TJCE - 0037405-58.2013.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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07/02/2025 11:31
Juntada de Informações
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07/02/2025 11:29
Juntada de Informações
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22/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 15:04
Juntada de Informações
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10/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:28
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 125986306
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125986306
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26/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125986306
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19/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 104753224
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Processo nº 0037405-58.2013.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: UNIAO EXECUTADO: JOAQUIM GONCALVES SOBRINHO, CARIRI CONFECCOES LTDA, FRANCISCA DE SOUSA MENEZES GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal que é exequente a UNIÃO ajuizada em desfavor da executada CARIRI CONFECÇÕES, contudo, foi instaurado incidente processual de Exceção de Pré-Executividade em virtude da alegada prescrição da inscrição objeto da execução de nº 30 4 10 000483-25. Em razão da alegada consumação da prescrição do débito executado na CDA de nº 30 4 10 000483-25 (objeto da execução) pugna a parte excipiente pela extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC. Ressalta-se que sobredito incidente o foi recebido com efeito suspensivo, pelos fundamento que se vê às páginas (ID. 90393399). Instada a se manifestar, a UNIÃO impugnou o incidente na forma que se vê às páginas (ID. 903933407), alegando, em resumo, que não há que se falar em prescrição uma vez que houve parcelamento da dívida por mais de 3 (três) vezes, instituto que "de persi" interrompe o prazo prescricional. Fez juntada aos autos de um termo de adesão justificando o parcelamento (ID. 903933405) e em consequência a suspensão do prazo. Os autos foram suspensos (ID. 90393399), despiciendas maiores considerações. Relatados, DECIDO. Antes de adentrar no mérito da demanda, é imperiosos salientar que o instituto da pré-executividade, fundado no princípio da ampla defesa e do contraditório, constitui espécie de defesa preliminar ao mérito, oposta incidentalmente no curso de uma ação de execução forçada.
Esse Instituto, que vem ganhando campo na doutrina e na jurisprudência, tem como finalidade precípua, garantir o efetivo acesso à justiça, através da arguição de preliminares à execução, sem a necessidade de "segurar o juízo" como ocorre nos embargos à execução.
O fundamento para a sua permissibilidade, relaciona-se com matéria por sua via ventilada, sendo daquelas que o juiz deveria conhecer de ofício, cuja uma vez acolhida, enseja a nulidade da execução, nos termos do art. 618 do CPC. DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: Com relação a data inicial da constituição definitiva do crédito, os Tribunais Regionais Federais assim mantêm entendimento, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
TERMO A QUO.
DATA DA ENTREGA DA DCTF.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N.118/05. (...)3.
No caso em julgamento, a ação de execução fiscal objetiva a cobrança de créditos fazendários constituídos por intermédio de declaração do contribuinte, não recolhidos aos cofres públicos.
Em tais hipóteses, inicia-se a contagem do referido prazo prescricional a partir da data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ou, na falta de sua comprovação, a partir da data em exigíveis os valores, ou seja, do vencimento das obrigações." (Destacou-se) (TRF 3ª Região, AC: 10868/SP, Rel.
Des.
Cecília Marcondes, Terceira Turma, Publicado em 18/07/2013) Destarte, em se tratando de tributos recolhidos na modalidade do Simples Nacional, conforme Consulta de Débitos extraída do sítio virtual da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Doc. 03), a constituição definitiva do crédito tributário se dá por meio da entrega da declaração mensal dos tributos apurados pelo contribuinte ou, na ausência desta, no dia seguinte ao vencimento do tributo conforme consta nas CDA(s). Nesse sentido, STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO OUDA ENTREGA DA DCTF.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
AGRAVONÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, declarando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior. 2.
Conforme se verifica nos autos, os créditos tributários foram constituídos definitivamente em janeiro de 1998 - data do vencimento mais recente.
Tendo a execução fiscal sido proposta somente em abril de 2003, não há como afastar a ocorrência do quinquênio prescricional. 3.
A prefalada declaração emitida pelo contribuinte - DCTF, tida como entregue em maio de 1998, não foi comprovada pela Fazenda, consoante afirmado pelo Tribunal de origem.
