TJCE - 0061897-43.2007.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159929580
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159929580
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159929580
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Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159929580
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Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159929580
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159929580
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159929580
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159929580
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159929580
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159929580
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159929580
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159929580
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0061897-43.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Ausência/Deficiência de Fiscalização] Parte Autora: Ana Maria Solon Machado e outros Parte Ré: Cartório do 2º Oficio de Crateús-CE (Cartório Martins) e outros (6) Valor da Causa: RR$ 65.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação protocolados.
Após, sigam os autos para a segunda instância.
Fortaleza 2025-06-10 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Portaria 601/2025 DFCB -
13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159929580
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13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159929580
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13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159929580
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13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159929580
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13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159929580
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13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159929580
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13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:36
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 12:36
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 12:35
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:23
Decorrido prazo de GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:23
Decorrido prazo de KEYNES RESENDE MOTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:23
Decorrido prazo de GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:23
Decorrido prazo de KEYNES RESENDE MOTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCAS CAMPOS JEREISSATI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:38
Decorrido prazo de THALYANY ALVES LEITE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA FONSECA MARQUES FONTELES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:38
Decorrido prazo de AZIZ MANUEL FARIAS JEREISSATI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:32
Decorrido prazo de KARISA CAROLINA TEIXEIRA DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 23:57
Juntada de Petição de recurso
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10/03/2025 12:39
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 104783789
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 104783789
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0061897-43.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licenciamento de Veículo] Parte Autora: Ana Maria Solon Machado Parte Ré: Cartório do 2º Oficio de Crateús-CE (Cartório Martins) e outros (6) Valor da Causa: RR$ 65.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação de Danos Morais e Patrimoniais promovida por Ana Maria Solon Machado em face do Estado do Ceará; Departamento Estadual de Trânsito do Ceará; Cristal Veículos; Cartório Martins 2º Ofício e Cartório do 1º Ofício do Registro Civil, requerendo, a parte autora: (I) a concessão do pedido cautelar para determinar que o requerido BANCO REAL ABN AMRO BANK, retire imediatamente o GRAVAME, que está contra legis.
Oficiando o DENTRAN-CE, para expedir um novo DUT, inclusive com a transferência do veículo, excluindo do prontuário do mesmo tal ocorrência, devidamente qualificado preambularmente, até final solução da lide principal, e prova da preexistência a ser proposta no prazo do Código de Processo Civil e ao final julgar totalmente PROCEDENTE; (II) a exibição de todos os documentos junto aos Cartórios (os cartões de autógrafos, cópias da RG E CPF e outros), ao DETRAN-CE (exibição de todos os documentos apresentados para a transferência do veiculo, inclusive a vistoria, RG/CPF, a transferência original e outros), a revenda CRISTAL VEÍCULOS, para explicar como comercializou o veículo sem que esta nunca tenha tido a posse do veículo, e quanto recebeu, enfim toda a documentação necessária em nome da autora e que envolve a questão, para dirimir quaisquer duvidas; (III) que seja condenado nas devidas proporções de suas responsabilidades solidárias e dentro de suas capacidades econômicas e entendimento do DANO causado, ao pagamento de DANOS morais, obteremos a cifra de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) e consecutivamente existe, e está amplamente demonstrado, o DANO MATERIAL , que equivale na possibilidade de perder seu patrimônio o veículo, pois, o valor de mercado do veículo, gira algo em tomo de R$ 55.000,00(cinquenta e cinco reais) que multiplicados por 40 vezes o valor de mercado do veiculo, obtem a cifra de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) perfazendo um total de R$ 2.770.000,00 (dois milhões e setecentos e setenta reais) onde são claras as provas trazidas a apreciação, e ainda por não ter resolvido de forma administrativa, como é o caso em epígrafe.
Documentos instruíram a inicial (ids. 4713872/47123941).
Despacho (id. 47123942), determinando a intimação dos demandados.
Contestação do Estado do Ceará (id. 47123994 ), alegando, dentre outros fatos, INÉPCIA DA INICIAL.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO DANO MATERIAL; que da narração não decorre a conclusão de um suposto dano material perpetrado pelo Estado, não apresentando fundamentos legais e nem fáticos para demonstrar a existência do dano material e muito menos o dever do Estado do Ceará de reparar a autora o absurdo quantum de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), pois na exordial só consta como suposto 'fundamento jurídica"; ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DETRAN/CE E SUA CAPACIDADE PARA RESPONDER POR SEUS ATOS; que o ESTADO DO CEARÁ é parte ILEGÍTIMA para figurar no polo passivo da presente ação visto que, ante a descentralização administrativa, a autarquia responsável pela transferência de veículos automotores é o DETRAN-CE, pessoa jurídica de direito público que possui personalidade e patrimônio próprios, sendo responsável civilmente por seus atos frente a terceiros; ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
RESPONSABILIDADE DIRETA DOS CARTORÁRIOS DETERMINADA POR LEI; que a própria autora na inicial reconhece que a ofensa ao seu patrimônio e à sua esfera moral decorreu de uma negociação fraudulenta feita pela revenda de automóveis denominada CRISTAL VEICULOS com o Sr.
PAULO SERGIO DA SILVA.
Contestação apresentada por Cristal Veículos Ltda (id. 47123773), alegando, dentre outros fatos, extinção do processo pela carência da ação; ilegitimidade passiva da demandada; que a promovida, na condição de agenciadora de financiamento de veículos, apenas intermediou, junto ao banco litisconsorte, o financiamento do veículo em questão, mediante participação do corretor por ela indicado, sem ter negociado diretamente com a autora.
Contestação apresentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (atual denominação do promovido) - id. 47123999, alegando, dentre outros fatos, nulidade de citação; CARÊNCIA DE AÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL; que o promovente não esclareceu qual seria a justificativa jurídica e fática para o pedido de condenação em valor absurdo do promovido em danos materiais, quiçá foi mencionado qual seria o suposto dano; que a instituição adotou procedimento regular de conferência e confirmação dos dados informados pelo cliente, sendo certo que não havia sequer indícios de eventual fraude ou esta não era facilmente detectável.
Veja-se inclusive que o gravame fora registrado perante o Detran-CE.
Contestação do Detran/CE (id. 47123705), ilegitimidade passiva ad causa; inépcia na inicial; que não tem o Detran/CE competência e nem meios para aferir se a documentação apresentada pelos supostos estelionatários eram falsas ou verdadeiras; que o veículo em comento, foi adquirido, supostamente, na Cristal Veículos, após aprovação do Agente Financeiro, Banco ABN Amro Bank, conforme informa a Autora e consulta ao histórico do automóvel; que não se verifica a conduta culposa da autarquia ré, vez que não executou qualquer atitude ilegal ou proibida.
Contestação apresentada pelo Titular do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Mulungu (id. 47124013); que o Cartório não pode identificar, salvo quando grosseira a falsificação, se um documento público, revestido de seus requisitos legais, é falso ou não; que o cartório dispunha do padrão paradigmático de assinatura da autora, a sua identidade e o nº do seu CPF, não podendo identificar, à vista da perfeição da suposta falsificação, se realmente se tratava de documento falso e se a portadora de tal documentação era a autora ou não; que o contestante, se insuficientes os argumentos já deduzidos, não reconheceu qualquer transferência de veículo da autora para terceiros; porém reconheceu a assinatura da autora requisitando ao Detran uma " 2ª via do certificado" do seu veículo.
E só.
Noutros termos, jamais autorizou qualquer transferência de qualquer veículo automotor.
Contestação apresentada pelo Cartório do Segundo Ofício de Crateús (id. 47124023), alegando, dentre outros fatos, ilegitimidade passiva ad causam, que no caso em apreço, não se verifica qualquer falsificação grosseira na documentação que foi apresentada ao Cartório pelos supostos estelionatários, daí não se pode atribuir ao Cartório qualquer ato culposo.
Contestação do CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - (CARTÓRIO BEZERRA) - id. 47124142 , alegando, dentre outros fatos, ilegitimidade passiva; que o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante ao autenticar os documentos apresentados à época do fato, agiu com perfeita regularidade, verificando a veracidade dos documentos em consonância a Lei de Registro Público.
Entretanto, o exame formal é imperativo, o que foi devidamente feito pela serventia, ora contestante, alheio ao envolvimento obrigacional das partes ou às declarações que façam e que desejem registrar.
Sem réplica às contestações, conforme certidão de id. 47123558.
Parecer do Ministério Público (id. 47124147), pela intimação das partes para informarem a pretensão de produzir novas provas, especificando-as.
Manifestação autoral (id. 47123391), requerendo, o indeferimento da designação de audiência de instrução; o deferimento do pagamento das custas ao final do processo; o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Decisão interlocutória (id. 47123385), indeferindo a postergação do pagamento das custas processuais e, determinado o parcelamento mensal em até 5 vezes com vencimentos nos dias 15/06/2021, 15/07/2021, 15/08/2021, 15/09/2021 e 15/10/2021.
A intimação do representante do Ministério Público para esclarecer quem deseja ouvir como testemunha, notadamente pela existência de ação penal em tramitação (n.º 0134450-54.2008.8.06.0001).
