TJCE - 0208276-25.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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13/06/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20375177
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23/05/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20375177
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0208276-25.2022.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO TÍPICO EMBARGÁVEL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
OMISSÃO.
NÃO RECONHECIMENTO NA ESPÉCIE.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.
RECURSO IMPROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, mantendo, com isso, a sentença que determinara a observância da anterioridade nonagesimal para a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, regulamentada por meio da Lei Complementar nº 190/2022. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preliminarmente, cumpre examinar se o recurso atende os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios.
No mérito, aponta-se que o acórdão é omisso quanto às questões suscitadas pela parte recorrente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 É vedado à parte suscitar, apenas em sede de embargos de declaração, matéria não arguida no momento oportuno, haja vista que, em virtude da incidência da preclusão consumativa, não é concebível a emenda ou ampliação do objeto do recurso antes interposto. Inteligência dos artigos 223, caput c/c 1.014, do CPC.
Precedentes. 3.2 Deve o recorrente indicar, de maneira precisa (e específica), em qual ponto do julgado se localiza a eventual omissão, contradição ou obscuridade, não sendo suficientes, para tanto, afirmações vagas sobre o desacerto do ato decisório. 3.3 A alegada necessidade de observância à anterioridade anual foi devidamente enfrentada na decisão recorrida, inclusive sob o prisma do Tema nº 1.093/STF, porém a postulação foi rejeitada. 3.4 A bem da verdade, vê-se que o intuito da embargante é, exclusivamente, obter a reforma de decisão contrária a seu interesse, sem que para isto tenha demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE. 3.5.
Muito embora não tenha se verificado a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, nos moldes do art. 1.025, do CPC. IV.
DISPOSITIVO 4.
Embargos de Declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer parcialmente dos embargos de declaração, para, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elegância Distribuidora de Cosmético Ltda em face do acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ICMS-DIFAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO POR ALEGADA OFENSA AO ART. 932, DO CPC.
REJEIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
SUBMISSÃO APENAS À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno visando a reforma de decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório movido pela ora agravante em desfavor do Estado do Ceará. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão, compõe-se de dois pontos: (i) preliminarmente, saber se é nulo o julgamento monocrático, por suposta inobservância do art. 932, inc.
IV, do CPC; (ii) no mérito, saber se deve ser mantido ou reformado o ato decisório que negou provimento ao apelo manejado pela agravante, confirmando, com isso, a sentença que garantira a observância da anterioridade nonagesimal para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Lei Complementar nº 190/2022). III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na linha da jurisprudência do STJ, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, tem o condão de sanar eventual nulidade existente na monocrática.
Preliminar rejeitada. 4.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 5.
Os fundamentos da decisão monocrática recorrida estão em consonância tanto com a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7066, quanto com a jurisprudência pacífica das três Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual a respeito da matéria em debate.
Assim sendo, o ato decisório deve ser mantido por seus próprios fundamentos. IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo interno conhecido e improvido." A embargante reitera que, no caso, é impositiva a observância à anterioridade anual, conforme previsão do art. 3º, da Lei Complementar nº 190/2022. Aponta que o acórdão é omisso ao supostamente ignorar a circunstância de que, no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, não havia lei regulamentando o diferencial de alíquota, de modo que a "a edição da LC nº 190/2022 em 05/01/2022 claramente constitui hipótese de instituição e aumento de tributo." Diz, ainda, que o aresto incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 171, da Repercussão Geral. Quanto ao direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos, aduz novamente que o pedido para recuperação das referidas quantias - seja pela via administrativa, seja pela via judicial - está em estrita consonância com o que determina a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de ser legítima a restituição pela via de mandado de segurança. Pugna, assim, pelo provimento dos embargos, em conformidade com os pedidos formulado no item nº 55 da petição de id. 19598473. Embargos de declaração apresentados em mesa na primeira subsequente à conclusão. Desnecessária inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 1.024, §1º, parte inicial, do CPC. É o relatório. VOTO Recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses do art. 1.022, inc.