Tendo o Tribunal regional afastado esse argumento com base no conjunto fático-probatório dos autos, não haveria como adentrar nesse mérito, pelo óbice do enunciado sumular 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido." (Destacou-se) (STJ, AgRg no REsp: 1.156.586/BA, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, Julgado em 14/09/2012). Assim, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata. ( STJ Processo: Resp 1717211 / Sp Relator: Min.
Herman Benja Órgão Julgador:2ª Turma Data do Julgamento:07/06/2018 Data de Publicação:28/11/2018 Tipo: Acórdão) Superada a discussão quanto à data de constituição do crédito referente a cada tributo executado, cumpre-me analisar a prescrição das CDAs em cada processo. DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA RELATIVA AO SIMPLES NACIONAL: É inconteste que, via de regra, o prazo prescricional, tem a sua contagem iniciada na data de constituição do crédito tributário.
No caso sob exame, tratando-se a execução de débitos do SIMPLES NACIONAL de vários períodos, tal constituição ocorreu na data de vencimento de cada um dos meses, sendo o último débito de fevereiro de 2003, conforme se extrai da consulta realizada no site da PGFN (Doc. 03). A partir da entrega das declarações, fica desnecessária a notificação do contribuinte por parte da Fazenda, que deve ser obedecido o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da Execução Fiscal, consoante o Código Tributário Nacional: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Citando novamente o CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência" No caso em tela, a ação de execução fiscal foi proposta no dia 10/01/2014, ou seja, culminando em clara prescrição de todos os débitos constituídos antes de março de 2007, em observância do prazo quinquenal 5 (cinco) anos. Nesse sentido colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios : "EXECUÇÃO FISCAL.
DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRESCRIÇÃO.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Apelação interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de AGROPEC FRANCISCO SANTOS S/A FRASA com fundamento na ocorrência da prescrição dos créditos tributários (art. 174, parágrafo único, I do CTN). 2.
No REsp nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, o Egrégio STJ sedimentou o entendimento de que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inc.
I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela LC nº 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional (cinco anos contados da data da sua constituição definitiva - caput do art. 174 do CTN). 3.
O crédito tributário reclamado na presente execução foi constituído em 10/10/1997, conforme se verifica em consulta à CDA que instrui a inicial (termo inicial mais recente), e a presente execução foi proposta em 04/08/2004, quando decorridos mais de cinco anos daquele evento, circunstância indubitavelmente caracterizadora da prescrição nos termos do art. 174 do CTN, especialmente quando inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a existência de eventual causa de sua interrupção. 4.
Apelação improvida." (TRF-5 - Apelação Civel -: 200481000147164, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 30/11/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::05/12/2017 - Página::55). Em mesmo sentido, STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Nesse contexto, a situação fática dos autos nos mostra que a distribuição da ação executiva se deu em 14/12/06 (fls 03 dos autos em apenso); que a constituição do crédito ocorreu através de auto de infração em 29/08/03 (fls 85/90).
Não tendo sido ultrapassado o quinquênio legal, não há que se falar em prescrição" (fl. 230, e-STJ) 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte. 3.
Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 436/STJ, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 4.
Nesses termos, no presente momento, deve-se afastar a orientação do Tribunal a quo e, em virtude da ausência de elementos fáticos necessários ao exame da prescrição no acórdão recorrido, considerando o óbice da Súmula 7/STJ, entende-se que a melhor solução repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem, para que proceda à apuração da prescrição. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem proceda à apuração da prescrição". (STJ - AREsp: 1534770 RJ 2019/0193034-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). Ultimada sua manifestação, a UNIÃO assevera que a excipiente faz a contagem do prazo prescricional para apresentação da demanda de forma completamente equivocada.
