TJCE - 3000096-24.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 21:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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01/03/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000096-24.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARLENE FARIAS DE MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA REU: Banco Bradesco SA e outros ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos.
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada junto ao Processo Judicial Eletrônico (PJE).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está passando por momento de migração do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a Comarca de Santa Quitéria está compreendida no 5º Ciclo de Migração, iniciado em 18/11/2022, incluindo, incialmente, as competências: Execução Fiscal e Fazenda Pública.
Nos termos do art. 3º da Portaria nº 2304/2022: Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, a partir do dia 21 de novembro de 2022.
Desta feita, novas ações ajuizadas na Comarca de Santa Quitéria, cuja competência seja alguma das acima referidas, já devem ser protocoladas no sistema PJe, sendo de rigor o cancelamento da distribuição dos processos indevidamente protocolados no SAJ.
A contrário sensu do disposto na portaria nº 2304/2022, deduz-se que as demais ações que não sejam Execução Fiscal ou de Fazenda Pública, continuam tramitando perante o Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau (SAJ - PG).
Importante trazer a determinação do TJ/CE, constante na Portaria nº 2626/2022, que estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG: Art. 1º: Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJE, mas que se destinem a competência que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição.
Por essa razão, deve ser cancelada a distribuição com baixa do feito, intimando-se a parte autora por seu advogado para que realize o peticionamento no Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau (SAJ - PG).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, uma vez que, a presente ação não consta no rol das demandas judiciais descritas no art. 3º da Portaria nº 2304/2022 (DJe 03/11/2022).
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Independente de prazo, remetam-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 21:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/01/2023 09:25
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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