I a III, do CPC, com o objetivo de corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no ato decisório. Como se sabe, os aclaratórios têm por finalidade aperfeiçoar e integrar o conteúdo da decisão.
Servem, assim, para suprir lacunas do julgado, eliminar incongruências de conteúdo, bem como para sanar defeitos formais e elucidar pontos obscuros na fundamentação da decisão. Em vista disso, entende-se que é inadmissível o uso desta modalidade recursal para discutir a injustiça da decisão ou para obter o rejulgamento de questões já examinadas pelo órgão julgador. Pois bem. De antemão, verifica-se que a alegação referente à suposta aplicabilidade do entendimento fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 171 não constou originariamente do apelo, motivo pelo qual representa flagrante inovação recursal em sede de embargos de declaração. A respeito da inovação recursal, faz-se importante destacar que é vedado à parte suscitar, apenas em sede de embargos de declaração, matéria não arguida no momento oportuno, haja vista que, em virtude da incidência da preclusão consumativa, não é concebível a emenda ou ampliação do objeto do recurso antes interposto. É o que se extrai da interpretação conjunta, e por analogia, dos artigos 223, caput e 1.014, do CPC: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." "Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." Nesta linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE FAZER INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A observação de que o Tribunal de origem teria equiparado a efetivo pagamento os valores depositados a título de garantia não caracteriza premissa fática, mas sim posicionamento jurídico, revisitável em recurso especial sem que se faça necessário o revolvimento das provas dos autos. 2.
A argumentação acerca da natureza ex nunc do deferimento do pedido de recuperação judicial não foi alegada no momento oportuno, configurando inovação recursal e preclusão consumativa. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que ocorre preclusão consumativa quando a matéria ventilada em agravo interno constitui inovação recursal em relação ao recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.344.389/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar de maneira concreta e específica o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração de provas. 4.
Para que a Súmula n. 7/STJ seja devidamente impugnada, o agravo em recurso especial deve realizar uma comparação detalhada entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando como estas não demandam a modificação do quadro fático definido pelo Tribunal de origem.
Alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de fatos e provas não cumprem esse requisito. 5.
Configura inovação recursal a alegação tardia de tese em sede de agravo interno, sendo insuscetível de exame, diante da preclusão consumativa.
IV.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.751.331/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No mesmo sentido, confiram-se precedentes das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA .
ALEGAÇÃO DE NOVO ARGUMENTO NÃO SUSCITADO ANTERIORMENTE NO PROCESSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 507 DO CPC .
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2 .
O argumento trazido pelo embargante, no tocante à omissão no julgamento do acórdão quanto à fixação de aposentadoria por invalidez em 2018, sem considerar que o autor já era aposentado por tempo de contribuição desde 07/05/2009, somente foi suscitado pelo recorrente nestes embargos de declaração, e não após a sentença, contra a qual nada impugnou o embargante a respeito da referida aposentadoria preexistente, resumindo-se a repetir o pedido inicial de aposentadoria por invalidez em sua apelação, caracterizando-se, assim, flagrante inovação recursal. 3. É vedado ao recorrente, em sede de embargos de declaração, suscitar matéria que não foi ventilada anteriormente, em recurso próprio, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 4 .
Como se observa, o capítulo não impugnado fica acobertado pela preclusão consumativa, cuja deflagração impede o conhecimento do presente recurso, mostrando-se ausente um dos requisitos extrínsecos do recurso (inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer). 5.
Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer dos aclaratórios, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00434342420058060001 Caucaia, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM ACLARATÓRIOS SOB PRETEXTO DE OMISSÃO .
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não tendo a parte aviado, a tempo e modo, recurso para a reforma da sentença, não há como, em sede de embargos de declaração, superar seu equívoco, uma vez que já verificada a preclusão consumativa. 2 .A análise da tese arguida pela embargante, pertinente à modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, alegada somente agora em sede de embargos de declaração, caracteriza inovação recursal. 3.¿Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.
