TJCE - 3000333-55.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:45
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 13:08
Expedição de Alvará.
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19/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:20
Conclusos para despacho
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13/08/2024 23:20
Processo Desarquivado
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13/08/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2023 22:22
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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05/11/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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31/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 66770866
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66770866
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000333-55.2023.8.06.0064 AUTOR: GENILSON BARBOSA DA SILVA RÉU: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se, novamente, a parte demandante, desta vez pessoalmente por contato telefônico e também através do advogado habilitado nos autos para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado pela parte demandada, como cumprimento da obrigação de pagar determina na sentença, documentação de ID 60739304, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte demandante concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte demandante informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte demandada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte demandante, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado, arquivando-se os autos, após a intimação da aludida parte do envio do alvará para cumprimento. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
21/08/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
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18/07/2023 04:41
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 60763117
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 60763117
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000333-55.2023.8.06.0064 AUTOR: GENILSON BARBOSA DA SILVA ÉEU: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte demandada sob o Id 60739304, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte demandante concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte demandante informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte demandada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte demandante, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado, arquivando-se os autos, após a intimação da aludida parte do envio do alvará para cumprimento. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60763117
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15/06/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:30
Processo Desarquivado
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14/06/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 23:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 23:43
Juntada de Certidão
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30/05/2023 23:43
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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30/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000333-55.2023.8.06.0064 AUTOR: GENILSON BARBOSA DA SILVA RÉU: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por GENILSON BARBOSA DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO- ASSUPERO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que, efetuou matrícula perante à instituição de ensino demandada, em julho de 2019, no curso superior de Recursos Humanos, com o objetivo de obter gratificação prevista na Lei Municipal n. 3.206 de 09 de junho de 2022, do Município de Maracanaú. 3.
Alega, ainda, que em agosto de 2021 concluiu a grade curricular e a carga horária estabelecida pela instituição, ato continuo, no mês de novembro de 2021 deu entrada no pedido de emissão do diploma/certificado de ensino superior com objetivo de apresentá-la ao RH.
Todavia, somente no mês de janeiro de 2022 é que foi emitida uma DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. 4.
Afirma que com a referida declaração recebeu a gratificação de R$ 492,09 entre janeiro e junho de 2022, quando então lhe foi suspenso o pagamento pela ausência da entrega do diploma. 5.
Relatou ao final que, durante o primeiro semestre de 2022, ficou em contato direto com a instituição, cobrando a emissão do diploma, contudo, a instituição sempre alegava que o documento estava sendo confeccionado, fazendo com que o autor perdesse tempo e dinheiro com as várias tentativas de solucionar o problema.
Tentando resolver o impasse de forma amigável, procurou o DECON, mas não logrou êxito. 6.
Diante do exposto, a parte autora ingressou com a presente ação por meio da qual requer danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como que a parte ré seja condenada ao pagamento pelos danos materiais sofridos pelo tempo que ficou sem receber a gratificação a que tem direito no valor de R$5.905,08 (cinco mil novecentos e cinco centavos).
Pede ainda a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 7.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 57584837), na qual suscita a preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para Julgamento de Causa, visto que a controvérsia envolve instituição de ensino superior, que integra o Sistema Federal de Ensino, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. 8.
No mérito, a parte suplicada sustenta que, embora o autor alegue que realizou o pedido formal de emissão do diploma em novembro de 2021, somente realizou tal pedido em 06/04/2022 e que o certificado de conclusão é plenamente apto a comprovar a conclusão do curso superior.
Defende que, conforme dispõe o Manual do Aluno (tópico Diploma, pág. 12-13), o prazo para entrega do diploma é de 2 (dois) anos, contados a partir do protocolo formal de requerimento, junto com a documentação exigida para a confecção. 9.
Assim, defende a inexistência de dano, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e que diante da fragilidade das alegações da parte autora como é a ausência de provas por si não produzidas, não há elementos justificáveis para procedência da presente ação. 10.
Realizada sessão conciliatória virtual, as partes não lograram êxito em conciliar.
Nesta ocasião a parte autora pediu prazo para apresentação de réplica e após o julgamento antecipado do feito, enquanto a parte requerida reiterou os termos da contestação apresentada e também requereu o julgamento antecipado do feito (ID 57824772). 11.
