TJCE - 0003646-42.2017.8.06.0046
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:55
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:14
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77251821
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77251821
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77251821
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77251821
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15/12/2023 18:09
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77251821
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15/12/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77251821
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15/12/2023 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 02:40
Decorrido prazo de Enel Distribuição Ceará - Enel em 21/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:44
Processo Reativado
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20/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/10/2023 17:39
Processo Desarquivado
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20/10/2023 13:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:28
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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04/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2023. Documento: 67713569
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2023. Documento: 67713569
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67713569
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67713569
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003646-42.2017.8.06.0046 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA FILOMENA DA SILVA Réu/Promovido: REU: Enel Distribuição Ceará - Enel SENTENÇA
Vistos.
Vistos.
Maria Filomena da Silva demandou Companhia Energética do Ceará, afirmando que demora no restabelecimento do serviço público prestado pela demandada lhe ocasionou dano, pedindo indenização de dano material, estimado em R$ 50,00, e compensação por dano moral.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processos e requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera.
A obrigação por tarifa de energia elétrica recai sobre o usuário do serviço, não se tratando de obrigação propter rem.
Por se tratar de obrigação pessoal, surge desinfluente o fato de a unidade consumidora, em cadastro da concessionária do serviço, estar vinculado ao nome do proprietário do imóvel, se este, em virtude de contrato de locação, concedeu a posse direta da coisa a locatário.
A obrigação decorrente da prestação do serviço de energia elétrica é pessoal: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
COBRANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11.3.2003). 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
O art. 557 do CPC foi corretamente aplicado na hipótese sub judice, porque a Corte estadual decidiu em conformidade com seus precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 4.
A Ação de cobrança dos débitos de energia elétrica, referente ao período de setembro de 1995 a agosto de 1996, foi ajuizada em 30.11.2005.
Portanto incide a regra de transição do art. 2.028 do CC, porque decorrido menos da metade do prazo vintenário, quando da entrada em vigor do novo Código Civil. 5.
Conforme o entendimento do STJ, a ação de cobrança prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código Civil de 2002, devendo o termo inicial do prazo ser contado da entrada em vigor do novo Código Civil.
Precedentes: AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2016) e AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/02/2016. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.579.177/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/5/2016.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189).
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 45.073/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 15/2/2017.) Considerando os elementos constantes nos autos, o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
No presente caso, a autora busca a indenização e compensação de danos atribuídos à mora da demandada em restabelecer o serviço público interrompido.
Importa salientar, desde já, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor figura como destinatário final do serviço utilizado.
Por essa razão, autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade do promovente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, também aplicável ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, consubstanciada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para a caracterização da responsabilidade civil no âmbito consumerista, é necessário a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
Como já explanado, a culpa não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
Note-se, o dever de indenizar na responsabilidade civil objetiva resta demonstrado quando comprovados os danos patrimoniais ou extrapatrimoniais (dano moral) do credor, além da relação de causalidade entre eles e ato ou atividade do fornecedor.
Não se discute o elemento subjetivo, por ser irrelevante eventual a culpa do sujeito passivo do vínculo obrigacional.
Sendo assim, a demandada, concessionária de serviço público, tem responsabilidade objetiva pelos danos que houver dado causa, bastando à pessoa prejudicada comprovar o evento lesivo e o nexo entre dito evento e a conduta do agente, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Sendo a demandada qualificada como prestadora de serviço público, lhe compete empregar qualidade de forma satisfatória na operacionalização de seus sistemas e prestação de seu serviço.
As interrupções, via de regra, não podem suplantar o direito do usuário, cabendo à prestadora adotar as providências necessárias para atender ao princípio da continuidade do serviço público, preceito basilar do ordenamento jurídico.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, conforme evidencia o artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, aqui devidamente transcritos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre ressaltar que a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL apresenta prazos específicos para a prática de determinados atos, como é o caso do fornecimento inicial, que deverá ser realizado em dois dias quando se tratar de área urbana, conforme demonstram os artigos aqui transcritos: Art. 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: II - necessidade eventual de: a) execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da distribuidora ou do interessado, conforme a tensão de fornecimento e a carga instalada a ser atendida; (...) § 1º O prazo para atendimento, sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou aos prazos estabelecidos pelos programas de eletrificação rural implementados por órgão da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 30.
A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea "i" do inciso II do art. 27.
Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados.
