TJCE - 3007231-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 10:47
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:54
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DIAS TAVARES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:54
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BEZERRA MOURAO SENA em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150495472
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150495472
-
24/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150495472
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150495472
-
23/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150495472
-
23/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150495472
-
14/04/2025 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BEZERRA MOURAO SENA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DIAS TAVARES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BEZERRA MOURAO SENA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DIAS TAVARES em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140772212
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140772212
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140772212
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140772212
-
20/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140772212
-
20/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140772212
-
20/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DIAS TAVARES em 19/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BEZERRA MOURAO SENA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87932714
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87932714
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87932714
-
11/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007231-79.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JOSE IVAN DOS SANTOS, IVANILSON LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Considerando que os embargos opostos podem acarretar efeito infringente na sentença embargada, determino, antes de sua apreciação que seja intimada a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos, no prazo legal, 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Expediente necessário. Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/06/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87932714
-
10/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BEZERRA MOURAO SENA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DIAS TAVARES em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 83672902
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 83672902
-
18/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83672902
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83672902
-
18/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007231-79.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JOSE IVAN DOS SANTOS, IVANILSON LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Visto, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE CNH C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS aforada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne a devolução de sua CNH definitiva, além do pedido de indenização por danos morais no valor de 60 salários mínimos.
Assevera a exordial que no dia 10/07/2022, o autor, o Sr.
Ivanilson Lima cometeu uma infração de trânsito referente a avançar o semáforo enquanto o mesmo se encontrava no vermelho.
Ocorre que o veículo encontrava-se em nome de seu pai, o Sr.
José Ivan e que ele possuía uma CNH provisória e não poderia ser prejudicado por não ter cometido tal infração. Descreve ainda que sabendo dessa condição procurou o requerido para que fosse repassado os pontos e a infração para ele, no intuito de seu genitor não ser prejudicado.
Descreve que teria até o dia 05/09/2022 para realizar o procedimento de transferência de pontuação, assumindo assim os pontos da CNH, a qual alega que requereu dentro do prazo legal.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente, relevante assinalar o despacho de citação do promovido; devidamente citado, o DETRAN/CE, apresentou contestação fora do prazo legal; parecer ministerial, opinando pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, conforme a orientação pacífica da Jurisprudência pátria, deixo de decretar os efeitos da revelia do DETRAN-CE, em razão dos Princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, pois é cediço que ausência de contestação, não determina a aplicação dos efeitos da revelia, visto que os bens, direitos e interesses da fazenda pública são indisponíveis. Ademais, deve-se destacar que a revelia, não implica em procedência automática dos pedidos autorais, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas, bem como sua subsunção ao direito.
Adentrando no mérito, o Código de Trânsito Brasileiro, estabelece em seu artigo 257, caput, que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no Código, bem assim que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, § 3º).
O CTB ainda estabelece que o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação da autuação, para apresentar a identificação do infrator, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração (art. 257, § 7º). No entanto, a preclusão temporal consagrada pelo CTB é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração. Ao cotejar os autos, no id 64890858 percebe-se que o autor foi notificado da infração, tendo até o dia 05/09/2022 para indicar o responsável pela infração.
Por outro lado, nas informações prestadas pelo Detran, especialmente no id. 64890857, consta o Autor, Ivanilson Lima dos Santos, cadastrado como principal condutor, tendo o feito na data de 08/08/2022, na mesma data afirmada pelo Autor em id 53823714, portanto dentro do prazo de defesa.
Além disso, deve-se mencionar que o Sr.
Ivanilson, anuiu com a transferência e confirmou ser o responsável pelas infrações que ora se busca transferir. Nesse contexto, o Sr.
José Ivan, que não cometeu infração, não pode ser penalizado.
Ainda mais no caso dos autos em que a pessoa responsável pela infração, que constava no cadastro como principal condutor, não se opôs à referida transferência, além de ter efetuado o pagamento da multa.
Assim, não há óbice ao Detran a transferência de pontuação para o verdadeiro responsável.
Destarte, os elementos são suficientes para demonstrar que na ocasião da infração o Sr.
Ivanildo era o principal condutor, previamente indicado no sistema informatizado.
Como consequência da transferência de pontuação, observo que deve ser emitida a CNH definitiva, caso não haja outro impedimento, além da infração discutida nos autos.
No tocante aos danos morais, entendo que o transtorno vivenciado pelo demandante é, sem dúvidas, passível de indenização por dano moral.
Trata-se de dano in re ipsa, decorrente da indevida indicação como condutor infrator, causando-lhe indignação justa pela inserção de pontos indevidos e seu impedimento possuir a CNH definitiva.
