TJCE - 3000719-84.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:03
Expedição de Alvará.
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04/02/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:12
Processo Desarquivado
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15/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:32
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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07/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:09
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA KALIANE PEREIRA FEITOSA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:53
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71525860
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71525860
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71525860
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71525860
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000719-84.2022.8.06.001 Promovente: MARIA KALIANE PEREIRA FEITOSA Promovido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outro PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Restituição de quantia paga e Danos Morais, na qual alega, em síntese, a parte autora que firmou contrato na modalidade de consórcio com a instituição ré, pagando o valor de entrada de R$ R$ 1.619,76 (um mil seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), e 63 parcelas fixas no valor de R$ 394,76 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos).
Foi orientada a ofertar um lance de 25% sob a promessa de contemplação no dia 24.01.2022.
Entretanto, a promessa não foi cumprida, tendo a autora desistido do consórcio e solicitado a devolução imediato dos valores pagos, momento em que recebeu a informação de que a restituição só ocorreria ao final do grupo.
Requer a restituição imediata dos valores pagos no total de R$ 2.804,09 (dois mil oitocentos e quatro reais e nove centavos) e danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em contestação, a ré defende a validade do consórcio e que o consorciado desistente só tem direito a restituição na sua contemplação que pode ser até o final do grupo, que não se responsabiliza por promessas feitas no ponto de venda por ser mera administradora do consórcio, que no contrato assinado pela autora havia a advertência de que "não vendemos quotas contempladas".
Alega, ainda, que a restituição não poderá ser integral, pois poderá reter a taxa de administração.
Aduz, por fim, que agiu de forma correta, não praticando ato ilícito, ausente, portanto, os danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais Ocorreu a audiência de conciliação, não logrando êxito a tentativa de acordo, sendo ausente o requerido JONATAS DE ALMEIDA SOARES, por não ter sido citado, mas presente a parte autora e a instituição requerida.
Em réplica, a parte autora requereu a exclusão do polo passivo do Sr.
Jonatas de Almeida Soares, por ausência de citação do mesmo.
Impugnou, ainda, a contestação da instituição requerida.
Em despacho de Id. 68888039 os autos foram avocados para sentença.
Verifica-se nos autos que há viabilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme arts. 353 e 355, I do CPC.
Ademais, é faculdade outorgada ao julgador quando a questão dos autos for unicamente de direito ou dispensável a dilação probatória.
Como é o caso dos autos que as provas documentais são suficientes para a solução da controvérsia. É a síntese do necessário.
Decido.
Primeiramente, sobre o pedido de exclusão do corréu Jonatas de Almeida Soares, esclarece-se que é reconhecido como desistência e que referido requerido não fora citado.
Como se refere a litisconsorte facultativo, pois não decorre de lei ou da natureza da obrigação (art. 114 do CPC), não há necessidade de anuência da outra instituição requerida.
Outrossim, a desistência contra um dos réus não beneficia ou prejudica o outro (art. 117 do CPC).
Portanto, possível a homologação de referido pedido de desistência.
Verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, é incontroverso que se trata de contrato de adesão a consórcio o que se impõe a aplicação de regras próprias.
O CDC permite o diálogo das fontes no art. 7º.
Portanto, a lide pode ser solucionada com o sopesamento de interesses e das legislações aplicáveis.
A ré não pode eximir-se da oferta realizada no momento da celebração do contrato, alegando ser mera administradora, ou que não se responsabiliza pelas informações prestadas pelos vendedores, pois fazem parte da cadeia de fornecedores dos serviços, sendo prepostos.
A oferta deve ser cumprida.
Verifica-se no caso em tela, que a oferta era de contemplação mediante lance de 25%.
O documento de Id. 32927921 demonstra que um lance com este percentual foi ofertado em 29/01/2022.
Já as conversas de whatsapp de Id. 32927922 demonstram que o lance fez parte da negociação e oferta passada a autora.