I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. (grifos não constantes no original) A referida Resolução também estabelece condições gerais de fornecimento de energia elétrica e, no que diz respeito ao prazo para execução da obra, dispõe o seguinte: Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.
Ademais, de acordo com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, o restabelecimento do serviço, em área urbana, deve ocorrer em até 24 horas, em caso de suspensão do serviço.
A demandada, não contestação, não impugnou, de modo específico, a asserção autoral de que o serviço não foi restabelecido no prazo.
Restando incontroversa a afirmação de extrapolação do prazo pela concessionária, sem justificada que demonstrasse excepcional causa autorizadora de suspensão de referidos prazos, há patente conduta ilícito, cuja consequência é o dever de reparação.
Em relação ao dano material, consistente nos alimentos que estragaram, é possível estabelecer nexo causal entre o dano e a conduta imputada à demandada.
A autora estimou seu dano em R$ 50,00, valor pelo qual se mede a indenização, a teor do artigo 944 do Código Civil.
No que tange à pretensão compensatória de dano moral, a conduta da concessionária extrapolou a esfera patrimonial, gerando consequente dever de reparação pelo abalo moral sofrido pela autora e sua família, .
A falha na prestação do serviço público por prolongado lapso temporal, deixando de fornecer bem essencial, certamente ultrapassa o mero dissabor, devendo ensejar reparação de cunho extrapatrimonial.
Esse tem sido o entendimento externado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA.
TRANSCURSO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA PATAMAR MAIS ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES DO TJCE E DESTA CÂMARA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. - No caso em deslinde, é incontroverso que autora solicitou o fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel no dia 29/05/2021 e que a concessionária somente concluiu o atendimento ao pleito em 14/01/2022, ou seja, mais de sete meses depois do pedido inicial, o qual foi reiterado em 08/10/2021 e 02/12/2021 (fls. 16/17) - Analisando detidamente os fólios, não se observa a presença de documentos ou elementos concretos que comprovem a imprescindibilidade da realização de obra complexa para o atendimento da solicitação em liça, ou mesmo justo motivo para a demora na sua efetivação, como a necessidade de o consumidor tomar alguma providência para tal intento.
De fato, cumpria à demandada exibir provas que efetivamente demonstrassem, por motivo de força maior ou caso fortuito, a impossibilidade de prestar o serviço nos prazos previstos pela Aneel, notadamente ante a inversão do ônus da prova (fls. 19/20) - No caso concreto, é incontroverso que a autora sofreu lesão extrapatrimonial, na medida em que permaneceu mais de 7 (sete) meses para obter a ligação da energia elétrica no seu imóvel, por falta da concessionária, que omitiu-se em executar o serviço em tempo hábil.
Ora, a omissão da distribuidora de energia elétrica é capaz de ensejar dano moral, porquanto não prestou à consumidora um serviço essencial e de extrema necessidade, causando-lhe enormes transtornos - Neste viés, considerando a intensidade dos transtornos causados, consistentes na aflição e angústia que acometeram a então autora, que excederam os limites do mero aborrecimento, e pela condição socioeconômica da promovida, concessionária de serviço público com grande capacidade econômica e capital social elevado, mostra-se mais adequada às circunstâncias do caso a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Recurso da concessionária conhecido e improvido.
Apelação da autora conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00525854320218060101 Itapipoca, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
LONGO PERÍODO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás/CE que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por MARIA LOPES TEIXEIRA em desfavor da apelante. 2.
Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos no artigo 31 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, na realização de ligação nova de energia elétrica solicitada por consumidor. 3.
In casu, verifica-se que a autora realizou em 05/03/2012 pedido de ligação nova - PDL, para o endereço indicado na petição inicial.
Posteriormente ingressou com a presente ação em 25/06/2014 e naquela data alegou que sua solicitação de ligação de energia ainda não havia sido atendida, mesmo tendo passado mais de dois anos do protocolo de atendimento. 4.
Embora tenha contestado a ação, a promovida deixou de comprovar que cumpriu os prazos dos supracitados arts. 32 e 34 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quais sejam, 30 (trinta dias) para elaboração dos estudos, orçamentos e projetos para a obra de extensão de rede e 60 (sessenta) dias para a conclusão do serviço, preferindo apenas dizer que o Programa Luz Para Todos, do qual a autora estaria inserida, não fixou prazo para conclusão das obras. 4.
Denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassou a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica.
Precedentes. 5.
