TJCE - 0200756-55.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 12:50
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MOISES LOPES SILVA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152041880
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152041880
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152041880
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152041880
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28/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152041880
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28/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152041880
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24/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Apelação
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25/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135590892
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135590892
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13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200756-55.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA SUENY CRUZ REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porteiras nos autos do processo n.º 0002082-15.2014.8.06.0149.
Alega, a parte autora, que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento do salário mínimo vigente aos seus servidores.
Aduz que firmou contrato temporário com o ente municipal no período de 2009 a 2013 e que recebia salário inferior ao mínimo, pugnando pelo reconhecimento de sua condição de parte beneficiário da sentença coletiva, com condenação do Município a pagar os valores devidos.
A inicial veio instruída com a documentação de IDs. 66085595/ 66085608.
Deferida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido liminar e determinada a citação da parte demandada (ID. 66085588).
Citado, o Município apresentou contestação alegando, preliminarmente, litispendência, ilegitimidade ativa da requerente e a inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos.
No mérito, alegou a ocorrência de excesso dos valores cobrados (ID. 66083174).
Réplica (ID. 66085580).
Intimados para se manifestarem se desejavam produzir outras provas, a parte autora manifestou-se desfavorável (ID. 79388777), enquanto a parte demandada nada apresentou ou requereu (ID. 85157151).
Despacho determinado a remessa dos autos ao setor de cálculos do TJCE, levando em considerações as alegações das partes (ID. 87684369).
Cálculos judiciais juntados (ID. 109397500).
Instados a se manifestarem, a parte autora manifestou-se favorável aos cálculos (ID. 112624672). O Município por sua vez, intimado, nada apresentou ou requereu (ID. 130732885).
Intimada a se manifestar sobre a litispendência alegada (ID. 132324294), a parte autora dispôs que a sentença do processo de n.º 0002082-15.2014.8.06.0149 explicitou que a liquidação deve ocorrer de forma apartada do processo de execução coletiva. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que foi aplicado o rito da liquidação pelo procedimento comum, conforme despacho inicial, não havendo incompatibilidade de procedimento.
Ademais, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que se confunde com o próprio mérito e será com este apreciado.
Outrossim, no que tange à alegação de litispendência, a sentença prolatada no processo de nº 0002082-15.2014.8.06.0149 dispôs que liquidação deveria ser realizada de forma apartada do processo de execução coletiva.
Desse modo, a presente ação deve seguir seu curso e ter seu prosseguimento do feito.
Superados estes pontos, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Ademais, compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria, conforme julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantumdebeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013). 2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença. 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente".
Por conseguinte, condenou "o Município de Porteiras, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição, da diferença do valor do salário mínimo aos seus servidores públicos".
Assim, verifica-se que ao tratar de servidores públicos, a sentença deixou claro a quem se referia, tanto que incluiu entre parênteses a informação de "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente".
Portanto, verificando-se que a parte autora foi servidora temporária do Ente público municipal e que trabalhou no período de 2009 a 2013, conforme fichas financeiras de IDs. 66085604/66085605, fazendo jus ao reconhecimento como beneficiária da Ação.
Quanto aos valores devidos, entendo que a parte autora logrou comprovar que laborou no referido período, percebendo remuneração a baixo do salário-mínimo conforme fichas financeiras de IDs. 66085604/66085605.
Compulsando os autos, vê-se que os cálculos aritméticos juntados ao ID. 109397500 estão de acordo com os termos prolatados na sentença coletiva, tendo a parte autora se manifestado de forma favorável, não tendo o Município nada apresentado ou requerido, razão pela qual homologo-os.
Passo à análise do pleito de pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n.° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentando na aplicação da Súmula nº 519, do STJ, na qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Assim, em alinhamento ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste estado, esta Magistrada reconsidera seu posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito da parte autora em receber o pagamento da diferença salarial com relação ao salário mínimo vigente à época, tendo por base os valores constantes nos cálculos judiciais de ID. 109397500.
Conforme fundamentado acima, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor executado.
Isento de custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (15 dias para a autora, via DJE, e 30 dias para o demandado, via Portal).
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
12/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135590892
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12/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 23:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132324294
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132324294
-
15/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132324294
-
14/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 11/12/2024 23:59.
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30/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109484127
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200756-55.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Pagamento] AUTOR: MARIA SUENY CRUZ REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, passo a intimar as partes, para em 15 dias, apresentarem a manifestação que entender pertinente, acerca dos cálculos anexados aos autos pelo setor competente deste Tribunal. Brejo Santo/CE, 15 de outubro de 2024 -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109484127
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15/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109484127
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15/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:57
Juntada de Certidão (outras)
-
23/02/2024 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78247325
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78247325
-
05/02/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78247325
-
05/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2023 00:36
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/05/2023 16:52
Mov. [22] - Conclusão
-
29/05/2023 16:52
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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25/05/2023 15:26
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WBRE.23.01802934-8Tipo da Peticao: ReplicaData: 25/05/2023 15:16
-
04/05/2023 22:11
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0235/2023Data da Publicacao: 05/05/2023Numero do Diario: 3068
-
03/05/2023 11:08
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0235/2023Teor do ato: Vistos em inspecao interna. Portarias 02 e 11/2023 Proceda a Secretaria o cumprimento da determinacao jurisdicional abaixo assinalada: Intime-se a autora para replica e
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17/04/2023 18:10
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos em inspecao interna. Portarias 02 e 11/2023 Proceda a Secretaria o cumprimento da determinacao jurisdicional abaixo assinalada: Intime-se a autora para replica em 15 dias.
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24/10/2022 15:21
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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11/10/2022 12:16
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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07/10/2022 11:56
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01805878-9Tipo da Peticao: ContestacaoData: 07/10/2022 11:49
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29/08/2022 11:33
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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26/08/2022 21:54
Mov. [12] - Certidão emitida
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26/08/2022 21:54
Mov. [11] - Documento
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26/08/2022 21:52
Mov. [10] - Documento
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18/08/2022 16:35
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2022/005295-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2022 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
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17/08/2022 16:13
Mov. [8] - Mero expediente: Recebo a emenda inicial. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo de 30 dias (art. 511 do CPC). Expedientes Necessarios.
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19/07/2022 14:56
Mov. [7] - Conclusão
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19/07/2022 14:56
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01803969-5Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 19/07/2022 14:45
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30/06/2022 21:08
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0254/2022Data da Publicacao: 01/07/2022Numero do Diario: 2875
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29/06/2022 13:33
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 14:09
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2022 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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