TJCE - 3000256-18.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:30
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 09:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:51
Juntada de pedido (outros)
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02/08/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:21
Processo Desarquivado
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25/07/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:16
Processo Desarquivado
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28/06/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 07:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:31
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 08:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 00:28
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68742640
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68742640
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000256-18.2022.8.06.0020.REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA. REQUERIDO: OI S.A. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Compulsando os autos verifico que a assinatura do Autor aposta na procuração atualizada juntada ao feito em 06/09/2023 diverge daquela constante no documento de identidade, procuração e declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome da advogada do Requerente.
No mais, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a INTIMAÇÃO do Autor a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente seus dados bancários de modo a possibilitar a transferência de valores e a confecção do alvará de levantamento, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital) -
11/09/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 12:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67049253
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67049253
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29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 06ª Unidade do Juizado Especial Cível06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000256-18.2022.8.06.0020 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: RAFAEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA TONDORF NASCIMENTO - MT23266/O POLO PASSIVO:OI S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498-A D E S P A C H O Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de ID 63743996 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes. Fortaleza - CE., data indicada no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
28/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 20:39
Conclusos para despacho
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15/08/2023 03:58
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 63743996
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015. E-mail: [email protected] Processo número: 3000256-18.2022.8.06.0020 AUTOR: RAFAEL DA SILVA REU: OI S.A.
DESPACHO R.h.
A parte autora peticiona nos autos solicitando a expedição de alvará judicial dos valores depositados no ID 55765841 em nome de seu advogado.
Desse modo, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar procuração atualizada aos autos, uma vez que tal documentação é exigida para cumprimento da ordem de transferência, por parte da instituição financeira, nos termos requeridos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 5 de julho de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de DireitoAssinado eletronicamente -
02/08/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000256-18.2022.8.06.0020 AUTOR: RAFAEL DA SILVA REU: OI S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 60758923.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: AMANDA TONDORF NASCIMENTO Fortaleza/CE, 20 de junho de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
20/06/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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16/03/2023 19:00
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:00
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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09/03/2023 22:09
Juntada de resposta
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03/03/2023 17:33
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 12:35
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000256-18.2022.8.06.0020 AUTOR: RAFAEL DA SILVA REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Registre-se que, Rafael da Silva propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra OI S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte autora que constatou que fora surpreendia ao consultar seu CPF quando notou que havia uma restrição nos órgãos de proteção ao crédito em seu nome, referente a uma cobrança da Requerida aparentemente de um serviço de telefonia, da qual desconhece ter sido objeto de contratação pela mesma.
Ocorre que a Requerida, sem qualquer notificação ou qualquer meio idôneo para tal, simplesmente inseriu o nome do autor no rol dos maus pagadores, restando clara a indevida inserção, somente o fizeram sem qualquer precedente.
Requereu ainda a indenização por danos morais por sofrer e carregar o ônus de ter seu nome inserido indevidamente no cadastro dos maus pagadores, pela configuração do abuso de direito da Requerida, cobrança ilegal e indevida.
Em razão da origem de tal débito ser totalmente desconhecido pelo autor, este ingressou com a presente ação, requerendo a concessão de tutela antecipada para que seu nome fosse retirado dos cadastros de proteção ao crédito, declaração de inexistência do débito em questão e indenização por danos morais.
A lide versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão de negativação do nome da parte autora e indenização por danos morais ocasionados por tal fato.
Com efeito, os fatos narrados na inicial são de responsabilidade exclusiva da empresa promovida, que foi a responsável pela inclusão do nome do autor nos cadastros de Refin sem realizar prévia comunicação a esta, bem como sem informar a origem de tal dívida.
O Refin é um banco de dados de pendências bancárias de consumidores e empresas ,sendo uma subdivisão do banco de dados do Serasa , a simples inclusão indevida do nome da parte em tal cadastro restritivo de crédito de forma indevida , por si só, é capaz de gerar dano moral.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nestes lindes, incumbe ao autor a demonstração do fato descrito na inicial, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Por outro lado, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com o flagrante intuito de facilitar a defesa do consumidor, reserva ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do Magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida.
Esta possibilidade de inversão do ônus probandi, com fundamento em regra do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração da verossimilhança da alegação.
A função dessa regra é instrumentalizar o magistrado com um critério para conduzir o seu julgamento nos casos de ausência de prova suficiente, sem que implique imposição coativa da produção de qualquer prova In casu, o requerente se desincumbiu do seu ônus, porquanto colacionou aos autos documentos que comprovam que o requerido efetuou sua inscrição junto ao cadastro do REFIN (ID Nº 30647568).
Ressalta-se que, o promovido, por sua vez, apresentou contestação na qual alega que atuou dentro da legalidade, pois o contrato teria sido solicitado pelo autor, o que refutaria as alegações desta e seu dever de indenizar.
Por uma simples análise dos autos, bem como o documento acima referido, verifica-se que restou claro nos autos a negativação, não havendo nenhum substrato para a alegação de inépcia.
Ademais, o requerido não juntou aos autos nenhuma prova de que o autor celebrou o contrato citado, não apresentando o termo da avença assinado ou qualquer documento que o requerente teria apresentado para celebrar o negócio.
