TJCE - 3000737-02.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 21:27
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 21:26
Decorrido prazo de KECIA SILVA MELO em 23/02/2023 23:59.
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11/03/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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11/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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11/03/2023 11:05
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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16/02/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000737-02.2022.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Ausência do autor em audiência.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu a audiência designada no curso do processo, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento dado pelo citado preceptivo à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 21:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/01/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 01:05
Decorrido prazo de KECIA SILVA MELO em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:48
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:33
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2022 00:02
Decorrido prazo de KECIA SILVA MELO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:09
Decorrido prazo de KECIA SILVA MELO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:09
Decorrido prazo de KECIA SILVA MELO em 30/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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