No caso, a verba honorária foi arbitrada em valor fixo, deixando o interessado de interpor recurso, no momento adequado, com o propósito de modificar a base de cálculo, estando preclusa tal matéria .¿ (AgInt no EREsp 1787027/RS, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/03/2021, DJe 16/04/2021). 4.Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora .
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02843161420238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA .
EMPECILHO PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA ¿ CGF.
BAIXA DA EMPRESA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL .
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0173076-69.2013.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2023) Quanto à argumentação em torno da repetibilidade dos valores pagos indevidamente, observa-se que a recorrente deixou de indicar, expressamente, qual ponto da decisão seria omisso, limitando-se a reiterar as razões anteriormente expostas. Vale salientar que, para a viabilidade do julgamento do mérito desta modalidade recursal, faz-se imprescindível que o recorrente indique, de maneira precisa (e específica), em qual ponto do julgado se localiza a eventual omissão, contradição ou obscuridade, não sendo suficientes, para tanto, afirmações vagas sobre o desacerto do ato decisório. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024). Neste sentido, o recurso não cumpre o que determina o art. 1.023, do CPC, in verbis: "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Sendo assim, em virtude da inovação recursal e do não cumprimento dos requisitos previstos em lei, não conheço das questões retro mencionadas.
Por outro lado, no mérito, não se verificam as omissões indigitadas pela embargante. Lendo-se o inteiro teor do aresto impugnado, observa-se que este confirmou a decisão monocrática recorrida.
De ambos os julgados, são extraídos os seguintes fundamentos: 1) Sob a perspectiva do julgamento realizado pela Corte Suprema no exame do Tema nº 1.093 da Repercussão Geral, a Lei estadual n.º 15.863/2015, que dispõe sobre o ICMS no âmbito do Estado do Ceará, editada após a Emenda Constitucional n.º 87/2015, mostra-se válida, pois, a declaração de inconstitucionalidade citada versou sobre a cobrança do diferencial de alíquota sem a prévia edição da lei complementar nacional, o que não significa dizer que a legislação estadual previamente existente não possa ser agora, após a edição da LC n.º 190/2022, aplicada, porquanto implementado o requisito para sua plena eficácia. 2) Infere-se que não foi criado tributo nem majorado imposto anterior, houve, na verdade, uma redefinição das regras gerais da parcela do ICMS-DIFAL e da destinação das receitas do tributo, segundo as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de concretizar o pacto federativo, de modo que não se aplica o princípio da anterioridade anual. 3) A LC nº 190, de 04 de janeiro de 2022 limitou-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos, não representou instituição nem de majoração de tributo; 4) O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. Com efeito, a alegada necessidade de observância à anterioridade anual foi devidamente enfrentada na decisão recorrida, inclusive sob o prisma do Tema nº 1.093/STF, porém a postulação foi rejeitada. A bem da verdade, vê-se que o intuito da embargante é, exclusivamente, obter a reforma de decisão contrária a seu interesse, sem que para isto tenha demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Como já decidido pelo STJ, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1793609 RS 2020/0307998-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Por tal razão, aplica-se, na espécie, o entendimento da Súmula nº 18, deste TJCE, que preconiza: "São indevidos embargos declaratórios que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". Muito embora não tenha se verificado a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso no tribunal local. Ante o exposto, conhecendo parcialmente do recurso, NEGO-LHE provimento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
22/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20375177
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15/05/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19048702
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19048702
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0208276-25.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, para negar provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0208276-25.2022.8.06.0001 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ICMS-DIFAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO POR ALEGADA OFENSA AO ART. 932, DO CPC.
REJEIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
SUBMISSÃO APENAS À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno visando a reforma de decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório movido pela ora agravante em desfavor do Estado do Ceará. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão, compõe-se de dois pontos: (i) preliminarmente, saber se é nulo o julgamento monocrático, por suposta inobservância do art. 932, inc.
