TJCE - 3004837-68.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Tarcilio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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26/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19672007
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19672007
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3004837-68.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TARRAFAS AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TARRAFAS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE, nos autos da Ação Civil Pública nº 3000475-97.2024.8.06.0040, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face do ora agravante.
Verifica-se, da ação originária (ID. 90580627), acessível via PJE 1º Grau, que o Parquet requereu a concessão da liminar para que fosse determinado ao Chefe do Poder Executivo do Município de Tarrafas a imediata suspensão da realização dos shows musicais referentes ao evento "SEMANA DA JUVENTUDE 2024" e que se abstenha de efetuar quaisquer pagamentos/transferências financeiras decorrentes dos contratos estabelecidos para a contratação dos artistas para o referido evento e, ainda, seja-lhe vedada a contratação de qualquer outra atração artística.
O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID. 14663777), por entender estarem presentes os requisitos para a sua concessão, determinando a suspensão dos contratos já firmados para a realização dos shows artísticos da 9ª Semana da Juventude, a suspensão imediata de todos os pagamentos em curso e a publicidade de todos os procedimentos licitatórios, contratos, aditivos e demais atos administrativos relacionados ao evento, bem como que o Município se abstenha de celebrar novos contratos que superem a disponibilidade orçamentária disponível à Secretaria de Cultura e Turismo.
Em suas razões (ID. 14663524), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que repercute diretamente nas finanças públicas do Município, bem como fere a separação dos poderes, mormente quanto à escolha feita pela gestão municipal na realização do evento em questão, o que não se figura cabível nesta fase judicial.
Aduz a nulidade da decisão vergastada, em razão da violação ao princípio do devido processo legal, tendo sido essa proferida sem a sua prévia oitiva, em desrespeito ao art. 2º da Lei nº 8.437/92, que prevê a necessidade de ouvir o representante do ente público antes da concessão da medida liminar contra o Poder Público.
Argumenta que o referido decisum viola a ordem administrativa do Município, a segurança e economia públicas, por não levar em consideração a possibilidade de abertura de crédito suplementar, além de interferir no poder discricionário do Executivo. Destaca que a Ação Civil Pública foi ajuizada em 09/08/2024, quando boa parte da estrutura que circunda os shows já estava pronta, pois o início da festividade estava previsto para o dia 08/08/2024, tendo sido a decisão recorrida proferida no dia 12/08/2024, quando já iniciado o evento, de modo que o sobrestamento abrupto da programação é capaz de transgredir a ordem pública local, porquanto o evento a cada ano aloca milhares de pessoas de várias regiões, movimentando a economia por meio de diversos setores. Afirma que não cabe ao Judiciário, nesse momento de cognição limitada, imiscuir-se nessa questão, sob pena de despojar o gestor público da sua missão constitucional de gerir o orçamento, sendo certo que nada obsta eventual responsabilização daqueles que eventualmente tenham dado causa à má utilização dos recursos públicos, o que poderá ser feito por meio das vias cabíveis. Sustenta, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando que a tutela de urgência concedida é explicitamente satisfativa contra a fazenda pública e que infringe diretamente o disposto no §3º do art. 300 do CPC, bem como considerando que a suspensão "de última hora" pode ser capaz de causar mais prejuízos do que benefícios, trazendo prejuízos a diversos setores da economia local, que contam com a ocorrência do evento tradicional. Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requereu a concessão do efeito ativo ao presente recurso, para fins de suspender os efeitos da decisão vergastada, e, no mérito, pretende o total provimento do presente agravo de instrumento, a fim de reformar integralmente o decisum recorrido, para confirmar a liminar.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido, nos termos da decisão interlocutória de ID. 15018449.
Contrarrazões no ID. 15556052, onde o Parquet pugna pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ante a carência de dialeticidade recursal, na forma da preliminar suscitada, e, no mérito, pleiteia o desprovimento da insurgência, ante a absoluta improcedência dos argumentos apresentados.
A Procuradoria Geral de Justiça, ratificando os argumentos apresentados pelo Órgão Ministerial nas contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão nos termos em que proferida na origem. É o relatório no essencial.
Decido.
