TJCE - 3002214-20.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:14
Expedição de Alvará.
-
22/05/2023 16:14
Expedição de Alvará.
-
22/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:42
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
20/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANNE CAROLINNE VASCONCELOS FROTA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FABIO HOELZ DE MATOS em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002214-20.2021.8.06.0167.
EXEQUENTE: LA.
RESTAURANTE LTDA.
EXECUTADO: ELGIN S/A.
TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: As partes executadas apresentaram comprovantes de deposito judicial (ID nº 56281071 e 57757867 – Comprovantes de Deposito Judicial) na qual realizaram deposito judicial e requereram o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
A exequente por sua vez concordou com os depósitos judiciais realizados pelas executadas (ID nº 57943191 – Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pelas executadas, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 57943191.
Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DA AUTORA – DR.
JOSIMO FARIAS FILHO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/CE 1.511.
Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DR.
JOSIMO FARIAS FILHO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/CE 1.511.
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi devidamente depositada (ID nº 56281071 e 57757867 – Comprovantes de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelas Executadas ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 57943191.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
03/05/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2023 09:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/03/2023 20:02
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de FABIO HOELZ DE MATOS em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de FABIO HOELZ DE MATOS em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002214-20.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: L.
A.
RESTAURANTE LTDA Endereço: Rua Ticiano Dias Ribeiro Filho, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-240 REQUERIDO(A)(S): Nome: ELGIN SA Endereço: Avenida Vereador Dante Jordão Stoppa, Cézar de Souza, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08820-390 Nome: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA Endereço: Edifício North Shopping, Avenida Bezerra de Menezes 2450, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Rejeito as preliminares alegas pela ré TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA.
Os fornecedores e o fabricante atuam em conjunto, de forma que integram a cadeia de fornecimento do serviço e obtém proveito econômico.
Por isso, respondem objetiva e solidariamente nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Desnecessária a realização de perícia, sendo suficientes os documentos já constantes nos autos.
A requerida ELGIN S/A, em sua contestação, arguiu preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que ocorreu a troca do produto antes da citação.
O presente feito, além de restituição da quantia paga pelo consumidor, objetiva o ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais sofridos, não tendo havido, portanto, a satisfação da pretensão em sua totalidade.
Por outro lado, verifico que a troca do produto foi efetivada com recebimento da demandante em 31/05/2022 (id. 34669969 - Pág. 2), antes da citação da ré ELGIN S.A, (id. 33874905), de modo que é viável, quanto a este pedido, o reconhecimento da perda do objeto.
Ademais, a parte autora, em réplica, não nega que tenha recebido o produto.
Assim, pelos motivos acima mencionados, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de perda superveniente do objeto, remanescendo o pedido de reparação por danos morais.
Do mérito Pretende a parte autora, em síntese, a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão do constrangimento causado pela demora na resolução do problema, tendo sido disponibilizada a troca do produto viciado somente após o ingresso da presente ação.
No caso dos autos, verifico a aplicação do CDC, uma vez que a ré se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), tendo em vista que adquiriu o produto como destinatário final.
Além da evidente falha na prestação do serviço, ocorreu a chamada "perda do tempo útil", que atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski, “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”.
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
Portanto, a demora das rés na resolução do problema ocasionou lesão a requerente (tempo, tranquilidade e sossego), impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil.
Consta nos autos que em 29/04/2021 a requerida ELGIN informou que havia aberto chamado para solucionar o problema, mas somente em 31/05/2022, ou seja, mais de 1 ano, houve a troca do equipamento, o que foge a razoabilidade.
Assim, considerando a falha na prestação do serviço, a ausência de informação adequada e clara, além da já mencionada demora enfrentada pelo requerente, é viável a condenação da parte ré à reparação por danos morais.
Quanto ao valor a ser arbitrado, sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto.
Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
Ora, a reparação por dano moral possui caráter compensatório e punitivo/preventivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento.
Em face disso, de acordo com os critérios acima alinhavados e considerando o caso concreto, entendo suficiente a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2023 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2023 14:07
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 08:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:17
Audiência Conciliação não-realizada para 28/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/06/2022 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/06/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:10
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
26/11/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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