Parecer ministerial (id. 47123847), sem manifestação de mérito.
Decisão (id. 47123555 ), deferindo o pedido de parcelamento formulado na petição de fl.540 ampliando o prazo de adimplemento para 10(dez) meses, retificando a parte final da decisão de fls.527-528, a fim de que sejam observados os seguintes vencimentos: 15/07/2021 (1ª parcela), 15/08/2021 (2ª parcela), 15/09/2021 (3ª parcela), 15/10/2021 (4ª parcela), 15/11/2021 (5ª parcela), 15/12/2021 (6ª parcela), 15/01/2022 (7ª parcela), 15/02/2022 (8ª parcela), 15/03/2022 (9ª parcela) e 15/04/2022 (10ª parcela).
Certidão de pagamento, da 1ª parcela (id. 47124268).
Certidão de pagamento, da 2ª parcela (id. 47124269).
Certidão de pagamento, da 3ª parcela (id. 47124270).
Certidão de pagamento, da 4ª parcela (id. 47124271).
Certidão de pagamento, da 5ª parcela (id. 47124272 ).
Certidão de pagamento, da 6ª parcela (id. 47124273 ).
Decisão interlocutória (id. 47123416), indeferindo a preliminar de inépcia da inicial; reconhecendo a ilegitimidade do Estado do Ceará para responder por conduta imputável ao DETRAN; indeferindo a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado do Ceará quanto aos atos imputáveis aos tabeliães e registradores oficiais; indeferindo a preliminar de nulidade de citação; reconhecendo a ilegitimidade passiva dos Cartórios para atuarem no polo passivo desta ação, mantendo o Estado do Ceará no polo passivo desta demanda para que responda apenas pelas condutas imputáveis aos cartórios demandados.
Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará (id. . 47123747).
Certidão de pagamento, da 7ª parcela (id. 47124274).
Certidão de pagamento, da 8ª parcela (id. 47124375).
Sem apresentação de contrarrazões aos embargos, conforme certidão de id. 47123556.
Sentença (id. 54479748), rejeitando os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como lançada nos autos.
Despacho (id. 57945708), determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, informem o interesse na produção de novas provas, especificando-as.
Manifestação de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, informando o desinteresse na produção de novas provas.
Manifestação autoral, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, dada a demora no processamento da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
A autora pretende obter indenização, por danos morais e materiais, em virtude de uma transferência supostamente fraudulenta de propriedade de seu veículo (Toyota Hilux, Placa HYZ0013), para o nome de pessoa chamada Paulo Sérgio.
Analisando os autos, observo que, 20/07/2006, foi firmado recibo de compra e venda, do veículo do tipo Toyota Hilux, Placa HYZ0013, comprador Antônio Maria Machado e vendedor José Arteiro Soares Goiano (fl. 23).
Consta documento de Registro de Propriedade, do referido veículo, em nome de Ana Maria Solon Machado (fl. 24), datado de 21/07/2005.
O extrato de licenciamento, lançado em 16/05/2007, pelo Detran/CE, consta Paulo Sérgio da Silva como proprietário do veículo (fl. 25).
O documento de id. 47123929, indicando a Autorização de Transferência do Veículo, de Ana Maria Solon, para Paulo Sérgio da Silva, datado de 24/10/2006.
Em 10/11/2006, foi solicitado, junto ao Detran/CE, a segunda via do Certificado de Registro (CRV) do veículo, conforme documento (fl. 28).
Conforme certidão emitida, em 06/01/2002, pelo Detran/CE (id. 47123995 - fl. 03), o veículo foi registrado pela primeira vez, em 31/01/2002, em nome de Marta José Martins de Oliveira; depois, em 07/08/2002, foi transferido para a empresa A Edson Cordeiro Comercial Ltda; depois, em 29/04/2003, foi transferido para José Arteiro Soares Goiano, com alienação fiduciária para Unicred Fortaleza; depois, em 21/07/2006, foi transferido para Ana Maria Solon Machado; depois, em 02/12/2006, foi transferido para Paulo Sérgio da Silva, com alienação fiduciária para o Banco ABN Amro Real S/A.
Compulsando os autos do Processo Criminal 0134450-54.2008.8.06.0001, da 9ª Vara Criminal de Fortaleza, observo que foi realizado o Exame Grafotécnico do Certificado de Registro de Veículo, uma declaração de perda do CRV, ambos relacionados ao veículo Toyota Hilux, placa HYZ 0013, em nome de Ana Maria Solon Machado e um cartão magnético de autógrafo do cartório de Mulungu/CE, como sendo da referida senhora.
De acordo com a conclusão do Laudo Pericial de Exame Grafotécnico (fl. 107): "As assinaturas registradas nos espaços destinados a Sra.
Ana Maria Solón Machado nas peças em questão divergem com os espécimes gráficos fornecidos pela referida senhora".
Conforme conclusão do Inquérito Policial (fl. 133): "Diante das provas comprobatórias carreadas para os autos, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria do delito noticiado pela vítima, razão pela qual indicio Manoel Hozanan de Morais Filho e sua irmã Gluaciee Maria Alves de Morais, ambos da revenda de veículo Cristal Veículos, Roberto Ferreira Sena, vistoriador do Detran, João Batista Gomes Albuquerque, corretor, Veruska Helena Barros Silveira, tabeliã do cartório de Mulungu/CE e Maria Goretti Albuquerque Nascimento, do Cartório de Crateús/CE, por infração aos artigos 171 caput e 288 do CPB..." Das informações acima explicitadas, depreende-se que a requerente foi vítima do crime de estelionato, em que terceiros procederam à falsificação da sua assinatura a fim de obter financiamento bancário e, em seguida, realizarem, junto ao Detran/CE, a transferência do registro da propriedade do veículo Toyota Hilux, placa HYZ 0013, do nome da autora para o nome de Paulo Sérgio da Silva.
Com base nestas informações, vejamos a responsabilidade dos promovidos.
Quanto à responsabilidade do Detran/CE, anoto que o artigo 124 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a documentação necessária para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, in verbis: Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; (Vide ADIN 2998) IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998) X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA. Parágrafo único.
Os veículos cuja transferência de propriedade seja resultado de apreensão ou de confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido em depósito ou de doação a órgãos ou entidades da administração pública são dispensados do cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, e os débitos existentes devem ser cobrados do proprietário anterior. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) Muito embora o Departamento de Trânsito tenha alegado inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela autora, alegando ter tomado todas as precauções possíveis, percebe-se a irregularidade no procedimento de vistoria que resultou na emissão do novo certificado de Registro de Veículo (CRV) em nome de Paulo Sérgio da Silva.
Transcrevo o depoimento do servidor do Detran/CE, Roberto Ferreira Sena, realizado em sede Policial, para melhor elucidação do fato (fl. 41 do Processo Criminal): "...que é funcionário público estadual lotado na Divisão de Registro do Detran/CE, Maraponga, nesta capital, cuja função é de motorista, todavia, faz vistoria, uma vez que o quadro de vistoriadores é deficiente; que já trabalha como vistoriador há aproximadamente nove anos; que, em relação ao fato, ora apurado nestes autos, o declarante tem a dizer que, vendo os dois laudos, constantes nestes autos, pode afirmar, perfeitamente, que assinou os mesmos após fazer vistoria no veículo Hilux, placas HYZ-0013, portanto, pode afirmar que o citado carro esteve no Detran/CE da Maraponga para vistoria, tanto é que no ato, é retirado o decalque do chassi do carro (…); que, como já faz muito tempo e o declarante atende muitas pessoas, cerca de setenta a oitenta vistorias por dia, não tem condições de lembrar qual pessoa apresentou o carro em questão para ser vistoriado, nem se recorda de detalhes; que pode informar que após um ano desse fato, o declarante foi notificado para depor em processo administrativo referente aos dois laudos emitidos e assinados pelo declarante, haja vista que o proprietário do carro reclamava que o carro tinha sido alienado a terceiros (…); que esclarece que não tem qualificação para detectar se um carro é dublê, mas alguns colegas de trabalho já identificaram um dublê no ato da vistoria (…); que afirma que, conforme os laudos aqui constantes, o declarante pode afirmar que as vistorias foram feitas no Detran da Maraponga devido a numeração do laudo; que esclarece que, as vezes, é convocado para outro posto do Detran para fazer vistoria, quando falta o funcionário..." Da análise do depoimento acima transcrito, e dos Laudos de Vistorias (fls. 30/31), nota-se que os procedimentos realizados pelo funcionário do DETRAN/CE que este não detinha a qualificação técnica necessária para detectar, por exemplo, eventual alteração dos itens do veículo, inexistindo, inclusive, nos laudos, sequer a identificação do chassi do veículo vistoriado.
Endossando a falta de capacidade técnica, observa-se, nas informações prestadas em 13/06/2008 pelo Detran/CE (fl. 92), diversos procedimentos administrativos instaurados, em desfavor do citado servidor, relacionados a irregularidades na emissão de documento de 2ª via e transferência de veículos, em virtude de procedimentos de vistorias (processos 07083789-9; 07021611-8; 06372668-8; 07348510-1).