Desconsidera os fatos ocorridos antes do ajuizamento da demanda, mormente sua adesão à diversos parcelamentos que, em seu entender, não se corporificou prescrição alguma fulcrada no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Todavia, se furta à análise acurada dos débitos referentes às competências de 03/2001 a 12/2001; 01/2002 a 03/2002; 01/2003 e 02/2003, cujos encontram-se prescritos, razão pela qual é medida que se impõe a extinção da referida Execução Fiscal tendo em vista que se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e sua respectiva citação. É imperioso salientar que cotejando a certidão retirada do Sítio Eletrônico da Fazenda Nacional, os sobreditos débito não foram parcelado em data anterior a execução fiscal, de modo que não houve qualquer marco interruptivo da prescrição, tendo esta ação sido ajuizada com 7 anos de atraso.
Portanto, tendo sido demonstrada a prescrição dos débitos referentes às aludidas competências, restam necessários o cancelamento da CDA de nº. 30 4 10 000483-25 e a consequente a extinção da referida execução, razão pela qual tenho por superada a interpretação de ocorrência de prescrição em razão de transcurso do lapso temporal, período fixado pelo STJ em Julgamento de Casos Repetitivos no Tema 383: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional". Por oportuno, em relevância ao sumulado pelo STJ, pontua-se que a matéria está sumulada no enunciado da Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Nesse mesmo sentido pontua-se que o STF também proferiu entendimento em julgamento de recursos repetitivos, originando a Súmula 150: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Isso, somado ao fato de que não é necessária nenhuma prova complexa para a análise do transcurso do prazo prescricional além da análise de documentos já carreados aos autos, é o suficiente para incidência do art. 311, II e a concessão da tutela de evidência, que pode ocorrer inclusive de forma liminar, conforme parágrafo único. Suspendeu-se o curso da execução enquanto pendente o presente incidente (ID. 90393399) Pois bem, analisando as preliminares arguida, em sede de defesa da exceção, tem-se que ocorreu a PRECLUSÃO TEMPORAL DA IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL, senão vejamos: Em que pese a Fazenda Nacional ser ente público e possuir prerrogativas para suas manifestações, a exemplo da contagem de prazo em dobro e em dias úteis, para que se perfectibilize sua manifestação (art. 188 do CPC), tem-se que o ente neste processo figura como parte e assim devendo se atribuir os mesmos tratamentos jurídicos em respeito à isonomia processual, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DESPACHO NÃO CUMPRIDO NO PRAZO.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1-Apesar da existência de diversas prerrogativas, dentre elas a estabelecida no art. 188 do CPC, a Fazenda Pública atua no processo como parte, de modo que seus prazos são próprios, submetendo-se à preclusão temporal. 2-A recorrente não impugnou especificamente a decisão prolatada à fl. 75, que determinou a substituição da certidão de acordo com o decidido nos embargos à execução, conformando-se com o prazo de 15 (quinze) dias originariamente fixado. 3-Além disso, como a certidão de dívida ativa é título executivo formal, a ausência de qualquer dos requisitos estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80 acarreta a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrentes, desde que tenha sido oportunizada à Fazenda Pública a emenda ou substituição do título, o que ocorreu no caso em questão. 4-Apelação não provida." (TRF-2 - AC: 05148236920084025101 RJ 0514823-69.2008.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 16/09/2015, VICEPRESIDÊNCIA). Pela simples leitura do julgado, deflui-se que a preclusão temporal é o impedimento da prática de atos processuais fora do prazo legal. É dizer, o objetivo é fazer com que o procedimento seja um caminhar para frente, evitando-se idas e vindas procedimentais, que certamente afetam a duração razoável.
Os prazos processuais devem ser observados com rigor sob pena de incorrermos em violação aos princípios da paridade de tratamento e da brevidade, que vão de encontro ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo. Vale ressaltar que o princípio da paridade de tratamento inspira-se em princípio político jurídico fundamental do Direito Moderno: o da igualdade de todos perante a Lei (art. 5º, caput, da CF/1988 e art. 139, I, do CPC/2015), no processo, o legislador processual tem necessariamente, que propiciar um tratamento igual aos autores, de um lado, e aos réus, de outro (igualdade formal).
Outrossim, busca-se também a efetividade e a boa-fé, pois caso a preclusão não existisse, seria uma excelente oportunidade para os litigantes de má-fé que a todo tempo suscitariam matérias já resolvidas ou do passado, no afã de tumultuarem o processo.
