TJCE - 3001348-07.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135334773
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135334773
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001348-07.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: IRENE PRUDENCIO DE SOUSAEndereço: PV CARRAPATEIRAS, 0, DT MONTE NEBO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no id. 134614044.
Com a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do recurso interposto. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
10/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135334773
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10/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:13
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:13
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 10:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130540306
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130540306
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18/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130540306
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18/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:58
Decorrido prazo de IRENE PRUDENCIO DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:58
Decorrido prazo de IRENE PRUDENCIO DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 124775775
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124775775
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13/11/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124775775
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13/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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07/11/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 109383284
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109383284
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001348-07.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: IRENE PRUDENCIO DE SOUSAEndereço: PV CARRAPATEIRAS, 0, DT MONTE NEBO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Contestação apresentada e instruída com documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
04/11/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109383284
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15/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 90558810
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001348-07.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: IRENE PRUDENCIO DE SOUSAEndereço: PV CARRAPATEIRAS, 0, DT MONTE NEBO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA CORONEL TOTO, 544, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque os entes públicos só poderiam transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes.
Quanto ao pedido liminar, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Ressalte-se, ademais, que o deferimento da medida antecipatória requerida encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença.
Assim sendo, cite-se o Município de Crateús, advertindo-o do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 90558810
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11/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90558810
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09/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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