Sobressai referir que, reconhecida a ocorrência de ato administrativo defeituoso, incide a responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no Art. 37, § 6º, da CF/88, devendo, portanto, proceder a reparação dos danos morais sofridos, uma vez que a autarquia estadual de trânsito ser a responsável pelos registros e vistorias dos veículos, competindo-lhe utilizar dos meios adequados para verificar a higidez da documentação que lhe é apresentada, sob pena de incorrer em registro irregular - Art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido, inclusive já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , senão vejamos: Processo: 0115388-76.2018.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito- Detran- Ceará Recorrido: d32464f5 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO.
FALHA NA REALIZAÇÃO DE VISTORIA DE AUTOMÓVEL E EMISSÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO OBJETO DE ROUBO.
ABORDAGEM POLICIAL.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), irresignado com sentença de parcial procedência da demanda autoral, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do promovente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar do arbitramento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ, e nos termos das teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do RE nº 870.947 RG / SE. 02.
O recorrente suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela venda fraudulenta deveria recair sobre o vendedor, o despachante e/ou o Cartório que teria reconhecido firma e atestado validade dos documentos considerados fraudulentos.
Também argui a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a suposta antiga proprietária do bem e com o despachante.
Também postulou pelo reconhecimento da ausência de responsabilidade, alegando tratar-se de de ato criminoso praticado por terceiro, do qual também seria vítima.
Cita precedentes judiciais, diz que não haveria liame entre os atos praticados e os danos sofridos pelo autor e sustenta que a perícia realizada pela PEFOCE não teria atestado nenhuma fraude ou irregularidade cometida por si, ao que pugna pela reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pleito, ou declarar sua ilegitimidade passiva, ou anular a sentença, por ausência da citação de litisconsorte passivo necessário. 03.
Apreciado o caso, não vislumbrei que o recorrente tenha apresentado argumentos capazes de infirmar a fundamentação do juízo a quo.
Por isso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". 04.
Não obstante, anoto que as preliminares arguidas foram acertadamente rejeitadas pelo juízo a quo, pois não caberia a nenhum dos indicados a realização de vistoria do automóvel, mas, sim, à autarquia de trânsito requerida, que é responsável pelos registros e vistorias dos veículos, competindo-lhe utilizar dos meios adequados para verificar a higidez da documentação que lhe é apresentada, sob pena de incorrer em registro irregular - Art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. 05.
Ademais, conforme consignou o juízo a quo, reconhecida a ocorrência de ato administrativo defeituoso, incide a responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no Art. 37, § 6º, da CF/88, devendo, portanto, a entidade requerida proceder à reparação dos danos morais sofridos pelo autor. 06.
Precedente do TJ/CE: AP/RN nº 0334823-82.2000.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: Lisete de Sousa Gadelha; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/12/2019; Data de registro: 10/12/2019). 07.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 08.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01153887620188060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/10/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 13/10/2020) Avalizando o entendimento anterior, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO Restando incontroverso a existência de transferência fraudulenta de veículo pelo Detran/MS, entende-se que restam igualmente comprovados o nexo de causalidade entre os danos materiais suportados pela parte autora e a conduta desidiosa da ré.
Deveria a autarquia ré agir com mais cautela quando procedeu à transferência do veículo, a fim de evitar o ilícito, conforme determina a legislação vigente.
Independentemente de culpa do agente público que analisou a documentação no momento em que foi realizada a transferência do veículo, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado - a conduta, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico patrimonial -, cabível se mostra a indenização pretendida, não havendo sequer a necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte da Administração Pública. (TJ-MS - AC: 08341148420218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO CLONADO APÓS FALHA NAS VISTORIAS REALIZADAS PELO DETRAN E PELOS SEUS AGENTES DELEGADOS.
EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE OBEDECEM AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00375516820198160182 Curitiba, Relator: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 28/06/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/06/2023). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - VEÍCULO - REGISTRO DE PROPRIEDADE - ANULAÇÃO - COMPRA E VENDA - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - FRAUDE - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Pretensão à declaração de inexistência de contrato de financiamento.
Fraude na realização do negócio jurídico demonstrada.
Baixa no registro de propriedade e transferência de titularidade de veículo.
Legitimidade do DETRAN.
Dano moral configurado.
Condenação da instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória.
Admissibilidade.
Inteligência da Súmula 479 do STJ.
Pedido procedente.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10031835720188260704 SP 1003183-57.2018.8.26.0704, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/08/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C REPARÇÃO DE DANOS.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO.
NEGLIGÊNCIA E FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA AUTARQUIA DISTRITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CF/1988). 1.
A legitimidade passiva do DETRAN decorre da alegada transferência irregular do veículo, objeto de apropriação indébita, que exsurge a partir do momento em que a autarquia não se cercou dos cuidados inerentes à sua atividade de fiscalizar e emitir os respectivos certificados de registro.
Preliminar rejeitada. 2.
A responsabilidade indenizatória, nesses casos, sobreexcede, portanto, sob todos os pormenores, diante da confiabilidade que todo cidadão tem e há de ter diante do poder constituído, que cumpre fiscalizar e dar credibilidade aos seus atos. 3. É evidente a falha do Poder Público que permitiu que o veículo de propriedade da requerente pudesse ser transferido a terceiros fraudadores, concluindo-se pelo dever de indenizar, nos termos do art. 402 do Código Civil. 4.
O dano pois, deve ser reparado nos termos da legislação vigente, mesmo porque, no contexto, prevalentes os princípios da isonomia no âmbito da responsabilidade civil. (Acórdão n.100325, APC4519897, Relator: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA) 5.Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07088294320178070007 DF 0708829-43.2017.8.07.0007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 16/10/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, diferente do alegado pelo Detran/CE, entendo configurada a responsabilidade objetiva, inserta no § 3º do art. 37 da Constituição Federal, não se tratando de ato omissivo da Administração, mas comissivo, consubstanciado na falha da prestação do serviço público de vistoria quando da transferência de veículo, constatada a fraude, sem as devidas cautelas fiscalizatórias que lhe são atribuídas legalmente, fato que resultou em danos à autora.
Quanto à estimação pecuniária do dano moral, algumas considerações merecem ser perfiladas, porquanto a apuração deste valor é matéria demasiado complicada, vez que o bem lesado (a honra, o sentimento, etc.) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica.
Assim, a reparação do dano moral, dos prejuízos de ordem psíquica do ofendido, deve corresponder, diante da inevitabilidade da perpetuação dos atos lesivos, a uma compensação pelo sofrimento, pela perda não patrimonial do lesado.
Outrossim, deve o valor indenizatório representar, para o ofensor, uma sanção, que visa reprimir o ato que carreou prejuízo e prevenir acerca de uma ulterior ação de mesmo jaez.
Inobstante tenha caráter dúplice (compensação ao ofendido e sanção ao ofensor), a indenização não pode servir como causa de enriquecimento injustificado da parte prejudicada, devendo, pois, ser calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para a sua mensuração deve-se atentar para os próprios fins sociais a que se dirige a normatização da indenização por danos morais, devendo esta ser pautada nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se tanto a condição social do ofendido como a possibilidade financeira do ofensor, buscando atender a finalidade de reparar os infortúnios sofridos pela vítima sem se constituir em enriquecimento indevido desta; ao mesmo tempo em que constitui sanção pelo comportamento negligente do ofensor, desestimulando-o a repetir o ato ilícito que originou o dano e prevenindo novas ocorrências de tal conduta.
No caso em apreço cumpre observar que o veículo em questão foi transferido, em 02/12/2006, para Paulo Sérgio da Silva, com alienação fiduciária para o Banco ABN Amro Real S/a, encontrando-se a autora, desde referida data, alijada do referido bem, bem como impedida de exercer, de forma plena, o direito de propriedade sobre o automóvel.
Nesse passo, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por não se afastar de entendimento similar do julgado realizado no Tribunal de Justiça Cearense: Processo: 0115388-76.2018.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito- Detran- Ceará Recorrido: d32464f5 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO.
FALHA NA REALIZAÇÃO DE VISTORIA DE AUTOMÓVEL E EMISSÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO OBJETO DE ROUBO.
ABORDAGEM POLICIAL.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), irresignado com sentença de parcial procedência da demanda autoral, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do promovente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar do arbitramento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ, e nos termos das teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do RE nº 870.947 RG / SE. 02.
O recorrente suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela venda fraudulenta deveria recair sobre o vendedor, o despachante e/ou o Cartório que teria reconhecido firma e atestado validade dos documentos considerados fraudulentos.
Também argui a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a suposta antiga proprietária do bem e com o despachante.
Também postulou pelo reconhecimento da ausência de responsabilidade, alegando tratar-se de de ato criminoso praticado por terceiro, do qual também seria vítima.
Cita precedentes judiciais, diz que não haveria liame entre os atos praticados e os danos sofridos pelo autor e sustenta que a perícia realizada pela PEFOCE não teria atestado nenhuma fraude ou irregularidade cometida por si, ao que pugna pela reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pleito, ou declarar sua ilegitimidade passiva, ou anular a sentença, por ausência da citação de litisconsorte passivo necessário. 03.