IV, do CPC; (ii) no mérito, saber se deve ser mantido ou reformado o ato decisório que negou provimento ao apelo manejado pela agravante, confirmando, com isso, a sentença que garantira a observância da anterioridade nonagesimal para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Lei Complementar nº 190/2022). III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na linha da jurisprudência do STJ, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, tem o condão de sanar eventual nulidade existente na monocrática.
Preliminar rejeitada. 4.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 5.
Os fundamentos da decisão monocrática recorrida estão em consonância tanto com a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7066, quanto com a jurisprudência pacífica das três Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual a respeito da matéria em debate.
Assim sendo, o ato decisório deve ser mantido por seus próprios fundamentos. IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo interno conhecido e improvido. _______________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, conhecer do agravo interno, para negar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Elegância Distribuidora de Cosméticos Ltda (id. 15540067), objetivando a reforma de decisão monocrática da lavra desta Relatoria (id. 15042040), que - com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7070, 7066, 7078 - negou provimento ao recurso apelatório movido pela ora agravante em desfavor do Estado do Ceará. Em sede de preliminar, a agravante argui a nulidade da decisão recorrida, apontando a impossibilidade de julgamento monocrático na espécie, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 932, inc.
IV, do CPC. Quanto ao mérito, reitera a tese de que seria aplicável a anterioridade tributária de exercício na espécie - e, logo, a inexigibilidade do ICMS-difal durante todo o ano de 2022 - em razão do disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 190/22, que teria determinado a observância do disposto no art. 150, inc.
III, "b" da Constituição Federal. Ressalta que a edição da LC nº 190/2022 instituiu nova hipótese de incidência do ICMS, além de representar aumento de imposto, daí por que incidente a limitação constitucional ao poder de tributar consistente na vedação à incidência do tributo no mesmo exercício financeiro (anterioridade anual) Argumenta que no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1093, o STF declarou a inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 que regulamentavam o DIFAL, de modo que não existia norma regulamentadora desta espécie tributária até a publicação da LC nº 190/2022. Aponta que há um hiato temporal, ainda que curto, entre a vigência do Convênio ICMS 93/2015 (até 31/12/2021) e a publicação da Lei Complementar nº 190/22 (em 05/01/2022) que não permite sustentar a ideia de simples manutenção da cobrança. Pondera que, diferentemente do que entendeu a decisão agravada, a Lei Estadual nº 15.863/2015 é inconstitucional, não sendo possível a sua "constitucionalização superveniente".
Isso porque, somente a partir da publicação da LC nº 190/2022, é que foi satisfeita a condição necessária à validade da exigência do DIFAL, nos termos dos artigos 146 e 155, §2º, XII, da CF/88. Enfim, sustenta que a decisão agravada manteve-se silente em relação ao pleito da recorrente, devidamente ventilado desde a exordial, no sentido de que é admissível a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos que antecederam a impetração do mandado de segurança. Ao final, postula a invalidação do ato decisório impugnado ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, com o acolhimento do apelo, nos termos em que formulado. Contrarrazões no id. 13253702, em que o Estado do Ceará traz os seguintes pontos de objeção ao pleito recursal: (i) conformidade da decisão recorrida com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 7.066; (ii) não configuração das hipóteses de majoração ou de instituição de tributo; (iii) desnecessidade de se aplicar a anterioridade de exercício para as leis aprovadas depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, conforme entendimento que deflui do julgamento do Tema nº 94 da Repercussão Geral; (iv) impossibilidade de restituição ou compensação, na via administrativa, do indébito tributário que venha a ser reconhecido judicialmente, haja vista a obrigatoriedade do regime constitucional de precatórios. Com isso, o Estado do Ceará pleiteia seja improvido o recurso. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno, uma vez que satisfeitos os requisitos gerais e específicos de admissibilidade. A questão em discussão, compõe-se de dois pontos: (i) preliminarmente, saber se é nulo o julgamento monocrático fundado em decisão recorrida, por suposta inobservância do art. 932, inc.
