TJCE - 0051608-35.2021.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Miqueias Gomes de Araújo em 06/11/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BRUNA LIMA DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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05/12/2024 23:38
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 23:38
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 23:38
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Miqueias Gomes de Araújo em 06/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BRUNA LIMA DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14923428
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051608-35.2021.8.06.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: BRUNA LIMA DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051608-35.2021.8.06.0171 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE TAUA Recorrido: BRUNA LIMA DE ARAUJO Ementa: direito constitucional e administrativo. ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. fornecimento de medicamento. preliminar de ilegitimidade passiva do município de tauá. rejeitada. responsabilidade solidária dos entes federativos. princípio da reserva do possível. inaplicabilidade. recurso conhecido e desprovido. 1. caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Tauá contra sentença que lhe condenou a fornecer medicamentos à parte autora. 2.
Questão em discussão: Analisar a responsabilidade dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos em favor da população e se a condenação em desfavor do Município de Tauá configura ato atentatório à ordem administrativa e à economia. 3.
Razões de decidir: 3.1 O Município de Tauá não pode se afastar de garantir o fornecimento dos medicamentos por entender que a incumbência seja de outro ente federado, visto que a responsabilidade solidária possibilita a figuração no polo passivo de todos os entes ou de apenas um deles. 3.2 Não se observa qualquer violação às disposições orçamentárias que vinculam o ente público aos artigos 37, 165, 167 e 169 da Constituição Federal.
Tais normas dirigidas aos gestores públicos não tornam seus atos ímprobos ou ilegítimos se forem em cumprimento a ordens judiciais. 3.3 Ajusto, de ofício, o presente dispositivo, de modo a constar que a condenação em honorários advocatícios se dê em desfavor da municipalidade. 4.
Dispositivo: Recurso do Município de Tauá conhecido, mas desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, § 1º, 23, II, 37, 165, 167, 169, 196; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: Tema 793 do STF; Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá no âmbito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório.
Petição inicial: narra que o Promovente tem 2 (dois) anos de idade e se encontra investigando problema respiratório (CID 10: K.21.9 + J 67.9) e que, enquanto isso, o uso dos medicamentos Piemont (Montelucast), Deslorazepam e Domperidona evita que ele tenha novas fortes crises.
Em razão disso, requer o seu fornecimento, pois não pode arcar com seus custos.
Deferido o pedido de tutela de urgência.
Contestação: o ente político suscita a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública e alega, preliminarmente, o cumprimento da liminar e a ilegitimidade passiva ad causam, pois afirma ser caso de responsabilidade do Estado do Ceará por se tratar de medicamentos excepcionais de alto custo.
No mérito, sustenta que o fornecimento de tratamento diferenciado na oferta de exames e/ou medicamentos para alguns, em detrimento de outros, configura lesão à ordem constitucional, invocando, ainda, o princípio da reserva do possível.
Sentença: o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, confirmando a liminar concedida, condenou o Município de Tauá a fornecer os medicamentos requeridos, enquanto perdurar a necessidade, determinando, também, que a paciente seja reavaliada conforme necessidade médica, devendo o medicamento ser suspenso se não ocorrer melhora, e que renove, a cada 6 (seis) meses, o relatório médico perante a Secretaria de Saúde.
Além disso, condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Razões recursais: o Município reitera tratar-se de responsabilidade do Estado do Ceará e defende que a decisão recorrida constitui ato atentatório à ordem administrativa e à economia, requerendo sua reforma.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório, no essencial.
Designo a primeira sessão de julgamento.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/20151, motivo pelo qual conheço do apelo.
Sabe-se que a saúde é direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, sendo que ao Estado compete a sua promoção, nos termos do que preconiza o art. 196 da Constituição da República de 1988, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 23, II, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, pois se trata de direito social de extrema relevância, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes.
Nesse sentido, em sede de repercussão geral (tema 793), o Supremo Tribunal Federal - STF definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto, responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) - negritei Nesse diapasão, vislumbra-se o Município de Tauá não pode se afastar de garantir o fornecimento dos medicamentos por entender que a incumbência seja de outro ente federado, visto que a responsabilidade solidária possibilita a figuração no polo passivo de todos os entes ou de apenas um deles, não sendo necessária a condenação de todos para que seja garantido o direito constitucional à saúde.
Cabe destacar que, ainda que seja possível a compensação entre os entes, esta não pode ser alegada para eximir a responsabilidade de ente estatal e nem servir para obstaculizar o acesso do jurisdicionado ao direito à saúde.
Nesse sentido, observa-se que o promovido não demonstrou (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC) que a judicialização acerca da obrigação de fornecer os fármacos solicitados tenha, de fato, prejudicado a prestação serviços aos demais munícipes.
Ademais, não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia uma divisão diversa daquela determinada pela responsabilidade solidária, ou que caberia somente a outro ente promovê-la.
Dessa forma, não merece ser acolhida a tese de ilegitimidade passiva ad causam do ente político na presente lide, uma vez que é possível demandar apenas contra um ou todos os entes federativos, considerando a solidariedade já discutida pelo Supremo Tribunal Federal.
Adiante, também não se observa qualquer violação às disposições orçamentárias que vinculam o ente público aos artigos 37, 165, 167 e 169 da Constituição Federal.