Apreciado o caso, não vislumbrei que o recorrente tenha apresentado argumentos capazes de infirmar a fundamentação do juízo a quo.
Por isso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". 04.
Não obstante, anoto que as preliminares arguidas foram acertadamente rejeitadas pelo juízo a quo, pois não caberia a nenhum dos indicados a realização de vistoria do automóvel, mas, sim, à autarquia de trânsito requerida, que é responsável pelos registros e vistorias dos veículos, competindo-lhe utilizar dos meios adequados para verificar a higidez da documentação que lhe é apresentada, sob pena de incorrer em registro irregular - Art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. 05.
Ademais, conforme consignou o juízo a quo, reconhecida a ocorrência de ato administrativo defeituoso, incide a responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no Art. 37, § 6º, da CF/88, devendo, portanto, a entidade requerida proceder à reparação dos danos morais sofridos pelo autor. 06.
Precedente do TJ/CE: AP/RN nº 0334823-82.2000.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: Lisete de Sousa Gadelha; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/12/2019; Data de registro: 10/12/2019). 07.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 08.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01153887620188060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/10/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 13/10/2020) Quanto à responsabilidade do Estado do Ceará pelas condutas imputáveis aos cartórios demandados, observa-se que, no ano de 2019, o Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, por meio da edição do Tema Com Repercussão Geral de n.º777 (paradigma RE 842.846), no sentido de que "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".
Nota-se que a falsidade da assinatura da requerente somente foi constatada após realização de perícia técnica ( Exame Grafotécnico), uma vez que havia similitude entre a assinatura verdadeira e a assinatura falsa.
Dito isso, não sendo caso de falsificação grosseira, inexiste responsabilidade estatal em ato administrativo do Tabelião que reconheceu assinatura falsificada, semelhante a verdadeira, uma vez que não é razoável exigir do funcionário do cartório demandado a obrigação de ter detectado a falsidade na assinatura que somente foi constatada pelo perito, tendo em vista que aquele não dispõe nem do conhecimento nem dos equipamentos especializados que este tem, limitando-se a atividade do notário a atestar a semelhança das assinaturas, não conferindo, portanto, a indubitável autenticidade ao documento, tanto que a presunção de autenticidade é relativa até prova em contrário (juris tantum).
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, O AUTOR ALEGA QUE O CARTÓRIO CUJO REQUERIDO É TABELIÃO TITULAR RECONHECEU ASSINATURA FALSIFICADA PARA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CONTRAPOSTAS AS SUBSCRIÇÕES, A DIFERENÇA NÃO É PERCEPTÍVEL À DILIGÊNCIA DO HOMEM MÉDIO.
A SIMILITUDE BEIRA A IGUALDADE.
DESCARTADA A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
APENAS MEDIANTE O ACURADO EXAME TÉCNICO-ESPECIALIZADO, POR EXPERT, O VÍCIO FOI DETECTADO.
SOFISTICADA REPRODUÇÃO DA GRAFIA.
NÃO EVIDENCIADA QUALQUER CULPA, SOB A FORMA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA PRATICADA PELO AGENTE CONFERENCISTA DO CARTÃO DE AUTÓGRAFOS.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE TERAROTOLOGIA NA DECISÃO PIONEIRA.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação de Reparação de Danos Morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora lega a responsabilidade do promovido, tabelião responsável pela respectiva serventia Cartório Aguiar 8º Ofício, diante do reconhecimento de assinatura falsificada de autorização bancária forjada para realizar atos bancários na conta corrente da pessoa jurídica pertencente ao Requerente, em especial solicitação de talões de cheques e sustações de cheques.
Acrescenta que a falsificação foi comprovada através de Laudo de Exame Grafotécnico realizado pelo Núcleo de Perícia Documentoscópica e Contábil por requerimento da Delegacia onde tramitou o inquérito policial que apurou os crimes decorrentes da fraude ocorrida.
Assim, sustenta que sofreu danos pelo que busca a reparação moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Eis a origem da celeuma. 2.
O tema não comporta grandes digressões. É que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, em especial, no que toca ao aspecto crucial da falsidade de assinatura, a saber: se não perceptível ao ser aplicada a diligência do homem médio a demandar conhecimento técnico-especializado, ou, ao contrário, se grosseira, de maneira a ser detectada por qualquer pessoa e repercutir na notória negligência ou imperícia do responsável pela autenticação. 3.
De plano, à vista d'olhos, em comparação de uma assinatura com a outra, se vê que a falsidade é bastante sofisticada e refinada, posto que, realmente, a similitude beira a igualdade e somente o exame especializado, por profissional expert no assunto, é capaz de desvendar a subscrição legítima em detrimento da falsa. 4.
A propósito, expressiva a dicção sentencial no pinçado ad litteram: (...) Que a assinatura constante do citado documento é falsa, não resta qualquer dúvida, uma vez que esse fato restou devidamente comprovado através do Laudo Pericial de fls. 52/63.
Eis a conclusão a que chegou o perito, em seu laudo pericial de fls. 52-63, mais precisamente na fls. 57, in verbis: ¿Não encontrou convergência gráfica entre a rubrica questionada aposta no local de 'subscritor' na Autorização objeto de exame com os grafismos fornecidos nesta Coordenadoria por Bruno Allinson Veríssimo Monteiro¿.
Em sua defesa, o notário promovido alegou que não se trata de falsificação grosseira, e como tal não detectável aos olhos do homem médio, sendo necessário a realização de perícia por profissional especializado, razão pela qual deve ser excluída a sua responsabilidade. (...) Acontece que, no caso, há uma notória similitude entre a assinatura de fls. 58, considerada falsa pelo perito da PEFOCE, com a assinatura constante da ficha de controle de firma do autor arquivada no cartório promovido, de fls. 148/150, de forma a constituir circunstância apta a afastar a responsabilidade objetiva do notário demandado.
De fato, ao se confrontar essas duas assinaturas, não se constata qualquer defeito aparente a olho nu na comparação delas, haja vista que são bastante semelhantes as firmas, tanto que necessária uma perícia grafotécnica para constatar sua falsidade. ] 5.
E segue o ilustre Julgador Primevo: Logo, não é razoável exigir do funcionário do cartório demandado a obrigação de ter detectado a falsidade na assinatura que somente foi constatada pelo perito, tendo em vista que aquele não dispõe nem do conhecimento nem dos equipamentos especializados que este tem.
Essa inexigibilidade de conhecimento e de equipamentos do funcionário do cartório que atestou a autenticidade da assinatura falsa do autor exclui o nexo de causalidade, que é um dos requisitos essenciais na configuração da responsabilidade civil, de modo a afastar o dever do notário promovido de indenizar o autor.
A atividade do notário limita-se a atestar a semelhança das assinaturas, não conferindo, portanto, a indubitável autenticidade ao documento, tanto que a presunção de autenticidade é relativa até prova em contrário (juris tantum). (...) As intelecções sentenciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. 6.
Por consectário, não há qualquer culpa ou nódoa de ilicitude reparável na conduta do Requerido, de maneira que o faça ser responsabilizado civilmente. 7.
Precedente ilustrativo do STJ. 8.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data assinada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0132049-96.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) Referido posicionamento é reiterado nos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO DANOSO DE TABELIÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA - ERRO GROSSEIRO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ATO ILÍCITO - NÃO OCORRÊNCIA. - Com o advento da Lei nº 13.286/2016, os Notários e Registradores passaram a responder de forma subjetiva por prejuízos que causarem a terceiros - Não sendo possível verificar diferença entre as assinaturas apostas nos contratos de locação e no cartão de assinatura do cartório, ausente ato culposo ou doloso do tabelião e, por consequência, incabível sua responsabilização civil e consequente condenação à reparação. (TJ-MG - AC: 50206096820188130027, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 11/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Ação de indenização por dano moral - Responsabilidade extracontratual - Sentença de improcedência - Assinatura falsa atribuída ao autor - Reconhecimento de firma falsa por semelhança atestada por exame pericial grafotécnico - Similitude nas assinaturas que não poderia ser afastada a olho nu, sem utilização de equipamento técnico próprio da perícia - Inexistência de falsidade grosseira - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10043277320218260506 SP 1004327-73.2021.8.26.0506, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 23/03/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022).
Por tais razões, compreendo inexistentes os elementos que indicam a responsabilidade estatal por atos dos tabeliães e registradores oficiais, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a conduta do Cartórios e o resultado danoso.
No que diz respeito à responsabilidade da empresa Cristal Veículos e do Banco ABN Amro, necessário é o registro da dinâmica dos fatos que culminaram com formalização do contrato fraudulento de financiamento bancário.
