TJCE - 0202333-69.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 0202333-69.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: APELANTE: FRANCISCA FELIPE DE ALMEIDA Requerido: APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento das custas pendentes de recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC.
Em caso de não pagamento, determino o envio do valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da portaria acima indicada, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança com os documentos listados em referido provimento. Intime-se, ainda, a parte autora, para, em 10 dias, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Tudo cumprido e verificada a inércia a parte autora, arquive-se.
Expedientes necessários. Acopiara, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) - 
                                            
21/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
 - 
                                            
21/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2025 18:00
Transitado em Julgado em 21/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA FELIPE DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
 - 
                                            
21/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
 - 
                                            
17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
28/04/2025 09:32
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19645440
 - 
                                            
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19645440
 - 
                                            
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0202333-69.2024.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: FRANCISCA FELIPE DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com RMC e Inexistência de Débito, c/c Restituição de valores em dobro e indenização por Dano Moral ajuizada por Francisca Felipe de Almeida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a validade dos descontos questionados, para, em seguida, i) avaliar o cabimento e a forma de restituição do indébito; ii) a possibilidade do arbitramento de indenização por danos morais e do seu quantum; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao compulsar os autos, não existe qualquer documento capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos oriundos da suposta contratação Cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada, de modo que as cobranças configuram, de fato, uma prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, que não logrou êxito comprovar a efetiva anuência da correntista com relação ao uso do serviço.
Logo, não merece reforma a sentença quanto à declaração de nulidade da relação jurídica entre as partes, sendo cabível, por conseguinte, a restituição das quantias descontadas indevidamente. 4.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021.
Na espécie, conforme consta do Histórico de Empréstimos Consignados (ID 16184069), os descontos foram incluídos no benefício da autora em junho de 2018.
Assim, deve ser mantida a restituição simples dos descontos efetuados até 30 de março de 2021, enquanto as cobranças debitadas após 30 de março de 2021 devem ser restituídas em dobro, ressalvando-se a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; 5.
No tocante ao dado moral, a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 6.
No caso em tela, conforme histórico de empréstimos acostado aos autos (ID 16184069) houve descontos mensais ínfimos no benefício previdenciário da demandante no valor de R$ 40,67 (quarenta reais e sessenta e sete centavos).
Dessa forma, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, ocasionando a insatisfação da cliente com o serviço bancário, os descontos efetuados não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracterizam dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora.
Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral, sendo cabível a exclusão da condenação. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com RMC e Inexistência de Débito, c/c Restituição de valores em dobro e indenização por Dano Moral ajuizada por Francisca Felipe de Almeida.
Eis o dispositivo da sentença: "Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 01325889323000000001; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 01325889323000000001 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência.
Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I." Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (ID 16184270), aduzindo, preliminarmente, que a parte autora não acostou nos autos qualquer elemento probante idôneo a dar sucedâneo a concessão da benesse da gratuidade judiciária, estando descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade a que se atribuiu a Apelada, pugnando pela revogação do benefício.
No mérito, alega, em síntese: i) regularidade na contração da operação de cartão de crédito com RMC, uma vez que a operação contestada foi concedida com prévia autorização da apelada, seguindo a instituição financeira todos os trâmites legais, agindo, pois, sob o exercício regular de um direito. ii) Que o cartão contratado pela apelada, na modalidade BB PREVIDÊNCIA SOCIAL VISA, teve adesão em 01/08/2008 e emissão do plástico em 04/08/2008, não havendo recebimento e ativação do mesmo por falta de recolhimento da autora, resultando em seu cancelamento em 28/07/2009, mantendo-se a parte autora silente todos esses anos. iii) não houve irregularidade na contratação impugnada, não sendo cabível a condenação do banco a restituir valores devidamente debitados, especialmente em dobro, ante a ausência de má-fé.
Ademais, salienta que não houve falha na prestação de serviço e que não ficou comprovado qualquer tipo de abalo, e, portanto, não seria devida a condenação ao pagamento de indenização por reparação de ordem moral.
Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Custas recursais recolhidas, conforme documentos de ID 16184271.
Contrarrazões recursais do autor (ID 16184275, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte ré, mantendo-se a respeitável sentença do juiz de primeiro grau.
Em parecer juntado aos autos (ID 16231880), a d.
Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento do recurso apresentado e pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença atacada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1 - Da Impugnação ao benefício da gratuidade judiciária Primeiramente, convém analisar a preliminar aduzida pela parte recorrente em sede de apelação, impugnando o benefício da justiça gratuita que foi concedido à parte apelada, afirmando que essa não carreou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar sua suposta condição de miserabilidade econômica, não se desincumbindo do ônus de comprovar que realmente necessita das benesses da gratuidade judiciária, portanto, deve ser revogado do referido benefício.
Razão não assiste ao recorrente, pois, em relação à pessoa natural, deve haver presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, e, no caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício.
Ademais, a instituição financeira apelante, ao impugnar o benefício, descurou de trazer documentação comprobatória da real possibilidade financeira da apelada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que lhe cabia.
Portanto, rejeito a dita impugnação, mantendo o benefício em favor da apelada. 2 - Mérito recursal O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a validade dos descontos questionados, para, em seguida, i) avaliar o cabimento e a forma de restituição do indébito; ii) a possibilidade do arbitramento de indenização por danos morais e do seu quantum; 2.1 Da ilegitimidade dos descontos No caso, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, a qual exerce atividade bancária que se enquadra à concepção de serviço para os fins legais, na forma do artigo 3º, § 2º, do CDC, e do enunciado n° 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelada, é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e percebeu descontos em seu benefício, deslocou-se a uma Agência da referida autarquia, e foi informada que havia um empréstimo atrelado a seu benefício no valor de R$ 814,00 reais, referente a contrato nº 01325889323000000001, realizado junto ao Banco do Brasil S.A.
