TJCE - 3027882-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:21
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:29
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:22
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:22
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:21
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128265858
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128265858
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128265858
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128265858
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128265858
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128265858
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128265858
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128265858
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06/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128265858
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06/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128265858
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06/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128265858
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06/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128265858
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06/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:00
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2024 01:31
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/10/2024 09:42
Juntada de comunicação
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109529190
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22/10/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109529190
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22/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027882-98.2024.8.06.0001 [Prova de Títulos] REQUERENTE: MARGARIDA RAVENNA GUIMARAES CHAVES MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a majoração de sua nota em prova de títulos, referente a concurso público para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação Urbana. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. De logo, cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital. A esse respeito, confira-se recente precedente da Corte Suprema: Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). [Destacamos] Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias. Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [Destacamos] Nesse contexto, em sede sumária de cognição, não se vislumbra probabilidade do direito autoral.
Isso porque, o item 9.5 do Edital de abertura prevê que, para efeito de pontuação de experiência profissional, somente será considerada a experiência após a conclusão de curso superior vinculado à experiência comprovada. Ademais, o item 9.3.2 elenca quais documentos serão aceitos para tal comprovação, exigindo-se a apresentação de diploma do curso de graduação inerente ao cargo/área a que concorre, a fim de se verificar a data de conclusão do curso e, portanto, o marco inicial para cômputo de eventual experiência profissional na área. Assim, a exigência contida no edital do certame não se mostra irrazoável ou desproporcional, uma vez que visa garantir que a pontuação atribuída seja correspondente ao tempo de atividade exercida após a obtenção do diploma pelo candidato. Frise-se, ainda, que, caso o candidato tenha concluído o curso, mas ainda não esteja de posse do Diploma, o edital previa a possibilidade de apresentação de documentos alternativos, como Certidões ou Declarações de conclusão, assinadas por representante legal da Instituição de Ensino e com firma reconhecida em Cartório. Logo, diferente do que sustentou a autora em seu recurso administrativo e na exordial, há necessidade de se aferir o termo do curso de graduação para análise de sua experiência, não podendo esta ser presumida, com base nas certidões apresentadas nos IDs: 105946522, 105946523 e 105946524. Neste ponto, cumpre salientar que tais certidões não contém qualquer informação quanto à exigência de nível superior para exercício do cargo ocupado pela requerente, apenas fazendo menção genérica quanto às atividades realizadas. Logo, na espécie, vê-se que a promovente se insurgiu em face dos critérios do edital, referentes à prova de títulos, somente após sua realização, não tendo impugnado o regulamento ou edital ao tempo em que foram lançados. Destarte, ao efetuar livremente a sua inscrição para disputar o certame, a candidata o fez conhecedora das regras do concurso, anteriormente divulgadas no edital, tendo ao menos implicitamente concordado com tais diretrizes, as quais foram estabelecidas de acordo com a lei e com o edital próprio, sendo normas gerais, aplicáveis a todos os candidatos. Conclusão em sentido diverso implicaria em malferimento à norma editalícia,condição esta não extensível aos demais candidatos, violando os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas. Portanto, a partir da análise dos autos, não se verifica hipótese excepcional a justificar a reapreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109529190
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21/10/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106017036
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15/10/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 06:33
Conclusos para decisão
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15/10/2024 06:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 06:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/10/2024 06:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3027882-98.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARGARIDA RAVENNA GUIMARÃES CHAVES POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação pelo rito Ordinário ajuizada por Margarida Ravenna Guimarães Chaves contra o Município de Fortaleza, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a correção da prova de títulos da autora, com recontagem dos pontos e reclassificação dos candidatos, permitindo a continuidade nas demais fases do concurso, notadamente, o Curso de Formação.
Conforme a inicial o autor atribuiu à causa, o valor de R$ 127.922,52 (cento e vinte e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos). É o relatório.
Decido.
Quanto à competência deste Juízo, para conhecer do feito, prevê o §4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, sobre a competência dos Juizados Especiais Fazendários, verbis: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) §4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como, pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das unidades jurisdicionais (art. 23).
Essas exceções legais estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral, ou seja, é preciso analisar o valor da causa, depois de retificado, pois irá definir a competência do Juízo competente.
O pleito formulado não é, efetivamente, o recebimento da remuneração do cargo almejado, mas a manutenção da autora no certame público vigente, mediante convocação, em prazo razoável, para as demais fases do concurso. Considerando que a candidata ainda deve obter aprovação em todas as demais etapas previstas no edital, a procedência do pleito formulado não configura automático direito subjetivo à nomeação e posse.
Dessa forma, diante da incerteza do proveito econômico perseguido na demanda, entendo pela necessidade de retificação da estimativa inicial feita pela autora.
Nesse sentido, acosto os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO E REEXAME DE QUESTÕES.
MANUTENÇÃO DA AUTORA NO CERTAME.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - MONTANTE SIMBÓLICO E PARA FINS FISCAIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009, C/C ARTS. 56, INCISO I, "A", E 75, DA LEI Nº 16.397/17, E SÚMULA Nº 68, DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se à aferição do Juízo competente para apreciar e julgar Ação Ordinária, em trâmite sob nº 3008850-44.2023.8.06.0001 - PJE 2º GRAU, proposta por Rebeca Gomes da Rocha em face do Estado do Ceará e da Fundação Carlos Chagas (FCC): se da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ou da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 2.
Conforme relatado, o magistrado oficiante junto ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza acolheu o aditamento à inicial perpetrado pela autora - quanto ao valor da causa - e declinou de sua competência à uma das Varas Comum da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, por entender que o montante ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, incompatível, portanto, com o rito do Juizado Especial Fazendário.
Já o magistrado da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), entendeu que não há complexidade na demanda, e suscitou o presente conflito de competência, por considerar absoluta a competência de Unidade do Juizado Especial Fazendário. 3.
No presente caso, em se tratando de contenda relativa a concurso público, com pretensão de anulação/reexame de questões e manutenção de candidata em fase do certame, o valor da causa deve ser meramente simbólico e para fins fiscais, vez que inexiste proveito econômico direto ou aferível, possuindo a requerente mera expectativa de direito, pois pendente de aprovação nas demais fases do concurso, o que, na espécie, é completamente incerto. 4.
Dentro dessa perspectiva, entende-se que o Juízo suscitante, ao retificar, de ofício, o valor atribuído à causa, agiu de forma acertada.
Do mesmo modo, compreende-se que o magistrado procedeu com acerto ao afirmar a competência para processar e julgar o feito à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Juizado Especial Fazendário -, pois, além do valor fixado à causa ser bastante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a matéria debatida é desprovida de complexidade e não se encontra dentre aquelas que foram excetuadas da competência pelo §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 5.
Conflito conhecido e acolhido.
Competência do Juízo Especial Fazendário (suscitado) para processar e julgar o feito. (TJCE, Conflito de Competência nº. 0004199-23.2023.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Joriza Magalhães Pinheiro, Data do Julgamento: 11/12/2023) Ainda sobre o tema, colaciono súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: SÚMULA Nº 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Ante o exposto, retifico, de ofício (art. 292, §3º, do CPC), o valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais e, ato contínuo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual, determino a remessa destes autos ao setor competente para que proceda à distribuição, por sorteio, a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com competência de Juizados Especiais.
Procedam-se às baixa necessária. Redistribuição do feito.
Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106017036
-
14/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106017036
-
13/10/2024 15:29
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/09/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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