TJCE - 3000576-80.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 24 de agosto de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
25/08/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:58
Expedição de Alvará.
-
23/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65325077
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65325077
-
14/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
A parte promovida apresentou espontaneamente depósito judicial da condenação, conforme Id 65253455.
Assim, considerando que a Portaria nº 557/2020 do TJCE regularizou a expedição de alvará judicial durante esse período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, determino a intimação da parte credora para, em 5 dias, informar a conta do beneficiário a fim de ser diligenciado o alvará judicial para o cumprimento da diligência.
Deverá neste prazo informar se ainda resta valor a ser complementado, juntando em caso positivo a planilha, sob pena de arquivamento após a liberação do valor depositado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
11/08/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 21:06
Expedido alvará de levantamento
-
04/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:45
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:40
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 04:13
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63220285
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000576-80.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: ROBERTO FONSECA FONTENELE PROMOVIDO: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que o promovente afirmou, em síntese, que foi cliente da requerida do período de março/2019 a abril/2021, momento em que realizou o distrato.
Entretanto, informa que ainda assim a promovida permaneceu realizando cobranças no cartão do autor nas faturas de agosto/2021 e novembro de 2021, nos importes de R$135,39, R$129,00, R$79,00, R$129,00, R$149,90 e R$14,51 e R$161,39, respectivamente.
Aduz o autor que ao contatar a promovida foi-lhe informado que não haveria contrato em seu nome, bem como não saberia informar a origem dos débitos.
Informa que realizou reclamação juntamente à Anatel, protocolada sob os números 202107230683726 e 202112276153508, mas que não foi possível a solução extrajudicial.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), a repetição do indébito dos valores cobrados de forma indevida a ser restituída em dobro, portanto, no total de R$1.596,38 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), bem como a condenação por danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Em sede de contestação, requerida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, entendendo que o Banco do Brasil deveria ser incluído no polo passivo visto que foi quem autorizou as cobranças indevidas.
No mérito, asseverou que não recebeu qualquer valor após o distrato, bem como não poderia comprovar esta alegação por se tratar de prova negativa.
Informou que não houve ação ou omissão por sua parte que ensejasse a ocorrência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e o acolhimento da preliminar, e que, caso haja danos morais, que sejam arbitrados em valores módicos. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII e 14 do CDC.
Inicialmente, em sede de preliminar, entendo que não merece prosperar as alegações de ilegitimidade ativa.
Analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, notadamente as faturas, o que se depreende é que o autor permaneceu sendo cobrado pela requerida mesmo após o distrato, isto nos meses de agosto de 2021 e novembro de 2021.
Ressalta-se que as cobranças foram realizadas em nome da promovida, não assistindo razão à alegação de sua ilegitimidade.
Assim, impende-se a imediata desconstituição da cobrança.
Com relação ao valor que deve ser restituído, não merece acolhida a repetição em dobro requerida pelo autor.
De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro do que houver pago.
Ocorre que,
por outro lado, os tribunais entendem que, para que haja a repetição em dobro, perfaz-se necessário comprovar além da cobrança indevida, a má-fé por parte da empresa.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação".
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 730415 RS 2015/0147020-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018).
No caso em tela não houve comprovação de má-fé pela empresa promovida, motivo pelo qual entende-se que a devolução deve ser simples, nos exatos termos dos valores cobrados, qual seja, R$798,19 (setecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), para que não haja configuração de enriquecimento sem causa de nenhuma das partes.
Quanto ao pedido indenizatório, constata-se que a situação evidenciada nos autos trata, precipuamente, de cobrança indevida, de modo que este juízo se posiciona no sentido de que a cobrança imprópria, por si só, não induz a uma reparação pecuniária a título de dano moral.
A meu ver, não se extrai de tal circunstância dano a qualquer direito da personalidade, mas antes mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos no cotidiano.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma “indústria da indenização” que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos “prejudicados”.
Ou seja, no presente caso, não restou evidenciado qualquer indicador que induza à consequência de uma indenização, até porque a cobrança indevida, unicamente, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. É salutar anotar-se que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme a mais abalizada jurisprudência.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expedidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar indevida a cobrança no valor de R$798,19 (setecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos) referente as faturas de agosto de 2021 e novembro de 2021, objeto da lide, e, ainda, para condenar a empresa requerida a pagar ao promovente a quantia de R$798,19 (setecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos) referente à restituição do valor pago de forma indevida, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento, e juros de 0,5% ao mês sobre o principal corrigido, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
29/06/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
R.H Sobre a documentação anexada diga a parte autora em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/05/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Intimação da promovida para se manifestar sobre os documentos juntados pela autora, de acordo com o determinado em termo de audiência de instrução. -
28/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2023 17:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/04/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000576-80.2022.8.06.0016 AUTOR: ROBERTO FONSECA FONTENELE REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Ficam intimadas as partes, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 12/04/2023 13:00 por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 1 de fevereiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 14:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/04/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 13:13
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:38
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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