TJCE - 0206784-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166816192
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166816192
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30/07/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166816192
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29/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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29/07/2025 05:37
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA CUSTODIO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:37
Decorrido prazo de IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CAMPOS VIANA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163120873
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163120873
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163120873
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04/07/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163120873
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163120873
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163120873
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163120873
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04/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0206784-27.2024.8.06.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: EMBARGANTE: ELIANE MARIA DE ARRUDA GONDIM Requerido: EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PAULO DA SILVA LISBOA SENTENÇA Tratam-se os autos de embargos de terceiros opostos por Eliane Maria de Arruda Gondim, em face de Banco Bradesco Financiamento S.A. e Paulo da Silva Lisboa, partes devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, a embargante propôs a presente ação, diante da iminência da perda da posse do veículo descrito na inicial, em decorrência da liminar deferida nos autos de busca e apreensão nº 0253356-75.2023.8.06.0001.
Aduziu, em breve síntese, ser a proprietária e possuidora do veículo Nissan Kicks SL SVT, ano 2018/2019, de placas POO2579, objeto da presente ação, conforme documentação em anexo.
Continua narrando que, na data de 26/01/2024, um oficial de justiça teria comparecido na portaria do edifício onde reside a Embargante, procurando pela pessoa de Paulo da Silva Lisboa, porteiro noturno do edifício, ora segundo embargado, objetivando o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, cujo objeto seria a apreensão do veículo de sua propriedade, já descrito acima.
Informa que imediatamente, buscando entender a situação, teria informado ao causídico que ora a representa, tendo o mesmo constatado a existência de ação de busca e apreensão do referido veículo, movido pelo Banco Bradesco em desfavor de Paulo da Silva Lisboa Assevera que nunca ofertou seu veículo em garantia, concluindo ser, portando, vítima de contrato fraudulento firmado entre os embargados.
Reitera que o veículo está licenciado em nome da embargante, tendo inclusive realizado o pagamento do IPVA de 2023, e iniciado o pagamento da primeira parcela do IPVA de 2024, não havendo qualquer transmissão de propriedade.
Pela decisão de Id. 101841958, foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como o pedido liminar, sendo determinado a suspensão das medidas constritivas existentes por ocasião da liminar deferida nos autos da ação de busca e apreensão de nº 0253356- 75.2023.8.06.0001, sobre o bem litigioso objeto dos Embargos.
Em Id. 101843027, o Banco Bradesco Financiamentos apresentou sua impugnação, defendendo a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem a realização de prova grafotécnica no Documento de Transferência do Veículo, assinado pela Embargante.
Ademais, alega sua ilegitimidade para reparar os danos materiais e morais sofridos pela Embargante, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Réplica em Id. 101843039.
Em Id. 107048823, o Sr.
Paulo da Silva Lisboa apresentou contestação aos embargos de terceiro, requerendo o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e a denunciação à lide da empresa LARISSA RABELO LIMA VEICULOS - ME (CL CAR VEICULOS).
Além disso, afirmou que jamais assinou qualquer contrato de financiamento ou documento com o Bradesco Financiamentos, bem como nunca esteve na loja CL Car para realizar qualquer financiamento, não manteve qualquer relação comercial, formal ou informal, com a Sra.
Eliane, defendendo a ocorrência de fraude.
Réplica à segunda contestação em Id. 112397102.
Pela decisão de Id. 136367195, fora indeferido o pedido de denunciação à lide e de realização de perícia grafotécnica, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO SEGUNDO EMBARGADO Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor do segundo embargado, Sr.
Paulo da Silva Lisboa.
Passo a análise do mérito. É cediço que os embargos de terceiro é um procedimento especial disposto no Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), que tem como objetivo possibilitar que um terceiro, não parte do processo em questão, possa defender seus bens que sejam indevidamente alvo de constrição dentro da demanda judicial.
Neste passo, o artigo 674, § 1.º, do CPC, confere legitimidade para oposição dos embargos de terceiro proprietário, bem como, ao possuidor do bem.
Enquanto o artigo 677, § 4.º, atribui legitimidade passiva àquele a quem o ato de constrição se aproveita.
Com efeito, no presente caso, não há dúvidas da condição de terceiro da Embargante, uma vez que esta não participou do processo em que foi proferida a constrição do veículo, bem como inconteste de que a Embargante é a proprietária do veículo bem como seu possuidor, conforme documentação colacionada aos autos.
No presente caso, resta comprovado que o veículo se encontra registrado em nome da embargante (Id. 101843032 e 101843032) e, consequentemente, integra sua esfera patrimonial.
Constata-se ainda boletim de ocorrência (Id. 101843061), narrando os fatos, e comunicando a autoridade policial a ocorrência de possível crime.
Juntou também extrato de licenciamento e IPVA do veículo, devidamente pagos por esta (Id. 101843063, 101843065).
Ademais, constata-se a existência de flagrante divergência entre as assinaturas constantes na CNH da embargante (Id. 101843054), e àquela constante na autorização para transferência de propriedade de veículo, apresentado em Id. 101843059.