Alega que não recorda da realização desse empréstimo ou de ter permitido que outra pessoa o fizesse, como também não disponibilizou seus dados pessoais e bancários para terceiros ou teve seus documentos extraviados e não possui procurador, acostando aos autos a cópia de seus documentos pessoais (ID 16184065) e Histórico de Empréstimo Consignado (ID 16184069).
Logo, tendo a promovente comprovado os descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia à instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a esses descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que, conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, não ocorreu.
No contexto dos autos, ao vislumbrar que a causa de pedir da pretensão indenizatória baseia-se na alegada falha do serviço bancário, a inversão do ônus probante em desfavor do fornecedor do serviço é essencial para o deslinde do processo (art. 6º, inciso VIII, do CDC), sobretudo em razão da impossibilidade de o(a) consumidor(a) constituir prova negativa de seu direito, na medida em que compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual impugnada, conforme dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, c/c o art. 373, inciso II, do CPC.
Em análise dos fólios processuais, constata-se que a instituição financeira não comprovou a existência do suposto contrato ou de qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos.
Assim, não há elementos de convicção aptos a caracterizar o livre consentimento da consumidora com relação aos descontos impugnados, o que implica na ilegitimidade das cobranças pela ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, do Código Civil).
Frise-se, ainda, que caberia ao banco recorrente, na condição de agente financeiro, ter maior cautela ao efetuar descontos sem o devido respaldo contratual, a fim de evitar fraudes ou vícios de consentimento.
Nesse contexto, tendo em vista que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), imperiosa a manutenção da sentença na parte que reconheceu a nulidade do contrato n. 01325889323000000001 e determinou a devolução das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da promovente. 2.2 Da repetição do indébito Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021.
Na espécie, conforme consta do histórico de Empréstimos Consignado (ID 16184069), os descontos foram incluídos no benefício da autora em junho de 2018.
Assim, deve ser mantida a restituição simples dos descontos efetuados até 30 de março de 2021, enquanto as cobranças debitadas após 30 de março de 2021 devem ser restituídas em dobro, ressalvando-se a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; 2.3 Dos danos morais No tocante ao dado moral, a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o c.
Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARA ÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se]. Acrescente-se, ainda, que esta augusta Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c.
STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTESTADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS).
MANUTENÇÃO.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E O MONTANTE CONDENATÓRIO.
PROVIDÊNCIA DETERMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO APENAS DO BANCO.
MANUTENÇÃO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais e do seu quantum. 2.
Verifica-se que a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto ao fato de que a contratação do empréstimo consignado não foi realizada pela autora, ao atestar que a assinatura apresentada na documentação não foi inserida pelo punho escritor do Periciando, ora parte apelada. 3.
Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Logo, porque a instituição financeira não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. magistrado a quo, ao declarar a nulidade do contrato questionado. 4.
Ao considerar que o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em abril de 2021 e o fim em outubro de 2023, conforme documentos colacionados às fls. 13 e 167, a devolução dos valores descontados após 30 de março de 2021 deverá ocorrer em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 5.
Ademais, deve ser mantida a compensação acerca dos valores disponibilizados em favor da consumidora com os que lhe serão devidos, conforme a TED de fl. 86, tal como já havia determinado o d.
Juízo a quo no dispositivo da sentença, pois não houve recurso da parte autora a respeito desse capítulo, sendo vedada a reformatio in pejus. 6.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora apelante, cuja reserva de margem consignável era no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela consumidora. 7.
Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0050239-30.2021.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). [Grifou-se]. APELAÇÕES CÍVEIS.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO ÂMBITO DO EARESP 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/3/2021.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO E O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco promovido, bem como NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0009886-30.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024)). [Grifou-se]. No caso em tela, conforme histórico de empréstimos acostado aos autos (ID 16184069) houve descontos mensais ínfimos no benefício previdenciário da demandante no valor de R$ 40,67 (quarenta reais e sessenta e sete centavos).
Dessa forma, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, ocasionando a insatisfação da cliente com o serviço bancário, os descontos efetuados não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracterizam dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora.
Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial.
Portanto, reitero que não ficou demonstrado qualquer abalo aos direitos da personalidade da parte autora, sendo assim, a sentença merece ser reformada, nesse ponto. 3- Dispositivo Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima descritas, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se incólumes os demais termos do pronunciamento judicial. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - 
                                            
24/04/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
24/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645440
 - 
                                            
21/04/2025 07:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
16/04/2025 19:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
16/04/2025 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19283556
 - 
                                            
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19283556
 - 
                                            
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202333-69.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
04/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19283556
 - 
                                            
04/04/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
28/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
13/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2024 09:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3026238-23.2024.8.06.0001
Juliana Melo Izaias
Estado do Ceara
Advogado: Ricardo Ferreira Valente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 17:23
Processo nº 3026238-23.2024.8.06.0001
Escola de Saude Publica do Ceara
Juliana Melo Izaias
Advogado: Ricardo Ferreira Valente
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 16:56
Processo nº 0021176-06.2015.8.06.0151
Municipio de Quixada
Gervanio Martins de Arruda
Advogado: Rosana Macario Menezes Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2015 00:00
Processo nº 0200359-72.2022.8.06.0059
Jose Cipriano de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 10:53
Processo nº 0200359-72.2022.8.06.0059
Banco Mercantil do Brasil SA
Jose Cipriano de Sousa
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 15:12