IV, do CPC; (ii) no mérito, saber se deve ser mantido ou reformado o ato decisório que negou provimento ao apelo manejado pela agravante, confirmando, com isso, a sentença que De pronto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. Isso porque a monocrática desta Relatoria se fundou em decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.
Com efeito, embora tal hipótese não conste expressamente do art. 932, inc.
IV e V, do CPC, trata-se de precedente de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, por força do art. 926, inc.
I, do CPC.
Daí se infere que a monocrática apenas antecipou a aplicação de precedente que já seria, de qualquer maneira, aplicável pelo órgão colegiado. Ademais, ainda que assim não o fosse, entende-se que a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, tem o condão de sanar eventual nulidade existente na monocrática (AgInt no AREsp 2.426.703/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024). De resto, vê-se que a recorrente busca, com o agravo interno, repristinar a discussão sobre a aplicabilidade da anterioridade de exercício para a cobrança do ICMS-difal. Contudo, os fundamentos da decisão monocrática recorrida estão em consonância tanto com a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7066, quanto com a jurisprudência pacífica das três Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual a respeito da matéria em debate, no sentido, em síntese, de que: (i) a LC nº 190, de 04 de janeiro de 2022 limitou-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos, não representou instituição nem de majoração de tributo; (ii) o art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. Confira a ementa do julgado da Suprema Corte: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, "B", CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Uma vez mais, trago à colação arestos desta Corte Estadual no mesmo sentido: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
MÉRITO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LC 190/2022, REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA, APENAS, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Não tendo havido determinação de suspensão na hipótese dos autos, a pendência de julgamento das ADI's nº 7066/DF e 7070/DF, não pode ser invocada como fundamento para a ordem de suspensão da tramitação do feito na origem. 2.
A via escolhida pela impetrante se revela adequada, vez que existe documentação suficiente sustentando o pedido, bem como a situação descrita nos autos indica que a autoridade fiscal impetrada encontra-se realizando cobranças reputadas ilegais pela impetrante, ensejando, assim, nítido efeito concreto passível de causar dano à autora do writ, possibilitando, pois, a impetração. 3.
No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019, em 24/02/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e fixou a seguinte tese de repercussão geral: ¿A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais¿.4.
Sobreveio, então, a LC nº 190, de 04 de janeiro de 2022, regulamentando a matéria, nos moldes do julgamento da Suprema Corte, com efeito vinculante (Tema 1093 da Repercussão Geral), cuja produção de efeitos independe da observância ao princípio da anterioridade, visto que não se cuidou, no caso, de instituição nem de majoração de tributo.
Precedentes do STF e do TJCE. 5.
Ao contrário, com esteio no art. 3º da LC nº 190/2022, considero legítima a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, ¿c¿, da CF/1988). 6.
Assim, restou garantido à empresa apelante o não pagamento do diferencial de alíquota introduzido pela EC nº 87/2015, apenas no período de 90 (noventa) dias após a publicação da LC nº 190/2022. 7.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, nos termos do voto vencedor, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator Designado (Apelação Cível - 0226058-45.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática proferida nos autos da apelação nº 0210807-84.2022.8.06.0001, a qual manteve a decisão de improcedência do primeiro grau. 02.
Com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 03.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 04.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿c¿). 05.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿b¿), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 06.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada para prover parcialmente a apelação cível.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo Interno Cível - 0210807-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) (destacou-se). AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 1093 DO STF.
A LEI ESTADUAL N° 15863/2015, EDITADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015, INSTITUIU O TRIBUTO E DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA EMBORA TENHA TIDO SUA EFICÁCIA SUSPENSA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL SOBRE O ASSUNTO.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 CONDICIONANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO AO CUMPRIMENTO APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática que desproveu o Recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou a segurança requerida com o intuito de suspender a exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações de venda para destinatários não contribuintes de ICMS, durante o exercício financeiro de 2022. 02.
