TJCE - 3000320-55.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:40
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17757861
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17757861
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13/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17757861
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12/02/2025 14:44
Homologada a Transação
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05/02/2025 02:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:05
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000320-55.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA LOURENCO DO NASCIMENTO REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Enel (id. nº 109945445) contra a sentença de id. nº 107075610, salientando que aludida decisão foi omissa porque ao fixar multa diária de R$ 200,00, aplicada por descumprimento de obrigação, não estabeleceu um limite de valor, além de requerer a redução do mencionado importeOa. É o relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, impede que se registre que, na verdade, não se cuida propriamente de hipótese de embargos de declaração, os quais, como cediço, têm por finalidade suprir omissões, esclarecer contradições ou aclarar obscuridades. É flagrante, no caso dos autos, a natureza jurídica de "pedido de reconsideração", pois além de não se demonstrar nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, ainda se volta a interessada a externar seu ponto de vista sobre qual seria a melhor solução a ser emprestada à causa.
Importa consignar que não se trata, insista-se, de recurso de embargos de declaração, mas de pedido de reconsideração travestido daquela modalidade recursal.
O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, assim vem decidindo: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ROTULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES. 1." Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção .
Precedentes "( REsp 1.214.060/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe de 28.9.10). 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no REsp. nº 1.294.223 SP, 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, em 5/3/13, DJe de 1º.4.13). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os embargos de declaração opostos com a finalidade de pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido." ( AgRg no Ag 1134401/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.4.2013, DJe 25.4.2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ROTULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
O Tribunal de origem entendeu que os embargos de declaração opostos pelo recorrente, por se tratar de verdadeiro pedido de reconsideração, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2.
Essa orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no REsp 1360395/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 17.10.2013, DJe 28.10.2013).
Por tais razões, conheço do pedido de reconsideração, mas mantenho in totum a r.decisão a que se refere, por seus próprios fundamentos.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C.
Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000320-55.2024.8.06.0053 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais Com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCA LOURENÇO DO NASCIMENTO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA .
REJEITADA. Não merece prosperar a alegação da requerida, uma vez que estão presentes os requisitos. DO MÉRITO De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de serviços, sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa toada, considerando a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente (ID 83189890), seria da demandada o ônus de provar a regularidade na suspensão de energia ocorrida no dia 22/02/2024 na residência da parte reclamante. No mesmo dia, a requerente dirigiu-se à agência da requerida para buscar justificativas do corte unilateral por parte da ré.
A atendente informou à Autora que havia um débito no valor total de R$ 1.801,31 (mil, oitocentos e um reais e trinta e um centavos), sendo R$ 1.617,81(mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e um centavos) referente ao mês de agosto de 2023 e R$ 124,05 (cento e vinte e quatro reais e cinco centavos) referente ao mês de janeiro de 2024, conforme documento juntado em anexo (ID 82739718).
No entanto, a fatura referente a agosto de 2023, cujo valor real era de R$ 202,84 (duzentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), já havia sido paga em 26/09/2023 (ID 82739702). Ocorre que, apesar de invertido o ônus, a parte ré não comprovou a regularidade da interrupção de energia em questão; muito pelo contrário, sua argumentação revela ainda mais a falha na prestação dos serviços, pois, em virtude de sua conduta, débito pretérito foi utilizado para fins de suspensão do fornecimento de energia elétrica para a residência da autora. Apesar de informar que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade, a ENEL não juntou qualquer documentação que comprovasse as suas alegações. Com efeito, a suspensão do fornecimento de energia se deu de forma indevida, pois relacionada a suposto débito pretérito no valor de R$ 1.617,81 (mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e um centavos) referente ao mês de agosto de 2023, sendo que o corte foi realizado somente em 22/02/2024, o que destoa do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Ora, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Egrégio TJCE é pacífica e consolidada no sentido de que a concessionária não pode interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito, que deve ser cobrado pelos meios ordinários. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO PRETÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. 1.
Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2.
Entendimento pacífico desta Corte no sentido da ilegalidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia elétrica, quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de energia e de água possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 360286 RS 2013/0193705-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013 Destaque inovado). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE COM BASE EM DÉBITOS ANTIGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE DÉBITOS CONSOLIDADOS PELO TEMPO NÃO ENSEJAM CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS TAIS QUAIS ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, DEVENDO A CONCESSIONÁRIA VALER-SE DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA A COBRANÇA DO QUE ENTENDE SER-LHE DEVIDO. 1.
Pleiteia a agravante a reforma de decisão interlocutória que, deferindo tutela antecipada na ação de origem, determinou-lhe que restabelecesse o fornecimento de energia elétrica à agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
A própria agravante, na exordial do recurso, aduz que "os débitos contraídos pela suplicante referem-se a vários meses distintos, ao longo de alguns anos, ..." (página 5), deixando, pois, claro, que são débitos antigos, consolidados pelo tempo. 3.
Noticiam os autos, ainda, que a agravada é pessoa idosa, para a qual é imprescindível o fornecimento de energia elétrica, sob pena de mácula às normas constitucionais de garantia da dignidade humana. 4.
A jurisprudência pacífica das cortes superiores pátrias afasta a possibilidade de ação unilateral, tal qual o corte de fornecimento de energia elétrica, para coagir o consumidor a satisfazer débitos antigos, consolidados pelo tempo, devendo a empresa concessionária valer-se dos meios ordinários disponibilizados pelo ordenamento jurídico nacional para a cobrança do valor que entende ser-lhe devido. 5.
Agravo conhecido e improvido. (TJ-CE - AI: 00186432320078060000 CE 0018643-23.2007.8.06.0000, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, Data de Julgamento: 07/06/2017, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2017) Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito. Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar. Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Atenta ao conjunto probatório, considerando que a suspensão do serviço se deu por erro da promovida e que a promovente teve que parcelar débito indevido para ter o serviço restabelecido, FIXO os danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DEFERIR a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para suspender a cobrança indevida (parcelamento) de 7 (sete) parcelas mensais de R$ 240,95 (duzentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), que serão inseridas nas próximas faturas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em favor da autora. b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, o valor da taxa de religação (a ser apurado em cumprimento de sentença), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso da parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Declarar a inexistência do débito de R$ 1.617,81 (mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e um centavos) referente ao mês de agosto de 2023, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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