TJCE - 3000031-66.2022.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 09:56
Juntada de Certidão de arquivamento
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01/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:57
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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16/03/2023 20:03
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000031-66.2022.8.06.0159 Promovente: VICENTE ASSIS DOS SANTOS Promovido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, em que o autor impugna a cobrança de tarifa bancária pelo Banco Bradesco S/A, que tem como total o valor de R$ 2,30.
Ante esse cenário, urge tecer algumas considerações acerca do interesse de agir, pressuposto processual essencial para invocar a tutela jurisdicional.
Consoante o CPC, em seu art. 17, interesse e legitimidade devem estar presentes para se postular em juízo.
O interesse de agir se consubstancia na necessidade do jurisdicionado vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar-lhe.
Nas palavras da Corte Superior, “o interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado”. (AgInt na Rcl 34.077/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 13/04/2018) A necessidade fundamenta-se na indispensabilidade do pronunciamento do poder judiciário para que a questão deduzida em juízo seja solucionada.
Há utilidade sempre que o processo puder proporcionar ao demandante o resultado favorável pretendido.
O interesse processual advém da necessidade de se obter, por intermédio do poder judiciário, provimento que seja útil, o que faz emergir a conclusão de que a falta de utilidade do provimento no decorrer da lide gera a carência do interesse processual.
Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.
A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual.
Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear cobrança de crédito quando o provimento que se busca tenha valor muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, fato este que afasta a utilidade do provimento judicial.
No caso em apreço, diante do baixo valor do objeto do mérito, em questão, verifica-se o caráter antieconômico do processo, inexistindo interesse de mover a máquina judiciária para obtenção do bem da vida pretendido, o qual poderia ser, sem dúvidas, perseguido por meios bem menos onerosos à sociedade, tais como protestos administrativos e negociações diretas com a empresa cobradora.
O ajuizamento de ações dessa natureza, aproveitando-se do benefício do jus postulandi permitido no âmbito dos Juizados Especiais, notadamente aquelas advindas de pessoas jurídicas (microempresas e empresas de pequeno porte), tende a caracterizar certo abuso de direito, pois se tem percebido que tais demandas vêm sendo ajuizadas em massa perante este juízo, geralmente pelas mesmas empresas.
Nessa linha, o artigo 330, III do CPC prevê que: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;”.
Já o art. 485, I, prevê que “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial;” Ante o exposto, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III do CPC c/c art. 485, I do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Saboeiro/CE, 22 de março de 2022.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
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22/03/2022 14:38
Indeferida a petição inicial
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24/02/2022 09:36
Conclusos para decisão
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24/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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