TJCE - 0051608-35.2021.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 157264021
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 157264021
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PROCESSO Nº: 0051608-35.2021.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LIMA DE ARAUJOREU: MUNICIPIO DE TAUA e outros Nos termos do Provimento nº 21/2019/CGJCE, disponibilizado no DJ, em 14 de novembro de 2019, proceda-se à evolução de classe do processo de conhecimento ao pedido de cumprimento de sentença, adequando o valor da causa, se necessário, as partes em seus novos polos processuais.
Determino a reativação dos autos. Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE.
Pedido no id. 130989600 e suas planilhas de cálculos de id. 149615700 e ss.
A sentença no id. 64103721, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com o dispositivo a seguir: "ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar concedida, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAUÁ a fornecer os medicamentos: I) Montelucast ou Piemont (sachê), II) Deslorazepam 0,5mg, III) Domperidona 1mg, enquanto perdurar a necessidade de que cuida a presente ação. Assinalo, por oportuno, que a paciente seja reavaliada conforme necessidade médica, devendo o medicamento ser suspenso se não ocorrer melhora dos sintomas; e, por se tratar de prestação continuada, determino, outrossim, que a parte autora renove, a cada 6 (seis) meses, o relatório médico de sua situação clínica perante a Secretaria de Saúde, sob pena de ineficácia da medida judicial. Intime-se o Município e o Secretário Municipal de Saúde, pessoalmente, para cumprir a obrigação imposta pela tutela deferida nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Custas pelos requeridos, observando-se a desnecessidade de recolhimento, por serem isentos de cobrança de acordo com a Lei Estadual de Custas. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, apesar do entendimento até então firmado, no sentido de confusão, considerando que o autor está patrocinado pela Defensoria Pública (art. 381, CC), cabe tecer algumas considerações.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre o tema (RE 1.140.005), no qual a corte irá rediscutir o ponto. É de conhecimento público que a Instituição embargante sofre, há muito, deficiências em termos de estruturação, apesar da previsão constitucional específica (artigo 134, §2º, CF/1988).
Aliás, da interpretação do dispositivo, verifica-se menção à iniciativa de proposta orçamentária.
Daí se pode compreender, em consequência lógica, que há orçamentos distintos, destacando-se das demais verbas do ente federativo em geral, do que se pode também extrair que o intuito do legislador reformador é a própria criação de condições de efetivação do acesso à justiça.
Em um Estado com tamanha população hipossuficiente, ousa-se dizer que o acesso do cidadão se materializa, em primeiro momento, com a existência da Defensoria Pública.
E, ao citar existência, esta por si só não efetiva a necessidade de fortalecimento e reconhecimento da vital importância da atribuição constitucional atribuída. É a Defensoria a Instituição que deve estar mais próxima ao hipossuficiente, de forma a garantir-lhe acesso ao Poder Judiciário.
Se há, pois, orçamentos distintos, não há exata confusão, entendimento que prevaleceu na jurisprudência, pois a origem e destinação das verbas são constitucionalmente distintas.
Na persistência do entendimento consolidado, manter-se-á a Instituição de forma subordinada ao Poder Executivo, ferindo, pois, a previsão de autonomia.
Esta, apesar de não se confundir com a própria independência inerente aos poderes, deve garantir condições de existência e funcionamento.
Vale registrar, ainda, que, apesar do entendimento sumulado, a Lei Complementar n.º 132/09, em seu art. 4º, XXI, previu de forma expressa a destinação de verbas sucumbenciais decorrentes de atuação como forma de aparelhamento, não havendo restrições a quaisquer entes públicos. Registra-se que no AgRg na Ação Rescisória n.º 1.937, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 30.06.2017, foi decidido que, "após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Na perspectiva, ante o requerimento formulado na inicial, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), conforme destinação prevista na Lei Complementar n.º 132/09. Decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 496, §3º, II, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se." O Município interpôs apelação (id. 69520514 e ss.), sendo o recurso da Fazenda Pública conhecido e improvido, conforme acórdão de id. 129559297, nos seguintes termos: "Isso posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento e de ofício, ajusto o dispositivo da sentença, de modo a constar que a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) se dê em desfavor do Município de Tauá e, considerando ter havido resistência da municipalidade em sede recursal, hei por bem elevar tal verba sucumbencial em R$ 200,00 (duzentos reais), por imposição da lei processual e considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ" Certidão do trânsito em julgado do acórdão no id. 129559305.
Diante do exposto, intime-se a Fazenda Pública, por seu representante judicial, e o Secretario Municipal de Saúde, por mandado, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, podendo arguir quaisquer das hipóteses descritas no art. 535 do Código de Processo Civil. Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo -
02/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157264021
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02/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:14
Juntada de despacho
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30/07/2024 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/04/2024 05:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2023 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/11/2023 15:41
Juntada de Certidão (outras)
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13/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
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22/09/2023 18:00
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 06:52
Juntada de Certidão (outras)
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25/08/2023 06:50
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:32
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 12:55
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2022 07:17
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 14:15
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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20/10/2022 14:15
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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20/10/2022 10:13
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01811436-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 10:04
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27/09/2022 17:07
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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27/09/2022 16:39
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01810572-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2022 16:20
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24/09/2022 00:05
Mov. [35] - Certidão emitida
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24/09/2022 00:05
Mov. [34] - Certidão emitida
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13/09/2022 16:44
Mov. [33] - Certidão emitida
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13/09/2022 16:44
Mov. [32] - Certidão emitida
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13/09/2022 16:40
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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13/09/2022 16:35
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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13/09/2022 14:54
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01809966-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/09/2022 14:48
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26/08/2022 00:05
Mov. [28] - Certidão emitida
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15/08/2022 13:10
Mov. [27] - Certidão emitida
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09/08/2022 18:23
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 22:07
Mov. [25] - Certidão emitida
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30/11/2021 22:07
Mov. [24] - Documento
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29/11/2021 23:08
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 12:54
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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29/10/2021 15:47
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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28/10/2021 17:06
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00398344-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/10/2021 16:37
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26/10/2021 14:51
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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26/10/2021 14:51
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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22/10/2021 17:54
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00173985-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2021 17:33
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19/10/2021 16:02
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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18/10/2021 17:17
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00173800-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2021 16:42
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30/09/2021 09:09
Mov. [14] - Certidão emitida
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30/09/2021 09:05
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 171.2021/004649-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2021 Local: Oficial de justiça - MARIA EVANEIDE FROTA MARTINS
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25/09/2021 00:06
Mov. [12] - Certidão emitida
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24/09/2021 08:38
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/09/2021 17:56
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao
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20/09/2021 17:39
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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20/09/2021 05:25
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00172805-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2021 05:17
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14/09/2021 12:54
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/09/2021 11:44
Mov. [6] - Expedição de Carta
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14/09/2021 11:42
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/09/2021 11:42
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/09/2021 19:02
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2021 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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