Nesse sentido, as palavras Fredie Didier Jr: "A preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo.
Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo.
A preclusão tem, igualmente, fundamentos éticos-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade no itinerário processual.
A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. É importante essa observação: como técnica, a preclusão deve ser pensada e aplicada em função dos valores a que busca proteger." (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 01. 17ª ed.
Salvador: Editora Jus Podium, 2015. p. 417.) In casu, constata-se dos autos que UNIÃO por sua procuradoria (PGFN), de fato ,extrapolou sua prerrogativa do prazo em dobro, de forma mais específica, conforme certidão de fl. 122, a PGFN restou citada no dia 24/07/2021, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 26/07/2021 com previsão para encerramento em 08/09/2021.
Em virtude do tempo e a exequente nada ter se pronunciado.
Na sequência dos atos certificou-se o decurso de prazo no dia 07/10/2021, conforme fl. 123, pondo fim ao direito da exequente de se manifestar a respeito dos fatos alegados no incidente de exceção de pré-executividade. Constata-se ainda, que apenas no dia 26/04/2022 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se manifestou a respeito do incidente, ou seja, 8 (oito) meses após o seu decurso de prazo. Em virtude da evidente preclusão temporal, é plenamente possível atribuir tal instituto de prejuízo processual em litígios envolvendo a Procuradoria da Fazenda Nacional, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABIVEL.
AGRAVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA. [...] 2.
A Fazenda Nacional foi intimada, em 5/8/2013, da decisão que fixou os honorários (fl. 62), e teria até 26/8/2013 para interpor o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 522 combinado com o art. 188 do CPC. 3.
O pedido de reconsideração foi protocolizado em 4/9/2013 (fl. 64), quando já ultrapassado o prazo para interposição do recurso cabível, o que acarreta a preclusão temporal. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento." (TRF-1 - AGA: 00571386620144010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 16/10/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 29/10/2015). PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO REITERADA DA PARTE EXECUTADA.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA.
OCORRÊNCIA. [...] 4.
Incidência de preclusão temporal em desfavor da União/Fazenda Nacional, visto que decorridos mais de 12 (doze) anos da decisão que não acolheu o pedido de reconhecimento do débito da parte agravada, e cerca de 05 (cinco) anos da sentença que declarou a extinção da execução. 5.
Ocorrência, também, de preclusão lógica, tendo em vista que a agravante, instada no processo originário a requerer o que entendesse de direito após o retorno definitivo dos autos da instância superior, manifestou expressamente o desinteresse em qualquer outra providência, ato esse incompatível com a pretensão de reaver, nos mesmos autos, o suposto indébito. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF5, 2ª T., PJE 0806737-82.2015.4.05.0000, rel.
Des.
Federal Gustavo De Paiva Gadelha (Convocado), julgado em 27/06/2017). Neste sentido, colha-se da jurisprudência colacionada que uma vez operado o instituto da preclusão temporal sobre o direito de defesa da PGFN, em obediência e respeito ao princípio da verdade formal, da isonomia e do devido processo legal é forçoso reconhecer DO PARCELAMENTO: A UNIÃO, por sua procuradoria federal, afirma que houve parcelamento da dívida juntando aos autos um RELATÓRIO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA(SERPRO) às páginas (ID. 90393405).
Contudo, ao analisar o dito documento, verifica-se que o mesmo, embora mencione que tenha havido um processo de negociação do parcelamento do débito, não há, de forma clara e precisa, a informação de que o mesmo tenha se efetivado, de forma a se consubstanciar a causa de suspensão da prescrição aventada pelo ente fazendário. Além disso, no termo de adesão demonstrado acostado na (ID. 90393405) inexiste identificação da inscrição (CDA) relativa ao parcelamento, logo, de acordo com a informação da inscrição retirada do próprio sitio eletrônico da fazenda e demonstrada nos autos também pela PGFN, percebe-se que não restou devidamente comprovado que houve parcelamento referente à inscrição de nº 30 4 10 000483-25. Portanto, não tendo sido demonstrada a prescrição dos débitos referentes a execução ora insurgida, impõe-se o cancelamento da CDA de nº. 30 4 10 000483-25 e a consequente a extinção da referida execução.