O Supremo Tribunal Federal, através do 1093 firmou o entendimento de as leis estaduais editadas para cobrança do DIFAL eram válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar com as regras gerais. 03.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ¿ ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 04.
O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 05.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0227751-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) (destacou-se). Dessa forma, vê-se que a decisão deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. Rejeitada a pretensão principal do recurso, fica prejudicado, por consequência lógica, o pedido de reconhecimento do direito à compensação dos valores que o agravante diz ter recolhido, indevidamente, por força da aludida lei complementar. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
08/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19048702
-
07/04/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 11:28
Conhecido o recurso de ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18585705
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18585705
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0208276-25.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585705
-
11/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2025 21:19
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Coordenador de Monitoramento e Fiscalização em 06/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Coordenador de Monitoramento e Fiscalização em 06/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 15042040
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0208276-25.2022.8.06.0001 APELANTE: ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Elegância Distribuidora de Cosméticos Ltda, pretendendo a reforma de sentença da lavra do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em síntese, concedeu parcialmente requestada pela ora apelante, nos seguintes termos: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada, e o faço para o fim de: i) determinar a observância do prazo estabelecido no art. 3º da LC n.º 190/22, para que a produção de efeitos da lei somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação; ii) reconhecer o direito ao aproveitamento/compensação dos importes indevidamente recolhidos entre a impetração do presente mandado de segurança e o início da produção de efeitos da LC n.º 190/22, nos moldes determinados." Em síntese, o recorrente afirma ser necessária a reforma parcial da sentença, com o intuito de que : (a) seja reconhecido expressamente o direito de não se sujeitar à exigência do DIFAL nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, (a.i) após os 90 dias da publicação da LC 190/2022 até o final do exercício de 2022; e (a.ii) até a edição de Lei Ordinária Estadual instituindo o DIFAL após a Lei Complementar nº 190/2022, observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal; bem como que (b) seja reconhecido o direito da Apelante de recuperar os valores indevidamente recolhidos de DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos últimos cinco anos anteriores à impetração do mandamus e durante o curso da presente ação, devidamente atualizados pelos mesmos índices de cobrança do ICMS pela Fazenda Estadual desde o pagamento indevido até a data do efetivo ressarcimento, conforme autorizam as Súmulas 213 e 461 do E.
STJ, o qual poderá ser exercido por meio de (b.i) compensação mediante o lançamento de crédito do imposto em sua escrita fiscal, ou (b.ii) restituição administrativa ou judicial (via precatório). Argumenta, em resumo, que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada somente em 05/01/2022, de sorte que o DIFAL não poderá ser exigido durante todo o exercício de 2022, na medida em que a referida lei expressamente prevê a necessidade de respeito da anterioridade anual e nonagesimal para a produção de efeitos da regulamentação do DIFAL. Em contrarrazões de id. 13253702, o Estado do Ceará pugna que seja improvido o recurso, com manutenção, na íntegra, da sentença objurgada. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC. É o relatório. Inicialmente, conheço do apelo, pois verifico o atendimento dos requisitos legais de admissibilidade. . Passo ao mérito. No que concerne ao julgamento em comento, o art. 932 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O caso em epígrafe ajusta-se ao referido comando normativo, conforme a seguir exposto. A controvérsia jurídica posta sob exame consiste em definir se a Lei Complementar n.º 190/22 representa instituição/majoração de tributo que demanda a incidência do princípio da anterioridade na modalidade anual. Sobre a matéria, registra-se que em 2015 foi aprovada a Emenda Constitucional n.