TJCE - 0200499-25.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27607157
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27607157
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200499-25.2024.8.06.0031 APELANTE: MARIA ZILMA RODRIGUES MESSIAS APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DESCONTOS LÍCITOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Maria Zilma Rodrigues Messias em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela apelante contra o Banco BMG S.A, reconhecendo a regularidade da contratação firmada via autenticação eletrônica acompanhada de biometria facial.
A apelante sustentou que o banco não juntou contrato assinado nem comprovou que recebeu valores em sua conta, alegando ser idosa e sem estudos. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica e biometria facial; (ii) saber se é cabível a repetição de valores em dobro na hipótese de descontos indevidos; e (iii) saber se foram configurados danos morais indenizáveis. III.
Razões de decidir. 3.
No caso, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 297/STJ).4.
A instituição financeira juntou documentação idônea e suficiente para comprovar a regularidade da contratação, incluindo: proposta de empréstimo, cédula de crédito bancário assinada eletronicamente com autenticação, data, hora e IP/Terminal, documento pessoal da parte autora, selfie para biometria facial, comprovante de depósito do valor na conta da autora e extrato de pagamento, não havendo indícios de irregularidade da contratação.5.
Por sua vez, a autora não apresentou elementos que infirmassem a autenticidade da contratação ou demonstrassem fraude, tampouco negou o recebimento dos valores contratados não demonstrou tentativa de devolução do montante recebido, ato que poderia corroborar sua alegação de não consentimento. 6.
Ausente a demonstração de falha na prestação do serviço, sendo regular a contratação realizada.
Inexiste, portanto, ato ilícito a ensejar repetição do indébito e danos morais requeridos, devendo ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais.IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos legais citados: CPC/2015, art. 373; CDC, arts. 6º, VIII; 14. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200764-15.2024.8.06.0035, Rel.
Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 11/06/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201182-41.2023.8.06.0114, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200450-73.2024.8.06.0066, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 16/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200499-25.2024.8.06.0031 APELANTE: MARIA ZILMA RODRIGUES MESSIAS APELADO: BANCO BMG SA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zilma Rodrigues Messias, ID 25826341, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Alto Santo, ID 25826137, que, em sede de Ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais ajuizada pela apelante em face do Banco BMG S.A, julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º,do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, ID 25826341, aduzindo, em suma: (i) que o banco não juntou contrato assinado nos autos, nem que a autora recebeu valores em sua conta; (ii) que os descontos são indevidos e o valor deve ser restituído em dobro; (iii) que a autora é idosa, sem estudos, não tendo conhecimento do negócio realizado.
Requer a reforma da sentença para que o banco apelado seja condenado a indenizar a parte autora pelos danos sofridos, em razão da nulidade do contrato. O Banco réu apresentou contrarrazões, ID 25826343, suscitando preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e no mérito, requer o desprovimento do apelo, com manutenção da sentença proferida. É o Relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação Cível. Rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, tendo em vista que a apelante apresentou suas razões de forma clara, manifestando seus argumentos de maneira direcionada ao conteúdo da sentença e aos seus fundamentos, atendendo-se aos requisitos formais do recurso de apelação, inexistindo a afronta alegada. 2.
Do mérito 2.1.
Da necessidade de comprovação da regularidade do contrato Cinge-se a controvérsia a verificar: (i) se foi comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora; (ii) se eventual restituição dos valores deve ser na forma simples ou dobrada; (iii) se foram configurados danos morais. No caso, a parte autora ajuizou a ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais, aduzindo que estava sendo descontado o valor de R$ 311,56 (trezentos e onze reais e cinquenta e seis centavos) de seu benefício previdenciário, desde 12/2021, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 375136165, no valor total de R$ 14.472,65 (catorze mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), sem que tivesse autorizado/solicitado, requerendo a nulidade da contratação, restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como indenização por danos morais. O juízo de origem, por sua vez, reconheceu a regularidade da contratação, considerando os documentos acostados pelo Banco, firmado via autenticação eletrônica, acompanhada de biometria facial/selfie, inexistindo indícios de que o negócio jurídico não foi realizado, diante da aceitação da selfie como prova de identidade e livre manifestação da vontade do contratante. Pois bem.
Destaco que a lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o CDC e o enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo a responsabilidade da Instituição Financeira objetiva, considerando a teoria do risco, ainda com inversão do ônus da prova.
A parte autora afirma que não anuiu com o empréstimo consignado, não restando comprovada a regularidade do contrato, sem assinatura e não tendo a parte autora recebido os valores em conta.