Nesse trilhar, é imperioso reconhecer que o fisco quedou-se inerte ao não demonstrar com clareza os fatos impeditivos e modificativos do direito, razão pela qual em situações com essas o juiz obriga-se aplicar o melhor entendimento ao contribuinte com base no artigo 112 do CTN: "Art. 112.
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação." DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, ancorado nas normas legais e procedimentais que regem o processo, e ainda com fundamento no regramento doutrinário e jurisprudencial aqui avocados, JULGO PROCEDENTE, EM SUA TOTALIDADE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e extingo a execução, o que faço com arrimo no art.485, incisos VI, do CPC, c/c art.156, inciso V, do CTN.
Por conseguinte, condeno a exequente em honorários sucumbenciais à base de 10%, calculados sobre o valor da causa. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Crato-CE, 12 de setembro de 2024.
José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 104753224
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14/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104753224
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14/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:30
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 18:07
Mov. [94] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/05/2024 07:48
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
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03/05/2024 16:14
Mov. [92] - Certidão emitida
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03/05/2024 16:14
Mov. [91] - Documento
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31/08/2023 12:22
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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31/03/2023 12:15
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/12/2022 10:17
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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08/12/2022 16:03
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01829752-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2022 15:52
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30/11/2022 22:02
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
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29/11/2022 11:54
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0457/2022 Teor do ato: Considerando a manifestacao e documentos de fls. 124/133, intime-se a excipiente, por seus advogados (via DJe), para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Advoga
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25/11/2022 13:41
Mov. [84] - Mero expediente | Considerando a manifestacao e documentos de fls. 124/133, intime-se a excipiente, por seus advogados (via DJe), para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
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26/04/2022 12:55
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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26/04/2022 11:58
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01808481-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2022 11:45
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26/04/2022 11:56
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01808477-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2022 11:37
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08/10/2021 09:45
Mov. [80] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 14:04
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2021 05:48
Mov. [78] - Certidão emitida
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14/07/2021 14:20
Mov. [77] - Certidão emitida
-
03/05/2021 16:49
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 08:56
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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31/03/2021 13:07
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00304941-9 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 31/03/2021 12:53
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28/01/2021 19:19
Mov. [73] - Certidão emitida
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28/01/2021 19:19
Mov. [72] - Documento
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28/01/2021 19:16
Mov. [71] - Documento
-
15/10/2020 17:56
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2020/007821-5 Situacao: Nao cumprido em 03/05/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Eder Costa e Silva
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15/10/2020 17:55
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2020/007822-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/01/2021 Local: Oficial de justica - Valeria Nobre Fernandes
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08/10/2020 19:05
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2020 11:06
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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27/09/2020 19:32
Mov. [66] - Certidão emitida
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15/09/2020 04:14
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/08/2020 16:15
Mov. [64] - Mero expediente | Vistos em inspecao permanente Aguarde-se decurso do prazo do edital de fls. 76/77 para devida apreciacao da peticao de fls. 84.
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26/08/2020 09:19
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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25/08/2020 20:05
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WCRT.20.00313104-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2020 19:34
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16/07/2020 03:33
Mov. [61] - Certidão emitida
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30/06/2020 07:20
Mov. [60] - Certidão emitida
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13/03/2020 11:29
Mov. [59] - Mero expediente | Vista a exequente.
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03/02/2020 08:58
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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03/02/2020 08:58
Mov. [57] - Encerrar documento - benefício
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03/02/2020 08:55
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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29/05/2019 09:20
Mov. [55] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2019 13:21
Mov. [54] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2019 12:24
Mov. [53] - Expedição de Edital
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20/03/2019 17:54
Mov. [52] - Apensado | Apensado ao processo 0000125-39.2002.8.06.0071 - Classe: Execucao Fiscal - Assunto principal: Divida Ativa
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31/01/2019 12:46
Mov. [51] - Citação/notificação | Cite-se por edital com prazo de 30 dias.
