TJCE - 3006991-27.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:40
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
28/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112447659
-
04/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112447659
-
04/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3006991-27.2022.8.06.0001 Requerente: GAISON GLAUBER MARANHÃO PINTO Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
GAISON GLAUBER MARANHÃO PINTO, parte recorrente, informou no ID 103670420 seu desejo em desistir da ação.
Relatei.
DECIDO.
A desistência da ação somente é cabível até o momento da prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO E DO RECURSO EFETUADO POR AMBAS AS PARTES.
DECISÃO DESTA RELATORIA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO RECURSO.
EMBRAGOS QUE APONTA OMISSÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA -IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. 1.
Os Embargos de Declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2.
No caso concreto, esse Relator homologou, através da decisão terminativa de fls. 229, o pedido de desistência formulado as fls. 225 pelas partes.
Pois bem. É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do Novo CPC. 3.O pedido de desistência é ato processual que tem por objetivo a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Antes da resposta do réu, pode ser realizado unilateralmente pela parte autora.
Após esse momento, depende da anuência da parte contrária. 4.
Em ambos os casos, é admissível a desistência da ação até a prolação da sentença de mérito.
Dirimido o litígio com a solução da questão posta em juízo, não mais se cogita da extinção do feito, sem resolução do mérito, a possibilitar a renovação da mesma causa posteriormente. 5.Exercida a tutela jurisdicional com a sentença meritória, é possível ocorrer a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, desistência do recurso, transação entre as partes etc.
Contudo, não mais é permitida a desistência diante do impeditivo expresso constante no art. 485, § 5º, do CPC/2015. 6.
Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado pelas partes à fl. 225, após a prolação da sentença, bem como após a interposição do recurso de apelação e contrarrazões ao mesmo, razão pela qual deve ser recebido como desistência do recurso. 7. É cediço que na fase recursal, não é mais possível a desistência da ação, quando há Sentença de mérito, porquanto a prestação jurisdicional é direito que se reconhece a ambas as Partes. 8.
Embargos de Declaração a que se nega provimento. (TJ-PE - ED: 5037141 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 07/11/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2018) Proferida sentença de improcedência, como ocorreu no ID 64850454, contra a qual a parte autora manejou recurso inominado no ID 69206893, eventual pedido de desistência da ação deve ser interpretado como desistência do recurso e renúncia ao direito material vindicado na petição inicial.
Como se sabe, o pedido de desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo (art. 998 do CPC) e independentemente da aceitação da outra parte (art. 999 do CPC).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ARTIGOS 501 E 502 DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Após a inclusão do feito em pauta para julgamento, a parte autora apresentou petição na qual requereu a desistência do recurso de apelação interposto. 2. A desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo (art. 501 do CPC) e independentemente da aceitação da outra parte (art. 502 do CPC). 3.
Desistência do pedido de agravo de instrumento homologada. (TRF-1 - AG: 00187413520144010000, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA (CONV.), Data de Julgamento: 03/02/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 13/02/2015) Sobre o tema, assim se manifesta NELSON NERY JÚNIOR: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo, 1999, p. 1.072).
Não há óbice para a homologação do avençado, mesmo em sede recursal, notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, que primam pela informalidade.
Nestes termos, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso inominado, acarretando, portanto, a preclusão temporal e, consequentemente, o trânsito em julgado da sentença de mérito, devendo os autos serem arquivados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 64850454 e providencie-se o consequente arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112447659
-
01/11/2024 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 19:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
28/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/08/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89780887
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89780887
-
31/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3006991-27.2022.8.06.0001 Requerente: GAISON GLAUBER MARANHAO PINTO Requerido: ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O
Vistos.
Na decisão de id. 69786996 determinei que o recorrente colacionasse aos autos prova de sua alegada insuficiência econômica.
A parte autora não apresentou qualquer documentação para justificar seu pedido de justiça gratuita (id. 72600532).
Relatei.
DECIDO.
