TJCE - 3000262-51.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 12:30
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 13:02
Juntada de Ofício
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24/03/2023 00:02
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA ALEXANDRE VIANA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA ALEXANDRE VIANA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000262-51.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: PATRICIA ALEXANDRE VIANA IMPETRADO: Excelentíssimo Juíz de Direito Adriano Pontes Aragão, da 15ª Unidade do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE e outros PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM REQUESTADA, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Processo: 3000262-51.2022.8.06.9000 – Mandado de Segurança Impetrante: PATRICIA ALEXANDRE VIANA Impetrado: JUÍZO DO 15º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Litisconsorte necessário: OI MÓVEL S/A Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: PROCESSO CIVIL.
LEI DO JUIZADO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE RECURSO INOMINADO PELA DESERÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE REQUERIDO POR PESSOA FÍSICA REJEITADO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
OFENSA ART. 489, § 1º, I, CPC.
PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDÍVEL APENAS SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONCERNENTES AO FAVOR JUDICIAL (ART. 99, §§ 2º E 3º, CPC).
AÇÃO MANDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM REQUESTADA, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Patrícia Alexandre Viana em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da ação de nº 300759-75.2022.8.06.0008, em que a impetrante litiga contra a Oi Móvel S/A, após a inadmissibilidade de recurso inominado interposto contra sentença de improcedência, ante a ausência de preparo, uma vez indeferido pleito de gratuidade.
Esta Relatora proferiu medida liminar (ID 4590263) deferindo o pedido liminar do impetrante, determinando a suspensão dos efeitos do provimento judicial de base que negou seguimento ao seu recurso inominado, a fim de evitar o trânsito em julgado da decisão vergastada no processo vinculado.
Intimado, o litisconsorte necessário se manifestou argumentando que a impetrante não apresentou prova pré-constituída de seu direito, pois a decisão anexada pela impetrante possui número de processo diverso (3000711-19.2022.8.06.0008).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 4939115).
Em manifestação (ID 5418884), o representante do Ministério Público declina do direito de se pronunciar sobre o mérito da impetração.
Esse o relato, em síntese.
Passo ao voto.
Como já referido na decisão liminar antes proferida, o mandado de segurança não deve ser admitido como mero sucedâneo do recurso de agravo de instrumento, principalmente em sede de microssistema dos JECC, no qual a lei de regência, a saber, a Lei n.º 9.099/95, o qual, por seu turno, não contempla recurso contra decisão interlocutória, revelando-se a ação constitucional remédio heroico adequado a atacar atos judiciais flagrantemente ilegais, abusivos ou teratológicos, como se preanuncia ser o caso sob tablado.
De início, ressalto que não merece prosperar a tese do litisconsorte necessário de que não houve a apresentação de prova pré-constituída pela promovente, pois a primeira decisão anexada na preambular (ID 4589055) envolve os processos 3000599-50.2022.8.06.0008, 3000711-19.2022.8.06.0008 e 3000759-75.2022.8.06.0008, portanto, incluindo o processo vinculado indicado na exordial do mandamus.
Assim, observo que o provimento judicial combatido peca primeiramente pela falta de fundamentação, na medida que se limitou a indeferir a gratuidade, sem contudo, lançar as razões de fato e de direito, incorrendo na falta de fundamentação prevista expressamente no art. 489, § 1º, inciso I, do Código Processo Civil Brasileiro.
Peca também por inobservar que, se o pedido de gratuidade judiciária foi feito no corpo da petição do recurso inominado interposto pela impetrante, antes de indeferi-lo, deveria fixar prazo para realização do recolhimento, nos precisos termos do § 7º, do art. 99, do CPC, nesse particular, revelando-se o provimento judicial combatido, com a máxima vênia do Eminente Juízo processante, abusivo que comporta a impetração do presente mandado de segurança.
Noutro giro, sabe-se que o alegado estado de pobreza da impetrante é, primeiro, algo variável no tempo.
Segundo, a decisão proferida pelo juízo de base olvidou a presunção legal do artigo supramencionado em seu § 3º.
Terceiro, sequer oportunizou o autor impetrante de fazer prova do seu pedido.
Quarto, a análise do estado de pobreza de pessoa natural, uma vez instaurada a dúvida acerca desta condição, inicia e termina, necessariamente, pela avaliação da sua renda mensal e de seu patrimônio, que poderão ser aferidos a partir da exibição do valor da sua remuneração mensal ou outro comprovante idôneo.
Segundo preceitua o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Isso posto, diante dos elementos de fato e de direito acima exposto, voto por conceder a segurança requestada, reconhecendo direito líquido e certo em favor da impetrante, uma vez que não analisado devidamente o pedido de gratuidade apresentado na ação originária, reconhecendo e conferindo o favor legal em prol da requerente, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, com o fim de ser admitido o recurso inominado ofertado no juízo processante.
Sem custas e honorários. É como voto.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/02/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2023 15:03
Concedida a Segurança a PATRICIA ALEXANDRE VIANA - CPF: *32.***.*65-01 (IMPETRANTE)
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27/02/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/02/2023 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)nº 3000262-51.2022.8.06.9000 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de fevereiro de 2023 e término no dia 26 de fevereiro de 2023.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente , independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
III) O prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (artigo 42, §1º).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2023 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 16:05
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:26
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 17:46
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:35
Juntada de resposta
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29/09/2022 12:15
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2022 12:03
Juntada de Ofício
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29/09/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 15:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/09/2022 13:29
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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