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15/12/2018 00:18
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/12/2018 14:28
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
13/12/2018 14:21
Mov. [48] - Informações
-
12/12/2018 10:11
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCRT.18.00030623-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2018 09:59
-
07/12/2018 11:25
Mov. [46] - Informações
-
07/12/2018 10:25
Mov. [45] - Documento
-
05/12/2018 12:42
Mov. [44] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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05/12/2018 11:44
Mov. [43] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
20/09/2018 16:08
Mov. [42] - Mero expediente | A Exequente, Intime-se.
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31/08/2018 10:33
Mov. [41] - Conclusão
-
24/08/2018 00:21
Mov. [40] - Conclusão
-
28/03/2018 13:10
Mov. [39] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL SUSPENSO 09 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
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28/03/2018 12:52
Mov. [38] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO visto em correicao interna 2018-1 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
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06/11/2017 11:06
Mov. [37] - Processo suspenso ou sobrestado por conflito de competência | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONFLITO DE COMPETENCIA SUSPENSO 09 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
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21/03/2017 09:43
Mov. [36] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL VISTOS EM CORREICAO- SUSPENSO 16 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
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16/02/2017 11:20
Mov. [35] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL SUSPENSO 16 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
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16/02/2017 11:17
Mov. [34] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: p PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
02/02/2017 08:44
Mov. [33] - Autos entregues com carga/vista à procuradoria da fazenda nacional | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATARIO: PROCURADOR FAZENDARIO FUNCIONARIO: SARAH NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 03
-
25/01/2017 09:01
Mov. [32] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO VISTA AO PROCURADOR - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
05/10/2016 11:32
Mov. [31] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL SUSPENSO EX 07 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
13/05/2016 09:40
Mov. [30] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL SUSPENSO EX 07 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
13/05/2016 09:08
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREICAO INTERNA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
26/04/2016 12:17
Mov. [28] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL SUSPENSO 8 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
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29/01/2016 14:55
Mov. [27] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL SUSOENSO 08 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
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29/01/2016 14:51
Mov. [26] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: P PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
19/01/2016 08:16
Mov. [25] - Autos entregues com carga/vista à procuradoria da fazenda nacional | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATARIO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL FUNCIONARIO: JOAO ITALO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIA
-
16/11/2015 09:04
Mov. [24] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL VISTOS EM CORREICAO - SUSPENSO 12 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
16/11/2015 09:02
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREICAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
22/04/2015 08:59
Mov. [22] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL SUSPENSO EX. 12 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
22/04/2015 08:56
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREICAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
13/02/2015 10:16
Mov. [20] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL SUSPENSO 12 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
28/01/2015 15:38
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO CONCLUSO EXECUCAO 17 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
28/01/2015 15:33
Mov. [18] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
13/01/2015 17:47
Mov. [17] - Autos entregues com carga/vista à procuradoria da fazenda nacional | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATARIO: PROCURADOR FUNCIONARIO: IZAIAS NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/01/2015 D
-
26/09/2014 16:38
Mov. [16] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL SUSPENSO 08 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
10/09/2014 10:47
Mov. [15] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL SUSPENSO 11 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
10/09/2014 10:44
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREICAO - SUSPENSO 11 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
13/06/2014 10:27
Mov. [13] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL SUSPENSO 11 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
27/05/2014 10:40
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO conclusos 09 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
27/05/2014 10:22
Mov. [11] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: p PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
09/04/2014 10:58
Mov. [10] - Autos entregues com carga/vista à procuradoria da fazenda nacional | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATARIO: FAZENDA NACIONAL FUNCIONARIO: YURI NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/04/20
-
07/04/2014 10:07
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA EM CORREICAO - VISTO AO PROCURADOR 04 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
24/02/2014 16:07
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO CONCLUSOS 05 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
18/02/2014 09:59
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO AG. DEV. DE MANDADO 04 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
06/02/2014 14:18
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR 08 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
10/01/2014 14:16
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO conclusos 10 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
-
08/01/2014 10:39
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
-
08/01/2014 10:37
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
-
08/01/2014 10:37
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
-
08/01/2014 10:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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