Pela Secretaria, foi certificado o decurso de prazo da parte autora, sem fosse apresentada réplica à contestação, conforme se vê da certidão da ID 58411411. 12. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 13.
Inicialmente, reconheço que este juízo tem competência para processar e julgar a presente ação, não se aplicando o precedente vinculante do STF proferido no Recurso Extraordinário 1.304.964 (Tema 1154), invocado em sede de defesa pela ré, já que esta ação versa exclusivamente sobre a demora em expedição de diploma. 14.
O art. 80, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação determina ser atribuição da União o credenciamento de cursos ministrados pelas instituições de educação.
Cediço ainda, que nos casos em que a falta de credenciamento constitui obstáculo à obtenção do diploma, há interesse da União no feito, o que atrai a competência da Justiça Federal para seu processamento e julgamento, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 15.
No caso em tela, a lide nada tem a ver com pendências da instituição de ensino superior particular com as exigências do MEC para expedir o mencionado diploma, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência do juízo arguida na defesa.
DO MÉRITO 16.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, conforme requestado por ambas as partes. 17.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 18.
Em tema de reparação por danos, a responsabilidade civil da empresa prestadora/fornecedora de serviço público ou privado é auferida de forma objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, cumulado com o art. 14 do aludido Código. 19.
A pretensão do autor é que a ré seja condenada a lhe indenizar por danos morais e lucros cessantes, em razão da demora na entrega do diploma do Curso de Recursos Humanos, concluído pelo mesmo na instituição de ensino demandada em julho de 2019. 20.
Desse modo, cinge a controvérsia sobre a falha na prestação do serviço consubstanciada no atraso da entrega do diploma da conclusão do curso acima mencionado e eventuais danos causados à parte autora. 21.
Cumpre esclarecer que cabe ao fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos exatos termos do art. 14 do CPC e seus parágrafos. 22. É fato incontroverso que o requerente concluiu o Curso de Recursos Humanos em agosto de 2021 e que recebeu o diploma de conclusão do curso apenas em 19/12/2022 (ID 57584838). 23.
Sobre o tema foi editada a Portaria nº 1.095 pelo MEC dispondo especificamente sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. 24.
Dito isto, o prazo de 2 (dois) anos para entrega do diploma estabelecido pelo Manual do Aluno (ID 57584840) deve ser afastado, já que contraria a referida norma. 25.
No caso dos autos, está caracterizada a demora para a emissão e entrega do diploma ao suplicante, após a conclusão da aludida graduação, caracterizando a falha na prestação dos serviços da parte suplicada, pois a instituição de ensino superior tem a responsabilidade de emitir o diploma em um tempo razoável após o curso ser concluído, o que não ocorreu. 26. À vista disso, tenho como verossímeis as alegações deduzidas pela parte reclamante na inicial.
O contexto fático probatório constante nos autos revela que não há fundamento relevante que justifique a demora da promovida em fornecer o diploma ao autor.
DOS LUCROS CESSANTES 27.
Pretende a parte autora ser ressarcida por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, pelo tempo que ficou sem receber a gratificação de Titulação, prevista na Lei Municipal n. 3.206 de 09 de junho de 2022, de Maracanaú, no valor total de R$5.905,08 (cinco mil novecentos e cinco centavos). 28.
Neste sentido, malgrado a parte autora comprove a previsão legal da referida gratificação e a sua condição enquanto servidor público efetivo do Município de Maracanaú (ID 54465287), não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta do réu (demora na expedição do diploma). 29.
Isto porque o próprio autor alega que em janeiro de 2022 lhe foi entregue uma "DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO" e nos termos do art. 5º da própria Lei Municipal n. 3.206 de 09 de junho de 2022 de Maracanaú, não apenas o diploma é aceito para fins de recebimento da gratificação, mas também o certificado de conclusão (ID 54465286 - Pág. 2). 30.
Assim, não se pode inferir que o fato da parte autora ter deixado de receber a gratificação de titulação a partir de julho de 2022 ocorreu em razão da demora na expedição do diploma. 31.
Ausente, portanto, o nexo de causalidade, afasto o pedido de danos materiais formulado na exordial.