º 87, que alterou o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 155. (omissis) [...] § 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Nesse cenário, o diferencial de alíquota do ICMS foi objeto de regulamentação pelas cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS n.º 93/2015, que implementou a cobrança do tributo sem a edição de lei complementar. Todavia, a aludida tributação relativa ao ICMS-DIFAL foi objeto de declaração de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, que, em análise conjunta da ADI n.º 5469 e do RE 1.287.019, julgou procedente a demanda, declarando inconstitucionais as cláusulas do referido convênio, firmando o entendimento de que a matéria está reservada à edição de lei complementar com base nos arts. 146, I e III, a e b; e 155, § 2º, XII, "a", "b", "c", "d", e "i", da Constituição Federal. A tese do Tema 1093 foi fixada nos seguintes termos: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". A propósito destaco a ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). Destaca-se, ainda, que, a fim de preservar o interesse público e o pacto federativo, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão para alcançar os fatos geradores a transcorrer a partir do exercício financeiro de 2022. Em razão do citado julgamento, após intensa mobilização, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar n.º 190/2022, sancionada em 04/01/22 e publicada no dia seguinte, em 05/01/2022, que alterou a LC n.º 87/96 (Lei Kandir), estabelecendo, à luz do que determina o disposto no art. 146, III, da CF, normas gerais sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo, alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. Sob a perspectiva do julgamento realizado pela Corte Suprema, a Lei estadual n.º 15.863/2015, que dispõe sobre o ICMS no âmbito do Estado do Ceará, editada após a Emenda Constitucional n.º 87/2015, mostra-se válida, pois, a declaração de inconstitucionalidade citada versou sobre a cobrança do diferencial de alíquota sem a prévia edição da lei complementar nacional, o que não significa dizer que a legislação estadual previamente existente não possa ser agora, após a edição da LC n.º 190/2022, aplicada, porquanto implementado o requisito para sua plena eficácia. Em conformidade com a compreensão manifestada, destaco o entendimento veiculado no julgamento do Tema n.º 1093 pelo eminente relator Ministro Dias Toffoli: [...] E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094 julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Segundo a pretensão recursal, há a incidência de novo imposto ou hipótese da majoração da tributação anterior.
Entretanto, não merece acolhimento a irresignação da parte apelante, porquanto dos fatos acima narrados, infere-se que não foi criado tributo nem majorado imposto anterior, houve, na verdade, uma redefinição das regras gerais da parcela do ICMS-DIFAL e da destinação das receitas do tributo, segundo as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de concretizar o pacto federativo, de modo que não se aplica o princípio da anterioridade anual. Denota-se, ainda, que a referência ao art. 150 da Carta Magna guarda relação com o prazo concedido pelo STF para edição da lei complementar.
No Voto do Ministro Tofolli pela proposta da modulação dos efeitos, observa-se uma preocupação em garantir a continuidade da vigência do Convênio n.º 93/15, para preservar os avanços alcançados pela EC n.º 87/15 e evitar uma lacuna na legislação que obstasse a cobrança do DIFAL.
Confira-se: Além do mais, é imprescindível recordar que a EC nº 87/15 e o convênio impugnado, o qual a regulamentou, vieram do objetivo de melhor distribuir entre os estados e o Distrito Federal parcela da renda advinda do ICMS nas operações e prestações interestaduais.
Nesse sentido, a ausência de modulação dos efeitos da decisão fará com que os estados e o Distrito Federal experimentem situação inquestionavelmente pior do que aquela na qual se encontravam antes da emenda constitucional.
Reproduzo as considerações lançadas pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal nas informações por ele prestadas: "[É] preciso relembrar que o sistema de incidência e repartição de ICMS relativamente a operações interestaduais encontrava-se em plena vigência até o advento da Emenda Constitucional n. 87/2015.
E, por evidente, essa antiga sistemática não será repristinada na hipótese de declaração de inconstitucionalidade ou de sustação de eficácia das Cláusulas Primeira, Segunda Terceira, Sexta e Nona do Convênio ICMS n. 93/2015, mesmo porque ela foi revogada por uma norma constitucional que permanecerá perfeitamente válida.
Nesse sentido, vai se estabelecer uma situação de vácuo normativo, na qual as operações interestaduais que destinem bens ou serviços a outros entes federados simplesmente ficarão carentes de um regime jurídico imediatamente aplicável. (...) Trata-se de uma situação que gera, obviamente, uma enorme insegurança jurídica, dada a ausência de tratamento normativo adequado a uma infinidade de operações.