A boa-fé objetiva também rege a fase pré-contratual onde é realizada a oferta que passa fazer parte das cláusulas contratuais.
Tanto é assim que o CDC apregoa o princípio da vinculação da oferta no art. 30: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." A consequência jurídica do descumprimento da oferta é prevista no art. 35 do CDC, que em seu inciso III dá a opção ao consumidor de rescindir o contrato com a restituição imediata dos valores pagos.
Portanto, não se trata de mera desistência, mas de promessa de contemplação por lance não realizada, não se aplicando a restituição só ao final do grupo.
Por outro lado, há direito de retenção de parte do valor pago a administradora do consórcio, no que refere à taxa de administração, aplicando-se a súmula 538 do STJ, in verbis: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." Entretanto, não se opera a dedução de cláusula penal, nem de fundo de reserva, uma vez que não se demonstrou nos autos prejuízos com a saída da autora do grupo do consórcio.
Em situação semelhante, o entendimento de Turmas Recursais foi no mesmo sentido: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª Turma Recursal Provisória ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3001503-92.2016.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RECORRIDO: JOSE AMARO BARROS COSTA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
PROMESSA DE RECEBIMENTO IMEDIATA NÃO CUMPRIDA.
DESISTÊNCIA E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
MÍNIMA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO.
DUAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEXTA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES (presidente), ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO e JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, decidiu à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sobre os danos morais, não se vislumbra a sua configuração.
Não restou demonstrado nos autos que o inadimplemento da oferta gerou abalo aos direitos da personalidade da autora, como, por exemplo, a honra, a dignidade ou a imagem.
Cuidando-se de situação que não configura o denominado dano moral puro, caberia a Requerente demonstrar a existência de violação a algum de seus direitos da personalidade.
O que não ocorreu, posto que sequer tem demonstração de cobranças abusivas ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
Tem-se que a situação narrada nos autos configura circunstância que representa mero dissabor, decorrente de desacordo ou inadimplemento contratual, sendo indevida a compensação pelo dano moral.
Em situações semelhantes, já há julgados sobre a não configuração de danos morais nas Turmas Recursais do Eg.
TJCE: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 RECURSO INOMINADO Nº 3000092-26.2021.8.06.0008 RECORRENTE DAVID SOUSA GOMES RECORRIDO GAMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA JUIZ RELATOR FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46.
LEI Nº 9.099/1995) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDO APÓS A EXCLUSÃO.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES JUIZ RELATOR Destarte improcedente o pedido de danos morais Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para acolher o pleito de restituição no valor de R$ 2.804,09 (dois mil oitocentos e quatro reais e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC da data do pagamento de cada parcela (Súmula 35 STJ); com juros de 1% a partir da data da citação (art. 405 CC).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Outrossim, homologo por sentença o pedido de desistência em face do corréu Jonatas de Almeida Soares, extinguindo o feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VIII do CPC, para este requerido.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, caso haja recurso, conforme art. 54 e parágrafo único da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
20/11/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71525860
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20/11/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71525860
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13/11/2023 20:12
Extinto o processo por desistência
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13/11/2023 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
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09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA KALIANE PEREIRA FEITOSA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA KALIANE PEREIRA FEITOSA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 02:33
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63734843
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63734843
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63734843
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63734843
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06/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000719-84.2022.8.06.0011 Ação: Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) Consórcio (7619) Práticas Abusivas (11811) Requerente: MARIA KALIANE PEREIRA FEITOSA - CPF: *62.***.*72-30 (AUTOR) CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO - OAB CE42412 - CPF: *63.***.*09-65 (ADVOGADO) Requerido: JONATAS DE ALMEIDA SOARES *58.***.*29-30 - CNPJ: 43.***.***/0001-47 (REU) CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (REU) NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB SP287894 - CPF: *45.***.*80-41 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: MARIA KALIANE PEREIRA FEITOSA - CPF: *62.***.*72-30 Advogado: CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO - OAB CE42412 - CPF: *63.***.*09-65 Promovida JONATAS DE ALMEIDA SOARES *58.***.*29-30 - CNPJ: 43.***.***/0001-47: não foi citado id 52195808 - Documento de Comprovação (RESPOSTA DE CARTA PRECATÓRIA) Promovida CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22: ID 63731844 - Petição (procuração as merged (5)) [11:00] Bruno Costa Del Santos (Convidado) BRUNO COSTA DEL SANTOS CPF: *27.