TJCE - 0050128-14.2019.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 19:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de EMPRECONST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 20253046
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 20253046
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0050128-14.2019.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: EMPRECONST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 14944736), que não deu provimento à apelação ajuizada pela Municipalidade. Nas suas razões (ID n° 16592101), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando que houve violação aos arts. 173, inciso I, e 174, da Lei nº 5172/66, pois foi observado o prazo prescricional, ainda que tenha havido transcurso do prazo entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 14944736), que não deu provimento à apelação ajuizada pela Municipalidade. Nas suas razões (ID n° 16847698), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, alegando que houve violação aos arts. 173, inciso I, e 174, da Lei nº 5172/66, pois foi observado o prazo prescricional, ainda que tenha havido transcurso do prazo entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. De início, observa-se que, apesar de devidamente intimado (ID nº 18479598), conforme Despacho de ID nº 17509430 para comprovar a ocorrência de feriado loca, o recorrente deixou escoar referido prazo in albis. Assim agindo, atraiu a incidência do enunciado da Súmula 322, do STF (aplicável, por analogia, no âmbito do recurso especial) acentua o seguinte: Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal. A propósito: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL.
RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento desta Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave.
Não incide o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal." (Súmula n. 322 do STF.) 4.
O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) GN PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DE REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COMPETÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes" (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018). 2.
A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt na Rcl n. 39.443/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.) GN AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2.
Caberá agravo regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 3.
No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave.
Não incidência do princípio da fungibilidade. 4. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal." (Súmula 322/STF). 5.
O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014. 6.
Não é o caso de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, visto que cabe à Vice-Presidência desta Corte a análise acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, bem como dos recursos decorrentes da referida análise.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (STF, ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.238/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.) GN Com efeito, nos termos do § 6º, do art. 1.003, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Acontece que o recorrente deixou de colacionar aos autos a prova atinente à existência de feriado e não há, nos autos, informação prévia sobre essa ocorrência. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
20/06/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20253046
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20/06/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2025 10:33
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/02/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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28/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 19:33
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 14944736
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050128-14.2019.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE.
APELADO: EMPRECONST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.641.011/PA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 980).
INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual a Fazenda Municipal exige o pagamento de tributo relativo ao exercício financeiro de 2014. 2.
O IPTU constitui espécie tributária que se encontra submetida ao que se convencionou chamar de lançamento de ofício, ou seja, tão logo se verifique a ocorrência do fato gerador, bem como reste implementado o lapso temporal necessário para o pagamento, nasce para a Administração o direito de exigi-lo do contribuinte. 3.
Assim foi o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.641.011/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 980), que fixou as seguintes teses: I) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; II) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 4.
Na hipótese em apreço, o crédito tributário exigido possuía como vencimento o dia 20 de novembro de 2014.
Todavia, a presente execução somente foi ajuizada em 26 de dezembro de 2019, razão pela qual a outra conclusão não se pode chegar, senão de que o débito se encontra invariavelmente prescrito, uma vez que alcançado pela regra contida no art. 174 do CTN. - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050128-14.2019.8.06.0164, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que declarou a prescrição do direito de agir do exequente.
O caso/a ação originária: o Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Empreconst Empreendimentos Imobiliários Ltda, com base em certidão da dívida ativa, oriunda de débitos de IPTU, no valor total de R$ R$ 1.622,93 (mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos).
A Sentença: ID 13235210, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante decretou a prescrição do crédito tributário.
Transcrevo o dispositivo da sentença: "Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO dos valores cobrados do ano de 2014, nos termos do artigo 174 do CTN" A Apelação: irresignado, o ente público interpôs recurso (ID 13235214) aduzindo, em síntese, que não teria configurada a prescrição do crédito tributário, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 174 do CTN.
Processo redistribuído para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais (ID 13235232).
Inexistiram contrarrazões, conforme despacho de ID 13235234.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório.
VOTO Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual o Município de São Gonçalo do Amarante exige o pagamento de crédito tributário relativo ao exercício financeiro de 2014.
Para o correto deslinde da matéria, deve-se analisar, primeiramente, qual o tributo que a Fazenda Pública está a exigir do contribuinte, uma vez que, a depender da espécie tributária, diversas são as formas pelas quais o crédito se torna exigível.
Na hipótese dos autos, conforme exposto alhures, tem-se CDA - Certidão de Dívida Ativa que engloba valores relativos ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do ano de 2014.
Como sabido, referida espécie tributária encontra-se submetida ao que se convencionou chamar de lançamento de ofício, ou seja, tão logo se verifique a ocorrência do fato gerador, bem como reste implementado o lapso temporal necessário para o pagamento, nasce para a Administração o direito de exigi-lo do contribuinte.
Neste sentido, o escólio do Professor Hugo de Brito Machado, in verbis: "O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário. (...) as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento." (in Curso de Direito Tributário, 24a edição, pág. 374) Logo, o que se percebe é que o crédito já se encontra regularmente constituído desde a sua origem, tornando-se eficaz mediante simples notificação do sujeito passivo da obrigação tributária, todavia, somente nascendo a pretensão executória para a Fazenda Pública após o vencimento do prazo para o pagamento voluntário do contribuinte, iniciando-se, a partir deste momento, a contagem do prazo prescricional.
