TJCE - 3000323-65.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 15:18
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137043831
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137043831
-
24/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137043831
-
24/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:21
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE OLIVEIRA PINHO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 128075547
-
18/01/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 128075547
-
19/12/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128075547
-
19/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000323-65.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: DEMETRIUS DE OLIVEIRA PINHO REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Cuida-se de ação ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados.
Citada, a parte requerida apresentou contestação. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a natureza da relação jurídica de direito material discutida e do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, observa-se, em princípio, que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107008562
-
14/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001983-41.2024.8.06.0117
Terezinha de Fatima Monteiro Aires
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 15:24
Processo nº 0177893-40.2017.8.06.0001
Neobpo Servicos de Processos de Negocios...
Estado do Ceara
Advogado: Marcos Vinicius Passarelli Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2017 18:19
Processo nº 0177893-40.2017.8.06.0001
Estado do Ceara
Neobpo Servicos de Processos de Negocios...
Advogado: Marcos Vinicius Passarelli Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 14:14
Processo nº 3923663-79.2009.8.06.0021
Condominio Fortaleza Mart Center
Maria Carlos dos Santos
Advogado: Atila de Alencar Araripe Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2009 12:16
Processo nº 3000694-28.2024.8.06.0035
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Lucivaldo Sousa do Nascimento
Advogado: Juliane Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 10:57