Conforme depoimento do então proprietário da loja Cristal Veículos, senhor Manoel Hozanan de Morais Filho (fl. 39): "...que, há dez anos, é proprietário da revenda de veículos denominado Cristal Veículos; que, em relação aos fatos ora apurados nestes autos, o declarante diz que na data de 24/10/2006, comparecem na sua loja, o corretor de nome Ricardo, já conhecido do ramo, o qual estava acompanhado de um rapaz que se identificou por Paulo Sérgio da Silva; que, segundo Ricardo, Paulo Sérgio estava negociando uma Hilux com Antonio Machado e para tanto precisava financiar o valor de R$ 25.100,00, razão que Ricardo pediu ao declarante que o Cristal Veículos financiasse o citado valor; que, no ato, foi preenchido um cadastro com os dados do veículo e dos do cliente, no caso, Paulo Sérgio, ali presente; que, Paulo Sérgio apresentou toda a documentação, em original, tais como identidade, CPF, comprovante de endereço e de renda, os quais foram fotocopiados; que, então, o cadastro daquele cliente foi repassado ao Banco ABN, via internet, com quem a Cristal Veículos tem vínculo; que, de imediato, receberam o retorno da ABN que aprovou o crédito mediante a documentação do Paulo Sérgio; que, informa que no Shopping existem operadores do Banco e no caso específico, acredito que pode ter sido o Lucas ou o Ransmille, que pegou toda a documentação para conferência, inclusive, a transferência original da Hilux, vistoria do veículo e os documentos dos clientes; que, no dia seguinte, foi feito o pagamento à loja, e logo após, Ricardo e Paulo Sérgio apareceram e receberam o valor de R$ 25.000,00, em dinheiro; que a loja recebeu uma comissão aproximada de R$ 400,00, salvo engano (…); que ressalta ainda que era necessário que fosse reconhecida firma na transferência do carro, e como o Cartório Martins faz auto-atendimento na Cristal Veículos, foi feito cartão de autógrafo em nome da Sra.
Ana Maria Solon Machado, que comparece à loja e assinou o cartão; que, não consegue se recordar das características físicas de Ana Maria, mas pode fazer reconhecimento da mesma; que informa que o próprio dono do Cartório Martins, de nome Horácio, comparece à loja diariamente, para fazer o reconhecimento de firma; que, após uns dois meses, o Banco ABN informou ao declarante que a primeira prestação do citado financiamento estava atrasada, e lhe indagava acerca do endereço do Paulo Sérgio; que razão o declarante procurou o Ricardo e este disse que iria tentar falar com Paulo Sérgio; que, tomou conhecimento, através do Cartório, que a Sra.
Ana Maria alega falsificação de sua assinatura na transferência da hilux e que o despachante de nome João Batista era quem tinha providenciado a segunda via da transferência do carro, transferência esta que a referida senhora alega ter sua assinatura falsificada..." De acordo com depoimento do operador comercial do Banco ABN Amro, senhor Lucas Dias Monteiro Soares (fl. 52 do Processo Criminal): "…que esclarece que, na função de operador, tem que cumprir uma meta referente a números de contratos, que são oitenta financiamentos por mês e meta valor financiado de R$ 900.000,00, não possuindo comissão, todavia, possui um bônus semestral (…); que, no dia 24/10/2006, o depoente se encontrava no posto de atendimento no interior do Auto Shopping José Bastos, quando foi procurado por um funcionário da loja Cristal Veículos, salvo engano, Gláucia, irmã do Hozanan, proprietário da citada loja; que Gláucia apresentou ao depoente a ficha cadastral do cliente de nome Paulo Sérgio da Silva, bem como cópias de identidade, CPF e comprovante de endereço e como comprovante de renda, o cliente, conforme ficha, era autônomo; que afirma que não é o depoente o responsável pela aprovação do crédito; que afirma que é responsável pela conferência da documentação apresentada, no caso, a do Paulo Sérgio, que não apresentou nenhuma suspeita; que, como tudo é feito via internet, o depoente passou os dados da ficha cadastral de Paulo Sérgio para a central de crédito em São Paulo e após alguns minutos foi aprovado o crédito de R$ 25.100,00, tendo como garantia do financiamento o veículo Hilux, cor prata, placas HYZ-0013; que, afirma que a análise do crédito é feita no Estado de São Paulo, inclusive, a conferência de endereço (…); que Gláucia apresentou cópias da documentação do Paulo Sérgio dizendo que havia tirado aquelas cópias dos documentos originais; que só é exigido que apresente as fotocópias da documentação, não sendo obrigatória serem autenticadas ou serem originais; que o cliente Paulo Sérgio foi aprovado, o depoente encaminhou à Aymoré o contrato do financiamento, acompanhado com as fotocópias da documentação exigida, bem como o original da transferência do carro e vistoria do veículo; que, segundo Gláucia, a vistoria do carro foi realizada no posto do Detran situado naquele shopping; que, portanto, toda a documentação apresentada com o contrato assinado, estava totalmente regular, dentro dos trâmites legais, razão que o crédito foi aprovado e foi liberado o valor de R$ 25.100,00, e o financiamento ficou parcelado em 48 parcelas; que o valor de R$ 25.100,00 foi liberado para a Cristal Veículos, que por sua vez é quem repassa para o cliente; que, chegada a data de vencimento da primeira parcela, dia 24/11/2006, não foi honrado o pagamento, razão que a central de cobrança do Estado de São Paulo tentou cobrar ao cliente Paulo Sérgio, que não foi localizado, oportunidade em que o depoente tomou conhecimento do fato; que, como se tratava da primeira prestação, o depoente, informalmente, avisou a loja Cristal Veículos, e esta, na forma de amenizar o problema, efetuou o pagamento da primeira parcela; que esclarece que só foi paga esta parcela do citado financiamento e até a presente data não foi localizado o Paulo Sérgio (…); que tomou conhecimento que Gláucia já causou vários problemas, dessa natureza, para seu irmão Hozanan, tanto é que a mesma não mais trabalha na loja Cristal Veículos, inclusive, causou problemas para outros bancos, e atualmente tomou conhecimento que Gláucia está vivendo no interior do Estado..." Consoante depoimento de Glauciene Maria Alves de Morais (fl. 65 do Processo Criminal): "...que trabalhava na função de secretária na loja Cristal Veículos, tendo trabalhado por três anos, saindo no mês de abril de 2007, quando a loja fechou porque não estava tendo lucros (…); que foi procurada pelo corretor de nome Ricardo Gomes, que estava na companhia de um senhor de nome Paulo Sérgio e um casal que se identificou como proprietários do veículo, que era uma Hilux, cor prata; que não se recorda das características físicas do casal (…); que, naquela ocasião, Ricardo explicou que Paulo Sérgio estava comprando o veículo do casal e para tanto, o mesmo queria financiar o carro, pela Cristal Veículos, que se prontificou em fazer o agenciamento; que então solicitou a documentação tanto do carro como do Paulo Sérgio, que apresentou tudo em original, ou seja, identidade, CPF, comprovante de endereço e de renda, sendo esta comprovada com contracheque de representante de vendas para uma empresa, que não se recorda o nome, mas sabe que era do ramo de plástico, no cento desta Cidade; que, na ocasião, a depoente não viu a transferência; que, de posse da documentação, a depoente preencheu o cadastro em nome do Paulo Sérgio, enviou para o Banco ABN, através do Ricardo e ficaram aguardando a aprovação; que, após pouco tempo foi aprovado o cadastro, razão que a depoente ligou para Ricardo e avisou que o cadastro tinha sido aprovado; que, então, Paulo Sérgio compareceu à loja com o Ricardo, e estavam com o carro, oportunidade em que Paulo Sérgio assinou o contrato na presença da depoente, mas achou alta a prestação, motivo que a depoente orientou a procurarem o próprio Banco e assim fizeram, e lá no Banco, que se localiza no próprio Shopping do Automóvel, tiraram cópia da documentação do Paulo Sérgio; que também foi feita vistoria no carro no posto localizado naquele Shopping; que, esclarece que o Banco só libera o financiamento após vistoria do carro, reconhecimento firma na transferência, o que foi feito, mas a depoente não sabe nada da transferência (…); que não presenciou, portanto, o vendedor assinando a transferência do veículo para Paulo Sérgio (…); que, nunca foi presa, mas já esteve nesta Delegacia, prestando depoimento num inquérito policial nº 05/07 em que Ricardo Gomes foi indiciado, época em que a depoente intermediou o agenciamento de um fiesta e deu problema, mas não foi indiciada; que, posteriormente ao fato, soube que Ricardo Gomes foi preso em flagrante..." Segundo depoimento prestado por Ricardo Gomes Lopes, em sede policial (fl. 74): "...que é corretor de veículos avulso há aproximadamente quatro anos; que, em relação ao fato apurado, o depoente tem a dizer que, por coincidência, quando se encontrava no pátio do Detran/CE, o que é de costume, foi procurado por um senhor que se identificou por Paulo Sérgio da Silva, na companhia de outro homem, identificado apenas como amigo do Paulo Sérgio, e naquela ocasião os mesmos disseram que estavam ali para providenciar documentação de um outro carro, no caso uma Hilux verde; que o Sr.