Assim foi o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.641.011/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 980), que fixou as seguintes teses: "1) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2) O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." (destacamos) Confira-se a ementa do julgado paradigma: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." (REsp 1641011/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) (destacamos) No tocante a essa temática, o Prof.
Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário, 13ª edição, 2019, págs. 562/564, leciona que: "No tocante ao IPTU e ao IPVA, contudo, o Superior Tribunal de Justiça tornou necessária uma ressalva ao entendimento ora analisado.
A peculiaridade prende-se ao fato de os dois impostos serem lançados originariamente de ofício, sendo tradicionalmente os respectivos contribuintes notificados para pagar - e não para pagar ou impugnar - em determinado prazo, o valor calculado pelo próprio Fisco.
Diante dessa praxe, e sem realizar qualquer ressalva expressa quanto à necessidade de oferecimento e exaurimento prévio de uma instância administrativa, o STJ firmou, na sistemática dos recursos repetitivos, teses praticamente idênticas para os dois tributos, definindo como termo inicial do prazo prescricional "o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação" (REsp 1658.517/PA, quanto ao IPTU; REsp 1.320.825/RJ, quanto ao IPVA) […] Conforme analisado, o prazo prescricional deve ser contado a partir do surgimento da pretensão, que é a possibilidade de exigir coativamente a satisfação do direito subjetivo.
O art. 174 do CTN está em perfeita sintonia com essa lição, pois somente com o fim do prazo para o pagamento do tributo ou a interposição de qualquer reclamação ou recurso administrativo é que surge a pretensão, sendo possível a Fazenda Pública inscrever o crédito em dívida ativa e ajuizar a ação de execução fiscal." No caso dos autos, as informações constantes no feito não deixam dúvidas quanto à ocorrência da prescrição.
Isso porque, os créditos tributários objeto desta demanda possuíam como vencimento o dia 20 de novembro de 2014 (CDA de ID 13235192).
Logo, o início da fluência do prazo prescricional se verifica no dia posterior (21/11/2014), conforme o tema 980 do STJ.
Portanto, tendo em vista que a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 26 de dezembro de 2019, conforme se constata em consulta pelo sistema PJESG, denota-se de forma clara que o débito se encontra invariavelmente prescrito, uma vez que alcançado pela regra contida no art. 174 do CTN, que assim dispõe: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." (destacamos) Nesse sentido, é o entendimento uníssono das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
EXERCÍCIO 2016.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 980.
HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne da questão reside em determinar o termo fatal de prescrição do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Município de São Gonçalo do Amarante, relativo ao exercício de 2016, de forma a averiguar se houve equívoco na sentença planar ao decretar a prescrição do crédito tributário e extinguir prematuramente a ação. 02.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou de vez a questão por ocasião do julgamento do REsp 1658517/PA, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando a seguinte Tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 03.
Tem-se das CDA's colacionadas aos autos, que o vencimento do tributo se deu em 15/11/2016, caso em que, nos termos do que foi fixado pela Corte Cidadã, teria o fisco até o dia 15/11/2021 para ajuizar a ação tendente à execução de eventual crédito.
A presente ação, por sua vez, foi protocolada no dia 24/11/2021, consoante se constata pelo sistema processual SAJ-SJ, restando assim configurado o prazo prescricional. 04.
Quanto a honorários, a sentença não os fixou porque quando de sua prolação ainda não se tinha formalizado a relação processual, o que entendo por viável uma vez que o processo foi extinto liminarmente por reconhecimento da prescrição e sem a citação do executado.
Todavia, considerando que o promovido foi intimado para contrarrazoar o recurso e assim o fez, como se infere das pgs. 42/46 dos autos; considerando ainda que a questão de honorários é matéria de ordem pública; e por fim, atento ao princípio da causalidade, entendemos por fixar tal verba em 10% do valor da execução, com a consequente majoração para 15%, tudo sob o comando do art. 85, §§2º, 3º e 11º, do CPC. 05.
Apelação conhecida e desprovida."(Apelação Cível - 0051146-02.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 17/05/2022) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
EXERCÍCIO 2013.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 980.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda. 2.
Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3.
O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública; 4.
Verifica-se do caderno processual que o crédito do IPTU relativo ao exercício de 2013 prescreve em 01.01.2018, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 19.12.2018, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida." (Apelação Cível - 0000940-86.2018.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DE IPTU.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO - REsp 1.641.011/PA - TEMA 980 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação do fenômeno da prescrição, notadamente acerca do termo inicial do lapso prescricional para ação de cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, enquanto tributo sujeito à homologação por ofício. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 4. o prazo para vencimento do crédito do IPTU do Município de São Gonçalo do Amarante foi fixado em 15/11/2016.
Logo, tem-se que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a data do vencimento do IPTU relativo ao exercício de 2016 (15/11/2016) e a data do ajuizamento da ação executiva (26/11/2021). 5.
Apelo conhecido e não provido." (Apelação Cível - 0051175-52.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022) (destacamos) Destarte, com base nos fundamentos acima expostos, a manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Fortaleza, 07 de outubro de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 14944736
-
14/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14944736
-
09/10/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/10/2024 13:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
07/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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