***.*16-32 Advogado: id 63731844 - Petição (procuração as merged (5)) [11:00] Rafaela Costa Nastalli Rafaela Costa Nastalli OAB ES 33.619 Aos 05 dias do mês de julho de 2023, às 11:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 11:00 h: https://link.tjce.jus.br/6da19a Ausente a parte Promovida JONATAS DE ALMEIDA SOARES *58.***.*29-30 - CNPJ: 43.***.***/0001-47: não foi citado id 52195808 - Documento de Comprovação (RESPOSTA DE CARTA PRECATÓRIA) há informação de envio de carta aos Correios, id 58654780 - Certidão, id 58634180 - Citação na aba, expedientes, no entanto, não para data remarcada, conforme certidões: id 58702946 - Certidão (AUDIÊNCIA REMARCADA ANTES DO ENVIO DA CARTA RETRO Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/EbUu-COdSVVDnrqUsPUwVI8BMINimvULJ-A_W7qywV3l0A Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 57457460 - Contestação (JEC Contestação MARIA KALIANE PEREIRA FEITOSA), pugnando pela AIJ, para depoimento pessoal da parte autora; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa, onde fará seus requerimentos.
Quanto à parte promovida JONATAS DE ALMEIDA SOARES *58.***.*29-30 - CNPJ: 43.***.***/0001-47, requer a extinção do polo passivo da demanda, face à dificuldade de citação.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
05/07/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:37
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
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18/05/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA KALIANE PEREIRA FEITOSA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 03:03
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:54
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:54
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 * (85)3433-4960 * e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h PROCESSO: 3000719-84.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): MARIA KALIANE PEREIRA FEITOSA PROMOVIDO(A)(S): CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outro INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovida, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 05/07/2023, às 11:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/6da19a *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
O(a) promovido(a) deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado.
Deverá o(a) promovido(a) de comparecer pessoalmente, quando exigido(a), sob pena de decretação da revelia.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, é cabível a representação através de preposto credenciado, por meio de autorização escrita do réu, apresentando o preposto no ato da audiência a respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto).
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 9 de maio de 2023.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
09/05/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:17
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 *whatsapp e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h CARTA DE INTIMAÇÃO (VIA PJE) PROCESSO: 3000719-84.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): MARIA KALIANE PEREIRA FEITOSA PROMOVIDO(A)(S): JONATAS DE ALMEIDA SOARES *58.***.*29-30 e outros Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2044, TORRE 2, 9 andar, Centro Empresarial Araguaia 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Pela presente, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., parte promovida, fica intimado(a), via PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 16/10/2023 16:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar à sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 16:30HORAS https://link.tjce.jus.br/b2e71e >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
O(a) promovido(a) deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado.
Deverá o(a) promovido(a) de comparecer pessoalmente, quando exigido(a), sob pena de decretação da revelia.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, é cabível a representação através de preposto credenciado, por meio de autorização escrita do réu, apresentando o preposto no ato da audiência a respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp, via texto) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h), ou presencialmente no mesmo horário.
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento caso se procedam os atos virtualmente, sem restrições pelas partes.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 8 de maio de 2023.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
08/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 12:49
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2023 20:13
Desentranhado o documento
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07/05/2023 20:13
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:35
Processo Desarquivado
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27/04/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 12:06
Audiência Conciliação não-realizada para 03/04/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada, via sistema, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de id 52195808. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:33
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 00:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 19:17
Juntada de Certidão
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11/08/2022 19:14
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 19:18
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:47
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
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05/06/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 17:36
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:36
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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