TJCE - 3000580-27.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 19:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:24
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85111255
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85111255
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000580-27.2022.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE LAURIANO SOBRINHO Requerido REU: BANCO BMG SA Tendo em vista a petição constante no ID. 80176272, na qual a parte demandada autora requer o cumprimento de sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, assim como o teor do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se o Executado, para pagar o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, excetuando-se o valor dos honorários advocatícios, já que são incabíveis em sede de Juizado Especial. Advirta-se o Executado de que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Pedra Branca (CE), 29 de abril de 2024 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
03/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85111255
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03/05/2024 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:40
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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04/03/2024 03:11
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 64974749
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 64974749
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15/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000580-27.2022.8.06.0143 EXEQUENTE: BANCO BMG SA EXECUTADO: JOSÉ LAURIANO SOBRINHO D E C I S Ã O Trata-se de Execução da Multa por Litigância de Má-Fé iniciado por BANCO BMG SA. Em sequência, a parte executada impugnou o Cumprimento de Sentença, id. 64617442, a qual objetiva-se a desconstituição da sentença proferida pela Juíza Leiga e homologada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Pedra Branca-CE que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela ora impugnante, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 1º de fevereiro de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota Inconformada com a conclusão sentencial, maneja a parte executada a presente impugnação, na forma das razões de id. 64617442, suscitando que não cabe litigância de má-fé, alegando a inexistência de indenizá-la, haja vista que a impugnante, apenas exerceu seu direito, sem causar danos a parte contrária, não podendo ser configurado dolo processual. Observa-se que o cerne da questão controvertida reside na suposta ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora, ora impugnante, em razão da higidez da contratação de empréstimo consignado. De fato, como é cediço, o artigo 80 do Novo Código de Processo Civil determina que: '' Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.'' Nesse contexto, necessário pontuar, que o art. 81 do mesmo diploma legal, define os contornos da litigância de má-fé que justifica a aplicação de multa, a qual, segundo recente jurisprudência STJ, não exige, para sua aplicação, a comprovação inequívoca da ocorrência de dano processual.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2.Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Súmula 7/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017) Da análise das informações dispostas nos autos do processo, infere-se que, diferente do alegado, inexiste a hipossuficiência do consumidor capaz de compreender as informações lançadas nos extratos bancários, não havendo, portanto, equívoco por parte da impugnante, configurando-se, desta forma, o dolo deste na tentativa de alterar a verdade dos fatos, mediante alegação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta e por consequência se eximir do pagamento de dívida que ela, de fato, contraiu. Neste sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÕES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVADO PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE GERARAM A INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE DO AGIR DA RÉ.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
TENTATIVA DE INDUZIR O JULGADOR A PERCEBER FALSAMENTE A REALIDADE - COMPORTAMENTO DESPREZÍVEL E QUE DEVE SER RIGIDAMENTE REFUTADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
Caso concreto em que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado consoante lhe incumbia.
Exegese do artigo 333, I, do CPC.
Demonstrado apenas o agendamento do pagamento das faturas, ausente prova da efetiva quitação dos débitos, legítima a inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, o que também afasta o direito à reparação por danos morais.
Sentença reformada, ação julgada improcedente.
RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ CARACTERIZADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-13, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 11/11/2014) Desse modo, no caso em liça, raciocínio inverso conduziria ao absurdo de premiar a conduta da impugnante, que de forma lícita contraiu dívida, sendo forçosa, pois, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Conclui-se que, imperiosa se faz a manutenção em sua totalidade dos termos da sentença proferida, sobretudo, em relação a litigância de má-fé. Face ao exposto, descabida a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tem apenas finalidade de proletar a execução. Publique-se e Intimem-se. Pedra Branca, data registrada eletronicamente. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
14/02/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64974749
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08/02/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
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20/07/2023 22:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000580-27.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LAURIANO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 56913312), nos termos fixados ao id. 54575738, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 57092973, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
27/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:50
Processo Reativado
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20/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:46
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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16/03/2023 20:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:18
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000580-27.2022.8.06.0143 Promovente: JOSE LAURIANO SOBRINHO Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por INACIO FRANCISCO DE MELO em face do BANCO BMG SA em virtude de alegados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirma o Autor que foi informado através do extrato do benefício previdenciário sobre a existência de um cartão de crédito junto ao banco requerido, contrato sob o nº 15263860, com limite de R$1.347,00 (um mil trezentos e quarenta e sete reais), com cobranças mensais de encargos e taxas.
Repisa que não celebrou o negócio jurídico supracitado.
Pelo exposto, além da inversão do ônus da prova, da gratuidade da justiça e demais pedidos processuais de praxe, requer: a) a anulação do contrato sob tela; b) pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais.
Contestação à ID 25548298.
Ata da assentada conciliatória à ID 38283816, não tendo as partes chegado a uma composição.
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES I- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu BANCO BMG SA, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
III- DA APLICAÇÃO DO CDC.
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
IV - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, conforme já deferida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
DA FUNDAMENTAÇÃO V- DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Ademais, ainda que se ventilasse a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários para fins de aferição da (in)existência de descontos no benefício de titularidade da autora, outras documentações podem se prestar ao mesmo fim.
VI- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Acerca do contrato apresentado pelo banco réu, verifico que se encontra dentro dos parâmetros legais, tendo sido devidamente assinado pelo Autor, conforme documento de identificação, em escrita corrida e fluida, facilmente legível (ID 25548299 e 25548300).
Nesse caso, há presunção de que o contrato fora lido antes que ela colocasse ali sua assinatura, situação válida como concordância com seus termos.
No caso dos autos, entendo que o negócio jurídico se aperfeiçoou. É o que se verifica no contrato supracitado.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) Desta forma, os descontos efetuados foram devidos e o empréstimo realizado da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado.
Vale ressaltar que, no caso em tela, a instituição financeira demandada carreou aos autos os contratos assinados pela parte autora, bem como comprovantes de transferência (ID 25548303 e 25548304).
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais.
VII- DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 1º de fevereiro de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 18:48
Conclusos para despacho
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31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE LAURIANO SOBRINHO em 13/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:38
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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25/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 19:01
Conclusos para decisão
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09/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:01
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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09/08/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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