As circunstâncias do caso concreto revelam não ser suficiente a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC para a concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente à medida que exerce atividade remunerada e poderia, facilmente, comprovar sua renda mensal após provocação do juízo.
No entanto, a parte autora preferiu permanecer inerte, ignorando à ordem judicial.
Tal fato é suficiente para negar o benefício, como se extrai da melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APÓS TER SIDO OPORTUNIZADO À PARTE POSTULANTE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AUTORA, NA QUALIDADE DE PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO, ACOSTOU DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS DESATUALIZADOS. A NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE REVELAM SUA ATUAL RENDA INDUZ/DENUNCIA O FATO DE QUE A POSTULANTE NÃO É HIPOSSUFICIENTE.
ADEMAIS, A REQUERENTE NÃO ATENDEU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NO SENTIDO DE JUNTAR OS "3 (TRÊS) ÚLTIMOS EXTRATOS BANCÁRIOS, FATURAS DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DECLARAÇÃO COMPLETA DE IMPOSTO DE RENDA DO ÚLTIMO EXERCÍCIO".
NÃO JUNTADA DE COMPROVANTES DE DESPESAS.
DEFERIDO O PARCELAMENTO DO VALOR DE R$ 242,94, REFERENTE ÀS CUSTAS INICIAIS, NO CARTÃO DE CRÉDITO EM ATÉ DEZ VEZES. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONFIRMEM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202100704016 Nº único: 0001474-04.2021.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 15/04/2021) (TJ-SE - AI: 00014740420218250000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 15/04/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO NA ORIGEM QUE NEGOU GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS NECESSÁRIAS À SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, estava o togado autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e a impossibilidade de pagamento das despesas processuais deve ser demonstrada de maneira inequívoca. (TJ-SC - AI: 50284813920238240000, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 08/08/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Diante deste cenário, a concessão do benefício da justiça gratuita se mostra inadequada, motivo pelo qual INDEFIRO a benesse.
Contudo, deixou de abrir prazo de 48h (quarenta e oito horas) para o recorrente juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal e custas processuais iniciais, considerando a necessidade de reanálise das condições extrínsecas e intrínsecas do recurso pela Turma Recursal, como já acima adiantado, de rigor autorizar o seu seguimento, sob pena de cerceamento de direito líquido e certo da Recorrente (duplo grau de jurisdição: art. 5º, inc.
LV da CF/1988; art. 8º, item 3º, "h", do Pacto de San José da Costa Rica - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n. 678/1992), o que faço forte no princípio da duração razoável do processo. Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, GAISON GLAUBER MARANHAO PINTO no id. 69206893, é tempestiva, visto que interposta no dia 17/09/2023 e a sua ciência da sentença de id. 64850454 ocorreu dia 14/09/2023.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum objurgado julgou improcedente a pretensão autoral.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s), ESTADO DO CEARÁ, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de id. 72432860 no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/07/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89780887
-
24/07/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69786996
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69786996
-
06/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006991-27.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: GAISON GLAUBER MARANHÃO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA - CE28114-A POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O Irresignada com a SENTENÇA proferida pelo Juízo, a parte autora, GAISON GLAUBER MARANHÃO PINTO, manejou RECURSO INOMINADO (ID 54674805), nos moldes do art. 42 da Lei dos Juizados Especiais (9.099/1995).
Tratando-se de recurso inominado, contendo preliminar de concessão de gratuidade judiciária, antes de exercer o respectivo juízo de admissibilidade, o juiz deverá: i) oportunizar a produção da prova do preenchimento dos requisitos legais (§ 2º, do art. 99, do CPC), caso ainda não o tenha feito; ii) facultar ao recorrente a possibilidade de, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento integral do preparo ou requerer o reexame do pedido pelas Turmas Recusais, em sede de preliminar recursal (§ 7º, parte final, do art. 99, e art. 101, § 1º, do CPC).
