TJCE - 0201210-81.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
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30/03/2025 19:27
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18190312
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18190312
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201210-81.2023.8.06.0090 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: CICERO OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação, interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Dec.
Lei 911/69), ajuizada em face de CICERO OLIVEIRA PEREIRA; nos seguintes termos (ID 17878835): [...] A liminar foi deferida, conforme decisão de id. 101286841. Apesar das diligências realizadas, não foi possível a efetivação da liminar, conforme atesta certidão de id's. 104216422 e 101286846. O requerente pugnou por pesquisas via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, no sentido de se tentar a obtenção de novos endereços para prosseguimento da ação, o que foi indeferido sob a fundamentação de caber à parte requerente indicar o endereço preciso para a localização do bem ou requerer a conversão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (id. 115663590). Intimado, o requerente não atendeu à determinação supra, não apresentado manifestação. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, observo que, apesar da expedição dos mandados de busca e apreensão, não foi possível localizar o veículo. Intimado para indicar o endereço preciso do veículo alienado ou converter a ação em execução, sob pena de extinção do processo, o requerente não atendeu ao determinado por este Juízo. É dever do requerente informar com precisão o endereço onde se encontra o bem alienado, cabendo-lhe as diligência necessárias para atingir esse intento ou, se for o caso, converter a ação de busca e apreensão em ação executiva.. [...] Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a inércia do autor em indicar o endereço hábil para se localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Tal inércia inviabilizou o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. [...] Irresignada, a parte Apelante sustenta a tese (ID 17878840) de que no caso em tela, o juízo a quo deixou de determinar liminarmente a busca e apreensão do veículo sob o argumento de que não restou demonstrada a devida constituição em mora do devedor, visto que a notificação acostada fora enviada a endereço diverso ao indicado em contrato. Acrescenta que com a devida vênia, não há razão para intimação do autor para que apresente os documentos necessários à propositura da ação, anexando ao feito a comprovação de prévia e efetiva entrega da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço da parte ré que consta no Contrato de Financiamento firmado entre as partes.
Acrescenta, ainda, que a instituição financeira não pode ser penalizada pelo retorno da notificação como "NÃO PROCURADO", uma vez que ocorreu a omissão do financiado em fornecer o endereço correto/atualizado, pois, se a medida liminar pleiteada for indeferida por este motivo, estar-se-á premiando a inadimplência contratual. Arrematou, no sentido de que deve ser reputada válida a notificação enviada ao endereço fornecido pelo requerido, quando da constituição do contrato, uma vez que, ao deixar de informar qualquer alteração no endereço em que poderia ser encontrado, o requerido renunciou à possibilidade de escolher entre a resolução ou a manutenção do contrato.
Ao final, assevera que diante a todos os fatos, alegações e argumentos apresentados no presente recurso, torna-se claro que a Sentença prolatada nos autos não faz jus ao real direito a ser defendido e que por conta disso, deve ser reformada a sentença para considerar válida a constituição em mora do devedor, reconhecendo a correta instrumentalização da demanda.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Decido. Compulsando autos, verifica-se que a extinção prematura do presente Recurso é medida que se impõe. Isso porque o cenário em evidência, conforme ficará explanado, permite o julgamento imediato por este Relator, de modo a encerrar o seu prosseguimento, em razão de sua notória inadmissibilidade. É o que se depreende do art. 932, do CPC. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Com efeito, vislumbra-se empecilho à admissão do presente recurso, diante da total discrepância entre as suas razões e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, o que caracteriza deficiência na sua formulação. Nessa esteira, observa-se que a sentença impugnada, diante do pleito autoral que pretendia a Busca e Apreensão de bem, pautou-se na inércia do autor em indicar o endereço hábil para se localizar o bem alienado fiduciariamente. Em descompasso com o teor do ato sentencial, o Recorrente formulou sua peça recursal sob a premissa de validade da Notificação Extrajudicial, realizada. Assim sendo, evidencia-se que o Recorrente comete flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não haver impugnado especificamente os fundamentos determinantes da sentença atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco do julgado em questão. Vale destacar ser cediço que a parte recorrente deve apresentar, de maneira descritiva, as razões de fato e de direito que embasam a pretensão recursal, não sendo suficiente o mero protesto ou vontade de recorrer.
Trata-se de incumbência de evidente necessidade para se viabilizar a identificação do cerne do recurso, oportunizando à parte adversa o seu pronto conhecimento, em respeito aos princípios basilares que amparam o direito de defesa. Fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, a exigência em comento, de uma maneira geral, também pode ser extraída das Súmulas nº 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal; da Súmula nº 182, do STJ; e do enunciado sumular nº 43, deste Tribunal de Justiça, in verbis: STF.
Súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. STF.
Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. STJ.
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. TJCE.
Súmula 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova Decisão. A propósito da temática, em doutrina clássica, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, comentam: "[…] Falta de Razões.
VIENTA 62: "Não se conhece de apelação desacompanhada de fundamentação. 1º TACivSP4.
Não se conhece da Apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". É o entendimento da jurisprudência dominante[…] Fundamentação deficiente: Não preenchendo o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida. (JTJ 165/155) Fundamentação do acórdão: "Exigindo a lei (CPC/1973 514,II) [CPC 1010,III] apresente o apelante as razões por que pretende a reforma da sentença, a isso corresponde o dever do tribunal de esclarecer os motivos que o levam a confirmá-la.