Paulo Sérgio disse que estava precisando de dinheiro e que o cunhado dele estava arrumando um carro para ele tirar esse dinheiro num refinanciamento; que, então, indicou ao Paulo Sérgio a revenda Cristal Veículos, e procurasse a Gláucia, irmão do Hozanan, proprietário da citada revenda, tendo assim feito, mas desse dia o depoente não compareceu à revenda, vindo a comparecer somente no dia em que Paulo Sérgio assinou o contrato de refinanciamento; que, de fato, Paulo Sérgio procurou Gláucia, que tratou de pegar documentação original, tirar cópia, fazer cadastro e encaminhar, on line, para o Banco, e nesse mesmo dia foi aprovado o contrato no valor de R$ 25.000,00, o que foi financiado, portanto, pode afirmar que não foi o depoente quem levou o contrato para o Banco, pois o corretor não pega em contrato e sim o operador do Banco; que sabe que o carro da citada transação era uma hilux, mas o depoente não viu esse caro, pois quem providenciou a vistoria, acredita o depoente, foi o próprio Paulo Sérgio, esclarecendo que não é o responsável para encaminhar o carro para vistoria, e sim, a responsabilidade é ou do proprietário ou do despachante; que deseja esclarecer que apenas encaminhou a pessoa do Paulo Sérgio à loja Cristal Veículos, já que conhecia a funcionária Gláucia e já havia arranjado clientes para ela sem ter qualquer problema; que, com o retorno do refinanciamento, tanto o depoente como a Cristal Veículos receberam a devida comissão (…); que não esteve na Cristal Veículos na companhia do Paulo Sérgio para receber a citada quantia, e, portanto, não recebeu o valor do refinanciamento, e sim, esteve, naquela revenda sozinho para receber sua comissão do retorno, pago pela Cristal Veículos; que não conhece João Batista de Albuquerque nem Roberto Sena, o vistoriador do Detran (…); que já errou uma vez, pois estava, urgentemente, precisando de dinheiro, todavia, logo em seguida, se arrependeu e procurou a loga para se esclarecer, mas resultou em Inquérito Policial nesta Delegacia de nº 05/07, inclusive, a Gláucia também estava envolvida..." Dos depoimentos acima explicitados, observa-se contradições nos depoimentos, com o nítido objetivo de se eximirem da responsabilização por suas condutas.
Vejamos.
Muito embora o proprietário da Cristal Veículos (senhor Manoel Hozanan) tenha informado, em sede policial, que a autora compareceu a loja, tendo realizado assinaturas no cartão de autógrafo, podendo fazer reconhecimento da mesma, posteriormente, afirmou, ao ser reinquirida, Termo de Reinquirição (fl. 4), que não tinha condições de reconhecer a pessoa que se identificou como sendo Ana Maria Solon Machado que compareceu à revenda Cristal Veículos, uma vez que todos os dias passam várias pessoas pela revenda; que não se recorda se a referida mulher estava grávida, naquela época, que acredita que sua irmã, Glauciene Maria Alves de Araújo, possa fazer o reconhecimento, uma vez que à época, foi Glauciene quem preencheu o cadastro do financiamento.
O senhor Manoel afirmou ainda que, no dia seguinte, foi feito o pagamento na loja, e logo após, Ricardo e Paulo Sérgio apareceram e receberam o valor de R$ 25.000,00, em dinheiro.
No entanto, o senhor Ricardo disse que não esteve na Cristal Veículos na companhia do Paulo Sérgio para receber a citada quantia, e, portanto, não recebeu o valor do refinanciamento, e sim, esteve, naquela revenda sozinho para receber sua comissão do retorno, pago pela Cristal Veículos.
Inobstante a secretária da referida empresa tenha dito, em sede policial, que foi procurada pelo corretor de nome Ricardo Gomes, que estava na companhia de um senhor de nome Paulo Sérgio e um casal que se identificou como proprietários do veículo, que era uma Hilux, cor prata, o corretor Ricardo Gomes afirmou que "apenas indicou ao Paulo Sérgio a revenda Cristal Veículos, e procurasse a Gláucia, irmão do Hozanan, proprietário da citada revenda, tendo assim feito, mas desse dia o depoente não compareceu à revenda, vindo a comparecer somente no dia em que Paulo Sérgio assinou o contrato de refinanciamento.
Extrai-se que, existem elementos convincentes a indicar que a transferência fraudulenta do veículo de propriedade da autora, em favor de Paulo Sérgio, foi concretizada em virtude de atos praticados tanto na empresa revendedora de veículos (Cristal Veículos) quanto da Instituição Financeira (Banco ABN Amro).
A primeira procedeu à intermediação do empréstimo bancário (contrato de alienação fiduciária em garantia), tendo, inclusive, recebido o dinheiro da Instituição Financeira e repassado ao senhor Paulo.
O segundo aprovou a liberação do crédito de R$ 25.100,00, tendo como garantia do financiamento o veículo Hilux, cor prata, placas HYZ-0013, após análise de simples fotocópias da documentação, colaborando, portanto, com a finalização do negócio jurídico da citada transferência fraudulenta, a fim de estabelecer-se como credor fiduciário do referido bem.
Portanto, entendo devida a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA e OBJETIVA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, seja considerando a falta de cautela da Cristal Veículos na referida intermediação, seja levando em consideração os riscos intrínsecos das atividades desenvolvidas pela Instituição Financeira, mormente considerando a liberação de crédito, sem a exigência de autenticação de documentos, não prosperando a tese de que a fraude perpetrada por terceiro seria causa excludente de suas responsabilidades.
Nesse sentido, inclusive já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO COM UMA DAS DEMANDADAS.
DEVEDOR REMANESCENTE RESPONDE PELA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA.
CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FRAUDE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
TESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NO PROCEDIMENTO ADOTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Diante do efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação, ao Tribunal se impõe o conhecimento da matéria suscitada e debatida perante a primeira instância, sendo-lhe vedado apreciar matérias suscitadas tão somente em sede recursal, salvo se a parte recorrente demonstrar a impossibilidade de tê-lo feito no juízo de piso, por motivo de força maior, a teor do art. 1.014, do CPC, não sendo o caso dos autos.
Tendo em vista tais considerações, deixo de conhecer o recurso de apelação, no que diz respeito à arguição de cerceamento de defesa por falta de perícia grafotécnica, vez que caracterizada a inovação recursal.
Em continuidade, verifica-se às fls.305/306 que foi apresentado termo de acordo firmado entre Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil, demandada na origem, e a parte autora/apelada, dando conta da realização de transação entre as partes mencionadas.
Considerando estarem presentes os requisitos essenciais para a realização do acordo em comento, especialmente por serem as partes capazes, inexistir ilicitude do objeto, bem como vício de representação, homologo o acordo de fls. 305/306 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que se declara a extinção do feito, com resolução do mérito, em face da promovida Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Sendo assim, incumbe à parte apelante, Crasa Motos LTDA, adimplir, em favor do autor/apelado, a diferença dos valores já pagos pela segunda demandada, codevedora, caso se apure, em sede de liquidação, a remanescência de saldo devedor tendo por base o valor da condenação fixado pelo Juízo de piso, considerando os acréscimos de juros e correção monet -
10/02/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104783789
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10/02/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 17:58
Conclusos para despacho
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15/06/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FREITAS FILHO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:26
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:26
Decorrido prazo de GABRIELA FONSECA MARQUES FONTELES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:26
Decorrido prazo de AZIZ MANUEL FARIAS JEREISSATI em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:13
Decorrido prazo de TALITA BRITO DE OLIVEIRA MARTINS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:13
Decorrido prazo de GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:12
Decorrido prazo de LUCAS CAMPOS JEREISSATI em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:10
Decorrido prazo de KARISA CAROLINA TEIXEIRA DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:10
Decorrido prazo de THALYANY ALVES LEITE em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0061897-43.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licenciamento de Veículo] Parte Autora: Ana Maria Solon Machado Parte Ré: Cartório do 2º Oficio de Crateús-CE (Cartório Martins) e outros (6) Valor da Causa: R$65,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Considerando o regular prosseguimento da demanda, determino a intimação das partes para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as.
Inexistindo manifestação, retornem os autos concluso para julgamento.
Hora da Assinatura Digital: 11:54:11 Data da Assinatura Digital: 2023-04-13 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
18/04/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de TALITA BRITO DE OLIVEIRA MARTINS em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de LUCAS CAMPOS JEREISSATI em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de KARISA CAROLINA TEIXEIRA DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de THALYANY ALVES LEITE em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS em 03/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de GABRIELA FONSECA MARQUES FONTELES em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:00
Decorrido prazo de TALITA BRITO DE OLIVEIRA MARTINS em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:00
Decorrido prazo de GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:00
Decorrido prazo de LUCAS CAMPOS JEREISSATI em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:00
Decorrido prazo de KARISA CAROLINA TEIXEIRA DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:00
Decorrido prazo de THALYANY ALVES LEITE em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:00
Decorrido prazo de GABRIELA FONSECA MARQUES FONTELES em 03/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FREITAS FILHO em 03/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:18
Decorrido prazo de AZIZ MANUEL FARIAS JEREISSATI em 03/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:18
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0061897-43.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licenciamento de Veículo] Parte Autora: Ana Maria Solon Machado Parte Ré: Cartório do 2º Oficio de Crateús-CE (Cartório Martins) e outros (6) Valor da Causa: R$65,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará (id. 47123747), desafiando decisão interlocutória de id. 47123416.
