipal para docentes em regência de classe.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta os elementos essenciais à propositura da ação, incluindo a documentação necessária à formação da lide e à compreensão da pretensão, inexistindo inépcia, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. A autora comprovou exercer função de professora em regência de classe por meio dos demonstrativos de pagamento constantes nos autos, cabendo ao ente municipal, com mais facilidade de acesso à documentação funcional da servidora, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A Lei Municipal nº 486/2002 garante aos docentes em regência de classe o direito a 45 dias de férias anuais, sendo aplicável ao caso concreto. 6. A jurisprudência do STF (Tema 1.241) e do TJCE, por meio de incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o adicional constitucional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 incide sobre a totalidade do período de férias usufruído, ainda que superior a 30 dias, desde que previsto em norma local. 7. A sentença recorrida já observou a tese do STJ (Tema 905) e da EC nº 113/2021 quanto aos consectários legais, não havendo interesse recursal do Município nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A petição inicial é apta quando expõe adequadamente a causa de pedir, o pedido e é instruída com documentos suficientes à compreensão da controvérsia, sendo incabível a alegação de inépcia em tais casos. 2. O professor municipal em regência de classe tem direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, quando assim previsto em lei local. 3. O adicional de 1/3 de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 deve incidir sobre a totalidade do período de férias usufruído, conforme a jurisprudência vinculante do STF (Tema 1.241).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 319, 320, 330, §§ 2º e 3º, e 373, I e II; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei Municipal nº 486/2002, art. 92.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 16.12.2022, Tema 1.241, DJe 19.12.2022; TJCE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desa.
Tereze Neumann, j. 28.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1858028/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Irene Prudêncio de Sousa, em desfavor do Município de Crateús, com o objetivo condenar o requerido ao pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre 45 dias de férias a que a requerente faz jus, bem como seja considerada a base de cálculo da remuneração da servidora.
Em sentença (Id. 18598325), o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado na inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, CONDENANDO o Município de Crateús/CE a pagar ao(à) promovente o adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal.
As quantias deverão ser corrigidas pelo IPCA desde a data em que foram pagas a menor até a citação; após a citação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora." Inconformado, o Município de Crateús interpôs recurso (Id. 18598328), no qual argui, em preliminar, a inépcia da inicial, ante a falta de documentação indispensável à ação, acerca da comprovação da condição de docente pela autora.
No mérito, aduz, em síntese, que a lei garante o direito aos 45 dias de férias anuais exclusivamente aos docentes em regência de classe, ou seja, aos professores que estão trabalhando em sala de aula, condição esta não comprovada pela autora.
Arguiu, ainda, a existência de litigância de má-fé e que a correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação.
Ao final, suplica pelo provimento do apelo com a improcedência da ação e condenação da autora no pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas (Id. 18598334).
VOTO Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 19646814).
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O recorrente suscitou preliminar de inépcia da peça preambular, pugnando a extinção do processo, sustentando como razões a ausência de documentos indispensáveis à ação, consistentes na comprovação da condição de docente.
Acertadamente consignou o magistrado a quo, ao rejeitar a tese arguida em sede de contestação, in verbis: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois, na exordial, a parte autora discrimina as obrigações que pretende controverter, trazendo aos autos os extratos de pagamento (id. 90532469). Assim, observou integralmente o disposto nos arts. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15, tendo sido igualmente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, o que possibilita o amplo exercício do contraditório por parte da ré.
Ademais, os pedidos não são genéricos, uma vez que a parte autora especificou sua pretensão na inicial, permitindo, assim, o amplo contraditório. Cumpre referir que a petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, somente sendo possível seu indeferimento por inépcia quando impossível seu aproveitamento, o que não é o caso dos autos.
O entendimento firmado em sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pela parte autora, não há que se falar em inépcia da inicial.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C.C.
COBRANÇA DE MULTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7, DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. (…) (STJ - AgInt no AREsp: 1858028 SP 2021/0078014-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). (destaquei).
Por fim, registre-se que os argumentos apresentados se confundem com o próprio mérito da ação, já que a documentação apontada se refere à prova do direito reclamado.
