TJCE - 3000767-49.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:26
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/06/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154369290
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154369290
-
12/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154369290
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2025 00:50
Decorrido prazo de HELITANIA FERREIRA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MANOEL BARROS FILHO em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de REBECA GRUSKA BENEVIDES VERAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de TULIO GRUSKA BENEVIDES FIGUEIREDO em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 130414441
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 130414441
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 130414441
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 130414441
-
17/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130414441
-
17/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130414441
-
17/03/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130414441
-
19/12/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130414441
-
16/12/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de REBECA GRUSKA BENEVIDES VERAS em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83278704
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83278704
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83278704
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83278704
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000767-49.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da certidão retro, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83278704
-
01/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83278704
-
26/03/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65056082
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65318542
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000767-49.2022.8.06.0009 DESPACHO: Manifeste-se a parte promovente sobre a certidão retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Exp.
Nec.
Fortaleza, 31 de julho de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 20:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:43
Transitado em Julgado em 20/02/2023
-
07/03/2023 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2023 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2023 03:35
Decorrido prazo de TULIO GRUSKA BENEVIDES FIGUEIREDO em 17/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000767-49.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JESONI GRUSKA BENEVIDES RECLAMADO: H M COMERCIO DE MOVEIS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por JESONI GRUSKA BENEVIDES em face de H M COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
Alega a reclamante que em 05/10/2020 adquiriu duas poltronas junto à empresa reclamada, no importe de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais).
Aduz, ainda, que a demandada entregou o bem com atraso de quase 10 (dez) meses, e com tecido diferente do acordado.
Em razão disso, a autora pleiteia indenização por danos morais.
Em audiência conciliatória (ID nº 46940183), a demandada não compareceu ao ato, sendo verificado que o mandado de citação retornara recebido por FRANCISCO LEODOSIO (ID nº 34116081).
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, a promovida não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citada na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço da demandada, tendo sido recebida por FRANCISCO LEODOSIO que foi devidamente identificado e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critério do enunciado: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS.
Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CARTA AR ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEMANDADO, SENDO RECEBIDA POR PESSOA IDENTIFICADA.
ENUNCIADO 5 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/12/2017) Fica evidenciado, portanto, que a promovida tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
Entendo que há verossimilhança nas alegações da promovente, ao fato de que o produto fora fornecido diferente do pactuado e com atraso.
Ora, toda compra de um produto gera uma expectativa no cliente, sobretudo quando este efetua o pagamento.
E após longa espera e transtornos receber um bem em atraso e em desconformidade com o solicitado, por certo, gera frustrações e aborrecimentos.
No que tange aos danos morais, entendo que é indenizável o fato que, decorrente de uma conduta antijurídica, submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais que lhe são mais caros, donde se conclui que se exige que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
No caso sob exame, a autora adquiriu um bem, pagando por ele um preço considerável, o que lhe gerou uma expectativa de que o objeto chegaria no prazo adequado e conforme o pactuado, o que, de fato, não ocorreu.
Pelo exposto, se conclui que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
Mister se faz, mencionar as seguintes decisões: Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
Nesse contexto, o consumidor não pode ser prejudicado por falha na prestação de serviço da empresa Ré.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Isto posto, com apoio na doutrina e na jurisprudência colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados também a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 16:08
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 16:06
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:48
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000157-79.2021.8.06.0118
Valclenia Falcao do Nascimento - ME
Rafaella Almeida da Silva Oliveira
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2021 10:27
Processo nº 3000579-35.2022.8.06.0016
Tania Maria Silveira de Santana
Germano Botelho Belchior
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 10:08
Processo nº 0278390-86.2022.8.06.0001
Maria Edna de Vasconcelos Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Gilvan Linhares Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 17:08
Processo nº 3000905-89.2017.8.06.0009
Isis Guerra Pinto
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Lima Nogueira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 12:06
Processo nº 3007231-79.2023.8.06.0001
Ivanilson Lima dos Santos
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Walter Sergio de Souza Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 13:08