DOS DANOS MORAIS 32.
Em que pese a falha na prestação do serviço, por si só, não configure o dano subjetivo, no caso concreto, restou configurada situação excepcional. É inegável que a conclusão de um curso superior é momento acompanhado de grande expectativa por qualquer pessoa e de novas oportunidades acadêmicas e profissionais, haja vista que após um longo período de dedicação, na qual muitas vezes, tem-se que conciliar os estudos com trabalho e com outras atividades, finalmente vai ser possível desfrutar dos benefícios almejados quando se ingressa em um curso de graduação. 33.
A situação revela descaso de quem tem o dever constitucional de promover o acesso à educação, de modo a alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do que determina o art. 205 da CF/88. 34.
Outrossim, a demora injustificada na emissão do diploma, apesar de o promovente ter concluído o curso há mais de um ano constitui ato ilícito apto a configurar dano moral passível de indenização, posto que ultrapassa o mero dissabor, decorrentes do constrangimento, insegurança e privação de documento necessário à comprovação de sua graduação, que pode interferir na sua vida profissional. 35.
Com efeito, a situação vivenciada pela parte suplicante, de espera do diploma por mais um ano, bem demonstra o abalo moral sofrido em razão da excessiva demora, causando-lhes angústia e privação do bem-estar que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano ao não poder ter acesso ao documento para demonstrar a sua habilitação profissional depois de anos de estudo, prejudicando as suas realizações pessoais, merecendo, assim, a devida reparação a título de danos morais. 36.
Quanto ao valor da indenização, considerando a extensão do dano, notadamente o lapso temporal sem a entrega do diploma desde a conclusão do curso, bem como as capacidades econômicas das partes, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pela parte reclamada, por entender que o referido montante é suficiente para indenizar a parte autora e, ao mesmo tempo, coibir a parte ré de atitudes semelhantes. 37.
Isto posto, julgo, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais causados em favor da parte requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ; e. b) rejeitar o pedido de dano material. 38.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o(a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 39.
Sem custas ou honorários (lei 9.099/95, art. 55, caput).
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/05/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:56
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/04/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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12/03/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000333-55.2023.8.06.0064 AUTOR: GENILSON BARBOSA DA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DESPACHO Vistos, etc.
Observa-se que a parte demandada apresentou no ID 55386938, informando que o pedido inicial formulado pelo autor trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, onde requer em sede de pedido de tutela antecipada de urgência o fornecimento de seu diploma de conclusão de curso, acrescentando, ainda, que a despeito da propositura da presente ação, a Justiça Estadual é incompetente para processamento e para o julgamento da matéria em tela, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1.304.964/RG, que reconheceu a repercussão geral da questão (Tema 1.154/STF).
Ao final, requereu que não seja designada audiência de conciliação e que seja declarada incompetência do juízo e, consequentemente, EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, e caso esse Juízo assim não entenda, que seja INDEFERIDA a tutela antecipada, abrindo prazo para a apresentação de Contestação.
Destaco que, a presente demanda não versa acerca de pedido de Obrigação de Fazer para a realização da entrega do certificado de conclusão do curso que a parte autora alega ter concluído, tão pouco foi formulado pedido de Tutela de Urgência em sede de inicial, trata-se, portanto, somente de pedido de reparação por danos morais e lucros cessantes, conforme se vê do “item b”, da petição inicial, in verbis: (...) “b) A total procedência da ação para condenar a Ré a pagar a parte autora a título de DANOS MORAIS no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como seja condenada ao pagamento pelo DANOS MATERIAIS sofridos pelo tempo que ficou sem receber a gratificação a que tem direito no valor de R$5.905,08 (cinco mil novecentos e cinco reais e oito centavos), todos devidamente atualizado, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido retro formulado pela parte demandada, devendo o feito ter regular andamento, ficando mantida a audiência de conciliação virtual já designada nos autos para o dia 11/04/2023 às 10:20 horas.
Intime-se a parte demandada do presente despacho.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
07/03/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000333-55.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/04/2023 às 10:20 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do Despacho exarado no ID 23742871.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 6 de fevereiro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 09:52
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 23:37
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/01/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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