Compulsando os autos principais (nº 3000475-97.2024.8.06.0040), acessível via sistema E-SAJ, é possível constatar que o presente recurso foi interposto com objetivo de alcançar medida liminar que permitisse a realização de shows musicais previstos para os dias 13 e 14 de agosto de 2024.
O processo fora distribuído por sorteio à minha Relatoria no dia 23/09/2024, em data posterior a data marcada para o início da realização do referido evento (13/08/2024), de maneira que o presente recurso encontra-se prejudicado por ausência de interesse recursal.
Sabe-se que o interesse de agir possui duas dimensões: a necessidade e a utilidade de se buscar a tutela jurisdicional.
Enquanto o interesse-necessidade decorre da necessidade de se recorrer à jurisdição como última forma de solução de conflitos, o interesse-utilidade mostra-se presente quando o processo puder propiciar ao autor o resultado pretendido.
Nessa perspectiva, quando o resultado almejado não puder ser alcançado no decorrer do processo, em razão de fato superveniente, fala-se em perda superveniente do interesse de agir ou em perda do objeto da ação.
Sobre essa temática, precisa é a doutrina de Fredie Didier Jr, vejamos: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, sempre o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. (…) É por isso que se afirmar, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa." (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 18. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016) (Destaquei) Tem-se, repise-se, que o presente recurso se encontra prejudicado, inexistindo interesse processual da parte recorrente no julgamento da insurgência, uma vez que o pedido deste se cinge em alcançar liberação para realização de evento marcado para data anterior a sua interposição.
Nesse sentido, colaciono entendimentos desta e.
Corte e de Tribunal Pátrio, que reconhecem a perda do objeto recurso quando, à época da análise da peça recursal, já tenha ultrapassado a data do evento com ou sem ter sido realizado, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA PROVISÓRIA.
PLEITO DE ABSTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, PATROCÍNIO E REALIZAÇÃO DE ATO QUE IMPORTE OU CONTRIBUA COM A REALIZAÇÃO DE VAQUEJADA.
EVENTO INTITULADO "6ª VAQUEJADA DOS AMIGOS" JÁ REALIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TOCANTE.
MÉRITO.
PERMISSÃO DE PRÁTICAS DESPORTIVAS QUE UTILIZEM ANIMAIS, DESDE QUE SEJAM MANIFESTAÇÕES CULTURAIS (VAQUEJADA).
INCIDÊNCIA DO § 7º DO ART. 225 DA CF/88, INSERIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 96/2017.
SUPERAÇÃO LEGISLATIVA DA JURISPRUDÊNCIA (REVERSÃO JURISPRUDENCIAL).
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA À LUZ DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O interesse de agir possui duas dimensões: a necessidade e a utilidade de se buscar a tutela jurisdicional.
Enquanto o interesse-necessidade decorre da necessidade de se recorrer à jurisdição como última forma de solução de conflitos, o interesse-utilidade mostra-se presente quando o processo puder propiciar ao autor o resultado pretendido. 2.
Hipótese em que falta interesse recursal no ponto em que se objetiva a proibição da "6ª Vaquejada dos Amigos" no Município de Iguatu/CE, porquanto quando da conclusão do presente recurso à minha Relatoria (09/05/2017), o período agendado para a realização do evento em referência já tinha transcorrido (07/05/2017), o que implica, à toda evidência, na inadmissibilidade do agravo de instrumento neste tocante. 3.
Com efeito, resta apreciar a pretensão recursal apenas quanto pleito de que os agravados se abstenham de autorizar e patrocinar atos que importem ou contribuam com a realização de qualquer espetáculo de vaquejada, nos termos esposados nas razões da insurgência. 4.
O caso em descortinamento apresenta um conflito de normas constitucionais sobre direitos fundamentais: de um lado, a CF/88 proíbe as práticas que submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII); De outro, o texto constitucional garante o pleno exercício dos direitos culturais, das manifestações culturais e determina que o Estado proteja as manifestações das culturas populares (art. 215, caput e § 1º). 5.
Nesse particular, o STF entendeu que a crueldade provocada pela "vaquejada" faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida.
Nesse contexto, asseverou que mesmo reconhecendo a importância da vaquejada como manifestação cultural regional, esse fator não tornaria a atividade imune aos outros valores constitucionais, em especial à proteção ao meio ambiente. 6.
Inobstante a isso, a lei epigrafada não ostenta força jurídica suficiente para superar a decisão do STF.
