TJCE - 3000607-64.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 152422151
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 152422151
-
06/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152422151
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28/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96420205
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96420205
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000607-64.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Expeça-se mandado de avaliação do veículo penhorado. 2.
Independente da providência acima, cumpra-se o despacho de Id 80381397.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96420205
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16/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de DIEGO LUIS SOUSA MARTINS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA VITAL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de DIEGO LUIS SOUSA MARTINS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA VITAL em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89054309
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89054309
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89054309
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD. De ordem da MMª Juíza, faço vistas às partes sobre a constrição.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
31/07/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89054309
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04/07/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80381397
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80381397
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04/03/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80381397
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29/02/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO PROCESSO Nº 3000607-64.2022.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: RAQUEL DE SOUZA NOVAES COSTAEndereço: Rua Francisco Matias, 278, CASA 5, Sabiaguaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60836-085 EXECUTADA: Nome: AFONSO ALVES DO NASCIMENTO - MEEndereço: Rua Teodoro Cabral, 693, Cristo Redentor, FORTALEZA - CE - CEP: 60337-190 O MM.
Sr.
Juiz de Direito Dr.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA, Respondendo pela 23. ª Unidade do Juizado Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, no exercício de suas atribuições, MANDA ao Oficial de Justiça designado para esta diligência que, em cumprimento ao presente mandado, extraído do processo em epígrafe, proceda a INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens da(s) parte(s) executada(s), AFONSO ALVES DO NASCIMENTO - ME e outros nos endereços supramencionados, para garantia da execução, cujo processo é o de dados em epígrafe, no valor de R$ 50.746,75 .
Depositar os bens, lavrando-se os respectivos autos, podendo o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça valer-se de força policial, nos termos do art. 782, § 2º do CPC, responsabilizando-se pessoalmente pelos eventuais excessos que cometer.
Efetuada a penhora, o oficial de Justiça Avaliador deverá proceder a sua AVALIAÇÃO, na forma do art.52, inciso IV, (parte final) da Lei nº 9099/95, devendo ainda, INTIMAR a parte executada que esta terá o prazo de 15 (quinze) dias, querendo, para oferecer impugnação, conforme norma gravada no parágrafo primeiro do art. 523 do CPC/2015, devendo a impugnação versar sobre as matérias elencadas no art. 525 do mencionado Diploma Legal c/c art. 52, inciso IX da Lei n° 9.099/95.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Meirinho descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a cumprir a diligência em domingos e feriados, ou fora de horário normal, nos dias úteis, conforme a norma insculpida no parágrafo segundo do art.212 do NCPC, observando-se o disposto no inciso XI do art.5° da CF/88.
Cumpra-se com inteira observância nas prescrições legais, devendo ser o mandado devolvido a esta Secretaria, devidamente cumprido e obedecido o prazo legal.
Eu, Socorro Saraiva, Técnica Judiciária, digitei, e Karolinne Mesquita, Supervisora de Secretaria, conferiu e subscreve.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito, resp -
10/10/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70317586
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06/10/2023 22:01
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 21:59
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65154245
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
02/08/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 14:37
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H. 1.
Em petição protocolada no dia 20/03/2023, a parte autora informou o dia 23/03/2023 para a retirada dos equipamentos, contudo, ante a exiguidade de prazo, não foi possível intimar a parte promovida.
Assim, determino duas datas alternativas para que os equipamentos sejam retirados pelo demandado, quais sejam, dias 10 e 20 de abril próximos, sob pena de aplicação de nova multa pelo descumprimento. 2.
Tendo em vista que a parte noticiou o descumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença condenatória com trânsito em julgado e, ainda, o não pagamento da multa imposta na decisão de Id 54613591, determino: a)Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. b)Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. c)É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. d)Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. e)Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. f)Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. g)Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. h)Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
30/03/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2023 02:32
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000607-64.2022.8.06.0222 R.H Intimada para cumprir a tutela antecipada consistente na obrigação de fazer determinada na sentença, a parte promovida nada apresentou.
Diante do exposto, condeno a promovida no pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de novo descumprimento.
Intime-se a parte ré, ora executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a multa aqui imposta.