Da análise da extensão e da gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que o montante fixado em primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente e razoável, não comportando redimensionamento, não havendo justificativa para a intervenção excepcional deste tribunal na modificação da quantia fixada pelo Juízo Singular 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00041842120148060113 CE 0004184-21.2014.8.06.0113, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) A quantificação busca compensar o abalo extrapatrimonial sofrido pelo ofendida, ao mesmo tempo em que a sanção ao causador do dano constitui finalidade da reparação civil, a fim de dissuadir a prática de atos lesivos à personalidade de outros consumidores.
Lado outro, a compensação não deve constituir enriquecimento ilícito de quem o pleiteia, devendo sua valoração buscar o equilíbrio entre tais finalidades.
Com isso, considerando a situação econômica da concessionária, visando resguardar o bem jurídico lesado e a repercussão do dano, fixo a compensação, a título de dano moral, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora, a contar do evento danoso, consoante enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 do Código Civil.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada: a) a indenizar a autora com a quantia de R$ 50,00, corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios, desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; b) a compensar o dano moral sofrido pela autora com o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente desde o arbitramento, conforme enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Não há obrigação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval,31 de agosto de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
14/09/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67713569
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14/09/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67713569
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31/08/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
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16/03/2023 20:35
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 0003646-42.2017.8.06.0046.
REQUERENTE: MARIA FILOMENA DA SILVA REQUERIDO: ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ-ENEL DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do pedido da Promovente apresentado quando da audiência ocorrida em 05/10/2022, e, diante das matérias alegadas na contestação, na forma do artigo 350, do Código de Processo Civil, CONCEDO ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para réplica.
Superado o lapso, sendo a matéria unicamente de direito e não de fato, venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Chaval - CE., Data do sistema.
WANINE MARCELLE Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de despacho/decisão elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Chaval- CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:52
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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07/10/2022 15:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:33
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:17
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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22/01/2022 01:27
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/05/2021 07:03
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2021 18:18
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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29/10/2020 15:45
Mov. [80] - Mero expediente: R. Hoje. Cumpra-se o despacho de p. 68. Expedientes necessários. Chaval, 27 de outubro de 2020.
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08/07/2020 16:25
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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19/06/2020 22:03
Mov. [78] - Conclusão
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19/06/2020 22:03
Mov. [77] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [76] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [75] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [74] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [73] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [72] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [71] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [70] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [69] - Petição
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19/06/2020 22:03
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/06/2020 22:03
Mov. [67] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [66] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [65] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [64] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [63] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [62] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [61] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [60] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [59] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [58] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [57] - Documento
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19/06/2020 22:03
Mov. [56] - Mandado
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19/06/2020 22:03
Mov. [55] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [54] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [53] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [52] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [51] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [50] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [49] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [48] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [47] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [46] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [45] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [44] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [43] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [42] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [41] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [40] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [39] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [38] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [37] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [36] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [35] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [34] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [33] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [32] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [31] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [30] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [29] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [28] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [27] - Documento
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19/06/2020 22:02
Mov. [26] - Documento
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28/05/2020 11:43
Mov. [25] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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07/06/2019 15:08
Mov. [24] - Recebimento
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07/06/2019 14:49
Mov. [23] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Chaval
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07/06/2019 14:49
Mov. [22] - Processo recebido de outro Foro
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07/06/2019 14:49
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída
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07/06/2019 14:49
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: A COMARCA SEDE
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07/06/2019 14:20
Mov. [19] - Remessa a outro Foro: A COMARCA SEDE Foro destino: Chaval
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07/06/2019 14:07
Mov. [18] - Recebimento
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11/01/2018 08:38
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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18/12/2017 13:02
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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27/11/2017 14:00
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : O CONCILIADOR TENTOU CONCILIAR AS PARTES, TODAVIA NÃO CONSEGUIU ÊXITO. AUTOS CONCLUSOS AO MM JUIZ. Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAR
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10/11/2017 09:01
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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07/11/2017 12:53
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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31/10/2017 15:00
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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27/10/2017 08:16
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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27/10/2017 08:16
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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24/10/2017 10:21
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 27/11/2017 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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24/10/2017 10:20
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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23/10/2017 12:44
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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10/10/2017 15:43
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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10/10/2017 15:26
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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10/10/2017 15:03
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARROQUINHA
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10/10/2017 15:03
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARROQUINHA
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10/10/2017 15:03
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARROQUINHA
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10/10/2017 14:51
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARROQUINHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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