Isso porque, na visão do Supremo, a prática da vaquejada não era proibida por ausência de lei.
Ao contrário, a Corte entendeu que, mesmo havendo lei regulamentando a atividade, a vaquejada era inconstitucional por violar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. 7.
Assim, a Lei nº. 13.364/2016 se revelou insatisfatória.
Sabendo disso, o Congresso Nacional decidiu alterar a própria Constituição, nela inserindo a previsão expressa de que são permitidas práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. 8.
Nesse contexto, é possível observar que há uma tentativa de superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial) através de Emenda Constitucional, o que desnatura, ao menos nessa fase procedimental, o requisito da probabilidade do direito (art. 300, CPC), até porque a EC nº. 96/2017 somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas, análise que compete ao Supremo Tribunal Federal e não a esta Corte nas vias estreitas do agravo de instrumento. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0000520-25.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2019, data da publicação: 05/11/2019) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
LICENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE FEIRA ITINERANTE.
MUNICÍPIO DE VILA 1 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
FLORES.
PERDA DO OBJETO.
FATO SUPERVENIENTE.
REALIZAÇÃO DO EVENTO.
Tendo em vista o pedido constante do presente recurso para fins de suspensão da participação da Feira dos Fabricantes do Brás, no 4º Rodeio de Vila Flores, no período de 15.11.2018 a 18.11.2018, evidenciada a perda do objeto do presente recurso, por fato superveniente.
Art. 493 do CPC de 2015.
Precedentes do e.
STJ e deste Tribunal.
Agravo de instrumento prejudicado." (TJRS, AI: *00.***.*53-36, Relator: Des.
Eduardo Delgado, Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/11/2018, DJe: 28/11/2018) (Destaquei) Ademais, como o próprio autor da ação principal menciona em sede de contrarrazões, os festejos da 9ª Semana da Juventude, com os shows, contrariando a decisão judicial de 1º grau, foi realizado no mês de agosto, mesmo após a intimação do representante legal do Município de Tarrafas acerca da determinação da suspensão.
Desta feita, o presente recurso se encontra prejudicado diante da ausência de tempestividade com relação ao pretendido efeito suspensivo da decisão agravada para se alcançar a data marcada para o início da festa (13/08/2024).
Isto posto, DEIXO DE CONHECER deste recurso, por considerá-lo prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
05/05/2025 21:04
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19672007
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23/04/2025 12:18
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE TARRAFAS - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (AGRAVANTE)
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23/04/2025 12:18
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE TARRAFAS - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (AGRAVANTE)
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17/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:34
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/01/2025 05:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:47
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARRAFAS em 05/12/2024 23:59.
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04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 15018449
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3004837-68.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TARRAFAS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TARRAFAS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE, nos autos da Ação Civil Pública nº 3000475-97.2024.8.06.0040, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face do ora agravante. Verifica-se, da ação originária (ID. 90580627), acessível via PJE 1º Grau, que o Parquet requereu a concessão da liminar para que fosse determinado ao Chefe do Poder Executivo do Município de Tarrafas a imediata suspensão da realização dos shows musicais referentes ao evento "SEMANA DA JUVENTUDE 2024" e que se abstenha de efetuar quaisquer pagamentos/transferências financeiras decorrentes dos contratos estabelecidos para a contratação dos artistas para o referido evento e, ainda, seja-lhe vedada a contratação de qualquer outra atração artística. