TJCE - 0051113-44.2020.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:40
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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24/06/2023 06:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:28
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0051113-44.2020.8.06.0100 Promovente: ANTONIO JEOVA FELIX DE ARAUJO Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se Ação Indenizatória ajuizada por ANTONIO JEOVA FELIX DE ARAUJO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO Cuida-se de Ação Indenizatória decorrente do recebimento de 2 (duas) TED’s no importe de R$ 646,01 e R$ 389,42, respectivamente, as quais o autor afirma desconhecer a origem em razão de afirmar não ter celebrado com a parte requerida qualquer avença.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando os contratos assinados pela parte autora (ID 57211823 e 57211824), cujas assinaturas se mostra praticamente idênticas às assinaturas acostadas nos autos no ID 24808753.
Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (fl. 03, ID 57211823 e 57211824), que vem a ser os mesmos acostados pela autora no ID 24808753.
Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 57212332 e 57212333 comprovam que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente.
Muito pelo contrário, em sua exordial a parte promovente alega o recebimento de tais valores.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé/CE, 29 de maio de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 29 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
01/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 01:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 23:29
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0051113-44.2020.8.06.0100 Promovente: ANTONIO JEOVA FELIX DE ARAUJO Promovido: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica.
Expedientes necessários Itapajé/CE, 6 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/05/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 00:44
Conclusos para despacho
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27/03/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO JEOVA FELIX DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0051113-44.2020.8.06.0100.
Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 22 de novembro de 2023, às 09:00 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/65137f QR-Code: Itapajé/CE., 28 de outubro de 2022.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 08:36
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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05/09/2022 11:59
Juntada de Ofício
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02/09/2022 14:15
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 11:55
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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12/01/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:39
Conclusos para despacho
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16/10/2021 13:43
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2021 15:08
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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02/08/2021 21:20
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00172650-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/08/2021 20:42
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29/07/2021 21:58
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0286/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 2663
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28/07/2021 09:51
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2021 12:02
Mov. [7] - Remessa: Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos em cumprimento à Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020 e Portarias nº 1724/2020 e nº 61/2021 - TJCE.
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27/01/2021 09:59
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia exclusiva
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27/01/2021 09:59
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: competencia exclusiva
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26/01/2021 14:36
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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17/11/2020 23:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2020 23:49
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2020 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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