TJCE - 3001864-02.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:13
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001864-02.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão / Resolução] PROMOVENTE(S): RODRIGO OLIVEIRA DA SILVEIRA PROMOVIDO(A)(S): CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por RODRIGO OLIVEIRA DA SILVEIRA em face de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SAD LTDA-ME, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação com a requerida, mas que o imóvel estava sem condições de habitação.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 30/01/2023, que não ocorreu por ausência da parte promovida, apesar de devidamente intimada (id. 54397525).
Revelia da promovida decretada no id. 54397569.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Alega o promovente, em sua petição inicial, que alugou, em 27/11/2020, um apartamento para moradia sua e de sua família.
Aduz que o valor acordado para locação foi de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais e que a garantia locatícia ofertada foi caução na importância de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), tendo o contrato duração de 30 (trinta) meses - contrato de locação de id. 33803333.
Diz que pagou a citada caução, uma taxa prevista no contrato, no valor de R$1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), e o condomínio proporcional, na quantia de R$192,00 (cento e noventa e dois reais), perfazendo um valor total de R$5.372,00 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais) - id. 33803334.
Aduz que a efetiva ocupação do imóvel se daria em 11/01/2021, tendo pegue as chaves nessa mesma data, mas que verificou diversos problemas estruturais no imóvel locado, como entraves para passar a energia para o seu nome, tendo em vista débito de R$670,79 (seiscentos e setenta reais e setenta e nove centavos), vazamento de água, com baixa vazão de alguns ralos, infiltrações, portas sem chaves e emperrando, falta de funcionamento de alguns pontos de energia, fios desencapados, falta de funcionamento de campanhia e de interfone, portas com cupins e perda de eletrodomésticos e choques elétricos.
Diz que relatou tudo via e-mail e via whatsapp com os representantes da requerida (ids. 33803332, 33803335, 33803339 e 33803340).
Defende que precisou ficar em hotel dos dias 11 a 17 de janeiro de 2021, tendo em vista a má condição do imóvel locado, tendo gasto a quantia de R$1.008,78 (mil e oito reais e setenta e oito centavos) - id. 33803342.
Infere que após 05 (cinco) meses de reclamações sem solução pela promovida, pediu a rescisão do contrato com antecedência de 30 (trinta) dias, em 26/11/2021, tendo efetivamente saído do imóvel no dia 27/12/2021.
Aduz que devolveu as chaves dia 30/12/2021 (id. 33803341) e que não concordou com os termos da rescisão apontados pela requerida.
Finaliza afirmando que foi compelido a pagar multa contratual, mas que deve ser atribuída culpa pela rescisão à promovida, uma vez descumprimento contratual pela inabitabilidade do imóvel.
Dessa forma, pede o reconhecimento da rescisão contratual, com a declaração da inexigibilidade da multa rescisória e inexigibilidade dos reparos, com a condenação ao pagamento de R$2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) por danos materiais, mais a devolução da caução de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais) e da taxa de R$1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) e R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de dano morais.
A parte requerida restou revel, uma vez que instada a se manifestar, a demandada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação ou mesmo presença em audiência de conciliação, havendo decretação de revelia nos termos da decisão de id. 54397569.
A ausência de contestação no prazo legal importa na aplicação dos efeitos da revelia, nos moldes do art. 344, do CPC.
Art. 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais, a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido autoral, salvo se do contrário resultar da convicção do Juízo.
Assim, a revelia não dispensa a parte autora de produzir provas constitutivas de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Apesar de alegar que foi feita vistoria de entrada e de saída, o requerente não anexa tal documento, porém é pacífico o entendimento de que deve ser realizada vistoria inicial e final da locação, com o acompanhamento e assinatura, inclusive, do locatário, ou, ao menos, a prova de sua notificação da data do referido ato, para que acompanhe.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
CLÁUSULA PREVENDO A OBRIGAÇÃO DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.
INOCORRÊNCIA.
REPAROS NO IMÓVEL.
VISTORIA.
NECESSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Havendo, como no caso vertente, cláusula expressa no contrato de locação prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
Encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que se faz necessária a realização de vistoria com o objetivo de verificar a existência de danos no imóvel, findo o contrato locatício e entregue as chaves, com a participação do locatário, não sendo possível a cobrança de reparos realizados pelo locador, quando somente colaciona aos autos notas fiscais referentes aos produtos adquiridos, sem lograr êxito em comprovar a existência de danos provocados durante o período da locação (art. 333, I, CPC). 3.
Apelação conhecida e provida. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível). À vista disso, a apresentação de tal documento é imprescindível para o deslinde da causa.
Não há como este juízo saber as reais condições do imóvel no momento de entrada do promovente, uma vez que não consta nos autos tal documento.
Além disso, consta no contrato de locação, notadamente nas cláusulas 1ª, 6ª e 8ª, que o promovente estava ciente das condições do imóvel, declarado encontrar-se o mesmo em perfeitas condições - id. 33803333.
Diante disso, entende-se por não devida a devolução de qualquer valor relativo à multa pela rescisão contratual ou por taxa contratual, não havendo que se falar em rescisão por culpa da parte requerida.
Além disso, percebe-se que o comprovante de pagamento do valor de R$5.372,00 (cinco mil trezentos e setenta e dois reais) que o promovente afirma ter pago, está em nome de terceira pessoa estranha ao processo, qual seja, Vanessa Cristina Henschel Silveira.
Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Além disso, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pelo promovente são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Assim, não havendo nos autos provas de que o autor tenham vivenciado um legítimo dano de ordem moral, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão do exposto, confirmando os termos da revelia decretada, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001864-02.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão / Resolução] AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVEIRA REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME D E C I S Ã O A parte promovida CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME, não compareceu à sessão de conciliação realizada, apesar de regularmente citada e intimada.
A conduta contumaz do reclamado enquadra-se perfeitamente naquela prevista no art. 20 da Lei 9.099/95, que dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Portanto, a decretação da revelia da parte reclamada, e suas consequentes penalidades é medida que se impõe.
Isto posto, decreto a revelia do demandado, reputando-se verdadeira a matéria fática deduzida na petição inicial, desde que não estejam em contradição com outras provas.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica, caso em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 08:51
Decretada a revelia
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30/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:34
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:21
Audiência Conciliação não-realizada para 23/09/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
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09/08/2022 01:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
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13/07/2022 19:57
Recebida a emenda à inicial
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23/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
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22/06/2022 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 21:02
Conclusos para decisão
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07/06/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 21:02
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EMENDA À INICIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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