Contudo, ao contestar o feito, o Banco apresentou vasta documentação acerca do contrato firmado, ID 25826124, incluindo: proposta empréstimo com desconto em folha de pagamento e cédula de crédito bancário, com identidade do valor total e das parcelas, bem como do início dos descontos, assinado de forma eletrônica com autenticação, data e hora e IP/Terminal, documento pessoal da parte autora, selfie utilizada para biometria facial, comprovante de depósito do valor na conta da autora e extrato de pagamento. O Banco esclareceu, ainda, que a referida contratação se tratou de um refinanciamento de contrato anterior, conforme consta na cédula de crédito bancário, esclarecendo o montante depositado na conta da autora.
Assim, não vislumbro irregularidade na contratação firmada, visto que diferente do que afirma a apelante, está acompanhada de assinatura eletrônica com autenticação e IP/Terminal, e ainda, que houve depósito na conta da autora, também em sentido contrário ao que consta no apelo, não tendo a apelante demonstrado eventual tentativa de devolver o montante recebido, ato que poderia corroborar com sua alegação de que não consentiu com o empréstimo. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico e da ausência de indícios de fraude, não subsiste a pretensão de declaração de nulidade do contrato e do débito, nem o argumento de que teria havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação. Desse modo, acertada a sentença que, ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que as provas documentais apresentadas pela parte promovida são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual e a legitimidade da cobrança, afastando-se a repetição do indébito e indenização por danos morais. Sobre o tema, destaco precedentes que corroboram com o entendimento firmado: APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2.
In casu, verifica-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos à comprovação da contratação do empréstimo: documentos pessoais da autora, assinatura eletrônica georreferenciada, indicando a efetivação do empréstimo via eletrônica (fls. 80 a 87); termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado (fls.58/62); TED no valor solicitado, transferido diretamente para conta de titularidade da parte autora (fls. 88/90). 3.
Nesse sentido, impende constatar que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
Assim, os documentos apresentados no processo comprovam que a autora realmente celebrou o contrato em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar sua pretensão. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(Apelação Cível - 0200764-15.2024.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) (grifou-se) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO EM SEU DESFAVOR.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE NECESSÁRIOS.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DA TRANSAÇÃO À RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta pela autora.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cingem-se em avaliar se o contrato eletrônico preenche os requisitos de validade necessários para conferir legitimidade à relação jurídica firmada entre as partes.
Caso contrário, deve-se perquirir a existência do direito da parte à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o recorrido se enquadra na condição de fornecedor de produtos e serviços e a recorrente se adéqua à condição de consumidora, enquanto destinatária final da cadeia de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compulsando os autos, observa-se que a autora não reconheceu a existência do empréstimo consignado que redundava mensalmente em descontos no seu benefício previdenciário, tendo apresentado as provas que dispunha.
Assim, diante da previsão contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da avença. 5.
Em sua contestação, o banco demandado apresentou ¿Cédula de Crédito Bancário¿ na modalidade ¿Refinanciamento¿ firmado eletronicamente pela autora.
A assinatura foi aposta mediante biometria facial, que contou com indicação do aparelho utilizado, endereço de IP, geolocalização e juntada de imagens relativas aos documentos pessoais da consumidora (fls. 62-88).
Além disso, também foi apresentada prova da disponibilização do saldo da transação (¿troco¿) em benefício desta (fl. 89). 6.
Desse modo, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe foi atribuído, inexistem razões para a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que deve ser mantida inalterada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes [...](Apelação Cível - 0201182-41.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL COM GEOLOCALIZAÇÃO.
DEVIDO REPASSE DO VALOR OBJETO DA PACTUAÇÃO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No presente caso, verifica-se, mediante análise dos autos, que a instituição bancaria apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação do empréstimo consignado, quais sejam: o instrumento contratual com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial, acompanhado do termo de autorização, documento pessoal, laudo de formalização digital com geolocalização e comprovante de transferência em conta de titularidade da autora/apelante (fls.56/84). 2.
Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 3.
Importante registrar que, sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação do empréstimo com margem consignável via eletrônica.
Precedentes. 4.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, Código de Processo Civil. 5.
Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, rejeito a pretensão autoral de reconhecimento da obrigação do ente financeiro em reparar danos materiais e morais, razão pela qual a sentença deve ser reformada em sua integralidade. 6.
Apelos conhecidos.
Improvido recurso da autora.
Provido recurso da instituição financeira. [...] (TJCE- Apelação Cível - 0200450-73.2024.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024) (grifou-se) Diante da regularidade da contratação, não se verifica ato ilícito praticado pela Instituição Financeira, não se configurando obrigação de restituir valores, tendo em vista a regularidade dos descontos, não ocorrendo também danos morais na espécie. Assim, o apelo não deve ser provido, estando a sentença recorrida em consonância com as provas dos autos e entendimento desta Corte de Justiça. 4.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença proferida. Em razão do desprovimento integral do apelo, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10%, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora diante da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como Voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
28/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27607157
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27/08/2025 16:38
Conhecido o recurso de MARIA ZILMA RODRIGUES MESSIAS - CPF: *54.***.*33-49 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972001
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972001
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13/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972001
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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