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Já o § 2º, do mesmo artigo de lei, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Considerando que a parte recorrente (pretendente ao benefício), aparentemente, possui condições de arcar com as custas do processo, abro a dilação de prova da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC e enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Diante de tal circunstância, adoto o art. 24, da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, publicada no DJE de 17.10.2019, que estabeleceu como meios de prova válidos da hipossuficiência os seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda do interessado (ou comprovante de não apresentação, se for isento), Cadastro CadÚnico, contracheque, extratos bancários, entre outros que possuam força probatória de que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com a despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Assim, determino que o pretenso beneficiário da gratuidade (GAISON GLAUBER MARANHÃO PINTO) junte, no prazo de 05 dias, os seguintes documentos: - declaração de Imposto de Renda do interessado (ou comprovante de não apresentação, se for isento); - contracheques dos últimos 03 (três) meses; - extratos de movimentação das contas bancárias ativas em nome da parte dos últimos 03 (três) meses; - comprovantes das principais despesas obrigatórias (gastos com cartão de crédito, educação, saúde, empréstimos etc.); - outros documentos que possuam força probatória de que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/10/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69786996
-
03/10/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 08:12
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 64850454
-
13/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 64850454
-
13/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006991-27.2022.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: GAISON GLAUBER MARANHAO PINTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção ordinária. Relatório formal dispensado, inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil e Lei 10.259/2001. Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo requerente, GAISON GLAUBER MARANHAO PINTO, em face do requerido, Estado do Ceará, objetivando que seja incluído na relação do Quadro de Acesso definitivo para promoção a Patente de Subtenente PM de 2022 - Antiguidade. Alega que, quando da publicação do Boletim do comando geral nº 228/2022, se viu preterido na promoção por antiguidade por policiais "mais modernos" que ele. Réu apresentou contestação, requerendo a improcedência do feito. Réplica reiterando os argumentos aduzidos na inicial. O parquet se manifestou pelo prosseguimento do feito e pela sua não intervenção. Sem preliminares. Dito isso, passo a analisar o mérito com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O sistema de promoção por antiguidade dos militares da ativa funciona da seguinte forma, conforme os Arts. 3º e 6º da Lei 15.797/2015, da chamada Lei das Promoções.
Art. 3º As promoções ocorrerão nas seguintes modalidades: [...] § 1º A promoção por antiguidade baseia-se na precedência hierárquica do militar estadual sobre os demais de igual posto ou graduação, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito.
Por sua vez, o Art. 31, §1 da Lei nº 13.729/2006 prevê as condições sucessivas para a distinção de antiguidade entre militares de mesmo grau hierárquico, em igualdade de posto ou graduação, senão vejamos: Art. 31. A precedência entre militares estaduais da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida neste artigo, em lei ou regulamento. § 1º A antiguidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições: I - data da última promoção; II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores; III - classificação no curso de formação ou habilitação; IV - data de nomeação ou admissão; V - maior idade.
Percebe-se que a lei prevê uma ordem de preferência das condições de definição de antiguidade, de forma que não só importa o tempo de serviço do militar desde sua nomeação, mas devem ser analisados outros fatores relevantes para distinguir a antiguidade entre militares de mesma hierarquia e posto.
Desta feita, havendo policiais "mais modernos" de mesma hierarquia do requerente no Quadro de Acesso Geral, a distinção de antiguidade entre eles deverá ser feita pela análise das condições estabelecidas pela lei, na ordem dos incisos, começando pela data da última promoção e passando para as outras apenas em caso de empate.
Pois bem, perlustrando os autos, tem-se que o requerente teve sua última promoção em 2018 (ID 52277357), para 1º Sargento, enquanto o policial paradigma já havia sido promovido para o mesmo cargo em 2015 (ID 56224491 - PÁG. 15).
Concluindo a análise, observa-se, claramente, tendo em vista o paradigma apresentado pelo pleiteante, o Subtenente Glauber da Silva Chaves, MF. 11901514, promovido à graduação de 1º Sargento PM, a contar de 24/12/2015, enquanto que o requerente obteve ascensão funcional somente em 24/12/2018, tornando-o mais "moderno" nas relações por ordem de antiguidade.
