TJCE - 3022305-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 161923310
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 161923310
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16/07/2025 00:00
Intimação
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3022305-42.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: EDSON NASCIMENTO DONATO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se, no presente caso, de AÇÃO COBRANÇA ajuizada por Edson Nascimento Donato em face do Estado do Ceará. Narra o autor que é servidor público estadual pertencente dos quadros funcionais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará desde 2009, ocupando o cargo de Analista Judiciário na Área Técnico-Administrativo, com especialidade em Engenharia Civil, tendo sido lotado no Departamento de Manutenção do TJCE. Discorre que no exercício de suas funções desempenhou atividades que expunham a condições de risco, caracterizadas pela operação e manutenção de equipamentos e máquinas, em conformidade com o inciso VI do artigo 132 da Lei Estadual nº 9.826/1974 e a Resolução nº 35/2004 do TJCE. Relata que tal situação ensejou a solicitação do adicional de risco de vida, mediante o Processo Administrativo nº 8502637-92.2014.8.06.0000, em 20 de fevereiro de 2014.
No entanto, após regular tramitação, o direito ao adicional foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça em decisão proferida em dezembro de 2018. Informa que apesar do reconhecimento expresso do direito ao benefício jamais foi implantando na sua folha de pagamento.
Alega que diante da inércia, protocolou novo pedido administrativo (nº 8500045-94.2022.8.06.0000), desta vez pleiteando o pagamento dos valores retroativos devidos, correspondente ao período em que efetivamente exerceu suas funções em condições de risco.
No entanto, o pedido foi indeferido sob a alegação de que o direito ao pagamento retroativo estaria prescrito. Assim, requer o reconhecimento do direito ao adicional de risco de vida, referente ao período de 20/02/2012 a 21/08/14, e a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos valores devidos. Contestação apresentada pelo Estado do Ceará, no Id. 106968290.
Em sua defesa, o ente estadual sustenta, inicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas, uma vez que o pedido de pagamento retroativo somente foi protocolado em 06/01/2022, quando já decorrido o prazo de cinco anos em relação às parcelas anteriores. Sustenta que, enquanto o autor, no processo administrativo nº 8500045-94.2022.8.06.0000, requereu o pagamento retroativo da gratificação pelo período de 20/02/2014 a 31/08/2016, na presente demanda judicial pretende obter valores referentes ao período de 20/02/2012 a 21/08/2014.
Tal dissonância temporal, segundo a contestação, compromete a coerência lógica do pedido e revela tentativa de ampliação indevida da pretensão originalmente deduzida na via administrativa. O Estado argumenta que o pleito judicial dissocia-se dos próprios fatos narrados pelo autor, o que fragiliza sua pretensão e inviabiliza o seu acolhimento, sobretudo em razão da suposta ausência de pedido administrativo específico quanto ao período efetivamente requerido na demanda. No tocante ao mérito, aduz que a Gratificação de Risco de Vida ou Saúde é prevista no art. 132, VI, da Lei Estadual nº 9.826/1974, sendo regulamentada, no âmbito do TJCE, pela Resolução nº 35/2004, posteriormente alterada pela Resolução nº 15/2018.
Ressalta que a vantagem possui natureza propter laborem, sendo devida exclusivamente durante o período em que o servidor exerce atividades que o exponham a risco habitual e contínuo, o que a torna incompatível, por exemplo, com o exercício de funções administrativas ou com o teletrabalho. Relata que, conforme os autos do PA nº 8502637-92.2014.8.06.0000, o Órgão Especial do TJCE reconheceu o direito do autor à gratificação em dezembro de 2018, mas não houve sua efetiva implantação.
Diante disso, o autor formulou, apenas em 06/01/2022, pedido de pagamento retroativo, o qual foi indeferido administrativamente sob o fundamento de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados do protocolo. O Estado sustenta que não houve interrupção do prazo prescricional, pois o pedido inicial de 2014 limitava-se à concessão da gratificação, sem qualquer menção à retroatividade.
Assim, entende que a inércia do servidor em pleitear expressamente os valores retroativos no momento oportuno inviabiliza a pretensão atual, uma vez que, à época do requerimento de 2022, tais parcelas já estariam prescritas. Defende, ainda, que o direito à gratificação somente se aperfeiçoa a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 2º da Resolução nº 35/2004.
Portanto, não há previsão normativa que autorize o pagamento de valores retroativos a período anterior ao pedido formal de concessão, sendo este o marco inicial tanto do direito quanto dos efeitos financeiros.
Aduz que eventual provimento jurisdicional que imponha o pagamento de verba não requerida tempestivamente, ou sem amparo legal, configuraria violação aos arts. 2º e 37 da Constituição Federal, implicando ingerência indevida do Judiciário sobre a esfera de competência discricionária e orçamentária do Poder Executivo.