Como o réu apenas afirma que atuou de modo legítimo, sem apresentar nenhuma prova que o débito foi originado pela conduta do autor, tenho que sua responsabilidade restou comprovada, uma vez que o consumidor deve ser previamente informado da existência de algum débito, antes de que seja procedida sua negativação, além do que o promovido deve guardar o dever de cuidado no momento em que for celebrar contratos, verificando se a pessoa que ali se apresenta realmente é quem diz ser, bem como adotando todos os cuidados para evitar que sejam praticadas fraudes em desfavor de terceiro.
Ademais, o promovido descumpriu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, que levar a crer que realmente não houve o negócio jurídico impugnado, pela não desincumbência do ônus da prova invertido, uma que seria impossível, para o consumidor, provar fato negativo de seu direito.
In casu, a requerida apresentou os “prints” de telas sistêmicas demonstrando a efetividade da contestação e a plena aquiescência do consumidor.
Todavia, não anexou qualquer contrato ou documentos pessoais do autor.
O requerente refutou este argumento.
Alias, a jurisprudência é uníssona acerca de que os “prinst” de telas sistêmicas dissociados de outros provas ou elementos dos autos, por serem produzidos unilateralmente, não servem como prova, não se desincumbido o réu do seu ônus probatório. (STJ - AREsp: 1615676 SP 2019/0333815-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 02/06/2020)..
Destaca-se, ainda, que ao demandado cabe proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade da ocorrência de atos capazes de causar danos a seus clientes.
Por conseguinte, o ilícito ficou demonstrado justamente em razão da inserção do nome do autor em cadastro de Refin, sem prévia comunicação, sem comprovação de que o autor realizou o contrato e sem a prova da origem do débito.
Assim sendo, após análise da prova documental constante dos autos, conclui-se que: em primeiro lugar, a parte requerente não encontra-se em débito com o requerido; e, em segundo lugar, foi indevida a inserção do nome do autor em cadastro de Refin , o que enseja a obrigação de indenizar pelos danos experimentados.
Ademais, a responsabilidade civil do promovido é objetiva, conforme art. 14 do CDC, porque o promovente é consumidor para efeitos de responsabilidade civil (art. 17 do CDC), pelo fato do produto e do serviço.
No que tange aos danos morais, inquestionável que, diante da conduta do requerido, a parte autora ficou impossibilitada de realizar transações comerciais, bem como teve sua honra abalada ao ver se nome negativado.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência em caso análogo ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NO SPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A inscrição negativa indevida da autora nos cadastros de restrição ao crédito ocasiona dano moral, merecendo, pois, reparação.
Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por dano moral não deve implicar o enriquecimento ilícito, motivo pelo qual o valor deve se adequar em relação de proporção direta, de cunho subjetivo, à ofensa experimentada, à realidade social do ofendido e ao poderio econômico do ofensor, de modo que, de um lado, se tenha a devida reparação e, do outro, seja coibida a reiteração da prática.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, para condenar a ré a pagar danos morais equivalentes a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a partir da publicação desta decisão, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, a serem pagos pela apelada, juntamente com as custas processuais. (TJ-RJ - APL: 00330341120118190087 RJ 0033034-11.2011.8.19.0087, Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 17/12/2013, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/03/2014 17:30, undefined) A parte requerente viu-se com seu nome negativado sem possuir nenhum débito que lhe desse causa.
Tal procedimento traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da demandante, capaz de acarretar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Assim, restando incontroverso a inscrição em cadastro de proteção ao crédito indevida, Refin, tem-se que o dano moral dispensa prova concreta para a sua caracterização, de onde advém o dever de reparar.
Em conclusão, estão presentes os requisitos informadores da responsabilidade civil do requerido.
Com efeito, o agir ilícito ficou consubstanciado na inscrição da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, em face da inexistência de débito junto ao requerido, bem como sem prévia comunicação.
Pois bem, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente – análise de culpa ou dolo – devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório.
Quanto à quantificação dos danos morais pelo regime aberto, deve ser operada através de livre arbítrio judicial fundamentado, tendo como parâmetros a posição econômica e social das partes, a grave culpa do agente e as múltiplas repercussões da ofensa na vida do autor, não devendo a indenização desfigurar a essência moral do direito.
Na espécie, a parte demandante é pessoa simples, enquanto o réu é empresa de telefonia de grande porte econômico.
A desídia e o desrespeito ao autor são flagrantes pela conduta do promovido.
A ofensa caracteriza-se pelos prejuízos decorrentes da negativação do nome do autor.
Nesse contexto, conforme os parâmetros acima explicitados, sobretudo a desídia e o desrespeito da instituição financeira em proceder a citada conduta e as repercussões negativas da ofensa na vida do autor, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque não desnatura a essência moral do direito em tela e tampouco avilta a importância do bem protegido juridicamente.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor para: a) Conceder a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito – REFIN, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a parte promovida, assim não o fazendo, ser imposta a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); b) Declarar inexistente o débito em questão e, por consequência, determinar que o promovido retire de seus cadastros qualquer restrição em desfavor do autor referente ao presente débito, bem como que se abstenha de promover qualquer negativação em relação a este; e c) Condenar o requerido a pagar em prol do autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concernente aos danos morais suportados, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar da data da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a promovida PESSOALMENTE da tutela antecipada deferida.
Fortaleza (CE), 26 de janeiro de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:27
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2022 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 18:46
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:51
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2022 15:15
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 11:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/03/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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