Percebe-se então a maior antiguidade do paradigma em detrimento do requerente no critério relativo à última data da promoção. Lado outro, oportuno destacar que à jurisprudência já foi dada a oportunidade de esclarecer que: "Se o policial militar não demonstra que preencheu os requisitos previstos na lei para obter a promoção pretendida, não pode ser ela deferida pelo Judiciário, devendo ser respeitados os princípios da separação dos poderes, legalidade e igualdade"(TJMG, Apelação Cível 5325362-92.2004.8.13.0024, 7ª Câmara Cível, Rel.
Des.
WANDER MAROTTA, julgado em 13/06/2006, DJ de 11/08/2006). Dessa maneira, não assiste ao policial militar o direito absoluto à promoção dentro da carreira militar.
Necessário se perquirir, no caso concreto, se encontram-se presentes, ou não, os pressupostos que dão ensejo ao pleito de promoção dentro da estrutura hierarquizada dos quadros de pessoal da PM. Caberia, portanto, ao promovente reunir todas as condições necessárias, previamente estabelecidas em lei, para que lhe fosse deferido o pleito de promoção na carreira militar.
Como se verifica na documentação trazida aos autos, o requerente somente informou a sua antiguidade em relação ao critério de classificação no curso de formação ou habilitação, sem relatar os demais que podem ter um peso maior na condição de antiguidade, como foi demonstrado em relação ao paradigma apresentado. Ante tais argumentos, não há, pois, que se falar em direito subjetivo à promoção. Assim, tem-se que o autor, não logrou êxito em comprovar a sua real preterição, cuidando apenas de fazer referência a militares que obtiveram promoções, o que não prova, de per si, que ascenderam em seu lugar, ou seja, que sofrera preterição. Acerca do tema, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: MILITAR.
PROMOÇÃO.
CONCEDIDA A PROMOÇÃO DE MILITAR, COM EFEITO RETROATIVO, EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, A PRETENSÃO DE RETROAGIR NO TEMPO AINDA MAIS OS EFEITOS DA PROMOÇÃO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS APTOS A SITUAR O PRETERIDO ENTRE OS DEMAIS CONCORRENTES, NAS LISTAS PRETÉRITAS, DE MODO A FAZER JUS A UMA DAS VAGAS ENTÃO OFERECIDAS.
SEM ESSA DEMONSTRAÇÃO DE PLANO, COM A INICIAL DA IMPETRAÇÃO, INEXISTE DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER TUTELADO NA VIA DO WRIT.
REMETE-SE, PORTANTO, O IMPETRANTE AS VIAS ORDINARIAS.
MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. (STJ, MS 3.095/DF, Rel.
Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35229) No mesmo sentido se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se dessume dos seguintes arestos colacionados: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE MILITAR ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É vedada a promoção de policial militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma (Lei federal n. 6.880/80, art. 62, e Lei estadual n. 10.072/76, art. 60).
Precedentes do C.
STJ. 2.
Para a promoção de militar estadual por antiguidade, é mister o preenchimento de determinados requisitos previstos na legislação castrense, tais como a existência de vaga no posto hierarquicamente superior, aproveitamento em curso de formação, bom comportamento, inclusão no Quadro de Acesso, aptidão em inspeção de saúde e existência de vaga no grau a que pretende ascender (Decreto estadual n. 15.275/82, arts. 10 e 11). 3.
Para a promoção por merecimento, exige-se, ainda, que o militar estadual esteja classificado pela contagem de pontos da ficha de promoção, no total de vagas a preencher por este critério (Decreto estadual n. 15.275/82, art. 12). 4.
A inclusão no Quadro de Acesso - condição essencial para promoção -, somente ocorre quando do preenchimento das demais condições acima aludidas, não havendo que se falar em direito subjetivo à promoção, nem em direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso, não logrou o impetrante comprovar sequer o direito líquido e certo a sua inclusão no Quadro de Acesso, nem a ocorrência de preterição.
