TJCE - 3000337-34.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/03/2025 10:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/02/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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21/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVELTO GONCALVES JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FREDERICO CORTEZ BORBA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133441249
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133441249
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28/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441249
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27/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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26/01/2025 12:48
Processo Desarquivado
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26/04/2023 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:07
Transitado em Julgado em 20/02/2023
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16/03/2023 19:05
Decorrido prazo de FREDERICO CORTEZ BORBA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS CIDRAO ROCHA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVELTO GONCALVES JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº.: 3000337-34.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL – JECC RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO RAMALHO DE FREITAS RECLAMADO: TATIANA ALVES DAS CHAGAS, ESPÓLIO DE JOSÉ DAS CHAGAS NETO e MARIA DO SOCORRO ALVES DAS CHAGAS Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
MARIA DO SOCORRO RAMALHO DE FREITAS aforou a presente ação de cobrança de aluguéis em face de ESPÓLIO DE JOSÉ DAS CHAGAS NETO e MARIA DO SOCORRO ALVES DAS CHAGAS, por meio da inventariante TATIANA ALVES DAS CHAGAS, alegando que tinha contrato de administração de seus imóveis com José das Chagas Neto, este com poderes para cobrança e recebimento de aluguéis, e que Tatiana Alves das Chagas passou a ser a responsável pela administração quando aquele faleceu, uma vez que é sua sucessora.
Afirma que desde 01 de dezembro de 2019 os aluguéis não são repassados, orçando o débito em atraso, no valor de R$ 15.644,16 (quinze mil seiscentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Assim, requer o pagamento da quantia em atraso.
Em audiência conciliatória (ID nº 34777606), a demandada não compareceu ao ato, sendo verificado que o mandado de citação retornara recebido por FELIPE CAMPOS (ID nº 32942772).
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, a promovida não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citada na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço da inventariante TATIANA ALVES DAS CHAGAS, tendo sido recebido por FELIPE CAMPOS que foi devidamente identificado e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS.
Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CARTA AR ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEMANDADO, SENDO RECEBIDA POR PESSOA IDENTIFICADA.
ENUNCIADO 5 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/12/2017) Fica evidenciado, portanto, que a promovida tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
Isto posto, pelas jurisprudências e doutrina colacionadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para que os promovidos ESPÓLIO DE JOSÉ DAS CHAGAS NETO e MARIA DO SOCORRO ALVES DAS CHAGAS, por meio de sua inventariante TATIANA ALVES DAS CHAGAS, paguem à autora a importância de R$ 15.644,16 (quinze mil seiscentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 11:40
Audiência Conciliação não-realizada para 03/08/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2022 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2021 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2021 13:47
Audiência Conciliação não-realizada para 14/07/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS CIDRAO ROCHA em 05/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 17:21
Expedição de Citação.
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16/06/2021 17:21
Expedição de Citação.
-
16/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
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14/06/2021 03:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 16:32
Conclusos para despacho
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09/06/2021 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS CIDRAO ROCHA em 08/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 08:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 02:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 19:16
Conclusos para decisão
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24/03/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 19:16
Audiência Conciliação designada para 14/07/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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