TJCE - 3000321-14.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164824189
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164824189
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164824189
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12/07/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164824189
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12/07/2025 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164824189
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11/07/2025 15:09
Juntada de Certidão (outras)
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27/06/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:20
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 07:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:37
Expedição de Alvará.
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05/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127980967
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02/12/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89724651
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89724651
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000321-14.2020.8.06.0010 REQUERENTE: JOCASTA SOUSA ARAUJO REQUERIDO: JOSE DE ARIMATEIA SOARES Prezado(a) Advogado(a) LUCIANO BEZERRA DA COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do bloqueio convertido em penhora/transferido para conta judicial, constante do ID de nº. 89724650, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. (...) -
21/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89724651
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21/07/2024 16:06
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87482203
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87482203
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000321-14.2020.8.06.0010 REQUERENTE: JOCASTA SOUSA ARAUJO REQUERIDO: JOSE DE ARIMATEIA SOARES Prezado(a) Advogado(a) LUCIANO BEZERRA DA COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85014776, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
29/05/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87482203
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29/05/2024 18:16
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82479796
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82479796
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000321-14.2020.8.06.0010 REQUERENTE: JOCASTA SOUSA ARAUJO REQUERIDO: JOSE DE ARIMATEIA SOARES Prezado(a) Advogado(a) LUCIANO BEZERRA DA COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 80969995, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação, nos termos da petição do ID de n. 80378990.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista o requerimento da parte Autora determino as seguintes providências: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. -
13/03/2024 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82479796
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13/03/2024 23:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79752278
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000321-14.2020.8.06.0010 AUTOR: JOCASTA SOUSA ARAUJO REU: JOSE DE ARIMATEIA SOARES Prezado(a) Advogado(a) FERNANDA NOGUEIRA LOBO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 79652757, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para dizer se tem interesse em dar início ao cumprimento de sentença, juntando planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se. Expedientes necessários. -
16/02/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79752278
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15/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 09:16
Juntada de despacho
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000321-14.2020.8.06.0010 RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEIA SOARES RECORRIDA: JOCASTA SOUSA ARAUJO ORIGEM: 17º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 11 de dezembro de 2023, às 09h30, e término no dia 15 de dezembro de 2023, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 29/01/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000321-14.2020.8.06.0010 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Nesse esteio, determino que a parte recorrente comprove, em juízo, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 04 de julho de 2023. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000321-14.2020.8.06.0010 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Nesse esteio, determino que a parte recorrente comprove, em juízo, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 04 de julho de 2023. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
03/07/2023 23:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2023 23:48
Juntada de Certidão
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02/07/2023 02:08
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000321-14.2020.8.06.0010 AUTOR: JOCASTA SOUSA ARAUJO REU: JOSE DE ARIMATEIA SOARES Prezado(a) Advogado(a) LUCIANO BEZERRA DA COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 60493249.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para integralizar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de 1% (um por cento) a contar do evento danoso, Súmula nº 54 do STJ”.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Recebo o recurso inominado interposto pelo réu em ambos os efeitos, bem como defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a autora para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetem-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I.
Expedientes necessários. -
14/06/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 18:53
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000321-14.2020.8.06.0010 AUTOR: JOCASTA SOUSA ARAUJO REU: JOSE DE ARIMATEIA SOARES Prezado(a) Advogado(a) LUCIANO BEZERRA DA COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 41014385.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I do CPC, para condenar JOSE DE ARIMATEIA SOARES a pagar JOCASTA SOUSA ARAUJO R$ 4.033,00 (quatro mil e trinta e três reais)..
Julgo improcedente o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:36
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/07/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 15:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/07/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
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13/05/2022 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2022 14:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/04/2022 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 16:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/04/2022 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2021 08:55
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:23
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2021 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 10:21
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 09:33
Audiência Conciliação não-realizada para 17/03/2021 08:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2021 15:32
Juntada de Petição de mandado
-
17/02/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 08:07
Audiência Conciliação redesignada para 17/03/2021 08:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2021 13:47
Audiência Conciliação designada para 16/02/2021 08:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2020 13:04
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2020 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 10:30
Audiência Conciliação redesignada para 08/09/2020 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/03/2020 15:49
Expedição de Intimação.
-
27/02/2020 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 10:54
Audiência Conciliação designada para 18/05/2020 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/02/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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