TJCE - 3000619-05.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:45
Expedição de Alvará.
-
04/05/2023 04:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:00
Publicado Citação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000619-05.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur determino as seguintes providências: A) Intime-se o Demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523 do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade dos Executados, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intimem-se os Exequentes para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome dos Exequentes.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
03/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 10:57
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
20/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 06:13
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ BRANDAO ALBUQUERQUE em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:38
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ BRANDAO ALBUQUERQUE em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected].
CNPJ: 09.***.***/0001-01 PROCESSO N° 3000619-05.2022.8.06.0020 PROMOVENTE: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da SENTENÇA exarada por este Juízo, que julgou a presente ação.
Argumenta o embargante, em síntese, a existência de contradição por parte deste juízo, haja vista que a decisão teve como fundamento a ausência de contratação do serviço, todavia foi juntado ao processo o contrato de adesão.
O embargado apresentou contrarrazões aduzindo, em síntese, que o juízo já enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos.
Alega que a cesta de serviço contratada é a EXCLUSIVE 1, dentre as outras modalidades de cestas, EXCLUSIVE 2, e EXCLUSIVE 3, e nos extratos bancários emitidos pela própria instituição a tarifa vem nominada apenas CESTA EXCLUSIVE, ou seja, é omissa e no mínimo duvidosa quanto aos valores e o tipo de cesta que vem sendo cobrada e, mesmo que haja o reconhecimento da suposta contratação, esta só teria sido concretizada em 31 de outubro de 2018, havendo, portanto, um longo período de cobranças irregulares e ilegais considerando o lapso prescricional.
Vieram-me os autos conclusos.
Verifica-se que o presente recurso foi interposto tempestivamente, bem como estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, razão pela qual entendo por sua admissão.
Os embargos de declaração, embora possuam natureza recursal, são dotados de algumas características que constituem exceção à teoria geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos.
Deve-se salientar que os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter de infringentes, não podendo modificar a decisão, limitando-se a elucidação, explicitação, supressão de lacunas e de contradições, podendo ainda corrigir erros materiais porventura existentes.
Há casos excepcionais, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos modificativos, devendo, neste caso, ser ouvida a parte contrária.
Conforme relatado, alega o embargante a ocorrência de contradição.
Verificando a sentença embargada, tenho que não contradição na sentença impugnada, uma vez que esta tomou por base todo o contexto processual, analisando as peças e provas constantes dos autos.
Este juízo entendeu que o promovido não logrou êxito em provar que a tarifa bancária – cesta exclusive - foi alvo de regular contratação (vide item 1.2.1).
A sentença foi clara ao informar por quais meios chegou às conclusões ensejadoras do dispositivo e encontra-se devidamente fundamentada, não havendo necessidade de que trate expressamente sobre todas as alegações e provas produzidas nos autos.
Resta claro que o que pleiteia o embargante é a alteração do entendimento adotado na sentença vergastada, por parte do julgador que a proferiu, não havendo nenhuma omissão, obscuridade ou contradição nesta a ser impugnada, motivo pelo qual não são cabíveis os presentes embargos.
Caso o embargante pretenda alterar o entendimento adotado na sentença, deve opor recurso inominado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão.
II - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel.
Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção.
DJe de 4/6/2014).
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP.
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Quinta Turma.
DJe de 3/6/2014).
IV - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento consubstanciado no acórdão embargado no sentido de que a falha perceptível ao simples exame pode ser retificada a qualquer tempo.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1160838 SP 2009/0037147-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2.
Em havendo decisão judicial em outro processo não transitado em julgado obrigando o desconto da contribuição sindical dos seus servidores, em sua totalidade, em favor de sindicato terceiro a estes autos, a autoridade coatora deve buscar ali esclarecer os limites dos descontos e não neste processo que se limitou à parcela da confederação, sem invadir as demais parcelas dos outros entes sindicais. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 45441 SP 2014/0092323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não é omisso o acórdão que não aborda as questões de mérito trazidas em recurso que nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp: 357773 PR 2013/0187942-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014).
Grifei.
Com base nos fundamentos de fato e de direito acima expostos, REJEITO os embargos de declaração interpostos e, por consequência, mantenho a sentença anteriormente prolatada em todos os seus termos.
P.R.I.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito assinado eletronicamente -
28/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000619-05.2022.8.06.0020 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autor com "Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais”, alegando, em síntese, que é correntista junto ao Promovido é que há uma década tem pagado tarifas de cestas de serviço de forma indevida.
Por sua vez, aduz, o Requerido, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que a Resolução n.º 3.919 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras.
Portanto, o art. 2º da citada Resolução do BACEN estabelece que a vedação à cobrança de tarifas somente se aplica aos serviços considerados essenciais, definidos como tais os enumerados nos incisos I e II do referido artigo, sendo possível a cobrança pelas instituições financeiras de tarifas sobre os serviços prestados em quantidades que excedam a qualificação daqueles considerados essenciais ou sobre outros, não especificados como essenciais.
