TJCE - 0201156-52.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/04/2025 05:43
Juntada de Certidão
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05/04/2025 05:43
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18465734
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18465734
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0201156-52.2022.8.06.0090 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo requerido - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que concluiu pela procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pelo requerente - JOÃO CARLOS FERREIRA. O dispositivo sentencial ficou assim redigido: Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulos os contratos de empréstimos sob os nº s 582501970 e 616071612; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição EM DOBRO dos valores efetivamente descontados dos contratos nº 582501970 e nº 616071612, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405, do CC) e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43, do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros de 1% ao mês desde a citação; d) Eventuais quantias depositadas em conta bancária da parte autora, deverá ser compensado com o montante comprovadamente pago pela instituição financeira ao consumidor em virtude dos contratos em análise, para que não haja enriquecimento sem causa, sendo os cálculos realizados na fase de cumprimento de sentença. Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Postulou o banco recorrente, no bojo da peça recursal, pela reforma da sentença no sentido de que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, que seja afastada a repetição do indébito em dobro e que a incidência da correção monetária e dos juros de mora se verifiquem a partir da data do arbitramento. Regulamente intimado, descurou o requerente de apresentar suas contrarrazões recursais, consoante certificado nos autos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil. E, nessa linha, vale salientar que a instituição financeira responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 14, caput, CDC) e só não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC).
Confira-se a redação do aludido preceito legal, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O objeto dos autos diz respeito à existência de contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte requerente, qual alega que nunca os solicitou junto ao banco requerido, sendo certo que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico, e, para que seja válida, é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea. No curso do procedimento, ficou comprovado que os documentos apresentados pelo banco requerido referentes às contratações não partiram do punho caligráfico da parte requerente, fato atestado por meio de laudo grafotécnico realizado por perito competente. No aludido documento pericial, o perito concluiu que: Original da Cédula de Crédito Bancário nº 616071612 Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre os documentos acostados aos autos, juntamente com o auto de padrão de coleta de material caligráfico, pode-se CONCLUIR que existe 71% (contra 29%) de chance de a peça contestada NÃO SER advinda de um mesmo punho caligráfico. Original da Cédula de Crédito Bancário nº 582501970 Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre os documentos acostados aos autos, juntamente com o auto de padrão de coleta de material caligráfico, pode-se CONCLUIR que a assinatura em análise NÃO É advinda de um mesmo punho caligráfico, visto que trata-se de Falsificação por Imitação Servil. A convergência que consta na tabela de análises está no fato de que foi feita a tentativa mais fiel possível de copiar a assinatura constante no documento de 1995, mas tendo sido executada com falhas características apresentadas neste laudo. É forçoso concluir, então, que o requerido não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação. Sobre esse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado é: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). E convém colacionar o julgado precedente ao tema em xeque, litteris: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Reconhecida a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito), valendo destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC (art. 42, parágrafo único) foi apaziguada e decidida pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021). Por conseguinte, os valores indevidamente descontados até o marco de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e, na forma dobrada, aqueles efetuados após essa data, os quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos descontos (art. 389, Código Civil e Súmulas 43 e 54 - STJ), haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual porquanto declarada a nulidade do contrato. Ainda neste capítulo, vale salientar que a compensação dos valores que concernem à repetição do indébito em favor do consumidor com aqueles disponibilizados pela instituição financeira é medida que tem por finalidade evitar o enriquecimento ilícito e restituir às partes o status quo ante, qual deve ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo depósito na conta bancária da parte requerente. No tocante ao pedido indenizatório, concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, entendo que o quantum arbitrado pelo juízo a quo está em consonância com os valores estabelecidos por este egrégio Tribunal de Justiça, como corroboram as ementas que se seguem: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DENOMINADA "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE".
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, reconheceu a inexistência de contrato de cartão de crédito entre ela e o banco réu, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, porém, rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, proveniente de seu benefício previdenciário, ensejam a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Constata-se, de fato, a partir do extrato bancário anexado pela própria parte, a cobrança do valor de R$ 3,99, descrito como "cartão crédito anuidade", desde 05.06.2014, sendo que o último valor cobrado foi de R$ 19,25, em 06.06.2022 (fls. 09/67), evidenciando que os descontos vêm sendo cobrados ao longo de 8 anos.
Segundo a parte autora, os descontos efetuados totalizam R$ 1.125,34, correspondentes a cobranças mensais entre os anos de 2014 e 2022. 4.
Embora o apelante tenha alegado a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade devido aos descontos indevidos, não apresentou prova concreta de que tais descontos tenham causado dano moral, que justifique a reparação pretendida.
A simples existência de descontos, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou negativação de seu nome, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5.