Tais normas dirigidas aos gestores públicos não tornam seus atos ímprobos ou ilegítimos se forem em cumprimento a ordens judiciais.
No caso dos autos, não há qualquer razoabilidade em se negar o necessário tratamento de saúde ao autor, não havendo óbice legal que possa impedir a cristalização do mais importante direito/garantia do homem o direito à vida, consagrado como cláusula pétrea na Carta Magna.
Desse modo, exige-se absoluta prioridade no tocante à proteção da vida.
Para tanto, a Constituição Federal preconiza (art. 196) o dever do Estado e demais entes federativos em providenciar a saúde, através de políticas públicas.
Esta norma possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, como expressamente prevê o § 1º do art. 5º, CF.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça demonstrando seu posicionamento em julgados que versam sobre a matéria especificamente, ou correlatas.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INSULINA LANTUS, INSULINA NOVORAPID, METFORMINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. [...]. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 09 de setembro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 3º Vara da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 09/09/2020; Data de registro: 09/09/2020) - negritei CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
REJEIÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E NOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DESCABIMENTO.
DIREITO À VIDA.
BEM JURÍDICO INSERIDO NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A PRESERVAÇÃO DO BEM JURÍDICO VIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.1.
Quanto ao assunto, pondere-se que esta Egrégia Corte já sedimentou entendimento acerca da relação de solidariedade entre os entes públicos no que pertine ao acesso e execução dos serviços de saúde, sendo irrelevante se a ação é ajuizada em face de apenas um ou de todos os entes conjuntamente.
De fato, em demandas deste jaez, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm legitimidade para ocupar o polo passivo, na condição de litisconsortes passivos facultativos, vez que a solidariedade havida, in casu, não induz à obrigatoriedade do litisconsórcio, podendo a ação ser ajuizada em face de qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, o qual deverá responder integralmente pela obrigação.
Preliminar que se rejeita. 2.
MÉRITO.
Observe-se que, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito.
Atente-se que negar o fornecimento da alimentação enteral e material pleiteados, cuja ausência acarreta grave risco à saúde e à vida da recorrida, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 3.
O Poder Público não pode furtar-se ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas.
Isso porque todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, sendo que o magistrado, ao determinar que se preste o tratamento à ora recorrida não fere o princípio da igualdade, mas apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever, que já deveria estar sendo cumprido naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas. [...]. 6.
Remessa Oficial e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário bem como do recurso apelatório, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/08/2018; Data de registro: 22/08/2018). - negritei Neste passo, as decisões proferidas têm por objetivo declarar um direito constitucionalmente assegurado, de maneira que resta evidente a necessidade de intervenção do Judiciário para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde.
No mais, não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia ou à reserva do possível, por se tratar de dever estatal garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
Portanto, uma vez comprovada a condição clínica da paciente, bem como a sua incapacidade financeira, imperioso é o reconhecimento da obrigação do Município no aprovisionamento do tratamento de saúde de que necessita o autor.
Colaciono também jurisprudência deste e.
Tribunal nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E MATERIAIS.
PACIENTE ACOMETIDO DE PARAPLEGIA TRAUMÁTICA SECUNDÁRIA, BEXIGA NEUROGÊNICA, INTESTINO NEUROGÊNICO, ESPASTICIDADE E DOR NEUROPÁTICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 45 DO TJCE.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL EM FACE DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO QUE ACOMPANHA A EXORDIAL EMITIDO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA.
NECESSIDADE DE EFETIVO CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MATERIAIS APONTADOS PELO MÉDICO EM LAUDO POSTERIOR À DECISÃO ADVERSADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0628022-11.2022.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 29 de agosto de 2022. (Agravo de Instrumento - 0628022-11.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) - negritei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de remessa necessária da sentença que condenou o Estado do Ceará à realização do procedimento cirúrgico de amigdalectamia e ao fornecimento de medicamentos. 2 - O direito fundamental à saúde é norma programática, sendo garantia a sua aplicação imediata, devendo o Poder Público buscar por sua máxima efetividade. 3 - "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." (Súmula nº 45, TJCE). 4 - Quanto a tutela de saúde, não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, mas do dever estatal de garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. 5 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Remessa Necessária Cível - 0013292-24.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) - negritei Por fim, a sentença proferida pelo juízo a quo condena o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), porém observa-se facilmente que tal ente federativo não compõe o polo passivo da presente demanda, formado apenas pelo Município de Tauá.
Destarte, ajusto de ofício o presente dispositivo, de modo a constar que a condenação em honorários advocatícios se dá em desfavor da municipalidade, no valor supracitado.
Isso posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento e de ofício, ajusto o dispositivo da sentença, de modo a constar que a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) se dê em desfavor do Município de Tauá e, considerando ter havido resistência da municipalidade em sede recursal, hei por bem elevar tal verba sucumbencial em R$ 200,00 (duzentos reais), por imposição da lei processual e considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 1 Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14923428
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11/10/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14923428
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11/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 11:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2024 15:10
Juntada de Petição de intimação de pauta
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25/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 06:48
Recebidos os autos
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30/07/2024 06:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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