Ademais, informa mencionar que a parte Embargante apresentou, em Id. 101843034, o instrumento de transferência do veículo em questão, totalmente em branco, sem assinaturas, caracterizando, assim, fortes indícios de fraude na garantia ofertada para a concretização do contrato de alienação fiduciária.
No presente caso, o primeiro embargado deixou de demonstrar minimamente que fosse, a legitimidade da garantia recebida por este quando da contratação, ao contrário da embargante que demonstrou em nada se relacionar com o negócio jurídico celebrado pelas partes, havendo prova segura do domínio exercido pela embargante sobre o bem constrito objeto destes embargos de terceiro.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da constrição indevida, o Supremo Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os embargos de terceiro possuem cognição limitada³, sendo inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza, razão pela qual deixo de conhecer tal pretensão.
Por fim, sabe-se que nos termos da Súmula n. 303, do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Todavia, no presente caso, verifica-se que o embargado Paulo da Silva Lisboa não opôs resistência injustificada à pretensão deduzida na inicial dos Embargos de Terceiro, não havendo, desta forma, como lhe ser imposta a condenação ao pagamento das custas sucumbênciais em relação à embargante, ficando apenas o Embargado Banco Bradesco Financiamento S.A sujeito aos ônus sucumbenciais.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formalizado em sede de embargos de terceiro, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de ratificar a liminar concedida em Id. 101841958 e, em consequência, determinar o cancelamento das medidas constritivas existentes por ocasião da ação de busca e apreensão sobre o bem litigioso objeto dos Embargos (qual seja, Marca: NISSAN, Modelo: KICKS SL CVT, Ano: 2018/2019, Cor: CINZA, Placa: POO2579, RENAVAM: *11.***.*58-10, CHASSI: 94DFCAP15KB105997), determinando ainda a manutenção da posse do referido veículo em favor da embargante, nos termos do art. 681 do CPC.
Deixo de conhecer do pedido de indenização por dano material e moral, por se tratar de matéria estranha aos limites dos embargos de terceiro.
Face ao princípio da causalidade, condeno o embargado Banco Bradesco Financiamento S.A nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Publiquem.
Junte-se cópia desta sentença na ação de busca e apreensão de nº 0253356-75.2023.8.06.0001.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163120873
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03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163120873
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03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163120873
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03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163120873
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03/07/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 02:57
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA CUSTODIO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CAMPOS VIANA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:57
Decorrido prazo de IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:55
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA CUSTODIO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CAMPOS VIANA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:55
Decorrido prazo de IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136367195
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136367195
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20/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0206784-27.2024.8.06.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: EMBARGANTE: ELIANE MARIA DE ARRUDA GONDIM Requerido: EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PAULO DA SILVA LISBOA DECISÃO Verifica-se, da análise das contestações apresentadas, que os embargados pugnaram pela intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação a lide, requerendo a inclusão de Larissa Rabelo Lima Veículos -ME (CL Car Veículos), havendo também requerimento de produção de provas, consubstanciada na realização de perícia grafotécnica.
Passo então análise dos referidos requerimentos.
A denunciação à lide, espécie de intervenção de terceiros, tem suas hipóteses de cabimento no art.125,CPC, in verbis: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Da leitura da norma é evidente a inaplicabilidade do inciso I, pois não se trata de evicção.
Em relação ao segundo inciso, a norma pressupõe um vínculo preexistente que justifica a responsabilidade pelo ato a terceiro (segurado e seguradora, tutores e tutelados, pais e filhos etc.), remanescendo a possibilidade de ação regressiva de quem sofreu o abalo patrimonial em função da conduta do causador do dano, o que não se vislumbra.
Necessário ressaltar que não se admite a denunciação da lide nos embargos de terceiros, visto que este tem âmbito delimitado pelo art. 674 do CPC, tratando-se de ação de procedimento ordinário que busca desconstituir um ato de constrição judicial, causador de esbulho ou turbação na posse exercida por quem não é parte no processo. Nesse mesmo sentido, colaciono os entendimentos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE .
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
I .
No caso concreto, não se admite a denunciação da lide nos embargos de terceiro, tendo em vista que não se exerce a pretensão à propriedade, posse ou o uso do bem, mas meramente objetiva-se desconstituir penhora.
II.
Com efeito, o indeferimento do pedido de denunciação da lide não impede a propositura de eventual ação autônoma contra o alienante.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*40-79, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 15-08-2019)(TJ-RS - AI: *00.***.*40-79 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 15/08/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRECEDENTES .
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA EM DEMANDA PRÓPRIA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO.
EXECUTADO E TERCEIROS ADQUIRENTES .
CIÊNCIA E INSOLVÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO .
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO EM RELAÇÃO À PARTE IDEAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DIVIDIDA ENTRE ADQUIRENTES E VENDEDOR .
IMPOSIÇÃO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
PROCURADORES DA PARTE DENUNCIANTE.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. 1.
Não cabe em embargos de terceiro, por exceder o objeto da demanda, a discussão acerca da nulidade de outros negócios jurídicos que não daquele que deu origem à restrição impugnada . 2.
Nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil de 2015, "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". 3 .