No caso concreto, a cobrança da tarifa denominada "cartão crédito anuidade", no valor de R$ R$ 19,25, realizada em 06.06.2022 (fl. 66), representa aproximadamente 1,58% do benefício previdenciário recebido pela recorrente no mês de agosto do mesmo ano, o equivalente a R$ 1.212,00 (fl. 07), ou seja, possui baixa representatividade financeira.
Além disso, verifica-se que os descontos iniciaram em 06.06.2014 e a ação foi ajuizada apenas em 23.08.2022, ou seja, mais de 8 anos após o início da cobrança, indicando que os valores descontados não tiveram impacto econômico significativo na subsistência da autora durante esse período. 6.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 7.
Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a cobrança de descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário da apelante, decorrentes de falha na prestação de serviço pela apelada, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, valor que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0200519-73.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
DESCONTO AUTOMÁTICO NA CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MODALIDADE IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Alzerina Fontenele Alves, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 02ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão diz respeito à possibilidade de majoração da condenação da instituição financeira em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pela parte autora/recorrente.
III.
Razões de decidir 3.
Diante das circunstâncias do caso concreto, compreende-se ser necessário reformar os termos da decisão de primeiro grau para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização em danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como efeito pedagógico, para que a promovida não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201068-91.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA.
REPETIÇÃO D INDÉBITO NA FORMA ESTABELECIA PELO STJ (EAREsp 676.608).
DANOS MORAIS IN RÉ IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZÕES EM PEÇA ÚNICA.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE PRESSUPOSTO FORMAL. 1.
APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A: No caso sob análise, não comporta a reunião das ações para julgamento em conjunto, uma vez que o processo nº 0200432-79.2023.8.06.0133 foi julgado em 13.07.2023, portanto, rejeita-se a preliminar, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. 2.
Aplica-se ao presente caso o microssistema consumerista, afasta-se o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil para aplicar o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 da lei 8.078/90, ujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Prejudicial de mérito de prescrição afastada. 3.
Importante frisar a obrigatoriedade da instituição financeira em observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles do dever de informação, disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC, além de não executar ou contratar serviços sem autorização expressa do consumidor, sob pena de prática abusiva (ex vi art. 39, VI, do CDC). 4.
In casu, não há nos autos prova inconteste da ciência inequívoca da autora quanto ao objeto da contratação, isso porque o banco demandado não demonstrou a negociação havida com a consumidora, não foi juntado o do contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, endereço do IP e a autorização dos descontos no benefício previdenciário. 5.
O promovido alega que se trata de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, contudo, juntou apenas os "prints" retirados dos seus sistemas internos e inserido no corpo da Petição, sem qualquer numeração de autenticação bancária. 6.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 7.
Portanto, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência da autora. 8.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9.
Na hipótese dos autos, os descontos tiveram início em data anterior ao julgado acima mencionado, portanto, merece reforma a sentença para que a restituição do indébito seja feita de forma simples quanto aos descontos efetuados anteriormente à 30/3/2021 e na forma dobrada, com relação as quantias pagas indevidamente após a referida data, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 10.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua aposentadoria fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais encontra-se razoável e proporcional, não merecendo reforma. 12.
APELAÇÃO DE JOANA D ARC DE SOUSA SOARES: A interposição do recurso adesivo deve observar as mesmas formalidades legais exigidas para o recurso principal, dentre as quais a independência e autonomia, sendo inadmissível a sua apresentação juntamente com as contrarrazões ao apelo principal, em peça única.
Assim, por falta de pressuposto formal, não há como conhecer do recurso adesivo da autora.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível - 0200434-49.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) Em vista de tais precedentes, é imperioso concluir que o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais é congruente com o que comumente é estabelecido por este egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, como acima assinalado. Quanto aos critérios de indexação, é certo que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da prática do ato nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual (art. 398 - CC e Súmula 54 - STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento por determinação judicial (Súmula 362- STJ). Atento a tudo quanto exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta pelo banco requerido e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao escopo de reformar o decreto sentencial no sentido de condenar o banco recorrente: a) à restituição dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte requerente de forma simples se efetuados antes de 30/03/2021 ou em dobro se após esse marco, em razão do EAREsp 676.608/RS, devidamente atualizados, com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da prática do ato e de correção monetária desde a data de seu arbitramento, e com a compensação dos valores disponibilizados na conta bancária da parte requerente, acrescida de correção monetária pelo indexador oficial a partir dos respectivos depósitos; b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da prática do ato nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual e de correção monetária desde a data do arbitramento por determinação judicial. Mantenho a condenação do banco recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
10/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18465734
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06/03/2025 15:42
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
13/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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