Por fim, aponta exercício regular de direito, o não cabimento da repetição do indébito e a inexistência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Do vício na qualidade dos serviços e da repetição do indébito: O cerne da questão consiste em saber se, o Promovido, realizou cobrança indevida.
Desde já adianto que assiste parcial razão ao Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta demonstrado que, o Autor, é titular de conta bancária junto ao Promovido e que ao longo dos anos vem sofrendo com a cobrança de tarifas sob as rubricas - tarifa cesta fácil super e cesta exclusive (ID N.º 32781844 a 32781850 - Vide extratos) Desse modo, diante da alegação do Autor, cabia ao Demandado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, o que não fez.
Ressalto que, a instituição financeira, não logrou êxito em provar que a tarifa bancária - cesta exclusive cobrada do Autor foi alvo de regular contratação e nem que diz respeito a serviço não essencial ou decorrente do excesso daqueles reputados essenciais, consoante o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Desse modo, é patente o vício na qualidade dos serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de obrigação de não fazer.
Por sua vez, sendo patente a cobrança indevida, o Autor faz jus a devolução em dobro daquilo que pagou, tal como dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990.
Assim, DEFIRO o pedido de restituição dobrado relativo a cobrança pela tarifa - cesta exclusive, relativo ao período de junho de 2017 a abril de 2022, conforme planilha anexada ao feito (ID N.º 32781857 - Vide documento), além daquelas cobradas no curso do processo, por se tratar de prestação de trato sucessivo e assim autorizar o artigo 323 do Código de Processo Civil. 1.2.1 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois embora seja patente a cobrança indevida da tarifa, o caso se trata de mero dissabor e descumprimento contratual, não havendo configurado situação excepcional, como esvaziamento da conta bancária ou negativação irregular, de modo que não visualizo violação dos direitos da personalidade.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
DEVOLUÇÃO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente/autor pretende a modificação da sentença para que seja provido o pedido de indenização por danos morais decorrente da cobrança de taxas em sua conta bancária após a mudança de agência. 2.
Inicialmente, ressalta-se que há inovação em vários pedidos deduzidos no recurso inominado.
Nesse sentido, incabível discussão acerca de restituição em dobro de valores, obrigação de fazer de não cobrança de tarifas e determinação para retorno da conta à antiga agência, pois nenhum desses pedidos estava presente na petição inicial. 3.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, apesar da cobrança das taxas bancárias, não houve demonstração de qualquer outra implicação para a vida pessoal ou econômica do recorrente, sendo suficiente a devolução determinada pelo juízo de origem.
Ademais, não se verifica lesão a direito personalíssimo do consumidor, pois o mero erro ou descumprimento contratual não é suficiente para atingir a honra, a integridade física ou psicológica da recorrente.
A situação enfrentada constitui mero dissabor não passível de indenização por danos morais.
Dano moral inexistente no caso. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas pelo recorrente vencido.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não apresentação de contrarrazões ao recurso.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1010910, 07347276520168070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 28/4/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUFICIÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Deve ser prestigiada a sentença que indeferiu a compensação por danos morais se os fundamentos do pedido na petição inicial são insuficientes para esse fim e se os argumentos que construíram o recurso não encontram reflexo na prova dos autos que não indicam a contratação de empréstimo ou o esvaziamento da conta corrente em virtude das tarifas bancárias ou repercussão de cunho emocional, comparecendo como adequada para a solução do feito a restituição dobrada do valor descontado. 2.
Recurso conhecido e desprovido. 3.
Recorrente condenado a pagar as custas e os honorários advocatícios que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais), ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. (Acórdão 1624972, 07001409520228070019, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no PJe: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Demandado na obrigação de não fazer consistente em, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se abster de realizar qualquer cobrança/débito em conta pertinente a tarifa - cesta exclusive, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor desde já converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo; II) CONDENAR o Promovido na repetição do indébito em dobro relativo a cobrança da tarifa - cesta exclusive, relativo ao período de junho de 2017 a abril de 2022, além daquelas cobradas no curso do processo, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do desconto(súmula n.º 43, STJ), o que faço na forma do artigo 20, caput, combinado com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 323 do Código de Processo Civil.
III) INDEFIRO o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 08:50
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:53
Audiência Conciliação redesignada para 15/09/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 17:41
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000011-94.2023.8.06.0012
Matheus Maia Costa
Delta Air Lines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2023 12:11
Processo nº 3000262-08.2020.8.06.0016
Maria de Lourdes Albuquerque de Castro
Joao Luiz Nogueira de Almeida Filho
Advogado: Manuela Vieira Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2020 11:16
Processo nº 3000151-92.2023.8.06.0024
Francisco Breno de Paiva Ribeiro
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 16:20
Processo nº 3000085-53.2023.8.06.0173
Valdeida de SA Vasconcelos - ME
Jose Gilney Pontes Menezes
Advogado: Felipe Fonseca Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 12:01
Processo nº 3000256-18.2022.8.06.0020
Rafael da Silva
Oi S.A.
Advogado: Amanda Tondorf Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 11:10