Invoca, ainda, os princípios da legalidade, reserva legal e vedação à concessão de aumento de vencimentos por decisão judicial, com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, seja por prescrição quinquenal, seja pela ausência de previsão legal para concessão retroativa da gratificação a período anterior ao requerimento administrativo. Em seguida, o autor apresentou réplica no id. 112467327. reiterando o pedido de pagamento retroativo do adicional de risco de vida.
Impugna a alegação de prescrição quinquenal, sustentando que houve interrupção do prazo prescricional em razão do reconhecimento administrativo do direito ocorrido em dezembro de 2018, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
Rebate a suposta divergência de períodos entre o pedido administrativo e a ação, afirmando que tal aspecto não compromete o direito reconhecido e pode ser tratado na fase de liquidação, e defende que os valores sejam apurados pelo setor de contadoria do juízo, dada a complexidade dos cálculos e a disponibilidade dos dados funcionais no TJCE.
Reafirma o direito ao adicional reconhecido administrativamente e atribui à omissão estatal a responsabilidade pelos prejuízos suportados. Requer, ao final, a rejeição da contestação, o acolhimento dos pedidos iniciais, a apuração do valor devido em liquidação, e a condenação do réu em custas e honorários. Intimadas as partes para especificação de provas e apresentação de rol de testemunhas, nada foi requerido, conforme certidão de id. 127746688. O Ministério Público manifestou-se sem optativo de mérito, conforme id. 130740129. É O RELATÓRIO.
DECIDO. A controvérsia cinge-se à existência de direito ao recebimento retroativo de adicional de risco de vida, com fundamento em decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e à eventual incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas reclamadas. Inicialmente, passo à análise da prescrição suscitada pelo requerido. Com efeito, in casu, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede administrativa (PA nº 8502637-92.2014.8.06.0000), reconheceu o direito do autor à gratificação por risco de vida, em decisão proferida em dezembro de 2018. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM.
PRESCRIÇÃO .
INTERRUPÇÃO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO REPETITIVO RESP 1.112 .114/SP. 1. "O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.
Inteligência do art . 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1112114/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/10/2009). 2.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 1455435 SP 2014/0113114-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) No caso específico da Fazenda Pública, contudo, incide a regra do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo a qual, interrompido o prazo prescricional, este recomeçará a correr pela metade (dois anos e meio), a contar da data do ato interruptivo ou do último termo do processo administrativo. No caso dos autos, o autor formulou o pedido de concessão da gratificação no processo administrativo nº 8502637-92.2014.8.06.0000, instaurado em fevereiro de 2014.
Após trâmite regular, houve decisão administrativa favorável proferida pelo Órgão Especial do TJCE, com último impulso processual registrado em 29/01/2019, conforme fl. 23 do referido processo (Recurso Administrativo nº 8502637-92.2014.8.06.0000 - SAJSG). Desse modo, o prazo prescricional reiniciou-se em 29/01/2019, fluindo pela metade, e, portanto, expirando em 29/07/2021. O novo requerimento administrativo foi autuado apenas em 06/01/2022 (PA nº 8500045-94.2022.8.06.0000), ou seja, fora do prazo legal, quando a pretensão já se encontrava prescrita.
A presente ação judicial, por sua vez, foi ajuizada ainda mais tardiamente, em 2024, confirmando o decurso integral do prazo prescricional, sem qualquer novo marco interruptivo. Ressalte-se que não se aplica ao caso a Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição de parcelas vencidas em relações de trato sucessivo quando não houver controvérsia quanto ao próprio direito.
No presente feito, o autor reivindica a implantação e o pagamento do adicional de risco de vida relativo ao período de 20/02/2012 a 21/08/2014, sendo inexistente comprovação de continuidade das condições fáticas ensejadoras da verba no tempo. Diante disso, reconhece-se que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão autoral, reconhecendo a perda do direito de ação para cobrança da gratificação por risco de vida referente ao período de 20/02/2012 a 21/08/2014. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. P.R.I.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiza de Direito em Auxilio Assinatura Digital -
15/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161923310
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15/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de WESLEY ALVES MIRANDA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112490067
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112490067
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3022305-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Requerente: AUTOR: EDSON NASCIMENTO DONATO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Determino a intimação das partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já carreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
Juntamente, já determino a intimação das partes para querendo colacionar rol de testemunhas no lapso temporal de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar a realização dos expedientes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
31/10/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112490067
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31/10/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106967719
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3022305-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Requerente: AUTOR: EDSON NASCIMENTO DONATO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Tendo em vista o oferecimento da contestação de ID nº. 106968290, intime-se a proponente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito, em respondência -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106967719
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14/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106967719
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11/10/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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