Apesar de o recorrente ter colacionado documentos que atestam a promoção de alguns militares, não comprovou a situação fática que ensejou as referidas promoções.
Logo, impossível a concessão do pleito exordial. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TJCE, Apelação 7498677-62.000.8.06.0001/1, 6ª Câmara Cível, Rela.
Desa.
SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, julgado em 23/04/2010 por votação unânime, Dj de 14/05/2010) REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - PROMOÇÃO DE PRAÇA ÀS GRADUAÇÕES DE 3º E 2º SARGENTO BOMBEIRO MILITAR - A promoção de militar depende da demonstração de requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência - Revogação da Lei Estadual nº 226/48 pela Lei 10.072/76. - Ausência de prova de que o impetrante tenha concluído, com aproveitamento, os cursos de formação para as graduações pretendidas, bem como da existência de cargos vagos na classe ou nível superior para efeito de promoção e da alegada preterição. - Inexistência de direito subjetivo líquido e certo. - Sentença que comporta reforma. - Remessa Oficial e Apelo Voluntários conhecidos e providos. (TJCE, Apelação Cível 508174-96.2000.8.06.0001/1, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, julgado em 03/03/2010 por votação unânime, Dj de 18/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR ESPECIALISTA.
PROMOÇÃO.
FALTA DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, BEM COMO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO SOFRIDA EM SUAS PROMOÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, não obstante o recorrente dizer ter concluído o Curso de Motorista feito através de seleção na corporação, possuindo a especialidade (Motorista BMCe), não se verificou nos autos o preenchimento dos requisitos necessários às promoções vislumbradas, quais sejam; a existência de vagas, conclusão em curso de formação para a graduação que pretende atingir, bom comportamento, inspeção de saúde e prévia inclusão no Quadro de Acesso, em observância ao art. 11 do Decreto nº 15.275/82. 2. "De acordo com o novo Estatuto da Polícia Militar, policial militar não faz jus à promoção pelo simples fato de ser especialista, sem a frequência em curso específico para a preparação à graduação que se deseja alcançar;" RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ/CE.
AC 2005.0012.3802-9/0.
Relator: Des.
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES. 2ª Câmara Cível.
DJ de 01/04/2009.) 3.
Apelo conhecido, porém improvido.
Apelação 67075036200080600011.
Relator(a): FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 5ª Câmara Cível.
Data de registro: 01/08/2011.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
A eventual promoção do impetrante não ensejará, por si só, a desconstituição dos atos de promoção dos policiais militares, que permanecerão em suas respectivas graduações e, no que tange aos demais ocupantes do Quadro de Acesso, estes possuem apenas expectativa de direito, já que a inclusão no Quadro de Acesso é requisito essencial, mas não suficiente, para ser o militar promovido.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, quando não tiver sido negado o direito de maneira direta, seja pela via administrativa ou judicial, a suposta ilegalidade renova-se constantemente.
Não havendo, portanto que se falar de prescrição do fundo do direito. 3.
A promoção de policial militar estadual por antiguidade exige o preenchimento de requisitos constantes na legislação estadual específica, quais sejam: a existência de vaga no posto hierarquicamente superior; aproveitamento em curso de formação; bom comportamento; inclusão no Quadro de Acesso; aptidão em inspeção de saúde e existência de vaga no grau a que pretende ascender (Decreto estadual n. 15.275/82, arts. 10 e 11). 4.
Na hipótese, não restou demonstrados à saciedade de todos os requisitos mencionados, afigurando-se, assim, certa a conclusão de que a simples antiguidade do policial militar não se apresenta como motivação suficiente a sua promoção.
Precedentes. 5.
Reexame necessário e Apelação Cível conhecidos e providos.
