TJCE - 0235465-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:23
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0235465-75.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Multas e demais Sanções] AUTOR: JOAO MARIA DONNER REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela nulidade do Auto de Infração nº V604906263, e de suas penalidades, assim como pela restituição do valor de R$ 134,18, pago a título de multa imposta referente ao aludido AI.
Em síntese, o requerente afirma ser proprietário do veículo da marca/modelo: RENAULT/LOGAN EXPR10, placa QOZ3488/PR, e reclama que na data de 26 de junho de 2021, às 12:16 horas, na CE- 010, KM 08, no município de Fortaleza- CE, foi atuado, segundo o AIT por “Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%”, o que configuraria, portanto, infração prevista no art. 218, I, do Código de Transito Brasileiro, o que refuta, pois reside no município de PALMAS/PR, e jamais esteve na cidade de FORTALEZA/CE, local da infração, além de encontrar-se trabalhando, em sua cidade, no local e hora determinados na autuação.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar no feito à míngua de interesse público no feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, em razão dos Princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a ausência de contestação por parte do requerido, não determina a aplicação dos efeitos da revelia, visto que os bens, direitos e interesses da fazenda pública são indisponíveis, conforme a orientação pacificada da Jurisprudência pátria, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
EXCLUSIVIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5 STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. (…) 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.”(STJ - REsp 1666289 / SP – Rel.
Min.
Herman Benjamin – DJe 30/06/2017).
Adentrando a análise meritória, de plano, constata-se que o autor se desincumbiu do ônus probante demonstrando ser o legítimo proprietário do veículo descrito na prefacial, conforme se depreende do documento CRV, em adição, sem muito esforço, denota-se das imagens colacionadas pelo autor, que se trata de veículos diferentes, possuindo a mesma placa, sendo a típica situação em que se denomina de veículos/placas clonados, e que urge reparação do direito lesado a favor da parte autora.
Ademais, o autor demonstrou a boa-fé processual, a anexar nos autos a demonstração inequívoca de que no dia da autuação estava trabalhando em seu Estado de origem, asseverando que o veículo nunca saiu do Estado do Paraná, conforme se atesta das informações declaradas no Boletim de Ocorrência, e Declaração e folha de ponto expedidas pela Empresa em que trabalha, coligidas aos autos.
Destarte, infere-se que as multas ora questionadas pelo autor, são realmente, nulas de pleno direito, por advirem da circulação indevida de um veículo “clone”, dessa forma conclui-se que a presunção de legitimidade dos atos administrativos restou elidida, impondo-se, assim, ao Poder Judiciário o dever afastá-los, para fins de restabelecer a ordem violada.
Isso porque, entende-se que os órgãos fiscalizadores olvidaram da aplicação do art. 230, I, V, do CTB, e a não apreensão do veículo infrator quando da lavratura dos autos de infração, impossibilitou a verificação da existência de veículo dublê, faz-se necessária a mudança da placa original, a fim de se evitar o ajuizamento de outras ações visando à anulação de multas eventualmente aplicadas, em prejuízo do proprietário do veículo.
Com efeito, no caso em apreço incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade de atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que o ato administrativo na identificação do veículo clonado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos, assim, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade.
Nesse azo, por imposição expressa de ordem constitucional, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, no da eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no artigo art. 37, caput, da Carta Magna, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, por oportuno, traz-se a lume entendimento jurisprudencial perfilhado pelo judiciário cearense em casos congêneres, conforme os seguintes julgados: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE AFASTADA.
MÉRITO.
VEÍCULO CLONADO.
NULIDADE DAS AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDAS AO SEU PROPRIETÁRIO.
ALTERAÇÃO DE PLACAS E LIBERAÇÃO DO LICENCIAMENTO SEM A PRÉVIA QUITAÇÃO DAS MULTAS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC.
CONDENAÇÃO INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de Remessa Necessária e Apelação Cível, adversando sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, em sede de ação ordinária, entendeu pela procedência dos pedidos iniciais. 2.
Embora não tenha lavrado nenhuma das autuações de trânsito ora questionadas pelo autor, possui sim o DETRAN/CE legitimidade passiva ad causam, a qual decorre de sua competência exclusiva para a adoção de parte das medidas vindicadas nos autos, como, por exemplo, a liberação do licenciamento do veículo clonado sem a prévia quitação de multas e a alteração das suas placas.
Fica, portanto, afastada essa preliminar. 3.
Já quanto ao mérito, do contexto probatório dos autos, é possível concluir que as autuações de trânsito ora questionadas pelo autor são, de fato, nulas, por advirem da circulação ilícita de um veículo "dublê". 4.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo em relação à anulação das autuações por infrações de trânsito indevidamente atribuídas ao autor, e à manutenção da liminar outrora concedida nos autos, para fins, inclusive, de alteração das placas de sua motocicleta e liberação do licenciamento pelo DETRAN/CE sem a prévia quitação das multas. 5.
No que se refere às verbas sucumbenciais, tendo o magistrado decidido pela procedência da ação movida em face do Detran/CE e da AMC, atuou com acerto ao condená-los, ainda, no pagamento de honorários ao advogado do autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), equitativamente arbitrado à luz do art. 85, § 8º, do CPC. 6. É indevida, contudo, a condenação dos entes públicos em arcar com as custas do processo, em face da isenção que lhes é conferida pela Lei Estadual nº 16.132/2016, devendo ser reformada a sentença nesta parte. - Precedentes. - Reexame conhecido - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença alterada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0007555-95.2016.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator.
Data de publicação: 16/11/2020.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA A PROPRIETÁRIO DE MOTOCICLETA "CLONADA".
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
LESÃO À HONRA E/OU À IMAGEM NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, buscando a reforma de sentença por meio da qual o magistrado de primeiro grau considerou parcialmente procedente ação ordinária movida em face da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza/CE (AMC). 2.