Alega o embargante que não há declaração de ilegitimidade passiva para os tabeliães e registradores oficiais responderem pelos danos decorrentes de sua atividade.
Ao final, requer o Estado do Ceará seja reformada a decisão judicial interlocutória de fls. 734/739 para manter os tabeliães e registradores oficiais no polo passivo da lide, embora respondam subjetivamente.
Despacho de id. 47122712, determinando a intimação da parte autora para que apresente, dentro do prazo legal ( cinco dias), as contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo Estado do Ceará.
Sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id. 47123556.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os declaratórios visam sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, segundo prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço o entendimento na jurisprudência pátria, que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível.
Nesta esteira de raciocínio, colaciono excertos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração não são meio adequado para modificar o julgado que não se mostra, omisso, contraditório ou obscuro.
Precedentes do STJ. 2.
São indevidos os aclaratórios, cuja finalidade precípua é o reexame da controvérsia jurídica devidamente apreciada, Súmula 18 do TJCE. 3.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJCE, Embargos de Declaração nº36910-74.2006.8.06.0001/2, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas, Data de Julgamento: 30 abr. 2010).
MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDA REPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I-Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente divulgada na decisão recorrida.
II-Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão na análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados na petição mandamental, bem como dos documentos que a instruíram, de sorte a justificar a pretendida inversão do resultado do julgamento.
Pelo contrário, infere-se que o precitado decisum cuidou de esquadrinhar aspectos fáticos e jurídicos extraídos da prova pré-constituída, a qual revelava clarividente a inexistência de direito líquido e certo a ser remediado.
Se apesar do ali exposto, ainda assim discordava o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar-se dos recursos constitucionais previstos para a hipótese de denegação de segurança, não se perfazendo os embargos de declaração remédio apropriado para a reapreciação da matéria.
III-Declaratórios rejeitados.
Acórdão unânime. (TJCE, Embargos de Declaração nº 1594-32.2008.8.06.0000/1, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, Data do Julgamento: 15 abr. 2010).
Compulsando os autos, verifico que a embargante pretende a reforma da decisão visando novo exame dos argumentos analisados.
Vejamos.
Veja-se que na decisão embargada houvera a devida fundamentação dos argumentos que levaram à conclusão pela ilegitimidade passiva em relação aos tabeliães e aos registradores oficiais.
A decisão foi clara ao discorrer sobre a ilegitimidade passiva por atos dos Cartórios, aludindo ao Tema com Repercussão Geral de n.º777 (paradigma RE 842.846), no sentido de que "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".
Dadas as razões de decidir evidenciadas, verifico que na verdade o embargante demonstra a insatisfação em relação ao decidido.
No entanto, alegar ser interpretada tal matéria de acordo com os fundamentos que entende devidos não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso.
Desta forma, a decisão embargada ostenta fundamentação apta e suficiente para respaldar as conclusões adotadas, não havendo o vício que sustenta essa via recursal, pelo que não é passível de acolhimento, sendo marcante o intuito de, unicamente, obter a modificação indevida do conteúdo decisório.
Nesse contexto, tem-se que, in casu, lastreada na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1022, do CPC, não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição passíveis de serem sanadas pela presente via processual.
Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada.
Intimem-se.
Proceda a secretaria com a correção dos dados cadastrais da demanda em apreço, conforme decisão de id 47123416, retornando os autos à conclusão para o seu prosseguimento.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte autoral por advogado (DJE); 2) intimação do Estado do Ceará pelo portal digital.
ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2023 16:07
Conclusos para despacho
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01/12/2022 08:50
Mov. [214] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/06/2022 13:25
Mov. [213] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/06/2022 13:24
Mov. [212] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/05/2022 15:10
Mov. [211] - Encerrar documento - restrição
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16/03/2022 22:14
Mov. [210] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0213/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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14/03/2022 16:19
Mov. [209] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2022 16:19
Mov. [208] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2022 16:19
Mov. [207] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2022 16:19
Mov. [206] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2022 16:18
Mov. [205] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2022 16:18
Mov. [204] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2022 16:18
Mov. [203] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2022 16:18
Mov. [202] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2022 16:17
Mov. [201] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2022 16:17
Mov. [200] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2022 16:03
Mov. [199] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 14/03/2022 através da guia nº 001.1242720-96 no valor de 838,70
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14/03/2022 09:42
Mov. [198] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0213/2022 Teor do ato: FP - 11010 - Despacho Genérico de Mero Expediente Advogados(s): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 41218A/CE)
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14/03/2022 08:12
Mov. [197] - Documento Analisado
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11/03/2022 17:09
Mov. [196] - Mero expediente: FP - 11010 - Despacho Genérico de Mero Expediente
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15/02/2022 12:02
Mov. [195] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 15/02/2022 através da guia nº 001.1242719-52 no valor de 838,70
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11/02/2022 10:32
Mov. [194] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/02/2022 16:41
Mov. [193] - Concluso para Despacho
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02/02/2022 21:08
Mov. [192] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
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01/02/2022 10:50
Mov. [191] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01847880-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 01/02/2022 10:41
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01/02/2022 10:50
Mov. [190] - Entranhado: Entranhado o processo 0061897-43.2007.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Licenciamento de Veículo
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01/02/2022 10:50
Mov. [189] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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01/02/2022 02:00
Mov. [188] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 17:15
Mov. [187] - Certidão emitida
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31/01/2022 17:15
Mov. [186] - Documento Analisado
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28/01/2022 16:08
Mov. [185] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 11:24
Mov. [184] - Concluso para Despacho
-
25/01/2022 13:01
Mov. [183] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01832244-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2022 12:37
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17/01/2022 14:01
Mov. [182] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 17/01/2022 através da guia nº 001.1242718-71 no valor de 838,70
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17/12/2021 16:01
Mov. [181] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 17/12/2021 através da guia nº 001.1242717-90 no valor de 838,70
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19/11/2021 15:45
Mov. [180] - Mero expediente: Intimem-se os advogados do SINTAF (procuração de fl.14) e os advogados do escritório Eudenes Frota (substabelecimento na fl.95 e 97) para que se manifestem sobre a petição de fls.349-352, dentro do prazo de 15(quinze) dias.