Dessa forma, fica rejeitada a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do direito da requerente, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme Lei Municipal nº 486/02.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente.
A Lei Municipal nº 486/02, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de Crateús/CE, prevê, em seu art. 92, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério em regência de classe, in verbis: Art. 92 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000, discutiu-se a aplicação do adicional de férias da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
No julgamento do mencionado incidente ficou determinado que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Segue ementa do julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023).
No caso em tela, a parte promovente informou que trabalha como professora efetiva no âmbito da rede pública municipal de ensino, apresentando para comprovação do direito alegado os demonstrativos de pagamento constantes no Id. 18598305, páginas 04/06, os quais indicam a condição de professora PEB III Pós-Graduação.
Sendo assim, houve a comprovação de que a requerente é servidora pública efetiva no cargo de professora em regência de classe, fazendo jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, devendo o terço constitucional ser calculado com base na integralidade do período de férias. É cediço que cabe ao servidor público provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC, e, em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe à municipalidade a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Nessa esteira, detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, consistentes no fato de que a autora não estaria em regência de classe, o que não se verificou.
Desta feita, não comprovado pelo Município fato impedido, modificativo ou extintivo do direito da autora, acertada se mostra a sentença que reconheceu o direito do docente ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal.
Colaciona-se precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
ART. 39, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
DIREITO AO GOZO ANUAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Conforme fora relatado, este colegiado, à época do julgamento da Apelação/Remessa Necessária (24 de outubro de 2022), assentou que os 15 (quinze) dias mencionados no caput do art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, deveriam ser compreendidos como folgas decorrentes de recesso escolar, e não como férias, pois, a teor do disposto no §4º do citado dispositivo legal, o servidor deve ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua.
Com esteio nessa premissa, concluiu que não incidiria o terço constitucional de férias sobre o retromencionado período quinzenal, deu provimento ao apelo do Estado do Ceará e reformou a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção da referida verba. 2.
Sobre a temática, cumpre pontuar que, até pouco tempo, este Sodalício divergia no que diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de 30 (trinta) dias no primeiro semestre e de 15 (quinze) dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
Tanto é assim que a 2ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual fora autuado sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 3.
Ocorre que no dia 16 de dezembro de 2022, antes do julgamento do mencionado incidente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 1.400.787 ¿ Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4.
Logo em seguida, especificamente no dia 28 de março de 2023, sobreveio o desfecho do Incidente instaurado no âmbito deste Sodalício, com o estabelecimento da intelecção de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". 5.
Diante desse cenário, alternativa não resta senão a modificação da decisão colegiada, para desprover o Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, mantendo a conclusão adotada pelo julgador de origem quanto à condenação do ente estatal ao adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (dias) do segundo período de férias.
Com esse resultado, entende-se que a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida, modificando a sentença tão somente no tocante aos consectários legais, os quais deverão ser delimitados da seguinte forma: i) a correção monetária e os juros de mora calculados com base nos parâmetros estabelecidos no Tema nº 905, do STJ, e no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, ii) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6.
Juízo de retratação exercido para negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, bem como prover parcialmente o reexame necessário, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais. (Apelação Cível - 0008164-03.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Jaguaruana possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 49, inciso I, da Lei Municipal nº 174/2008: ¿O período de férias anuais do cargo de professor será: I ¿ quando em função docente, de quarenta e cinco dias;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0050262-44.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) Quanto à arguição de que a correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, verifica-se que falta ao recorrente interesse recursal quanto a esse ponto, já que tal irresignação restou acolhida na sentença, a qual consignou que a correção das quantias seria desde a data em que foram pagas a menor.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus fundamentos.
Sem custas judiciais.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293526
-
16/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 12:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATEUS - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
01/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 19646814
-
23/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19646814
-
23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001348-07.2024.8.06.0070 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRATEUS RECORRIDO: IRENE PRUDENCIO DE SOUSA DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Crateús é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 21/01/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7606060) e o recurso protocolado no dia 04/02/2024 (ID. 18598328), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
22/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646814
-
22/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 08:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
17/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 11:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/03/2025 11:15
Alterado o assunto processual
-
11/03/2025 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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