Como se não bastasse essa circunstância, haverá uma enorme perda de receita para os Estados, que não terão como exigir o ICMS nessas situações.
Somente no Distrito Federal, estima-se uma perda da ordem de R$ 375 milhões para o ano de 2016. (...) Para além de tudo, os próprios objetivos de prestígio ao pacto federativo e de encerramento das guerras fiscais serão inviabilizados, em face da não incidência imediata da Emenda Constitucional n. 87/2015." Sendo assim, julgo ser necessário se modularem os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464 e, quanto às cláusulas primeira, segunda terceira e sexta, a partir do exercício seguinte (2021). Pondo fim à controvérsia, em recente decisão, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7070 em conjunto com as ADI's 7066 e 7078, realizado no dia 29 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal "por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator" (ata de julgamento publicada em 04/12/2023). Corroborando o entendimento acima exposto, colaciono julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
MÉRITO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LC 190/2022, REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA, APENAS, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Não tendo havido determinação de suspensão na hipótese dos autos, a pendência de julgamento das ADI's nº 7066/DF e 7070/DF, não pode ser invocada como fundamento para a ordem de suspensão da tramitação do feito na origem. 2.
A via escolhida pela impetrante se revela adequada, vez que existe documentação suficiente sustentando o pedido, bem como a situação descrita nos autos indica que a autoridade fiscal impetrada encontra-se realizando cobranças reputadas ilegais pela impetrante, ensejando, assim, nítido efeito concreto passível de causar dano à autora do writ, possibilitando, pois, a impetração. 3.
No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019, em 24/02/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e fixou a seguinte tese de repercussão geral: ¿A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais¿.4.
Sobreveio, então, a LC nº 190, de 04 de janeiro de 2022, regulamentando a matéria, nos moldes do julgamento da Suprema Corte, com efeito vinculante (Tema 1093 da Repercussão Geral), cuja produção de efeitos independe da observância ao princípio da anterioridade, visto que não se cuidou, no caso, de instituição nem de majoração de tributo.
Precedentes do STF e do TJCE. 5.
Ao contrário, com esteio no art. 3º da LC nº 190/2022, considero legítima a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, ¿c¿, da CF/1988). 6.
Assim, restou garantido à empresa apelante o não pagamento do diferencial de alíquota introduzido pela EC nº 87/2015, apenas no período de 90 (noventa) dias após a publicação da LC nº 190/2022. 7.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, nos termos do voto vencedor, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator Designado (Apelação Cível - 0226058-45.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática proferida nos autos da apelação nº 0210807-84.2022.8.06.0001, a qual manteve a decisão de improcedência do primeiro grau. 02.
Com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 03.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 04.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿c¿). 05. Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿b¿), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 06.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada para prover parcialmente a apelação cível.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo Interno Cível - 0210807-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) (destacou-se). AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 1093 DO STF.
A LEI ESTADUAL N° 15863/2015, EDITADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015, INSTITUIU O TRIBUTO E DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA EMBORA TENHA TIDO SUA EFICÁCIA SUSPENSA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL SOBRE O ASSUNTO.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 CONDICIONANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO AO CUMPRIMENTO APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática que desproveu o Recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou a segurança requerida com o intuito de suspender a exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações de venda para destinatários não contribuintes de ICMS, durante o exercício financeiro de 2022. 02.
O Supremo Tribunal Federal, através do 1093 firmou o entendimento de as leis estaduais editadas para cobrança do DIFAL eram válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar com as regras gerais. 03.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ¿ ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 04.
O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 05.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0227751-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) (destacou-se). Neste tocante, entendo que não merece reproche a sentença recorrida. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, conforme Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova conclusão (art. 1.006, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15042040
-
11/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15042040
-
11/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:13
Conhecido o recurso de ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
-
28/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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