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID. 14663777), por entender estarem presentes os requisitos para a sua concessão, determinando a suspensão dos contratos já firmados para a realização dos shows artísticos da 9ª Semana da Juventude, a suspensão imediata de todos os pagamentos em curso e a publicidade de todos os procedimentos licitatórios, contratos, aditivos e demais atos administrativos relacionados ao evento, bem como que o Município se abstenha de celebrar novos contratos que superem a disponibilidade orçamentária disponível à Secretaria de Cultura e Turismo. Em suas razões (ID. 14663524), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que repercute diretamente nas finanças públicas do Município, bem como fere a separação dos poderes, mormente quanto à escolha feita pela gestão municipal na realização do evento em questão, o que não se figura cabível nesta fase judicial. Aduz a nulidade da decisão vergastada, em razão da violação ao princípio do devido processo legal, tendo sido essa proferida sem a sua prévia oitiva, em desrespeito ao art. 2º da Lei nº 8.437/92, que prevê a necessidade de ouvir o representante do ente público antes da concessão da medida liminar contra o Poder Público. Argumenta que o referido decisum viola a ordem administrativa do Município, a segurança e economia públicas, por não levar em consideração a possibilidade de abertura de crédito suplementar, além de interferir no poder discricionário do Executivo. Destaca que a Ação Civil Pública foi ajuizada em 09/08/2024, quando boa parte da estrutura que circunda os shows já estava pronta, pois o início da festividade estava previsto para o dia 08/08/2024, tendo sido a decisão recorrida proferida no dia 12/08/2024, quando já iniciado o evento, de modo que o sobrestamento abrupto da programação é capaz de transgredir a ordem pública local, porquanto o evento a cada ano aloca milhares de pessoas de várias regiões, movimentando a economia por meio de diversos setores. Afirma que não cabe ao Judiciário, nesse momento de cognição limitada, imiscuir-se nessa questão, sob pena de despojar o gestor público da sua missão constitucional de gerir o orçamento, sendo certo que nada obsta eventual responsabilização daqueles que eventualmente tenham dado causa à má utilização dos recursos públicos, o que poderá ser feito por meio das vias cabíveis. Sustenta, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando que a tutela de urgência concedida é explicitamente satisfativa contra a fazenda pública e que infringe diretamente o disposto no §3º do art. 300 do CPC, bem como considerando que a suspensão "de última hora" pode ser capaz de causar mais prejuízos do que benefícios, trazendo prejuízos a diversos setores da economia local, que contam com a ocorrência do evento tradicional. Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, para fins de suspender os efeitos da decisão vergastada, e, no mérito, pretende o total provimento do presente agravo de instrumento, a fim de reformar integralmente o decisum recorrido, para confirmar a liminar. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido, como a seguir restará demonstrado. Verifica-se, da decisão agravada, que o Juízo a quo concedeu a antecipação de tutela pleiteada, por entender estarem presentes os requisitos para a sua concessão, considerando que, da análise dos documentos acostados, restou comprovado que o Município de Tarrafas não dispõe de orçamento para a realização do evento, o que implicaria no desequilíbrio financeiro, que pode gerar déficit orçamentário, comprometendo a capacidade de custear os demais compromissos financeiros referentes às áreas prioritárias como saúde, educação e infraestrutura, sobretudo porque não se verifica de onde sairá o valor faltante, bem como considerando ser evidente que a demanda requer atuação imediata do Poder Judiciário local, vez que, caso não sejam suspensas as apresentações, uma vez realizadas as performances e remunerados os artistas, o direito de toda uma população perece sem possibilidade de restabelecimento ao status quo ante. De início, cumpre destacar que compete ao Poder Executivo Municipal, no desempenho das ações políticas de abrangência local.
Assim, cabe-lhe, nesse âmbito, valorar a conveniência e a oportunidade de licitar e/ou contratar a aquisição de bens e serviços para o atendimento do interesse coletivo.