Intime-se, também, para, dentro do mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação determinada na sentença.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/02/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
26/01/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2023 16:25
Processo Reativado
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24/01/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:59
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
25/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000607-64.2022.8.06.0222 Vistos etc.
A parte promovida interpôs Recurso Inominado.
A certidão de Id 44455231 certificou a tempestividade do recurso e a não comprovação do pagamento das custas processuais, referentes ao preparo recursal.
As custas processuais estão discriminadas na Tabela de Custas Processuais vigente no exercício de 2022.
De acordo com o §1º do art. 42 da Lei 9.099/95, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Ademais, atualmente já decorreu, em muito, o prazo de quarenta e oito horas de que a parte dispunha, após a interposição do recurso, para o devido pagamento, pois assim dispõe o Enunciado 80 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).” Diante dessas considerações, em vista da inexistência do pagamento das custas, declaro a deserção do recurso inominado intentado pela parte promovida.
Intime-se e arquive-se.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
22/11/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 15:06
Não recebido o recurso de AFONSO ALVES DO NASCIMENTO - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-62 (REU).
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22/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
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19/11/2022 02:02
Decorrido prazo de DIEGO LUIS SOUSA MARTINS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:02
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA VITAL em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:02
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:39
Juntada de Petição de recurso
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16/11/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000607-64.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: RAQUEL DE SOUZA NOVAES COSTA PROMOVIDOS: AFONSO ALVES DO NASCIMENTO – ME; DELTA ELEVADORES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar, no momento, o pedido de impugnação à justiça gratuita, o que será analisado junto com o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Não há falar em complexidade de causa por necessidade de prova técnica quando há elementos nos autos que permitem o julgamento do feito em conformidade com o pedido que foi realizado.
Preliminar afastada.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A autora alega que, visando maior comodidade aos pais, idosos e com comorbidade, em 23/09/2021 contratou junto às promovidas a instalação de um elevador residencial, e efetuou o pagamento de 70% do serviço, no valor de R$ 24.000,00, gastos com pedreiro, no valor de R$ 3.000,00, com eletricista, no valor de R$2.000,00 e com a compra de um espelho, no valor de R$ 950,00.
Alega que a prestação dos serviços nunca foi concluída.
Os documentos acostados aos autos comprovam a relação entre as partes (Id 32461299).
Verifica-se dos autos que houve falha na prestação dos serviços pelos demandados, uma vez que receberam os valores para instalação de um elevador no imóvel residencial, e que deveriam ter efetuado a prestação dos serviços, no prazo acordado, e não o fizeram.
A autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização por danos materiais (Id 32461299).
O ressarcimento dos valores pagos pela autora têm por finalidade recompor o patrimônio a parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito dos promovidos.
Os promovidos não trouxeram provas contundentes que pudessem demonstrar o alegado, de forma que não lograram êxito em comprovarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC, tornando-se incontroversos os fatos narrados na exordial.
Sendo assim, faz jus a autora ao ressarcimento do desembolso dos valores pagos no montante de R$ 29.950,00.
DO DANO MORAL No caso é possível reconhecer o dano moral, porque houve falha na prestação dos serviços.
Ademais, os beneficiários do produto “elevador” residem no imóvel, são idosos e com necessidades especiais.
Desse modo, a autora experimentou considerável frustração, desprestígio e desgaste, constituindo um dano moral que produz reflexos prejudiciais pelos sentimentos negativos arrolados.
Vislumbro na hipótese, que a inércia dos réus extrapolou o limite do mero inadimplemento contratual, considerado o elevado descaso à consumidora que aguardava o cumprimento da prestação dos serviços, sem que fosse concluído.
Portanto, a omissão dos demandados configura desídia apta a presumir o abalo moral e impor o dever de indenizar.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para os fins de: a) Deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência para que os promovidos retirem os equipamentos do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB, e aplicação de multa. b) Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. c) Condenar os promovidos, solidariamente, a pagar o valor de R$ 29.950,00 (vinte e nove mil, novecentos e cinquenta reais) a autora, a título de dano material, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. d) Condenar os promovidos, solidariamente, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
ENUNCIADO 116 – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 16:09
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2022 20:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 00:12
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA NOVAES COSTA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:12
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA NOVAES COSTA em 05/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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