Sentença reformada. (Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
POLICIAL MILITAR QUE PRETENDE ASCENSÃO FUNCIONAL INVOCANDO A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR RECURSAL DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA PROMOÇÃO PLEITEADA PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1 - (...). 2 - É consabido que a promoção dos integrantes da corporação da Polícia Militar desta unidade federativa não tem como único fundamento o transcurso de tempo do aspirante à ascensão funcional, na fileira castrense.
Além da antiguidade é imperioso o preenchimento dos seguintes requisitos: frequência a curso de formação, interstício mínimo, existência de vaga, além de figurar em uma lista (o Quadro de Acesso) por ordem decrescente de antiguidade dos militares da mesma graduação, para proporcionar aos mais antigos o preenchimento das vagas ofertadas à ascensão. 3 - Ademais, o recorrido invoca a promoção em ressarcimento de preterição.
Ocorre que o art. 82, § 4º da Lei Estadual nº 13.729/06 exige quatro requisitos cumulativos para a aplicação do instituto em tablado, dentre eles, a existência de vaga e o interstício mínimo, os quais não se configuraram no caso em testilha.
Impossibilidade da promoção. 4 - Impende aclarar, também, que não obstante o não preenchimento aos referidos requisitos, o recorrido, foi transferido para a reserva remunerada em 28/09/2007, incidindo a vedação do direito à promoção insculpida no art. 185, §1º, do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará. 5 - Reexame necessário e apelação cível conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
Inversão do ônus da sucumbência devendo o autor/apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, entretanto, em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, é aplicável à espécie, a regra do art. 12 da Lei nº 1.060/50. (Relator(a): MARIA GLADYS LIMA VIEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2015; Data de registro: 04/08/2015).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
PROMOÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI.
PRETERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Conforme o disposto no art. 333, I do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 2.Na hipótese, não foi demonstrado o cumprimento das exigências previstas na lei para promoção retroativa às graduações superiores, motivo pelo qual o pedido formulado na exordial não merece procedência. 3.O implemento dessas exigências legais é apenas condição mínima a se poder figurar em "quadro de acesso", para, na medida da existência de vagas, concorrer a quaisquer das promoções.
Entender que seria suficiente o preenchimento de tais requisitos para obtenção automática de promoção, implicaria conceber, no caso, a existência de promoção por tempo de serviço, hipótese esta não estabelecida na lei de regência.4.Com efeito, até mesmo a promoção por ressarcimento da preterição não desobriga o militar de possuir todos os pressupostos objetivos e subjetivos para a ascensão funcional. 5.Ademais, os documentos que acompanharam a exordial não evidenciam que algum militar mais recente tenha sido beneficiado em prejuízo dos demandantes.
Também não há demonstração de que os autores estariam em idêntica situação dos militares beneficiados, ou seja, não comprovaram a alegada preterição. 6.Apelo conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (Apelação n.º 0030997-38.2011.8.06.0001; Relator(a): Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/08/2015; Data de registro: 24/08/2015).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM DISCIPLINADA NO DECRETO ESTADUAL Nº 26.742/01.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A irresignação suscitada mediante agravo interno exige a apresentação de novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado por ocasião do decisório singular, o que não ocorreu. 2.
A decisão hostilizada deve permanecer pelos seus próprios fundamentos, haja vista que observou a legislação aplicável à espécie, porquanto o interessado não detém todos as condições impostas pela lei de regência para usufruir do benefício da promoção. 3.
A preterição apenas ocorre quando o ato administrativo retira o direito do postulante à vantagem, ao arrepio da norma incidente, o que efetivamente não ocorreu.
O princípio da legalidade, estreme de dúvidas, foi integralmente respeitado.
Precedentes. 4.
Ratificado o decisum monocrático, o regimental deve ser rejeitado. 5.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Relator(a): Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/06/2015; Data de registro: 23/06/2015; Outros números: 86303652006806000150000).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DECADÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PROVIMENTO. 1.
Em demanda destinada à promoção, em ressarcimento de preterição, à graduação de Subtenente PM, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o impetrante e as demais praças possuidoras de posição mais vantajosa que aquele na fila de antiguidade e que, apesar disso, não teriam figurado no quadro de acesso. 2.
