TJCE - 3000812-98.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:01
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/10/2023 20:45
Juntada de Petição de fundamentação
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20/07/2023 03:33
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:09
Decorrido prazo de LUANA CASTRO DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:09
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 62895529
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000812-98.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: AMANDA OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Lindolfo Souza Albuquerque, 74, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-770 REQUERIDO(A)(S): Nome: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Endereço: Rod.
CE-138, s/n, no Trecho Pereiro Ce, Divisa com, s/n, PEREIRO-CE, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvarás contidos nos autos, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/06/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:23
Expedição de Alvará.
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31/03/2023 16:22
Expedição de Alvará.
-
31/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2023 20:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2023 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000812-98.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: AMANDA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO(A)(S):REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA VALOR DA CAUSA: $8,100.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2023 11:35
Processo Reativado
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17/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2022 10:37
Conclusos para decisão
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12/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:58
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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05/07/2022 01:56
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA SILVA em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:42
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
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08/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 16:08
Conclusos para despacho
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01/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 27/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 09:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/10/2021 09:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/10/2021 09:41
Juntada de Petição de citação
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15/09/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 19:51
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 20/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/05/2021 22:42
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 22:38
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/05/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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