Por consequência, recai ao gestor público avaliar a necessidade (ou não) de se contratar profissionais do setor artístico com o objetivo de promover e fomentar a cultura, a economia, o turismo ou qualquer outro interesse comunitário relevante. Diante do referido discernimento, necessário ressaltar que incumbe ao Poder Judiciário realizar tão somente o controle de legalidade do ato administrativo, sem que se adentre em seu mérito. In casu, verifica-se que o Município de Tarrafas, ora agravante, decidiu pela realização da chamada "9ª Semana da Juventude", tendo contratado, para as festividades que aconteceriam nos dias 13/08 e 14/09, diversas atrações musicais, conforme demonstra cartaz de ID. 14663778, pág. 34. Destarte, observa-se que a contratação das referidas atrações artísticas e de empresa especializada para prestação de serviços de organizações e realização do evento, se deu sob a responsabilidade da Secretaria de Cultura e Turismo, e tiveram a Dotação Orçamentária nº 12.01.13.392.0043.2.059 - Realização de Festas, Eventos e Atividades Culturais, como origem dos recursos destinados ao adimplemento, por parte da Administração Pública, da obrigação de pagar quantia certa (ID. 14663778, págs. 35/44 e págs. 46/48). No entanto, depreende-se, da análise dos autos, que a citada Dotação Orçamentária possui a rubrica de apenas R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), enquanto a soma dos gastos somente com as atrações musicais e a contratação da empresa de organização de eventos, ultrapassa a referida quantia, conquanto corresponde ao montante de R$ 393.686,14 (trezentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos). Assim, é possível constatar que o Município, na promoção de um único evento, extrapolou toda a receita originariamente destinada à "Realização de Festas, Eventos e Atividades Culturais" para o exercício do ano e 2024, não sendo possível, por sua vez, conforme pretendido pelo agravante, levar em consideração a possibilidade de terem sido criados "Créditos Suplementares", quando esse sequer se desincumbiu do ônus de comprovar a sua eventual existência, de modo que, pelo menos a priori, entende-se pela ausência de orçamento para a realização/execução da 9ª Semana da Juventude, bem como que a suplementação para que haja a cobertura dos gastos a ela atinente, sem a devida transparência quanto à sua origem, pode culminar na utilização inidônea dos recursos destinados às despesas públicas, o que justifica a possibilidade de intervenção do judiciário. Ressalte-se, ainda, conforme muito bem observado pelo magistrado a quo, que as despesas públicas devem ter o devido acompanhamento e controle, a fim de que os recursos previamente determinados sejam gastos conforme previsto, sob o risco de serem comprometidas a execução de medidas prioritárias, a exemplo das destinadas às políticas públicas que visem melhorias para a população. Nesse sentido, colaciono o precedente abaixo: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AFASTADA.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO AINDA PENDENTE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EVENTO PÚBLICO.
EXPOSENA 2022.
IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR PREENCHIDOS.
ADMISSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA EXCESSIVA.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não obstante a realização da Exposena 2022, no presente caso, a cognição do agravo vai além da pretensa realização da referida festividade, não havendo que se falar em perda superveniente do interesse recursal. 2.
O efeito devolutivo do agravo possui o condão de levar à instância superior apenas as questões enfrentadas pela instância a quo, tornando-se insuscetíveis à cognição as matérias não inseridas neste limite, sob pena de gerar a ocorrência de supressão de instância.
Precedentes. 3.
Sendo detectada sumariamente irregularidades contratuais e superfaturamentos nos gastos públicos relacionados a eventos artísticos, não há elementos no recurso aptos a reformar a decisão impugnada. 4.
O lazer é direito de todos e deve ser assegurado e fomentado, todavia, também deve-se observar que os gastos devem guardar correlação com a realidade financeira e orçamentária local, sob pena de se relegar todos os outros direitos à inefetividade estatal. 5.
Não se vislumbra o perigo da demora, em verdade, o que se pode denotar é o perigo de dano inverso, pois se não for mantida a decisão os valores despendidos deixarão os cofres públicos quando poderiam ser utilizados com outras demandas mais prementes e necessárias ao interesse da população. 6.
Embora não exista vedação legal ao arbitramento da multa diária contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum arbitrado deve ser analisado com ponderação a fim de coibir possível enriquecimento sem causa da parte beneficiária ou até mesmo ocasionar prejuízo transverso à coletividade. 7.
Preliminar afastada.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e provido parcialmente." (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1001820 67.2022.8.01.0000 Sena Madureira, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 26/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) (Destaquei) No que tange ao segundo requisito, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, esse também não restou demonstrado, pois, há notícias de que, contrariando a decisão recorrida, o Município manteve a realização da 9ª Semana da Juventude, tendo acontecido as festividades dos dias 13/08 e 14/08, conforme demonstra a documentação de IDs. 96246777, 96246780, 96246784, 96246790, 96246796, 96397778 e 9639779 dos autos principais, o que motivou o Ministério Público a solicitar, em um primeiro momento, a majoração da multa imposta pessoalmente ao Chefe do Executivo do Município de Tarrafas e, posteriormente, a sua execução (ID. 14663779, págs. 33/37 e págs. 75/79). Desta forma, considerando as particularidades do caso em questão, ainda que em exame superficial, próprio desta fase recursal, não vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano, requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior. Diante das razões supra, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC). Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC). Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15018449
-
11/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15018449
-
11/10/2024 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
-
23/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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