TJCE - 0201210-81.2023.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:24
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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10/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 15:25
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 21:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/01/2025 08:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131660094
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131660094
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Autos do processo: 0201210-81.2023.8.06.0090 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
Requerente: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda.
Requerido(a): Cicero Oliveira Pereira. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de medida liminar, proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Cícero Oliveira Pereira.
A liminar foi deferida, conforme decisão de id. 101286841.
Apesar das diligências realizadas, não foi possível a efetivação da liminar, conforme atesta certidão de id's. 104216422 e 101286846.
O requerente pugnou por pesquisas via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, no sentido de se tentar a obtenção de novos endereços para prosseguimento da ação, o que foi indeferido sob a fundamentação de caber à parte requerente indicar o endereço preciso para a localização do bem ou requerer a conversão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (id. 115663590).
Intimado, o requerente não atendeu à determinação supra, não apresentado manifestação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que, apesar da expedição dos mandados de busca e apreensão, não foi possível localizar o veículo.
Intimado para indicar o endereço preciso do veículo alienado ou converter a ação em execução, sob pena de extinção do processo, o requerente não atendeu ao determinado por este Juízo. É dever do requerente informar com precisão o endereço onde se encontra o bem alienado, cabendo-lhe as diligência necessárias para atingir esse intento ou, se for o caso, converter a ação de busca e apreensão em ação executiva.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, INC.
IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PARTE AUTORA/APELANTE INTIMADA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A presente ação concerne em recurso de apelação interposto contra a sentença de origem que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da inércia da parte autora na resolução das diligências do juízo, a saber, a indicação do paradeiro do veículo para que fosse realizada a devida apreensão. 02.
De acordo com o entendimento jurisprudencial assente desta E.
Corte, as diligências do juízo devem ser realizadas, a fim de constituir-se o bom desenvolvimento do processo, desse modo, a lacuna deixada com a não realização de tais diligências impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15.
Precedentes. 03.
Ante a inércia do autor em indicar o endereço hábil para se localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como de exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69, o juízo a quo determinou a extinção do processo com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/15, restando hígida a decisão. 04.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0211877-73.2021.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 02118777320218060001 CE 0211877-73.2021.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a inércia do autor em indicar o endereço hábil para se localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Tal inércia inviabilizou o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Com efeito, revogo a decisão liminar de id. 101286841.
Custas pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
10/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131660094
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10/01/2025 09:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115663590
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115663590
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13/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115663590
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12/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109382339
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15/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao feito, cumprindo o que fora determinado no(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos (Id 101286871), isso considerando o teor da certificação do agente público, inserida aos autos (Id 104216422), informando que diligência de apreensão do veículo não fora exitosa.
Assim, impõe expedir o presente ato ordinatório com o fim específico de intimar a parte requerente, através do(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias (concedido na decisão/despacho que descansa no Id 101286871), manifestar sobre a certidão da lavra do oficial de justiça (Id 104216422), informando o endereço preciso para a localização do bem alienado fiduciariamente ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Empós, com, ou sem, manifestação, faça-se o feito concluso para impulso oficial.
Farley Herbert M.
Justo Tec.
Judiciário -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109382339
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14/10/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109382339
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14/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 07:32
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 17:51
Mov. [35] - Mero expediente | DEFIRO o pedido formulado nos autos, expeca-se Mandado de Busca e Apreensao do bem, para cumprimento no endereco indicado nos autos (pag/s. 104).
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23/08/2024 09:15
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 05:51
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809061-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 17:15
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23/08/2024 05:46
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809028-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 12:31
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22/08/2024 14:13
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/08/2024 atraves da guia n 090.1002702-55 no valor de 77,62
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10/08/2024 09:05
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:31
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 09:01
Mov. [28] - Certidão emitida
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06/08/2024 14:51
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 14:52
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 11:25
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806602-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 11:15
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20/06/2024 00:00
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 12:15
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2024 19:14
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 11:26
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/04/2024 10:53
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803355-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 10:36
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15/04/2024 23:26
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 12:10
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 17:28
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 09:07
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 16:04
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01809671-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 15:28
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06/12/2023 15:25
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/12/2023 15:25
Mov. [13] - Documento
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21/11/2023 21:38
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0991/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 12:07
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 09:43
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2023/004877-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2023 Local: Oficial de justica - LUIZ HUELITON MORAES SANTOS
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13/11/2023 08:15
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 15:41
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 14:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01807675-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2023 13:44
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03/10/2023 08:15
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/10/2023 atraves da guia n 090.1001797-62 no valor de 1.163,16
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03/10/2023 08:15
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/10/2023 atraves da guia n 090.1001798-43 no valor de 57,67
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02/10/2023 08:21
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1001798-43 - Custas Intermediarias
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02/10/2023 08:20
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1001797-62 - Custas Iniciais
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29/09/2023 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2023 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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