TJCE - 3000189-33.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:37
Expedição de Alvará.
-
14/10/2023 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 07:29
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:02
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
10/10/2023 03:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GIVALDO LOPES RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 04/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69158752
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69158752
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69158752
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69158752
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000189-33.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: GIVALDO LOPES RODRIGUES Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob o rito dos juizados especiais na qual figuram as partes epigrafadas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9099/95).
Após a apresentação de execução da sentença (ID 67721162), as partes apresentaram minuta de acordo (ID 68959068), e pugnaram pela homologação.
As partes atentas aos critérios de moralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95, compuseram a lide, conforme termo de acordo de ID 68959068.
Ao compulsar o conteúdo do ajuste, afiro que as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; a forma - termo nos autos informando o acordo avençado - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.
Face o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, na oportunidade, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto dos arts. 487, inciso III, "b", art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil e art. 57 da Lei 9.099/95. Depositado o valor objeto da avença, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, nos termos da Portaria nº 109/2022 do TJ/CE. Considerando que não cabe recurso de acordo entabulado nos Juizados, conforme art. 41 da lei supracitada, certificar o trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e arquive-se. Caririaçu-CE, 15 de setembro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
29/09/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:59
Homologada a Transação
-
15/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68603953
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68603953
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000189-33.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: GIVALDO LOPES RODRIGUES Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 4 de setembro de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
12/09/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:20
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
31/08/2023 03:34
Decorrido prazo de GIVALDO LOPES RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 64824867
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 64824867
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64824867
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64824867
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000189-33.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: GIVALDO LOPES RODRIGUES Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação movida por Givaldo Lopes Rodrigues em face do Banco Bradesco S.A, ambos já qualificados.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Sem preliminares pendentes de apreciação, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, pois prescindível a produção de provas em audiência, atrelado ao desinteresse das partes (ID 56204796).
Trata-se de relação tipicamente de consumo e, diferentemente do que alegou o requerido, é aplicável a regra de inversão do ônus probandi prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A questão fundamental reside em saber se os valores cobrados na conta da parte autora, a título de tarifa cesta e anuidade de cartão de crédito são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Em detida análise sobre os argumentos ventilados pelas partes, concluo que os elementos constantes nos autos não são suficientes à comprovação da efetiva contratação do serviço remunerado por tarifa bancária.
Explico.
Malgrado o requerido tenha juntado o documento de ID nº 53192133 (Termo de Adesão à tarifa bancária), o que se pode verificar é a aposição de digital, supostamente da parte autora, todavia sem se fazer acompanhar de assinatura a rogo ou de testemunhas, elementos legais essenciais previstos no art. 595 do Código Civil.
Ausentes os citados elementos, pode-se concluir que a tratativa não foi revestida das formalidade mínimas para o caso, eis que a autora, analfabeta, não teve o necessário discernimento do que estava contratando, levando a crer na existência de vício de consentimento.
Nesse mesmo prumo, não se observa mínima documentação relativa à contratação de anuidade de cartão de crédito que legitime as deduções efetivadas em detrimento do promovente.
Ao disponibilizar as contratações objurgadas e efetuar deduções que não foram aquiescidas pelo consumidor, o banco responde objetivamente, sendo desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente.
Não é plausível a invocação da excludente de responsabilidade sem a respectiva comprovação.
Reconhecida a responsabilidade, a condenação ao ressarcimento dos danos morais experimentados pelo consumidor é medida que se impõe.
O valor a ser fixado como indenização por danos morais deve guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto, não podendo servir como fonte de enriquecimento.
Também deve ser analisada em in reverso, ou seja, não pode ser fixado em valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, atentando-se o julgador para natureza compensatória da indenização, diante do caso concreto, avaliando o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Dessa forma, considero excessivo o valor pretendido pelo autor - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e fixo em R$ 3.000,00 (três reais) a indenização por danos morais, notadamente diante da quantidade de deduções efetivamente comprovadas (ID 34744116).
Quanto à questão da restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples.
Prescindíveis maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente ao contrato objeto da lide que ensejou a cobrança indevida à parte promovente (tarifa bancária) e, na oportunidade, determino que o acionado abstenha de efetuar novas deduções a título dos serviços ora impugnados, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado. b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três reais) ao autor a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso/cada desconto realizado (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o réu a restituir, em dobro, as parcelas descontadas e efetivamente comprovadas nos autos (ID 34744116), se posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, sempre atualizados pelo INPC e acrescidos de juros a partir de cada desconto.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 26 de julho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
11/08/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 18:40
Decorrido prazo de GIVALDO LOPES RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000189-33.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: GIVALDO LOPES RODRIGUES Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, cujas controvérsias são mínimas, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito, como a legalidade da contratação de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito, supostamente firmada sem anuência da parte requerente e implicações no campo indenizatório moral e material.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 dias, podendo, inclusive, fazer a juntada de eventual documento, conforme estariam autorizados a proceder em audiência.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 17 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 00:28
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
18/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:00
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
02/08/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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