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12/11/2021 18:00
Mov. [179] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 12/11/2021 através da guia nº 001.1242716-00 no valor de 838,70
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20/10/2021 20:00
Mov. [178] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 20/10/2021 através da guia nº 001.1242714-48 no valor de 838,70
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15/09/2021 20:02
Mov. [177] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 15/09/2021 através da guia nº 001.1242713-67 no valor de 838,70
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24/08/2021 14:11
Mov. [176] - Petição juntada ao processo
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20/08/2021 11:27
Mov. [175] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02256320-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/08/2021 10:53
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30/06/2021 14:23
Mov. [174] - Concluso para Despacho
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21/06/2021 13:58
Mov. [173] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02129756-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2021 13:39
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20/06/2021 08:13
Mov. [172] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 20/06/2021 através da guia nº 001.1242711-03 no valor de 838,70
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17/06/2021 11:46
Mov. [171] - Parcelamento de Custas Efetuado: Custas Iniciais divididas em 10 parcelas: 1ª parcela com vencimento em 15/07/2021 no valor de R$ 838,70 e última parcela com vencimento em 15/04/2022 no valor de R$ 838,44
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17/06/2021 11:46
Mov. [170] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242752-73 - Custas Iniciais
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17/06/2021 11:46
Mov. [169] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242751-92 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:46
Mov. [168] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242750-01 - Custas Iniciais
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17/06/2021 11:46
Mov. [167] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242749-78 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:46
Mov. [166] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242748-97 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:46
Mov. [165] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242747-06 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:46
Mov. [164] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242746-25 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:46
Mov. [163] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242745-44 - Custas Iniciais
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17/06/2021 11:45
Mov. [162] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242744-63 - Custas Iniciais
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17/06/2021 11:44
Mov. [161] - Parcelamento de Custas Efetuado: Custas Iniciais divididas em 10 parcelas: 1ª parcela com vencimento em 15/07/2021 no valor de R$ 838,70 e última parcela com vencimento em 15/04/2022 no valor de R$ 0,00
-
17/06/2021 11:44
Mov. [160] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242742-00 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:44
Mov. [159] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242741-10 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:44
Mov. [158] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242740-30 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:43
Mov. [157] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242739-04 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:43
Mov. [156] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242738-15 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:43
Mov. [155] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242737-34 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:43
Mov. [154] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242736-53 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:43
Mov. [153] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242735-72 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:43
Mov. [152] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242734-91 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:43
Mov. [151] - Parcelamento de Custas Efetuado: Custas Iniciais divididas em 10 parcelas: 1ª parcela com vencimento em 15/07/2021 no valor de R$ 838,70 e última parcela com vencimento em 15/04/2022 no valor de R$ 838,44
-
17/06/2021 11:43
Mov. [150] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242732-20 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:43
Mov. [149] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242731-49 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:43
Mov. [148] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242729-24 - Custas Iniciais
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17/06/2021 11:43
Mov. [147] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242728-43 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:43
Mov. [146] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242727-62 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:43
Mov. [145] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242726-81 - Custas Iniciais
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17/06/2021 11:43
Mov. [144] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242725-09 - Custas Iniciais
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17/06/2021 11:42
Mov. [143] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242724-10 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:42
Mov. [142] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242722-58 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:42
Mov. [141] - Parcelamento de Custas Efetuado: Custas Iniciais divididas em 10 parcelas: 1ª parcela com vencimento em 15/07/2021 no valor de R$ 838,70 e última parcela com vencimento em 15/04/2022 no valor de R$ 838,44
-
17/06/2021 11:42
Mov. [140] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242721-77 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:42
Mov. [139] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242720-96 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:42
Mov. [138] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242719-52 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:42
Mov. [137] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242718-71 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:42
Mov. [136] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242717-90 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:42
Mov. [135] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242716-00 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:42
Mov. [134] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242714-48 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:42
Mov. [133] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242713-67 - Custas Iniciais
-
17/06/2021 11:42
Mov. [132] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242712-86 - Custas Iniciais
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17/06/2021 11:41
Mov. [131] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1242711-03 - Custas Iniciais
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17/06/2021 09:24
Mov. [130] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2021 17:19
Mov. [129] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:19
Mov. [128] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:19
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:19
Mov. [126] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:19
Mov. [125] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:19
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:19
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:19
Mov. [122] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 09:45
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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15/06/2021 22:39
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02119570-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2021 22:21
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27/05/2021 20:56
Mov. [119] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 2619
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26/05/2021 22:09
Mov. [118] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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26/05/2021 12:09
Mov. [117] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 12:06
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01365874-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/05/2021 11:43
-
26/05/2021 08:33
Mov. [115] - Certidão emitida
-
26/05/2021 08:33
Mov. [114] - Documento Analisado
-
24/05/2021 15:22
Mov. [113] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2021 20:50
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01918708-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/03/2021 20:17
-
05/03/2021 16:05
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
05/03/2021 15:07
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01327298-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/03/2021 14:59
-
05/03/2021 11:37
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2021 10:19
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01915625-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2021 09:52
-
01/03/2021 09:13
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2021 08:04
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01903401-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2021 07:46
-
13/02/2021 05:02
Mov. [105] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/02/2021 12:07
Mov. [104] - Certidão emitida
-
26/01/2021 10:07
Mov. [103] - Certidão emitida
-
26/01/2021 10:07
Mov. [102] - Documento Analisado
-
25/01/2021 13:40
Mov. [101] - Mero expediente: Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público.
-
17/05/2017 08:58
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
17/05/2017 08:58
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2017 23:15
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10098859-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2017 20:25
-
15/12/2016 16:20
Mov. [97] - Mero expediente: Recebidos hoje.Certifique a secretaria sobre o decurso de prazo para o recolhimento pela autora das custas processuais.Expedientes necessários
-
10/10/2016 14:25
Mov. [96] - Certidão emitida
-
13/09/2016 13:53
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
01/07/2016 16:08
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10296625-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2016 19:15
-
21/06/2016 12:43
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Número do Diário: 1463 Página: 293/295
-
17/06/2016 07:39
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2016 11:39
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2016 14:11
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
04/01/2016 11:46
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10533546-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/12/2015 22:12
-
21/12/2015 12:50
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10530347-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/12/2015 08:46
-
28/09/2015 13:45
Mov. [87] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
23/09/2014 16:19
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
18/09/2014 17:11
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71528804-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/09/2014 16:32
-
12/09/2014 11:53
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0388/2014 Data da Disponibilização: 11/09/2014 Data da Publicação: 12/09/2014 Número do Diário: 1043 Página: 288/289
-
10/09/2014 08:15
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2014 15:49
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2014 14:26
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/02/2014 12:00
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2014 12:00
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71290996-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/02/2014 23:28
-
19/02/2014 12:00
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71290995-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/02/2014 23:25
-
08/01/2014 12:00
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [76] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
06/01/2014 12:00
Mov. [75] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [74] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/11/2013 12:00
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
06/11/2013 12:00
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70800165-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/11/2013 00:28
-
21/10/2013 12:00
Mov. [71] - Carta Precatória: Rogatória
-
21/10/2013 12:00
Mov. [70] - Carta Precatória: Rogatória
-
21/10/2013 12:00
Mov. [69] - Carta Precatória: Rogatória
-
21/10/2013 12:00
Mov. [68] - Carta Precatória: Rogatória
-
12/06/2013 12:00
Mov. [67] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.13.00575170-1 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 21/05/2013 15:07
-
08/05/2013 12:00
Mov. [66] - Decurso de Prazo
-
02/05/2013 12:00
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2013 Data da Disponibilização: 09/04/2013 Data da Publicação: 10/04/2013 Número do Diário: 695 Página: 446
-
08/04/2013 12:00
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2013 12:00
Mov. [63] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e documentos que acompanham, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 05 de
-
05/04/2013 12:00
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
04/04/2013 12:00
Mov. [61] - Petição
-
06/02/2013 12:00
Mov. [60] - Petição
-
21/01/2013 12:00
Mov. [59] - Petição
-
07/01/2013 12:00
Mov. [58] - Petição
-
30/11/2012 12:00
Mov. [57] - Documento
-
30/11/2012 12:00
Mov. [56] - Documento
-
30/11/2012 12:00
Mov. [55] - Documento
-
28/11/2012 12:00
Mov. [54] - Expedição de Carta Precatória
-
28/11/2012 12:00
Mov. [53] - Expedição de Carta Precatória
-
28/11/2012 12:00
Mov. [52] - Expedição de Carta Precatória
-
25/04/2012 12:00
Mov. [51] - Petição
-
28/03/2012 12:00
Mov. [50] - Apensado: Apensado o processo 0571223-91.2012.8.06.0001 - Classe: Impugnação de Assistência Judiciária - Assunto principal:
-
28/03/2012 12:00
Mov. [49] - Apensado: Apensado o processo 0030196-88.2012.8.06.0001 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal:
-
26/03/2012 12:00
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2012 Data da Disponibilização: 23/03/2012 Data da Publicação: 26/03/2012 Número do Diário: 443 Página: 161/166
-
23/03/2012 12:00
Mov. [47] - Petição
-
22/03/2012 12:00
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2012 12:00
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2012 12:00
Mov. [44] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Reparação de danos para Procedimento Ordinário.
-
15/03/2012 12:00
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
09/03/2012 12:00
Mov. [42] - Petição
-
09/03/2012 12:00
Mov. [41] - Incidente processual instaurado: 0030196-88.2012.8.06.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
-
29/02/2012 12:00
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2012 Data da Disponibilização: 27/02/2012 Data da Publicação: 28/02/2012 Número do Diário: Página:
-
29/02/2012 12:00
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2012 Data da Disponibilização: 27/02/2012 Data da Publicação: 28/02/2012 Número do Diário: Página:
-
27/02/2012 12:00
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2012 12:00
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2012 12:00
Mov. [36] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e documentos que acompanham, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 23 de
-
08/02/2012 12:00
Mov. [35] - Certidão emitida
-
08/02/2012 12:00
Mov. [34] - Mandado
-
06/02/2012 12:00
Mov. [33] - Mandado
-
06/02/2012 12:00
Mov. [32] - Certidão emitida
-
20/01/2012 12:00
Mov. [31] - Petição
-
18/01/2012 12:00
Mov. [30] - Incidente processual instaurado: 0571223-91.2012.8.06.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
-
18/01/2012 12:00
Mov. [29] - Petição
-
17/01/2012 12:00
Mov. [28] - Certidão emitida
-
17/01/2012 12:00
Mov. [27] - Mandado
-
11/01/2012 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
11/01/2012 12:00
Mov. [25] - Petição
-
09/01/2012 12:00
Mov. [24] - Mandado
-
09/01/2012 12:00
Mov. [23] - Certidão emitida
-
16/12/2011 12:00
Mov. [22] - Expedição de Mandado
-
16/12/2011 12:00
Mov. [21] - Expedição de Mandado
-
16/12/2011 12:00
Mov. [20] - Expedição de Mandado
-
16/12/2011 12:00
Mov. [19] - Expedição de Mandado
-
15/12/2011 12:00
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2011 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
03/02/2010 12:14
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO mesa 11 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/01/2010 17:51
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO mesa 1 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/01/2009 13:29
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
15/10/2008 17:22
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO mesa 2 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2008 16:57
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA 2 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2008 09:53
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO A28 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/01/2008 09:14
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2007 09:28
Mov. [9] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2007 09:25
Mov. [8] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2007 13:55
Mov. [7] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO P/ Redistribuição em conformidade com a lei 13.891 de 25/05/2007. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2007 17:14
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2007 16:30
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO P/ Despacho Inicial - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2007 09:58
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2007 09:56
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2007 09:56
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/08/2007 15:47
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2007
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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