No presente caso, não subsiste qualquer dúvida em relação à "clonagem" da motocicleta, marca/modelo Honda CG/150 FAN ESI, Placas OIO-0098, de propriedade da Sra.
Maria Devanilse de Oliveira Pereira, e da nulidade do auto de infração de trânsito nº A020937235. 3.
Todavia, quanto aos danos morais reclamados nos autos, não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou, como parte da doutrina prefere chamar, in re ipsa, razão pela que necessário seria que a autora/apelada tivesse demonstrado a repercussão negativa do ato ilícito praticado pelo município réu em seu íntimo, em sua imagem, ou, pelo menos, perante a comunidade em que estava inserida, o que não ocorreu. 4.
Daí por que, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, quando deixou de condenar a Administração Pública em danos morais, porque efetivamente não se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos necessários para tanto. 5.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do seu decisum, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005368-66.2016.8.06.0040, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora.
Data de publicação: 25/10/2021.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO AFASTADA.
MÉRITO.
VEÍCULO CLONADO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDAS AO SEU PROPRIETÁRIO.
AUTUAÇÕES DECLARADAS NULAS, COM EXCLUSÃO DE MULTAS E PONTOS NA CNH.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença por meio da qual o magistrado de primeiro grau considerou totalmente improcedente ação ordinária movida em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza/CE (AMC). 2.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade do referido decisum por afronta ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, tendo em vista que, in casu, o magistrado de primeiro grau motivou, de forma satisfatória, o seu entendimento ao resolver a lide. 3.
Já quanto ao mérito, é possível se inferir que as multas ora questionadas pelo autor são realmente nulas, por advirem da circulação indevida de um veículo "clone", o qual, inclusive, foi apreendido no curso do processo. 4.
Diante disso, não há dúvida de, no presente caso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos restou elidida, impondo-se, assim, ao Poder Judiciário o dever afastá-los, para fins de restabelecer a ordem violada. 5.
Deve, portanto, ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo e, ipso facto, julgada parcialmente procedente a presente ação (art. 487, inciso I, do CPC), para fins de declarar nulos os autos de infração de trânsito ora questionados pelo autor, com exclusão das respectivas multas e pontos na CNH, e restituição pelos réus de valores pagos, indevidamente, na via administrativa. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0173924-56.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe dar provimento, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, a fim de julgar parcialmente procedente a presente ação (art. 487, inciso I, do CPC), nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora.
Data de publicação: 21/06/2021.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS POR INFRAÇÕES COMETIDAS POR CONDUTOR DE MOTOCICLETA DUBLÊ EM MUNICÍPIO DISTANTE DE ONDE RESIDE O PROPRIETÁRIO.
VEÍCULO INFRATOR NÃO APREENDIDO PELO AGENTE DE TRÂNSITO, CONFORME DETERMINA A LEI.
PRODUÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO CLONADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
A não apreensão do veículo infrator quando da lavratura do auto de infração, conforme determinam os artigos 162, I, e 230, I, V, do CTB, impossibilitou a verificação da existência ou não de veículo dublê.
Assim, sendo consistentes as provas apresentadas pelo autor, relativas à prática da clonagem, cumpria ao órgão demandado o ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Não apreendido o veículo dublê infrator, faz-se necessária a mudança da placa original, a fim de se evitar o ajuizamento de outras ações visando à anulação de multas eventualmente aplicadas, em prejuízo do proprietário do veículo. 3.
O Detran/CE, embora não tenha lavrado as multas anuladas, defendeu a sua legalidade e a desnecessidade da alteração da placa do veículo, mas foi vencido na demanda, devendo arcar, juntamente com o Município de Juazeiro do Norte, que aplicou as penalidades, com os ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 85 do CPC. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a turma julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 26 de maio de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora.
Data de publicação: 26/05/2021.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, inclusive, é matéria pacífica na jurisprudência pátria a possibilidade de concessão da tutela antecipada em sede de sentença, conforme se observa no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Outrossim, o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão ao requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre atos administrativos nulos que impedem que o autor de transitar legalmente com seu veículo, assim no caso em tela, o fato é inequívoco e verossímil a alegação, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral, a teor do art. 373, II, CPC.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR a autarquia de trânsito autuadora requerida a suspender o Auto de Infração nº V604906263, e as penalidades dele decorrentes.
Providência a ser adotada no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora concedida, com o fito de declarar nulo o Auto de Infração nº V604906263, ora vergastado, com exclusão das respectivas multas e pontos na sua CNH, e demais penalidades dele decorrentes, assim como determinar ao requerido que proceda com a restituição do valor R$ 134,18(cento e trinta e quatro reais e dezoito centavos), porventura pago, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
FORTALEZA-CE, 17 de outubro de 2022.
HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:32
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 06:16
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 13:11
Mov. [23] - Encerrar análise
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06/10/2022 13:11
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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05/10/2022 16:03
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02423399-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/10/2022 15:42
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04/10/2022 20:50
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0831/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
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03/10/2022 01:33
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 12:09
Mov. [18] - Documento Analisado
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29/09/2022 13:09
Mov. [17] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 09:24
Mov. [16] - Encerrar análise
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16/08/2022 09:24
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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13/08/2022 17:13
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01397474-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/08/2022 16:56
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05/08/2022 11:51
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/08/2022 11:51
Mov. [12] - Documento Analisado
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04/08/2022 18:59
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 04 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto P
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04/08/2022 14:33
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 14:41
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/07/2022 14:40
Mov. [8] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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23/05/2022 02:45
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/05/2022 11:53
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/05/2022 10:07
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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11/05/2022 11:00
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/05/2022 18:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 16:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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