Na hipótese presente, descabe cogitar de decadência, porque a ilegalidade questionada subsiste enquanto não reconhecido o direito às sucessivas promoções, objeto também de requerimento administrativo pendente de apreciação.
Precedentes do STJ. 3.
Preliminares rejeitadas. 4.
Merece reforma a sentença que reconhece o direito líquido e certo à promoção por antiguidade em ressarcimento de preterição com fundamento na revogação parcial da Lei nº 226/1948 e no tratamento discriminatório do autor relativamente a outros militares que lograram ascensão funcional à míngua do atendimento dos requisitos legais, porquanto o decisório discrepa da jurisprudência desta Corte e desconsidera que o demandante não se desincumbiu do ônus de nominar e identificar a situação funcional dos agentes que, muito embora mais recentes na Corporação, foram supostamente promovidos ao cargo de Sub-Tenente em detrimento daquele. 5.
Apelação e reexame necessário conhecidos e providos para denegar a segurança.
Apelação/Reexame Necessário n.º 0525745-80.2000.8.06.0001; Relator(a): Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/06/2015; Data de registro: 15/06/2015).
DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
ANTIGUIDADE.
PLEITO DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO PARA CABO E 1º SARGENTO PM/CE.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI Nº 10.072/76 E DECRETO ESTADUAL 15.275/82). ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO 0155707-86.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. DEMÉTRIO SAKER NETO, julgado em 29/03/2023) A alegada preterição de promoção por antiguidade, no caso concreto, não foi devidamente comprovada, não preenchendo assim, todos os requisitos legais exigidos para a promoção almejada. Isso posto, sem maiores considerações, e com base na jurisprudência acima indicada e tudo o mais que dos autos constam, julgo improcedente a presente ação, com arrimo no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Não havendo inconformismo, certificar o transito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/09/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2023 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2023 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006991-27.2022.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: GAISON GLAUBER MARANHAO PINTO ESTADO DO CEARA DECISÃO Inexistindo (art. 54, Lei nº 9.099/95) cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição, resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte então no azo presentes.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja, inclusive liminarmente, obter provimento em desfavor da parte requerida para sua inserção na relação do Quadro de Acesso definitivo para promoção a Ptente de subtenente PM de 2022 - Antiguidade, em razão de preterição na antiguidade.
Esse o breve relato.
Passo à decisão.
Acerca do pedido liminar veiculado na inicial, acima discriminado, entendo que sua concessão afrontaria a vedação expressa de que cuida o art. 1.059 do CPC, em conta o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, e no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. (Código de Processo Civil) Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) §3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Art. 7º (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) (Lei nº 12.016/09) A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Ademais, segundo o art. 31 da Lei 13.729/2006 a antiguidade será aferida sucessivamente, tendo o autor apresentado como métrica para o caso o inciso III sem juntar provas nos autos de que o caso citado na inicial não estaria nas outras situações precedentes a justificar a atuação do comando militar.
Sendo assim, indefiro o pedido liminar, inclusive sob o viés da tutela de evidência, em relação à qual não configurados os requisitos previstos no art. 311, parágrafo único, do CPC.
Deixo de apontar data para a audiência de tentativa conciliatória por saber não terem sido confiados aos procuradores da parte ré poderes para a transação.
Cite-se a parte ré de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-a de que dispõe do prazo de 30 dias.
Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Intimem-se.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000270-76.2022.8.06.0157
Raimundo Lucio do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 14:10
Processo nº 3000771-17.2021.8.06.0011
Francisco Ronaldo Silva Costa
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2021 18:51
Processo nº 0200278-04.2022.8.06.0034
Iara Priscila dos Santos Dias
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Marcela Francisca Gusmao Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 10:49
Processo nº 3000576-80.2022.8.06.0016
Roberto Fonseca Fontenele
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 09:40
Processo nº 3000218-80.2022.8.06.0157
Jose Damaceno Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 10:05