TJCE - 3000600-11.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:44
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 03:27
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE MOURAO MARQUES em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000600-11.2022.8.06.0016 REQUERENTE:CARLOS ROBERTO DO VALE CARVALHO REQUERIDO:CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA DO SOL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do promovido em que o autor alega em síntese, que em 18/06/2020 realizou um contrato de locação de imóvel, apartamento 1802 situado no condomínio promovido, e que o valor pago pela locação é equivalente aos imóveis da região que possuem área de lazer com piscina, deck, salão de festas e demais comodidades existentes no condomínio.
Contudo, afirma que em 12/08/2021, a área de lazer do condomínio foi interditada para realização de obras na fachada do imóvel, impedindo o autor e seus familiares de usufruírem da piscina, churrasqueira, deck, academia, parquinho, e sem previsão de liberação para uso.
Aduz o autor que a média do valor de locação de imóveis sem área de lazer na região é de R$ 1.500,00, pelo que entende que deve ser ressarcido no valor de R$ 500,00 mensais a partir da data da restrição de acesso, 12/08/2021, até quando for restabelecido o uso.
Requer a condenação em danos materiais no valor equivalente a R$ 500,00 por mês que ficou sem utilizar a área de lazer, além da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O pedido de danos materiais está restrito ao valor de R$ 5.000,00, visto que o autor atribuiu valor à causa de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 de danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo promovido, por entender que o locatário não teria legitimidade para questionar a administração do condomínio.
Analisando os autos vê-se que o autor não questiona a administração do condomínio, mas se sente lesado pela restrição de uso das áreas comuns pelo condomínio em face de obra, o que tornaria o seu aluguel com valor menor.
Em tendo o autor alegado falha do condomínio, e residindo no imóvel, entendo por ser parte legítima, analisando a responsabilidade quando do mérito.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, já que o autor aduz ter sido a falha do condomínio.
Em contestação o condomínio aduz que as Assembleias Condominiais aprovaram reformas urgentes e necessárias na fachada do prédio, bem como o isolamento da área comum para evitar riscos aos pedestres e moradores que transitam pelo local e que o laudo técnico de equipe especializada constatou risco de queda de materiais da fachada, razão pela qual a área comum foi bloqueada.
Afirma que a empresa contratada pelo condomínio para realização da obra não concluiu o serviço, o que gerou nova contratação com outra empresa para solução do problema.
Afirma que em julho de 2022 houve liberação de algumas aéreas comuns e requer a improcedência da ação por entender que não houve falha na prestação do serviço.
Analisando detidamente os autos observa-se que o autor é locatário de imóvel localizado no condomínio promovido, e que se sente prejudicado materialmente com o pagamento do aluguel, pois entende que deveria ser ressarcido em R$500,00 mensais pelo período em que as áreas de lazer estavam interditadas em face da obra condominial.
Contudo, verifica-se de toda a documentação anexada, que as obras realizadas no prédio eram urgentes e necessárias e foram discutidas em Assembleias condominiais.
De fato, entendo que as restrições de uso das áreas de lazer ocorreram como precaução para evitar acidentes enquanto se realizavam as correções na fachada do prédio, e que tais riscos foram constatados em laudo técnico.
O autor alega que locou o imóvel por R$ 2.000,00 e quer transferir ao condomínio a responsabilidade de lhe restituir R$ 500,00 pelo não uso das aéreas comuns.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor entrou em contato com o locador questionando o contrato, ou desejando a rescisão em face do imóvel encontrar-se com a restrição de uso das áreas comuns, tendo o autor afirmado em audiência de instrução que não procurou o locador para questionar a desvalorização da locação, e afirma que encerrou o contrato em junho/2022, mas que locou outro imóvel no mesmo condomínio pelo valor de R$ 2.200,00, o que vai de encontro com o seu argumento de que o imóvel estaria desvalorizando, e que deveria pagar de aluguel a média da região, que seria R$ 1.500,00. É de se estranhar o fato de o autor não ter questionando o contrato de locação e ainda realizar nova locação no mesmo prédio, embora as áreas comuns estivessem interditadas.
Embora o autor alegue ter sido desproporcional o tempo de realização da correção de defeito de fachada, não há nos autos qualquer prova do excesso de execução da obra, principalmente porque o condomínio justificou o abandono da obra por uma empresa contratada e da dificuldade de contratação de nova empresa.
Sabe-se que o condomínio preza pelo patrimônio da coletividade e não é empresa que presta serviço ou vise lucro.
O promovido não teria interesse em manter as áreas comuns interditadas, se não fosse para preservação da integridade dos moradores.
Não caracterizada a má prestação do serviço e não existindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pelo autor, não há o que se falar em ocorrência de dano material ou moral.
Assim, tenho pela inexistência de ato ilícito, bem como de dano, apto a ensejar o reconhecimento do dever de indenizar.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 08 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Intimação da promovida para se manifestar, em cinco dias, sobre os documentos juntados pela autora, de acordo com o determinado em termo de audiência de instrução. -
28/04/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2023 10:06
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 10:04
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/04/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000600-11.2022.8.06.0016 AUTOR: CARLOS ROBERTO DO VALE CARVALHO REU: CONDOMINIO EDIFICIO VILA DO SOL Ficam intimadas as partes, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 13/04/2023 13:00 por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 1 de fevereiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 14:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/04/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:51
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:51
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE MOURAO MARQUES em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:32
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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