Há fraude à execução, quando demonstrado pela parte exequente que os adquirentes tinham ciência da existência de ações em nome do vendedor, bem como evidenciada a situação de insolvência, sem prova em contrário pelo terceiro adquirente. 4.
Uma vez rejeitados os embargos de terceiro, possível a condenação conjunta dos embargantes/denunciantes e do litisdenunciado ao suporte do ônus sucumbencial, notadamente quando este adere às teses opostas em face do embargado. 5 .
A procedência da denunciação da lide gera direito à percepção de honorários advocatícios pelos procuradores dos denunciantes. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C .Cível - 0008001-46.2018.8.16 .0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.02 .2020) (TJ-PR - APL: 00080014620188160058 PR 0008001-46.2018.8.16 .0058 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) Dito isto, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide, ressaltando que o presente indeferimento não impede a propositura de eventual ação autônoma, o que, aliás, já foi feita pelo embargado, nos autos de nº 0275069-72.2024.8.06.0001, em trâmite perante o juízo da 36ª vara cível desta Comarca.
Quanto a realização de perícia grafotécnica, passo a análise.
Arguiram os embargados, a ocorrência de fraude referente ao contrato de financiamento que teve como garantia o veículo descrito na inicial, requerendo a realização de prova pericial grafotécnica a fim de comprovar seus argumentos.
No entanto, razão não lhes assiste.
Em conformidade com o que preleciona o art. 370, caput, do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, acrescentando, o parágrafo único deste dispositivo que: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias .
O certo é que a prova deve ser absolutamente útil e necessária para o julgamento do conflito, compreensão que não se amolda ao presente caso, devendo referido pedido ser indeferido pelas razões a seguir expostas.
A solução da questão jurídica debatida nestes embargos de terceiros não depende de realização de perícia grafotécnica, tratando-se, na realidade, de prova irrelevante.
Isso porque a conclusão à qual pretendem chegar as partes era de que o contrato firmado nos autos é inválido; no entanto, tal constatação serviria de comprovação da já alegada posse pela embargante e a ausência de qualquer contrato firmado por esta.
Não obstante, repousam aos autos várias outras provas da efetiva posse, inclusive sem oposição dos embargados referente a tal assunto, uma vez que, em suas manifestações, afirmam categoricamente terem sido vítimas de fraude.
Noutras palavras: o que se pretendia, através da realização da perícia grafotécnica, era provar que a assinatura aposta no contrato e no documento de transferência do veículo não era do Sr.
Paulo da Silva Lisboa, ora segundo embargado.
No entanto, tal fato deve ser arguido em ação autônoma, posto que o presente instrumento jurídico tem âmbito cognitivo delimitado pelo art. 674 do CPC, restringindo-se a assegurar à parte a possibilidade de desfazer a constrição incidente sobre bem que possua, bastando, para tanto, a comprovação do exercício da posse, fato este já incontroverso nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica.
Por fim, considerando que o presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o processo já se encontra maduro para ser julgado, não havendo necessidade de se instaurar a fase instrutória para produção de provas, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Publiquem.
Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
19/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136367195
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18/02/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109411254
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0206784-27.2024.8.06.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: EMBARGANTE: ELIANE MARIA DE ARRUDA GONDIM Requerido: EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PAULO DA SILVA LISBOA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,14 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109411254
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15/10/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109411254
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14/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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10/10/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA LISBOA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:26
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 15:55
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2024 15:55
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2024 15:55
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2024 14:53
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2024 20:08
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/07/2024 13:59
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203311-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 13:48
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09/07/2024 11:33
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
17/04/2024 09:02
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/04/2024 13:35
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
11/04/2024 15:41
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01988041-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/04/2024 15:23
-
15/03/2024 19:36
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
14/03/2024 01:47
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0106/2024 Teor do ato: Intime-se a embargante (DJE) para que, em 15 (quinze) dias, apresente, caso queira, replica a contestacao. Empos, retornem os autos para deliberacao. Intime(m)-se. Ad
-
13/03/2024 14:58
Mov. [21] - Documento Analisado
-
13/03/2024 11:25
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a embargante (DJE) para que, em 15 (quinze) dias, apresente, caso queira, replica a contestacao. Empos, retornem os autos para deliberacao. Intime(m)-se.
-
12/03/2024 11:39
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2024 11:25
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928375-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 11:19
-
11/03/2024 09:52
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2024 18:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923417-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 18:22
-
22/02/2024 22:41
Mov. [15] - Conclusão
-
21/02/2024 12:15
Mov. [14] - Ofício
-
19/02/2024 14:22
Mov. [13] - Documento
-
16/02/2024 19:06
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
15/02/2024 19:20
Mov. [11] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
14/02/2024 14:22
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
14/02/2024 11:36
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 11:21
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/02/2024 09:49
Mov. [7] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
-
14/02/2024 09:49
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/028348-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/07/2024 Local: Oficial de justica - Fernando do Rego Spindola Rodrigues
-
14/02/2024 09:40
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
14/02/2024 08:32
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0253356-75.2023.8.06.0001 - Classe: Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
-
09/02/2024 14:48
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 17:41
Mov. [2] - Conclusão
-
31/01/2024 17:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Artigos 674 a 681 CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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