No caso, a suspensão indevida da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) gera indenização por dano moral, porquanto limitar o direito fundamental de locomoção do indivíduo (art. 5º, XV, CRFB), ultrapassa os meros dissabores cotidianos.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia.
A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso em comento, indubitável a existência de falha no procedimento de análise da indicação de condutor, o que gerou a anotação da pontuação no prontuário do autor, gerando a não emissão da CNH definitiva, não permitindo que o Autor possa dirigir veículo automotor.
Na hipótese, restou comprovada a conduta ilícita do DETRAN/CE, tendo em vista que restou comprovado que o dano sofrido foi provocado diretamente por erro do órgão estadual.
Sendo incontestes os transtornos causados ao demandante, que está sem a CNH até o momento.
Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO DETRAN/CE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
HOMÔNIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ¿ Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pleitos autorais, alegando alegando a inexistência de dano moral causado pelo DETRAN/CE.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum da indenização. 2 ¿ Consta na inicial que a parte autora teve suspenso seu direito de dirigir devido a atos infracionais praticados por outra pessoa que possui o mesmo nome (homônimo) . 3 ¿ A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 4 ¿ No caso, restou comprovado os elementos da responsabilidade civil objetiva, tendo em vista que o dano sofrido, consubstanciado na suspensão indevida do direito de dirigir foi provocado diretamente por negligência e desorganização administrativa do órgão estadual.
Assim, não poderia o apelante ter cerceado o direito de dirigir do promovente, em virtude de confusão com homônimo, demonstração inequívoca que não foram adotados os meios adequados e suficientes para identificação do real infrator. 5 ¿ Mantém-se, no caso, a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que se mostra razoável e proporcional. 6 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0070043-88.2019.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023) Recurso inominado.
Suspensão indevida da CNH.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do autor.
Indenização por dano moral.
Autuações indevidas em nome do autor, aplicação de multas, pontos na CNH e instauração de processo administrativo que culminou com a pena de suspensão do direito de dirigir - Caracterização - Abalo psicológico e transtornos que poderiam ter sido evitados.
Valor de R$ 5.000,00 arbitrado em harmonia com o disposto no artigo 944 do Código Civil.
Recurso do autor provido em parte. (TJ-SP - RI: 10071262220198260066 SP 1007126-22.2019.8.26.0066, Relator: Douglas Borges da Silva, Data de Julgamento: 01/10/2020, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) Por fim, entendo razoável e, portanto, justa a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, para condenar o demandado a restituição da CNH do Sr.
Jose Ivan dos Santos, e a consequente reativação de seu direito de dirigir, caso não haja outro impedimento, além do pagamento de R$ 5.000,00 a títulos de danos morais, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Fortaleza, 16 de abril de 2024. Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/04/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83672902
-
17/04/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83672902
-
17/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65461007
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65461007
-
23/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007231-79.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JOSE IVAN DOS SANTOS, IVANILSON LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Visto em inspeção ordinária anual. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 9 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/08/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:33
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DIAS TAVARES em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:32
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DIAS TAVARES em 24/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007231-79.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JOSE IVAN DOS SANTOS e outros DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Pretende a parte promovente na presente demanda, em tutela de urgência, a devolução da CNH, que se encontra cassada em decorrência autuação gravíssima.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, afigura-se-me que o restabelecimento da CNH, em caráter definitivo, esgotaria o objeto da causa, atentando contra a provisoriedade do instituto da antecipação de tutela.
Ademais, não há como, pelo cenário atual de cognição sumária, antever o motivo da cassação da CNH do autor, eis que poderiam ter ocorrido outros motivos ou autuações para sua cassação.
A parte autora colacionou aos autos somente as informações de protocolo de indicação do condutor, mas deixou de juntar documentos que fundamentaram a cassação da cnh.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais), fruto da pretensão da parte autora em ser ressarcida em 60 salário mínimos.
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000580-20.2022.8.06.0016
Tania Maria Silveira de Santana
Delano Botelho Belchior
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 10:16
Processo nº 3000157-79.2021.8.06.0118
Valclenia Falcao do Nascimento - ME
Rafaella Almeida da Silva Oliveira
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2021 10:27
Processo nº 3000579-35.2022.8.06.0016
Tania Maria Silveira de Santana
Germano Botelho Belchior
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 10:08
Processo nº 0278390-86.2022.8.06.0001
Maria Edna de Vasconcelos Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Gilvan Linhares Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 17:08
Processo nº 3000905-89.2017.8.06.0009
Isis Guerra Pinto
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Lima Nogueira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 12:06