TJCE - 3001330-21.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168455886
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168455886
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12/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168455886
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12/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 23:19
Conclusos para decisão
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08/08/2025 07:15
Decorrido prazo de JAMILLY DE SOUSA AMANCIO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166822824
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166822824
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29/07/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166822824
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29/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:40
Juntada de despacho
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24/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 10:11
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 14:32
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:45
Decorrido prazo de JAMILLY DE SOUSA AMANCIO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:45
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135298849
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135298849
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES, no prazo de dez (10) dias. O referido é verdade.
Dou fé. Marcelo de Vasconcelos RamosTécnico Judiciário -
10/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135298849
-
10/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:36
Juntada de Petição de recurso
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31/01/2025 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 11:30
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133019507
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133019507
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133019507
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133019507
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133019507
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133019507
-
27/01/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133019507
-
27/01/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133019507
-
27/01/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133019507
-
27/01/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130442060
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001330-21.2024.8.06.0220 AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA MAIA REU: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Conforme se observa em réplica, a parte autora defende que ainda está sem acesso à plataforma do réu e, consequentemente, à sua conta bancária, mesmo após o concessão da tutela de urgência para tal fim.
Assim, converto o julgamento em diligência a fim de terminar a intimação da ré sobre tal ponto, oportunidade em que deverá comprovar o cumprimento, no prazo de cinco dias.
Após manifestação da ré, intime-se a autora para manifestação, em cinco duas.
Decorridos os prazos, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130442060
-
02/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130442060
-
18/12/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130442060
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18/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130442060
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130442060
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130442060
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130442060
-
13/12/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130442060
-
13/12/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130442060
-
13/12/2024 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/12/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 08:49
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127807336
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127807336
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127807336
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127807336
-
30/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127807336
-
30/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127807336
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30/11/2024 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127045389
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127045389
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26/11/2024 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127045389
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25/11/2024 21:02
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125869970
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125869970
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18/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125869970
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18/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 06:06
Conclusos para decisão
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15/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115378066
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115378066
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001330-21.2024.8.06.0220 AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA MAIA REU: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Considerando os fatos narrados na manifestação anterior da parte autora, intime-se a parte ré, Nubank, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do alegado descumprimento da decisão judicial, bem como comprove o restabelecimento do acesso integral e irrestrito da autora à sua conta corrente nº 3699289-0, agência 0001, incluindo todos os recursos financeiros nela depositados, sejam eles provenientes do saldo da conta corrente ou de eventuais subcontas de investimento vinculadas à referida conta, sob pena de aplicação de multa.
Após, retornem os autos conclusos para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115378066
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05/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112412990
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112412990
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001330-21.2024.8.06.0220 AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA MAIA REU: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste sobre a petição de Id. 112001066, na qual a parte ré noticia o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, no prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112412990
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25/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2024 22:12
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107019766
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001330-21.2024.8.06.0220 AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA MAIA REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais c/c tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por AMANDA DE OLIVEIRA MAIA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é cliente do Nubank há mais de 10 anos e enfrenta problemas de acesso à sua conta desde 17 de julho de 2024, devido a uma instabilidade no aplicativo.
Afirma que, mesmo após contatos com o suporte e tentativas de solucionar a situação, incluindo a exclusão do aplicativo e reinicialização do celular, a autora continua sem acesso à sua conta, que possuía cerca de R$ 5.500,00.
Além disso, foi impedida de realizar um estorno de um Pix e não conseguiu pagar sua fatura de cartão de crédito, sendo ameaçada de negativação.
A autora relata uma falha grave na prestação de serviços do Nubank, que, embora permitisse o recebimento de Pix e a cobrança da fatura, alegava não reconhecer sua conta.
Solicita, portanto, a tutela de urgência para restabelecimento do acesso à conta e suspensão de qualquer negativação.
Despacho em Id. 105716275, determinando a citação da promovida para se manifestar acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência referente à reativação da conta bancária da autora, com a liberação de acesso aos seus recursos financeiros, bem como a abstenção de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A promovida foi devidamente intimada para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado, tendo se pronunciado em desfavor ao deferimento da medida.
Defende, para tanto, que no caso apresentado, não foram comprovados os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, uma vez que a parte autora não trouxe elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, e não há risco de dano irreparável. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a admissibilidade da tutela antecipada de urgência, é necessário que estejam presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de análise de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora alega que, desde 17 de julho de 2024, está impossibilitada de acessar sua conta corrente junto ao banco requerido (Nubank), onde possui saldo aproximado de R$ 5.500,00, além de relatar cobranças indevidas e ameaças de negativação de seu nome.
A parte autora comprovou por meio de protocolos de atendimento suas tentativas de solução da questão pela via administrativa, sem sucesso.
A promovida, em sua manifestação, apresentou defesa genérica, limitando-se a pleitear o indeferimento do pedido liminar, sem trazer elementos concretos que demonstrem a inexistência das alegações da parte autora ou que justifiquem o bloqueio ou restrição de acesso à conta corrente.
Tal postura é insuficiente para afastar a análise aprofundada dos fatos, especialmente diante da urgência envolvida.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos anexados pela parte autora, que evidenciam sua relação contratual com o Nubank há mais de 10 anos, bem como as inúmeras tentativas de solução administrativa, incluindo contatos telefônicos e por e-mail, devidamente comprovados.
As alegações da parte autora estão amparadas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no direito à prestação adequada e contínua de serviços essenciais.
Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente.
A parte autora depende dos recursos financeiros bloqueados para sua subsistência e para o cumprimento de compromissos financeiros urgentes, incluindo o pagamento de sua fatura de cartão de crédito.
O bloqueio injustificado da conta corrente expõe a autora a riscos imediatos, como a negativação indevida de seu nome, o que agravaria ainda mais sua situação econômica.
Ressalte-se que, embora a promovida tenha se manifestado, não trouxe aos autos elementos capazes de justificar ou esclarecer a falha no acesso da autora aos seus próprios recursos.
A simples negativa genérica ao pleito liminar não pode prevalecer sobre as evidências apresentadas pela parte autora, sobretudo diante da urgência dos fatos.
Contudo, em relação ao pedido de abstenção de negativação, verifica-se que a parte autora fez a solicitação de forma genérica, sem especificar os valores das faturas ou obrigações pendentes que estariam sendo objeto de cobrança ou ameaças de negativação por parte da promovida.
A ausência de informações claras sobre os débitos envolvidos impede a análise aprofundada da necessidade dessa medida.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o banco requerido (Nubank) restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o acesso da parte autora, AMANDA DE OLIVEIRA MAIA, CPF: *53.***.*83-50, à sua conta corrente nº 3699289-0, agência 0001, e aos recursos financeiros nela depositados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Indefiro, entretanto, o pedido de abstenção de negativação.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107019766
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14/10/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107019766
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11/10/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105794950
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105794950
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27/09/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105794950
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27/09/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 22:10
Conclusos para decisão
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25/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/09/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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