TJCE - 3000143-44.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:11
Expedição de Alvará.
-
20/02/2024 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 07:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 06:56
Decorrido prazo de BISMARCK OLIVEIRA BORGES em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA KELLY LEAL DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72561589
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72561589
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72561589
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72561589
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72561589
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72561589
-
07/12/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72561589
-
07/12/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72561589
-
07/12/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72561589
-
06/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/10/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70693728
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69264016
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000143-44.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERA BORGES DE SOUSA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Dada a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, tudo conforme previsão legal do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 19 de setembro de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69264016
-
17/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 01:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:51
Juntada de Petição de recurso
-
28/09/2023 04:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 65258719
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 65258719
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65258719
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65258719
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65258719
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65258719
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000143-44.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERA BORGES DE SOUSA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA CÍCERA BORGES DE SOUSA move a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95).
Fundamento o decido.
Verifico que para o deslinde da demanda é prescindível a produção de prova em audiência, haja vista a prevalência das provas documentais, de forma que, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme tratado no despacho saneador de ID n° 53587287.
A controvérsia da presente demanda está relacionada a existência ou não da celebração de um contrato de tarifa bancária feito pela promovente junto ao banco acionado.
Constitui incontroverso que o caso ora em análise trata de relação de consumo entre as partes, uma vez que se enquadra nas disposições constantes dos artigos 2º e 3º, do CDC.
As primeiras consequências importantes de tal constatação correspondem à possibilidade de inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor (artigos 14 e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor); à necessidade de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora, além da presunção de boa-fé do consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo/culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º do dispositivo: (1) se ele provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se, ainda, que nos moldes da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Desse modo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pela autora, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às alegações referentes às cobranças indevidas, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a regularidade da contratação.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, tenho que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, deixando de juntar aos autos documentos suficientes a demonstrar a contratação pela parte promovente.
Desta feita, não demonstrada nos autos a contratação noticiada pela parte autora, assume o promovido o risco do negócio, posto que inerente a atividade que desempenha, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados à parte consumidora.
O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos de eventuais ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que a parte consumidora e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança dele esperada.
No caso em comento, a conduta do banco reclamado é contrária à boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio de prova admitido, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos ao benefício da parte reclamante.
Sobre o dano material,
por outro lado, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente - de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - independe da motivação do agente que fez a cobrança, pois cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, uma vez que não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Obtempere-se que a modulação dos efeitos quanto à devolução em dobro do indébito caberá a partir do momento definido pelo Superior Tribunal de Justiça, por força das teses firmadas nos julgamentos dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697.
Noutro quadrante, a indenização por danos morais é descabida, porquanto os documentos que acompanham a inicial apontam a ocorrência de apenas 03 (três) descontos indevidos (ID 33951559).
Este juízo sempre apontou para a ocorrência de danos morais em hipóteses semelhantes, haja vista o comprometimento de verba dotada de caráter alimentar; entretanto, a quantidade ínfima de deduções no presente caso desafia referido entendimento, porquanto não se pode entender que o desconto no valor de R$ 75,02 (cálculo geral das deduções comprovadas) tenha a aptidão para ofender aos direitos da personalidade da consumidora.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de seguro (limitado ao comprovado no documento de ID 33951559), acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / do desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) julgar improcedente o pedido de danos morais, ante as razões encimadas; c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 4 de agosto de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
12/09/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65258719
-
12/09/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65258719
-
12/09/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65258719
-
12/09/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65258719
-
12/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 18:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000143-44.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERA BORGES DE SOUSA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, cujas controvérsias são mínimas, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito, como a legalidade da contratação de tarifa bancária, supostamente firmada sem anuência da parte requerente e implicações no campo indenizatório moral e material.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 dias, podendo, inclusive, fazer a juntada de eventual documento, conforme estariam autorizados a proceder em audiência.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 18 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 15:58
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 15:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
18/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 04:03
Decorrido prazo de CICERA BORGES DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:30
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 15:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
14/06/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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