Insuficiência da afirmação, traduzida na forma de que a sentença é mantida, 'por seus próprios e jurídicos fundamentos', salvo se o apelante se limita a repisar argumentos já examinados na sentença, sem atacar os motivos que levaram o juízo a recusá-los" (STJ, 3ª T., Resp 8416-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 20.8.1991, DJU 9.9.1991, p.12197). [...] - Grifei ( In Código de Processo Civil Comentado. 16ª Ed.
Revista dos Tribunais - Ano 2016 - p. 2211) Demais disso, a fundamentação não é requisito exigido apenas da prestação jurisdicional, mas também dos litigantes, a fim de bem indicar os pontos controvertidos que efetivamente pretende que sejam modificados. Em arremate, colaciona-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Grifei) Na mesma linha de raciocínio é o entendimento deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A e recurso adesivo interposto por FRANCISCO ILNANDES SOUZA GOMES ME, Francisco Ilnandes Souza Gomes e Hilmara Almeida Gomes, contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A sentença reconheceu abusividades em contratos bancários e estabeleceu a revisão de cláusulas específicas, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, rateados entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o recurso de apelação do Banco do Brasil S/A atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade; (ii) Analisar a admissibilidade do recurso adesivo dos autores, considerando a dependência do recurso principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A viola o princípio da dialeticidade, pois suas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença.
O recorrente se limita a reiterar argumentos apresentados em primeira instância e menciona contratos estranhos à lide. 4.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso. 5.
O recurso adesivo interposto pelos autores é prejudicado, pois, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/2015, depende da admissibilidade do recurso principal, que não foi conhecido.
IV.
DISPOSITIVO Recurso de apelação do Banco do Brasil S/A não conhecido.
Recurso adesivo dos autores não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; 85, §11; 932, III; 997, §2º, III; 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0757043-09.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 31/03/2021.
TJCE, Apelação Cível nº 0000608-79.2016.8.06.0200, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 07/04/2021.
TJCE, Apelação Cível nº 0467072-11.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 26/08/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer dos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050662-57.2020.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
Antes de adentrar ao mérito recursal, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais é inviabilizado o conhecimento da matéria tratada no recurso.
Na hipótese, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento de mérito desta irresignação, pois não houve impugnação específica dos fundamentos utilizados no decisum. 3.
Com base no que se infere da sentença, a ação foi extinta, sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que que o comprovante de endereço carreado aos autos pela parte autora estava em nome de terceira pessoa e datado em dezembro de 2023.
Segundo exposto na sentença, tal circunstância indicaria a propositura de demanda predatória, em que os advogados não possuem contato próximo e direto com a parte autora, ao menos de forma suficiente a angariar os documentos essenciais para demandar em Juízo, consoante exigência expressa dos arts. 320 e 321 da Lei Adjetiva Cível. 4.
Ao examinar a tese recursal, é notório que suas razões estão dissociadas da fundamentação exposta na sentença, à medida que a apelação traz argumentos relacionados tão somente à ausência de conexão entre outro(s) processo(s), sem confrontar os motivos que ensejaram a extinção da ação por irregularidades concernentes à documentação juntada na petição inicial. 5.
Posto isso, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que se pretende modificar, a omissão resulta em não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.
III.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200199-85.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DAS AUTORAS E NÃO CONHECEU DO APELO DO RÉU, ORA AGRAVANTE, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO MENCIONADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO 1.
Nos termos do §1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, ¿na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada¿. 2.
No caso, a parte agravante em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática ora guerreada, que negou provimento ao apelo das autoras/agravadas e deixou de conhecer o apelo do réu/agravante, mantendo a sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Pacatuba. 3.
Com efeito, para que este agravo interno fosse conhecido, deveria a parte recorrente ter expedido argumentos com visos a afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso, lançando razões recursais diretamente contra a conclusão a que se chegou este Relator - e não, como fez, argumentando sobre matéria de mérito, que sequer foi apreciada no decisum. 4.
Carente, portanto, de dialeticidade o presente recurso. 5.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0008500-73.2012.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte adversa, declarando abusiva a capitalização de juros e determinando a fixação dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado.
O agravante sustenta a inexistência de abusividade e a validade das cláusulas contratuais, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade exige que os recursos enfrentem os fundamentos da decisão recorrida, de modo a viabilizar o exercício pleno da jurisdição recursal (CPC, art. 1.010, II e III). 4.
Verificou-se que o agravante reproduziu argumentos genéricos e não atacou os fundamentos específicos da decisão agravada, o que torna o recurso inadmissível nos termos do art. 932, III, do CPC. 5.
Jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE sustenta a necessidade de impugnação específica para o conhecimento de recursos, conforme Súmulas nº 182/STJ e nº 42/TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo Interno não conhecido.
Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 182; TJCE, Súmula nº 42; STF, Súmula nº 283.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0147048-88.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Diante do exposto, com fulcro nos Arts. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente apelo, em virtude da violação ao princípio da dialeticidade. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
27/02/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18190312
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24/02/2025 11:39
Não conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE)
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10/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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